Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA DE CARVALHO, ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADOREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, MARIA DE FATIMA BEZERRA DE CARVALHO, ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete Vice-Presidência Processo nº: 0849440-85.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de FGTS e diferenças salariais por desvio de função, ajuizada por Maria de Fátima Bezerra de Carvalho em desfavor do Estado da Paraíba. O feito alcançou a fase de interposição e análise de juízo de admissibilidade dos Recursos Excepcionais (Recurso Especial e Recurso Extraordinário) apresentados pela reclamante contra o acórdão que negou provimento à sua apelação. Após a negativa de seguimento do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário pela Presidência (ID. 19376243), a reclamante interpôs Agravos (ID. 19690030 e ID. 19690031) e protocolou a informação de interposição de Reclamação Constitucional (ID. 25960628). Em razão do protocolo dessa Reclamação, por despacho (ID. 26701316), os autos foram sobrestados para aguardar a comunicação do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do andamento da medida. A Certidão associada ao ID. 35969605, datada de 11/07/2025, informa que não foi possível localizar a referida Reclamação no sistema do STF, nem pelo nome da reclamante, nem pelo nome do advogado. Considerando o que consta na referida certidão, e visando à necessária cooperação entre as instâncias para a eficiente gestão do volume processual e dos recursos excepcionais pendentes, conforme as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), torna-se imperativa a obtenção de informações atualizadas para a continuidade da marcha processual. A fase de juízo de viabilidade recursal exige clareza sobre o exaurimento de todas as vias ordinárias ou o eventual sobrestamento decorrente de provimentos das Cortes Superiores. A ausência de notícias sobre a Reclamação Constitucional, que motivou o sobrestamento, impede a correta análise da situação processual das petições de RE e REsp pendentes. Assim, a fim de sanar a pendência e assegurar o prosseguimento adequado do exame dos recursos interpostos, determino a intimação da reclamante, Maria de Fátima Bezerra de Carvalho, na pessoa de seu advogado. A reclamante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o estágio atual e o número de registro da Reclamação Constitucional interposta no Supremo Tribunal Federal, com a juntada de documentos comprobatórios do seu andamento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba