Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TIRSO ALVES DE MOURA NETO
REU: ESTADO DA PARAIBA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE PROVA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PROVIMENTO NEGADO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Licenças] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836275-97.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença proferida nos autos, alegando, em síntese, que a decisão atacada apresenta omissão. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Fundamentos da decisão (art. 93, IX, da CF) Nos termos do art. 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado. Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer dos vícios apontados. O embargante, ora promovido, alega que “a sentença embargada olvidou acerca da prova inequívoca do efetivo exercício de 10 (dez) anos referente ao último decênio (20º a 30º ano), conforme exige o artigo 65 da Lei Estadual nº 3.909/1977, além da delimitação da pretensão condenatória conforme preconiza o artigo 31 da Lei Estadual nº 5.701/93.” Ocorre que o dispositivo exige que a contradição conste da própria decisão, ou seja, verificada entre o relatório, fundamentação e/ou dispositivo da decisão embargada, e não do suporte fático utilizado, ainda que para sanar eventual vício na apreciação da prova. Na hipótese de a prova dos autos ter sido apreciada de forma equivocada, o reexame deve ser requerido pelas vias processuais adequadas, de acordo com o Código de Processo Civil. Com efeito, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelos embargantes é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração. Convém destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011020620138150391, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 24-09-2020) Desta feita, não havendo vício no julgado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas à reforma do julgado. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto pela parte promovida, mantendo a decisão atacada, em todos os seus termos. Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital