Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO COSTA SANTANA
REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800472-83.2017.8.15.0161 [Concessão]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por LEANDRO COSTA SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O promovente, qualificado como agricultor, alegou, em sua inicial (Num. 8378119), que foi vítima de acidente na juventude, evoluindo com sequelas ortopédicas graves (CID M.16.3), que o incapacitam para a atividade laboral habitual. Informou que, após ação judicial anterior (Processo nº 139-43.2012.815.0161), foi concedido o benefício de auxílio-doença (NB 610.828.092-5), com Data de Início do Benefício (DIB) em 21/08/2009. Contudo, o benefício foi cessado em 16/02/2017 (DCB), após perícia médica contrária realizada na Agência do INSS. Pugnou pelo restabelecimento do auxílio-doença desde a indevida cessação. O INSS apresentou Contestação (Num. 10929327), aduzindo, em síntese, a ausência de comprovação de incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, para o exercício de atividade laborativa, requerendo a improcedência do pedido. Em sede de instrução, foi realizado Laudo Pericial Médico (Num. 74707625), elaborado pelo perito nomeado Dr. Alberto Rodrigues de Oliveira, CRM 5.221/PB, que, não obstante a redação informal, confirmou a existência de sequela grave (sequela de fratura de bacia/coxartrose). O laudo concluiu pela existência de incapacidade para o trabalho habitual (agricultura), classificando-a como permanente e parcial para atividades que demandem esforço físico, com sugestão de reabilitação profissional. O INSS manifestou-se sobre o laudo, impugnando-o (Num. 75099963), sob a alegação de que as respostas do expert foram insuficientes e que não observaram os requisitos do art. 473, § 1º, do Código de Processo Civil. O Perito, posteriormente intimado a complementar o laudo e responder aos quesitos do INSS, solicitou sua dispensa do encargo, por não antever a possibilidade de alterar sua conclusão (Num. 116716271). A parte autora manifestou-se em concordância com o laudo pericial e reiterou o pedido de procedência (Num. 74967629). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem decididas, avanço diretamente ao mérito. O benefício de auxílio-doença (hoje denominado Benefício por Incapacidade Temporária) tem previsão legal nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91. É devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência, for considerado incapaz para o exercício de seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Os requisitos para a concessão são, portanto, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência (salvo exceções) e a existência de incapacidade laboral. A Lei nº 8.213/91 estabelece: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” No presente caso, a qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, porquanto o Autor já usufruía de auxílio-doença judicialmente concedido desde 2009 (NB 610.828.092-5), cessado administrativamente em 16/02/2017 por entendimento do INSS de que a incapacidade não mais persistia. A controvérsia restringe-se, portanto, à manutenção ou não da incapacidade laboral a partir da data de cessação do benefício (DCB). Para deslinde da causa, a prova técnica é indispensável. O laudo pericial judicial (Num. 74707625) atestou a patologia crônica do Autor (sequelas de fratura de bacia/coxartrose) e registrou expressamente a incapacidade para a atividade habitual de agricultor, que exige esforço físico. O INSS impugnou o laudo pericial (Num. 75099963), alegando falhas formais e pouca fundamentação, em desacordo com o art. 473, § 1º, do Código de Processo Civil, e solicitando que o perito respondesse aos quesitos formulados pela autarquia. Contudo, esta análise judicial do laudo técnico deve privilegiar o conteúdo médico substancial em detrimento de eventuais falhas meramente formais. A despeito da redação rudimentar e manuscrita, a conclusão médica do perito judicial é clara e coesa com o histórico do segurado: o Autor possui uma sequela física permanente (sequela de fratura de bacia/coxartrose) que o incapacita para seu labor habitual na agricultura, atividade que sabidamente demanda esforço físico pesado, agachamentos e permanência em pé por tempo prolongado, como registrado inclusive no laudo anterior (Num. 8394099). O questionamento do INSS sobre a data de início da incapacidade coincidindo com a juventude (20 anos) não afasta a conclusão, pois o histórico revela que a incapacidade decorre de um trauma sofrido aos 14 anos, que se cronificou em sequelas permanentes. O benefício anterior, concedido judicialmente com DIB em 21/08/2009, já reconhecia a incapacidade decorrente daquela condição pretérita e seu agravamento/progressão, conforme já previa a lei previdenciária (Art. 42, § 2º, Lei 8.213/91). Dessa forma, o laudo pericial, como elemento de convicção deste Juízo, é suficiente para comprovar que Leandro Costa Santana permanece total e permanentemente incapacitado para o exercício da sua atividade laboral habitual de agricultor, condição agravada pela sequela que possui. A incapacidade, embora classificada como parcial e permanente para qualquer atividade, é total para a atividade habitual do Autor. Considerando sua baixa escolaridade e a natureza predominantemente braçal de seu histórico profissional, forçá-lo a retornar ao mercado de trabalho em condições que agravem sua saúde seria desarrazoado, sendo devida a manutenção do benefício até que o INSS promova sua reabilitação ou constate a sua inviabilidade. Restando comprovada, pelas provas técnicas e pelo histórico, que a incapacidade estava presente desde a cessação administrativa e perdura atualmente, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, CONDENO o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a restabelecer em favor de LEANDRO COSTA SANTANA o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA (NB 610.828.092-5), desde o dia seguinte à Data de Cessação do Benefício (DCB), ocorrida em 17 de fevereiro de 2017, devendo encaminhar o Autor para programa de reabilitação profissional, em razão da incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual. O benefício deverá ser mantido até que o segurado seja reabilitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou, se for o caso, seja concedida a Aposentadoria por Invalidez. Os valores atrasados deverão ser pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas processuais, em razão da isenção que a Fazenda Pública usufrui. Condeno a Autarquia promovida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, limitado às parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, e em atenção ao art. 85, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Com base Art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao Reexame Necessário, por vislumbrar que o valor da condenação, ainda que acrescido de juros e correção, não superará o limite legal de 1.000 (mil) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 05 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito