Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARALTO PRIME RESIDENCE - Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO MAGNUS VARELA GONCALVES - PB9359-A
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. GERAÇÃO REMOTA. SISTEMA DE MICROGERAÇÃO. FRACIONAMENTO DE CENTRAL GERADORA. CONCESSIONÁRIA QUE APROVOU O PROJETO INICIALMENTE. CONFIANÇA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
EXPEDIENTE - Processo nº: 0861847-21.2022.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Fornecimento de Energia Elétrica] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/A, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial. Nas razões recursais, alega o apelante que a negativa de conexão se deu em razão da constatação de suposta divisão simulada de centrais geradoras, com o intuito de fraudar os limites normativos estabelecidos para a microgeração (75 kW), destacando que a potência total instalada ultrapassaria 115 kW, conforme verificado pela empresa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões. É o relatório. V O T O O cerne da presente questão consiste na sentença do Magistrado singular, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer. Conforme as definições preliminares contidas no art. 1º da lei nº. 14.300/2022, difereciam-se microgeração de minigeração pela capacidade instalada de geração de energia elétrica, sendo qualificado sistema de microgeração (art. 1º, XI) a central de geração de energia elétrica com potência instalada igual ou inferior a 75kW (setenta e cinco quilowatts), enquanto que a minigeração caracteriza-se a central de geração com potência instalada superior a 75kW (setenta e cinco quilowatts) e inferior a 5MW (cinco megawatts) para fontes despacháveis e 3MW (três megawatts) para fontes não despacháveis (art. 1º, XIII). Por sua vez, o chamado sistema de compensação de energia elétrica é assim definido pela lei nº. 14.300/2022: “Art. 1º (…) XIV - Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE): sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema”. A adesão ao sistema de minigeração mostra-se financeiramente mais vantajoso ante a inexistência de certos custos operacionais impostos ao sistema de microgeração tais como prestação de garantia do fiel cumprimento do projeto elétrico (art. 4º da lei nº. 14.300/2022). A análise dos autos revela que a parte autora apresentou todos os documentos necessários e teve seu projeto inicialmente aprovado pela própria concessionária, o que gerou legítima expectativa quanto à regularidade do empreendimento. Além disso, a apelante não logrou demonstrar, de forma inequívoca, a existência de divisão artificial das centrais geradoras ou a identidade operacional entre os diversos titulares das unidades consumidoras, tampouco apresentou elementos técnicos robustos que apontassem para irregularidade flagrante. Ressalte-se que o ordenamento jurídico admite a geração distribuída para autoconsumo remoto, e a mera coincidência de titularidade entre consumidores não é suficiente para caracterizar fraude, sendo necessária a comprovação de que a estrutura foi deliberadamente fracionada para burlar o limite normativo. Vejamos entendimento do TJPB: Direito Administrativo. Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer. Recurso de Apelação. Sistema de Compensação de Energia Elétrica. Microgeração. Fracionamento de Central Geradora. Não verificado. Incidência das Regras da Lei nº 14.300/2022. requisitos verificados. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, em que se pleiteava a conexão da usina de geração de energia ao sistema de distribuição. A apelante alega que houve tentativa de fracionamento das centrais de geração para enquadramento indevido na microgeração, o que violaria o limite de potência da modalidade.II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve tentativa de fracionamento da central geradora de energia para se enquadrar nas normas de microgeração, visando à violação dos limites de potência estabelecidos pela Lei nº 14.300/2022 e pela Resolução nº 1.059/2023 da ANEEL; e (ii) saber se a proximidade geográfica das centrais de geração e a titularidade das unidades são elementos suficientes para caracterizar a fraude alegada pela apelante. III. Razões de decidir 3. A verificação de fracionamento de central geradora de energia deve ser realizada pela distribuidora, conforme as normas da ANEEL, e não se limita à verificação de titularidade ou proximidade geográfica das áreas, como alegado pela apelante.4. A análise dos projetos elétricos e a não comprovação de relação de consórcio ou cooperação entre os sistemas de produção dos envolvidos refutam a alegação de fracionamento indevido. 5. A vedação ao fracionamento de centrais geradoras, prevista na Lei nº 14.300/2022 e na Resolução nº 1.059/2023, foi observada, não sendo configurada a tentativa de fraude pela parte apelada. IV. Dispositivo 6. Desprovido o recurso. ( APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800837-80.2022.8.15.0091. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho). Assim, ausente prova categórica de simulação, mantém-se incólume a sentença de primeiro grau, que bem analisou o conjunto fático-probatório. Conforme bem pontuado na sentença, a alegação de que o autor teria participado de um fracionamento irregular carece de fundamentos sólidos. Não há nos autos prova de interligação operacional ou qualquer relação entre a unidade consumidora do autor e outros projetos existentes em terrenos contíguos. A individualização das unidades foi confirmada por contratos registrados e demais documentos. ISTO POSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, mantendo-se a sentença vergastada incólume. É como voto. Presidiu o julgamento, com voto, a Exma. Desa. Túlia Maria de Souza Neves (Presidente). Participaram do julgamento, ainda, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo. Dr. Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab. N° 18). Presente ao julgamento, também, o Exmo. Dr. Victor Manoel Magalhães Granadeiro Rio, Procurador de Justiça.. Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 07 de agosto de 2025. Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r