Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/PB 23.664)
Embargado: Maralto Prime Residence Advogado: Rogério Magnus Varela Gonçalves (OAB/PB 9.359) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONEXÃO DE USINA SOLAR. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU ANTERIORES ACLARATÓRIOS PARA MAJORAR HONORÁRIOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA E À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS NO APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. Caso em exame
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0861847-21.2022.8.15.2001 Origem: 3ª Câmara Cível Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Concessionária Recorrente em face de acórdão que, acolhendo recurso integrativo anterior da parte adversa, sanou omissão para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa. A Embargante alega que o valor da causa foi incorretamente retificado de ofício na origem para R$ 500.000,00 e que, tratando-se de obrigação de fazer, os honorários deveriam ser fixados por apreciação equitativa, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado por não ter se pronunciado sobre o valor da causa e a base de cálculo dos honorários advocatícios (equidade versus valor da causa), matérias estas que não foram objeto de impugnação específica nas razões da Apelação Cível interposta pela ora Embargante. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não servindo como instrumento para a rediscussão do mérito ou para a ventilação de teses não arguidas no momento processual oportuno. A fixação do valor da causa e a consequente base de cálculo dos honorários sucumbenciais foram definidas na sentença e em decisão interlocutória precedente, não tendo a Embargante devolvido tais matérias ao Tribunal em seu recurso de Apelação, o qual se limitou ao mérito da conexão da usina solar. A ausência de impugnação específica no recurso de Apelação acarreta a preclusão consumativa, impedindo que a parte suscite, em sede de Embargos de Declaração – especialmente aqueles opostos contra acórdão que julgou recurso da parte adversa –, questões que já se encontram cobertas pelo manto da coisa julgada ou da preclusão, configurando inadmissível inovação recursal. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica quanto ao valor da causa e à base de cálculo dos honorários advocatícios no recurso de apelação acarreta a preclusão consumativa da matéria, impedindo sua discussão em sede de embargos de declaração. 2. A alegação tardia de matérias não devolvidas ao Tribunal configura inovação recursal, insuscetível de apreciação na via estreita dos aclaratórios, ainda que sob a roupagem de matéria de ordem pública, quando já decidida e não recorrida oportunamente." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; art. 507; art. 1.022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ID 39321330) em face do v. Acórdão de ID 38515197, prolatado por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos pela parte adversa, MARALTO PRIME RESIDENCE, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar omissão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para o patamar de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado. Alega que o valor da causa, utilizado como base de cálculo para a fixação dos honorários, foi retificado de ofício pelo magistrado de primeiro grau para o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), utilizando-se de base imprópria, qual seja, o custo do investimento realizado pela autora com terceiros (empresa de instalação de placas solares), valor este que não guardaria relação com o proveito econômico da demanda em face da concessionária. Aduz, ainda, a Embargante que, considerando que a demanda versa sobre obrigação de fazer e que o valor atribuído inicialmente à causa foi de apenas R$ 500,00 (quinhentos reais), a fixação dos honorários advocatícios deveria ter observado o critério da apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e não o percentual sobre o valor da causa retificado. Defende que tais questões, por envolverem matéria de ordem pública e pressupostos processuais (valor da causa e regularidade do recolhimento de custas), podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, requerendo, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que os honorários sejam arbitrados por equidade. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a Embargada, MARALTO PRIME RESIDENCE, manifestou-se por meio da petição de ID 39910037. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados, nos estritos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria fática ou jurídica já decidida, tampouco servem como meio para a parte manifestar seu inconformismo com o resultado do julgamento ou para inovar no processo trazendo questões que deveriam ter sido suscitadas em momento anterior. No caso em apreço, a Concessionária Embargante alega que o v. Acórdão foi omisso ao não se pronunciar sobre a incorreção do valor da causa (retificado na origem para R$ 500.000,00) e sobre a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. Contudo, da análise detida dos autos e do iter processual percorrido, verifica-se que a pretensão da Embargante esbarra, inarredavelmente, no instituto da preclusão e na vedação à inovação recursal. Compulsando os autos, observa-se que a r. sentença de primeiro grau (ID 33972400) julgou procedente o pedido autoral e condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. O valor da causa, por sua vez, havia sido objeto de decisão interlocutória específica (ID 66960372) e reafirmado na sentença, fixando-o em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Contra a sentença, a ora Embargante interpôs Recurso de Apelação (ID 33972402). Todavia, ao analisar as razões do apelo, constata-se que a insurgência da Concessionária limitou-se, exclusivamente, à questão de mérito referente à suposta irregularidade na divisão de centrais geradoras ("microgeração" vs "minigeração"). Em nenhum momento de sua apelação a Energisa impugnou o valor atribuído à causa ou a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença. Ao deixar de impugnar tais capítulos da sentença em seu recurso de apelação, operou-se a preclusão consumativa quanto a essas matérias. O princípio do tantum devolutum quantum appellatum limita a cognição do Tribunal à matéria efetivamente impugnada no recurso. Se a parte não se insurgiu contra o valor da causa ou contra a forma de fixação dos honorários no momento oportuno (Apelação), aceitou tacitamente os termos da sentença nesses pontos, ocorrendo o trânsito em julgado dos capítulos não recorridos. Nesse sentido: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Recurso de embargos de declaração interposto contra acórdão que manteve sentença de primeiro grau em cumprimento de sentença, a qual acolheu impugnação apresentada pelo ente público, reconhecendo a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da inexistência de fixação de honorários na sentença transitada em julgado. Os embargantes alegam contradição do acórdão, defendendo a possibilidade de fixação de honorários, ainda que após o trânsito em julgado, por se tratar de verba alimentar e matéria de ordem pública. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios após o trânsito em julgado da sentença, em cumprimento de sentença, sob o argumento de tratar-se de matéria de ordem pública. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a eliminação de obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. Embora os honorários advocatícios tenham natureza alimentar e possam ser considerados matéria de ordem pública, a fixação ou alteração após o trânsito em julgado configura violação à coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 5. As alegações refletem mero inconformismo com o julgamento, não se enquadrando nas hipóteses de embargabilidade. IV. Dispositivo e tese: 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para embargos de declaração, quando inexistem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; CF, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.337.103/RJ, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04.12.2018, publicado no DJe em 12.12.2018; STF, ARE 1430579 AgR-ED, relatora Mina. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 04.9.2023, publicado no DJe em 12.9.2023. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10022731620188110003, Relator: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 25/09/2025, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/09/2025) O acórdão ora embargado (ID 38515197) teve como objeto unicamente os embargos de declaração opostos pela parte autora (Maralto), versando estritamente sobre a omissão quanto à majoração dos honorários em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC). Ao decidir aquela questão, este Colegiado limitou-se a aplicar a regra objetiva da majoração sobre a base de cálculo já consolidada nos autos. Não caberia, naquele momento, e muito menos agora nestes segundos embargos, revisitar a base de cálculo (valor da causa) que não foi objeto de devolução no apelo principal. A alegação de que se trata de matéria de ordem pública não socorre a Embargante. É pacífico na jurisprudência pátria, inclusive neste Tribunal de Justiça, que até mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão consumativa quando já decididas e não impugnadas pela via recursal adequada no momento oportuno. A inércia da parte em recorrer gera a estabilização da decisão, impedindo o "eterno retorno" de questões já superadas. Nesse sentido, bem pontuou a Embargada em suas contrarrazões, colacionando precedentes que se amoldam perfeitamente ao caso. Destaco o entendimento firmado na Apelação Cível nº 0805440-83.2019.8.15.0001, da Quarta Câmara Cível deste Tribunal, Relator Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, julgado em 19/09/2025, no sentido de que "A ausência de impugnação oportuna contra a fixação dos honorários de sucumbência acarreta preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública". Vejamos: Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Honorários sucumbenciais. Alegação de omissão. Matéria de ordem pública. Preclusão consumativa configurada. Inexistência de vício no acórdão. Rejeição. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que rejeitou embargos declaratórios anteriores, mantendo decisão que havia negado provimento a agravo interno. O embargante alegou omissão quanto à suposta fixação exorbitante de honorários sucumbenciais e defendeu tratar-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de insurgência anterior contra a fixação dos honorários de sucumbência impede sua rediscussão em sede de embargos de declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado, tendo reconhecido que a matéria relativa aos honorários foi apreciada oportunamente na sentença e no julgamento da apelação. 4. O Estado da Paraíba, apesar de interpor apelação, embargos de declaração, agravo interno e novos embargos, não suscitou em momento oportuno qualquer insurgência sobre os honorários sucumbenciais. 5. Configura-se, portanto, a preclusão consumativa, que atinge inclusive matérias de ordem pública quando já decididas e não impugnadas tempestivamente, conforme firme jurisprudência do STJ. 6. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria preclusa ou para alterar o resultado do julgamento, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A ausência de impugnação oportuna contra a fixação dos honorários de sucumbência acarreta preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação da preclusão processual. 3. Decisão devidamente fundamentada e sem vícios não pode ser modificada em sede de embargos declaratórios. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.862.389/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14.04.2025, DJe 24.04.2025. STJ, AgRg no REsp 1227351/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.06.2015, DJe 08.06.2015. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08054408320198150001, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 08/06/2015, 4ª Câmara Cível) Do mesmo modo, a pretensão da Embargante configura clara inovação recursal. Tentar introduzir a discussão sobre fixação de honorários por equidade apenas nesta fase processual, através de Embargos de Declaração em segundo grau, viola o princípio do contraditório e da lealdade processual. O acórdão não foi omisso, pois não tinha o dever de se manifestar sobre questão não devolvida a esta Corte. A omissão que autoriza os embargos é a ausência de manifestação sobre ponto arguido pelas partes ou de conhecimento obrigatório que influencie diretamente no resultado do julgamento do recurso interposto, o que não é o caso. Portanto, não havendo qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, mas sim uma tentativa da parte de rediscutir matérias preclusas e inovar na lide para fugir das consequências da sucumbência, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Por fim, quanto ao pedido da Embargada para aplicação de multa por litigância de má-fé, embora se reconheça o caráter inoportuno das alegações da Embargante face à preclusão, deixo, por ora, de aplicar a sanção processual, advertindo, contudo, a parte Recorrente de que a reiteração de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão vergastado. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator