Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE Processo nº 0801800-40.2023.8.15.0031
Vistos, etc. José Cavalcante Dantas Filho, devidamente qualificado, através de advogado constituído, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito em face de Banco Master S/A, igualmente qualificado, pelos motivos expostos na petição inaugural. Alega, em resumida síntese, que quando foi receber seus proventos descobriu que tinha empréstimos não solicitados. Afirma que não realizou os empréstimos consignados junto ao referido banco no valor de R$ 534,31. Solicitando a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores pagos e uma indenização por danos morais, bem como seja o demandado condenado em custas e honorários advocatícios. Acostou procuração e diversos documentos. Deferida a gratuidade judicial. Não foi designada a audiência prevista no art. 334, CPC, tendo em vista que a parte sinalizou pela não designação da referida audiência, bem como, pelo fato de que em diversas ações idênticas, a parte demandada não demonstrar interesse na conciliação. O banco promovido apresentou contestação ao pedido, alegando preliminares e no mérito, que existe o contrato e que não existe dano moral, solicitando a total improcedência da demanda. Impugnação à contestação. Intimados para informar quanto ao interesse de produção de outras provas, a parte ré informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora pugnando pela produção de prova pericial nos contratos anexados aos autos pela instituição financeira. Deferido o pedido de realização de prova pericial com a nomeação de perito para realização da referida prova – id nº Laudo pericial id nº 109838512 Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora reiterou a manifestação de ausência de contratação, enquanto o promovido reiterou os termos da contestação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Preliminares Impugnação a justiça gratuita. A parte promovida impugnou o pedido de justiça gratuita da parte autora, pois ela possui advogado particular e não acostou seus comprovantes de rendimentos. Apesar de concorda com a parte promovida que a simples declaração de pobreza não é suficiente para determinar a concessão de justiça gratuita, no caso dos autos, a parte autora informou que não trabalhava, portanto para a denegação da gratuidade judiciária, o Juízo deve reconhecer expressamente a condição de boa situação econômico-financeira da parte, de forma que suportar o pagamento de custas ou emolumentos judiciais sem afetar sua subsistência. A declaração de pobreza firmada por parte autora goza de presunção relativa, podendo ser combatida mediante apresentação de provas, ou conjunto de indícios, que atestem sua falsidade, todavia a parte ré não acostou nenhum prova comprovando a capacidade da parte demandante de arcar com as custas do processo, quando era sua obrigação nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. Sendo assim rejeito a preliminar. Falta de Interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Mérito Ressalte-se, inicialmente, que, como a presente lide envolve relação de consumo, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6o, VIII, do CDC. De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente. No caso em análise, verifico tanto a verossimilhança da alegação do autor como a hipo suficiência deste último. Desse modo, inverto o ônus da prova, atribuindo-o ao demandado. Verifica-se dos autos, pelos documentos acostados pela instituição financeira que a parte autora efetivamente possuía o contrato questionados conforme id’ nº 76917530, acostados juntos a contestação. Neste diapasão tenho que a banco réu comprovou a existência dos contratos, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a parte autora. Instaurado o pertinente incidente de falsidade documental, restou comprovado pelo laudo pericial grafotécnico, concluiu as digitais pertenciam a parte promovente, ao Sr. José Cavalcante Dantas Filho, conforme conclusão, pág 14, laudo id nº 109838504, realizada pela perita Josemilia de Fátima Batista Guerra Chaves, conforme: “IX – CONCLUSÃO Após confrontar os grafismos padrões com os grafismos motivo da presente Ação, valendo-se das técnicas científicas e utilizando o método Grafocinético, com os resultados alcançados ao final dos exames, a perita conclui que A ASSINATURA CONSTANTE NO DOCUMENTO QUESTIONADO PROVEIO DO PUNHO ESCRITOR DE JOSE CAVALCANTE DANTAS FILHO” Grifo meu. Com efeito, cabe destacar que para se caracterizar o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente. Ensina Nélson Nery Júnior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva. O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente. O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas). Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02). Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, Julgo improcedentes os pedidos formulados por João Lima de Medeiros, já qualificados, ante a inexistência de prática de ato ilícito. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, ao final do qual providencie a remessa dos autos ao TJPB. Condeno a parte autora a devolução dos valores pagos na perícia judicial, no prazo máximo de 15 dias, que deverá acostar aos autos, mediante DJO, sob pena de penhora on-line. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 31/10/25. José Jackson Guimarães Juiz de Direito