Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: José Cavalcante Dantas Filho Advogado(a): Liana Vieira da Rocha Gouveia, OAB/PB 24338-A Apelado(a): Banco Máxima S/A Advogado(a): Michelle Santos Allan de Oliveira, OAB/BA 43804 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E DESVIRTUAMENTO PARA CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. PRECLUSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, na qual o autor alegou não ter contratado operação financeira na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). O juízo de origem reconheceu a regularidade da contratação, com base em perícia grafotécnica que atestou a autenticidade da assinatura aposta no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se restou comprovada a regular contratação do empréstimo impugnado, afastando-se a alegação de fraude e, por conseguinte, o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia grafotécnica foi elaborada por profissional habilitado, mediante método técnico adequado, concluindo de forma clara que a assinatura constante do contrato provém do punho do autor. O apelante, embora intimado após a juntada do laudo, não apresentou impugnação técnica, pedido de esclarecimentos ou requerimento de complementação da prova, operando-se a preclusão quanto à alegação de eventual nulidade ou insuficiência da perícia. A conclusão pericial encontra respaldo nos demais elementos probatórios, tais como o contrato firmado, comprovante de transferência dos valores (TED), comprovante de residência e imagem de selfie do contratante portando documento oficial, evidenciando a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário. A similitude visível entre as assinaturas constantes dos documentos reforça a conclusão técnica e afasta a alegação de falsidade documental. Não há prova de que a contratação tenha sido desvirtuada de empréstimo consignado para cartão com reserva de margem, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Comprovada a regularidade da contratação e inexistente ato ilícito, inexiste fundamento para declaração de inexistência de débito, repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia grafotécnica conclusiva quanto à autenticidade da assinatura, não impugnada oportunamente pela parte, prevalece como meio idôneo de prova da contratação. 2. A comprovação da assinatura, da formalização contratual e da efetiva disponibilização do numerário afasta a alegação de fraude e o dever de indenizar. 3. Ausente ato ilícito, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 429 e 430. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes no voto.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801800-40.2023.8.15.0031 Origem: Vara Única de Alagoa Grande Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por José Cavalcante Dantas Filho contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta pelo apelante em face do Banco MÁXIMA S/A. O Juízo de origem entendeu pela comprovação da contratação contestada pelo autor, ratificada por perícia grafotécnica realizada nos autos. Inconformado, nas razões recursais (Id 39708182), o recorrente alega que a perícia realizada não observou critérios mínimos de autenticidade, não tendo o promovido demonstrado de outras formas a legalidade da contratação como biometria, ligação telefônica, confirmação por SMS e etc. Disse, ainda, que buscou o banco demandado para firmar contrato de empréstimo convencional, mas foi surpreendido com a consignação na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem. Assim, pugna pela reforma da sentença com a procedência total dos pedidos. Contrarrazões ofertadas ao Id 39708184. Dispenso a remessa à Procuradoria de Justiça ante a inexistência de interesse público na espécie. É o relatório. VOTO Ao compulsar os autos, verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. A irresignação, contudo, não merece prosperar. Inicialmente, observo que o laudo pericial grafotécnico foi regularmente elaborado por profissional habilitado, utilizando método técnico adequado, tendo concluído, de forma clara e objetiva, que a assinatura aposta no contrato questionado provém do punho do próprio autor. Após a juntada do referido laudo, o recorrente foi devidamente intimado para se manifestar, oportunidade em que deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer impugnação técnica, pedido de esclarecimentos ou requerimento de complementação da prova pericial, operando-se, portanto, a preclusão quanto à discussão de eventual insuficiência ou nulidade da perícia. Ressalta-se, ademais, que a conclusão pericial não se mostra isolada no conjunto probatório. Ao contrário, encontra respaldo nos demais elementos constantes dos autos, notadamente nos documentos apresentados pela instituição financeira juntamente com a contestação, dentre os quais se incluem o contrato firmado, comprovante de transferência dos valores (TED), comprovante de residência e imagem de selfie do contratante portando documento oficial, evidenciando a regularidade do procedimento de contratação e a efetiva disponibilização do numerário ao autor Acrescento, ainda, que mesmo a olhos destreinados, as assinaturas apostas nos documentos exibidos revelam significativa semelhança entre si, o que reforça a conclusão técnica alcançada pela perícia grafotécnica e afasta a alegação de falsidade documental sustentada pelo apelante. Do mesmo modo, importa asseverar que não há nenhuma comprovação de que a contratação do empréstimo consignado tenha sido desvirtuada em contratação de cartão com reserva de margem, como sustenta a apelação. Nesse contexto, tendo o banco se desincumbido do ônus probatório que lhe competia, inclusive em cenário de inversão do ônus da prova, não há que se falar em inexistência de contratação, tampouco em ilicitude na cobrança realizada. Ausente o ato ilícito, inexiste dever de indenizar, seja a título de danos morais, seja quanto à repetição de indébito. Dessa forma, a sentença recorrida examinou adequadamente as provas produzidas e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não merecendo qualquer reparo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e bem lançados fundamentos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator