Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: DN Transportes e Comércio Ltda. – ME Advogado: Raphael Farias Viana Batista – OAB/PB 14.638 Recorrida: Verdebrita Beneficiamento e Comércio de Minérios Ltda. Advogado: Raphael Farias Viana Batista – OAB/PB 14.638
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0846804-20.2017.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pela DN Transportes e Comércio Ltda – ME (Id. 21077312), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 25787133), cuja ementa restou assim redigida: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS E PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO A SER DIRIMIDA POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS OU REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PRELIMINAR REJEITADA. A produção de provas constitui direito da parte em poder influenciar o magistrado quando do julgamento da demanda. Todavia, deve-se observar que o juízo de utilidade e necessidade fica a cargo do juiz, de maneira a resultar no equilíbrio entre a celeridade e a segurança jurídica. Inexiste cerceamento de defesa se o fato alegado (pagamento) havia de ser provado por documentos, não se justificando a designação de audiência para oitiva de testemunhas ou produção de prova pericial. MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS COM RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL SEM COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Havendo o Autor colacionado aos autos as Notas Fiscais com assinatura de recebimento, como prova escrita a instruir a ação monitória, e tendo o Promovido/Apelante admitido o recebimento das mercadorias, cabia a este demonstrar o pagamento. No entanto, juntou comprovantes de depósitos bancários, em sua maioria, extemporâneos, visto que anteriores ao vencimento das respectivas duplicatas, ou, sendo posteriores, sem qualquer elemento de prova que comprove a relação entre estes pagamentos e o fornecimento específico discutido nestes autos. No recurso, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, ao argumento de que houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, sem apreciação de pedido de produção de provas. Aduz, ainda, afronta aos arts. 5º, LV, e 93, IX da Constituição Federal, pela ausência de fundamentação adequada e violação ao devido processo legal. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Com efeito, a controvérsia foi decidida pelo acórdão recorrido com base no conjunto fático-probatório dos autos, ao concluir que o pagamento deveria ser comprovado por documentos e que os apresentados eram inservíveis por extemporâneos ou desvinculados das notas fiscais. A alteração desse entendimento demandaria reexame das provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 700 DO CPC/2015. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO OBJETO DO PEDIDO MONITÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação das cláusulas contratuais, notadamente do Termo de Regulação a Percepção de Honorários Advocatícios, do e-mail e dos comprovantes de pagamento, confirmou a sentença de procedência dos embargos monitórios, firme na conclusão de ter sido comprovado que o ora agravante não tem direito a qualquer participação em relação aos honorários advocatícios advindos do aludido processo objeto do pedido monitório. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.755.957/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. ENTREGA DA MERCADORIA NÃO COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. DESCABIMENTO. 1. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem consignou que não foi comprovada a entrega das mercadorias, nem comprovada suficientemente a existência do débito por outros meios. Refutar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da insuficiência de provas sobre a existência do débito implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. 3. A regra do § 8º do art. 85 é de aplicação subsidiária, possibilitando a fixação da verba honorária por equidade somente quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.414.193/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) Ademais, a suposta violação aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/88 não é passível de exame em sede de recurso especial, uma vez que se trata de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal por meio de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/88). Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do TJPB