Execução Fiscal 0800368-63.2024.8.15.0091 - TJPB | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Multas e demais Sanções
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Execução Fiscal
TJPB
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 33.922,16
Órgão julgador
Vara de Executivos Fiscais da Capital
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Execução Fiscal · Vara de Executivos Fiscais da Capital
Partes do Processo
LUCIO LANDIM BATISTA DA COSTA
CPF
835.***.***-20
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Autor
ESTADO DA PARAIBA
CNPJ
08.***.***.0001-00
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Autor
PARAIBA GOVERNO DO ESTADO
Terceiro
PARAIBA PRREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
Advogados / Representantes
ANA KARINA BEZERRA DE ASSIS CAVALCANTI
OAB/PB 31317
·
CPF
035.***.***-05
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (23)
Partes do Processo
(23)
LUCIO LANDIM BATISTA DA COSTA
CPF
835.***.***-20
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Autor
ESTADO DA PARAIBA
CNPJ
08.***.***.0001-00
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Autor
PARAIBA GOVERNO DO ESTADO
Terceiro
Movimentações
Conclusos para despacho
30/01/2026, 10:29
Decorrido prazo de SORAYA MORGANA DE ANDRADE RODRIGUES em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:31
PARAIBA PRREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
PARAIBA PREVIDENCIA - PBPREV
Terceiro
ES
Terceiro
ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
DETRAN
Terceiro
PROCURADORIA DO ESTADO
Terceiro
GOV ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA - PROCON
Terceiro
PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL
Terceiro
PGEPB
Terceiro
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCACAO E/OU DO GERENTE EXECUTIVO DA GEEJA (GERENCIA EXECUTIVA D
Terceiro
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PRESIDENTE DA COMISSAO DE COORDENACAO-GERAL DO CONCURSO PUBLICO
Terceiro
3 GERENCIA REGIONAL DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
FISCALIZACAO DE MERCADORIAS EM TRANSITO
Terceiro
SORAYA MORGANA DE ANDRADE RODRIGUES
CPF
064.***.***-36
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Reu
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:13
Publicado Decisão em 21/01/2026.
27/01/2026, 15:37
Juntada de Petição de petição
27/01/2026, 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2026
17/01/2026, 05:27
Expedição de Outros documentos.
13/01/2026, 12:43
Expedição de Outros documentos.
13/01/2026, 12:38
Indeferido o pedido de SORAYA MORGANA DE ANDRADE RODRIGUES - CPF: 064.748.494-36 (EXECUTADO)
12/12/2025, 11:12
Juntada de Petição de petição
09/12/2025, 09:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/11/2025 23:59.
28/11/2025, 03:50
Juntada de Petição de petição
25/11/2025, 11:07
Juntada de Petição de petição
25/11/2025, 09:36
Conclusos para despacho
24/11/2025, 08:01
Juntada de Petição de petição
23/11/2025, 19:13
Ver todas as movimentações (53)
Todas as movimentações
(53)
Conclusos para despacho
30/01/2026, 10:29
Decorrido prazo de SORAYA MORGANA DE ANDRADE RODRIGUES em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:31
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/01/2026 23:59.
28/01/2026, 00:13
Publicado Decisão em 21/01/2026.
27/01/2026, 15:37
Juntada de Petição de petição
27/01/2026, 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2026
17/01/2026, 05:27
Expedição de Outros documentos.
13/01/2026, 12:43
Expedição de Outros documentos.
13/01/2026, 12:38
Indeferido o pedido de SORAYA MORGANA DE ANDRADE RODRIGUES - CPF: 064.748.494-36 (EXECUTADO)
12/12/2025, 11:12
Juntada de Petição de petição
09/12/2025, 09:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 27/11/2025 23:59.
28/11/2025, 03:50
Juntada de Petição de petição
25/11/2025, 11:07
Juntada de Petição de petição
25/11/2025, 09:36
Conclusos para despacho
24/11/2025, 08:01
Juntada de Petição de petição
23/11/2025, 19:13
Publicado Intimação em 11/11/2025.
11/11/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 01:14
Publicado Sentença em 11/11/2025.
11/11/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 01:14
Publicado Sentença em 11/11/2025.
11/11/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Processo: 0800368-63.2024.8.15.0091. EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: LÚCIO LANDIM BATISTA DA COSTA EXECUTADO: SORAYA MORGANA DE ANDRADE RODRIGUES De ordem do MM. Juiz de Direito da Vara de Executivos Fiscais da Capital, INTIMO, a parte EXECUTADO: SORAYA MORGANA DE ANDRADE RODRIGUES, através de seu(s) Advogado: ANA KARINA BEZERRA DE ASSIS CAVALCANTI OAB: PB31317 Endereço: PRAÇA JOÃO SUASSUNA, 62, CASA, CENTRO, TAPEROÁ - PB - CEP: 58680-000, da sentença id. 124752447, que JULGOU EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, para, querendo, recorrer no prazo legal de 15 (quinze) dias. Outrossim, efetuar o pagamento das custas processuais, ID 126538129, disponível nos autos, ou, acessando o LINK: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/consultarGuiaCustas.jsf Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) Vara de Executivos Fiscais AV JOÃO MACHADO, S/N, - 8º ANDAR, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 INTIMAÇÃO ADVOGADO - POLO PASSIVO (DJEN) Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO DO PROCESSO: [Multas e demais Sanções]
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0800368-63.2024.8.15.0091. EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: LÚCIO LANDIM BATISTA DA COSTA EXECUTADO: SORAYA MORGANA DE ANDRADE RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail:
[email protected]
SENTENÇA SUSP40 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas. A exequente noticia a adesão da devedora a parcelamento administrativo do débito inscrito em dívida ativa, requerendo a suspensão do processo. É o breve relatório. Decido. Houve adesão da parte executada a parcelamento, conforme noticiado pela própria Fazenda Pública Consoante orientação firmada na 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execuções Fiscais, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça em 22/08/2025, no Enunciado 24: “Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito.” Assim, ainda que a Fazenda Pública requeira apenas a suspensão do feito, cabe ao juízo homologar o parcelamento e extinguir o processo, com arquivamento, resguardando a possibilidade de prosseguimento em caso de inadimplemento. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado em razão do parcelamento do débito e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo, determinando o arquivamento dos autos. Fica consignado que a presente homologação não induz na quitação do débito, que fica condicionada ao pagamento integral da dívida exequenda por meio do parcelamento. Em caso de descumprimento do parcelamento, poderá a Fazenda Pública requerer o desarquivamento e o prosseguimento da presente execução. Registre-se, por oportuno, que a parte executada apresentou petição de ID 90125321, requerendo o levantamento da restrição judicial incidente sobre bem constrito. Diante disso, intime-se a Fazenda Pública Municipal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do referido pedido. Custas na forma da lei. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0800368-63.2024.8.15.0091. EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: LÚCIO LANDIM BATISTA DA COSTA EXECUTADO: SORAYA MORGANA DE ANDRADE RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail:
[email protected]
SENTENÇA SUSP40 Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas. A exequente noticia a adesão da devedora a parcelamento administrativo do débito inscrito em dívida ativa, requerendo a suspensão do processo. É o breve relatório. Decido. Houve adesão da parte executada a parcelamento, conforme noticiado pela própria Fazenda Pública Consoante orientação firmada na 1ª Jornada do Fórum Nacional dos Juízes de Execuções Fiscais, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça em 22/08/2025, no Enunciado 24: “Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete à parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito.” Assim, ainda que a Fazenda Pública requeira apenas a suspensão do feito, cabe ao juízo homologar o parcelamento e extinguir o processo, com arquivamento, resguardando a possibilidade de prosseguimento em caso de inadimplemento. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado em razão do parcelamento do débito e, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, julgo extinto o processo, determinando o arquivamento dos autos. Fica consignado que a presente homologação não induz na quitação do débito, que fica condicionada ao pagamento integral da dívida exequenda por meio do parcelamento. Em caso de descumprimento do parcelamento, poderá a Fazenda Pública requerer o desarquivamento e o prosseguimento da presente execução. Registre-se, por oportuno, que a parte executada apresentou petição de ID 90125321, requerendo o levantamento da restrição judicial incidente sobre bem constrito. Diante disso, intime-se a Fazenda Pública Municipal para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do referido pedido. Custas na forma da lei. Intimações necessárias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
10/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/11/2025, 09:37
Juntada de cálculos
07/11/2025, 09:35
Expedição de Outros documentos.
07/11/2025, 09:30
Expedição de Outros documentos.
07/11/2025, 09:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
21/10/2025, 08:26
Juntada de Petição de petição
08/10/2025, 17:49
Conclusos para julgamento
07/10/2025, 14:10
Juntada de Petição de petição
04/09/2025, 01:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
18/08/2025, 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/08/2025, 10:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
07/08/2025, 13:17
Expedição de Mandado.
28/07/2025, 10:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
31/10/2024, 08:26
Determinada diligência
31/10/2024, 08:26
Deferido o pedido de
31/10/2024, 08:26
Conclusos para decisão
24/05/2024, 16:59
Juntada de Certidão
24/05/2024, 16:59
Juntada de Petição de petição
21/05/2024, 10:17
Expedição de Outros documentos.
10/05/2024, 07:24
Juntada de Certidão
10/05/2024, 07:23
Decorrido prazo de SORAYA MORGANA DE ANDRADE RODRIGUES em 09/05/2024 23:59.
10/05/2024, 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
02/05/2024, 15:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
02/05/2024, 15:02
Expedição de Mandado.
26/04/2024, 07:50
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2024, 08:05
Conclusos para decisão
24/04/2024, 08:52
Juntada de Certidão
24/04/2024, 08:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
15/04/2024, 11:37
Distribuído por sorteio
15/04/2024, 11:37
Documentos
Decisão
•
13/01/2026, 12:43
Decisão
•
13/01/2026, 12:38
Decisão
•
12/12/2025, 11:12
Sentença
•
07/11/2025, 09:30
Sentença
•
07/11/2025, 09:29
Sentença
•
21/10/2025, 08:26
Decisão
•
31/10/2024, 08:26
Despacho
•
10/05/2024, 07:24
Despacho
•
25/04/2024, 08:05