Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0056735-90.2011.8.15.2001.
Exequente: REGINALDO SIQUEIRA DA SILVA
Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O pleito de majoração dos honorários periciais merece acolhida, diante da conjugação de fatores que evidenciam a excepcional complexidade do caso, bem como as dificuldades objetivas enfrentadas por este Juízo para garantir a produção da prova técnica indispensável ao deslinde da controvérsia. A Resolução nº 09/2017 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que disciplina o pagamento de honorários periciais nos feitos em que há concessão da gratuidade da justiça, expressamente prevê a possibilidade de majoração dos valores fixados na Tabela anexa, nos seguintes termos: Art. 5º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, ao lugar e ao tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura. No presente caso, a majoração pretendida — correspondente a cinco vezes o valor-teto da Tabela (R$ 438,29 x 5 = R$ 2.191,45) — encontra lastro fático e jurídico plenamente justificado, atendendo a todos os requisitos legais: i) A matéria objeto da perícia envolve o recálculo de benefícios previdenciários concedidos há mais de uma década, considerando a aplicação cumulativa de dois tetos constitucionais sucessivos, o que demanda análise aprofundada de dados históricos, aplicação de normativos previdenciários e expertise técnica; ii) A perita indicada possui elevado grau de especialização e experiência profissional, com formação de nível superior, pós-graduação lato sensu e stricto sensu, além de histórico de atuações técnicas na condição de perita judicial e administradora judicial, conforme documentação acostada aos autos (ID 125419454); iii) A recusa sucessiva de 13 (treze) peritos, por absoluta inadequação da verba honorária arbitrada inicialmente, revela situação excepcional, configurando verdadeiro ônus excessivo e desproporcional ao profissional, o que comprometeria o direito fundamental à prova, conforme previsto no art. 369 do CPC; iv) Por fim, o Exequente é idoso e titular de crédito de natureza alimentar, circunstância que impõe celeridade no andamento do processo, sendo a imediata realização da prova pericial medida essencial para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Desta forma, com fundamento no artigo 5º da Resolução nº 09/2017 do TJPB, c/c item 1.1 do Anexo I do Ato da Presidência nº 16/2025, majora-se os honorários periciais para o valor de R$ 2.191,45 (dois mil, cento e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos).
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Ante o exposto, resolvo: Majorar os honorários periciais fixados nos autos para o montante de R$ 2.191,45, equivalente a 5 (cinco) vezes o valor previsto na tabela anexa ao Ato da Presidência nº 16/2025, nos termos do art. 5º da Resolução nº 09/2017 do TJPB; Determinar o imediato encaminhamento desta decisão, juntamente com a petição de ID nº 125416544, o Termo de Compromisso (ID nº 126147574) e os documentos instrutórios pertinentes, ao Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Paraíba, para fins de aprovação da majoração dos honorários, conforme exigido pela normativa de regência; Suspender o curso do feito até que sobrevenha manifestação do Conselho da Magistratura; Com a eventual aprovação, intime-se a Perita para iniciar os trabalhos periciais, observando-se o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 474 do CPC. Cumpra-se com máxima urgência, em virtude da necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, diante da natureza alimentar do crédito executado e da idade avançada do Exequente. Serve a presente decisão como ofício/mandado de intimação/expediente de notificação, devendo a escrivania anexar os documentos necessários ao seu cumprimento, podendo ainda as intimações serem realizadas por meios eletrônicos. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito