Decorrido prazo de FELIPE JOAO LUNDGREN em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026
06/03/2026, 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2026.
06/03/2026, 02:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/03/2026, 11:16
Ato ordinatório praticado
04/03/2026, 11:15
Juntada de Certidão
04/03/2026, 09:04
Juntada de Petição de petição
04/03/2026, 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
22/02/2026, 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
06/12/2025, 10:08
Decorrido prazo de FLAVIA FERNANDES LUDGREN em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 01:33
Decorrido prazo de JOSE ALVES DO NASCIMENTO LUJNDGREN em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 01:33
Decorrido prazo de HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 01:33
Documentos
Ato Ordinatório
•04/03/2026, 11:16
Ato Ordinatório
•04/03/2026, 11:15
06/03/2026, 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2026.
06/03/2026, 02:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/03/2026, 11:16
Ato ordinatório praticado
04/03/2026, 11:15
Juntada de Certidão
04/03/2026, 09:04
Juntada de Petição de petição
04/03/2026, 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
22/02/2026, 16:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
06/12/2025, 10:08
Decorrido prazo de FLAVIA FERNANDES LUDGREN em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 01:33
Decorrido prazo de JOSE ALVES DO NASCIMENTO LUJNDGREN em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 01:33
Decorrido prazo de HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 01:33
Decorrido prazo de FELIPE JOAO LUNDGREN em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 01:33
Decorrido prazo de LUIZ HERCILIO LUNDGREN em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 01:33
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DO NASCIMENTO LUNDGREN em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 00:10
Publicado Expediente em 12/11/2025.
12/11/2025, 00:10
Publicado Expediente em 12/11/2025.
12/11/2025, 00:10
Publicado Expediente em 12/11/2025.
12/11/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 00:10
Publicado Expediente em 12/11/2025.
12/11/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 00:10
Publicado Expediente em 12/11/2025.
12/11/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 00:10
Publicado Expediente em 12/11/2025.
12/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FELIPE JOAO LUNDGREN, FLAVIA FERNANDES LUDGREN, LUIZ HERCILIO LUNDGREN, CARLOS ALVES DO NASCIMENTO LUNDGREN, JOSE ALVES DO NASCIMENTO LUJNDGREN.
REU: HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000450-57.1998.8.15.0021 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc. Aportaram nos autos, as petições protocoladas requerendo providências diversas, sendo necessário o enfrentamento detalhado de cada uma delas, à luz dos princípios que regem o procedimento sucessório e o cumprimento de determinações judiciais. Inicialmente, com relação às petições identificadas sob os IDs 75529356 e 84890129, os requerentes pleiteiam a reconsideração de decisões anteriores e a inclusão de temas já discutidos e julgados. Contudo, conforme já decidido nos autos, os peticionantes não possuem mais legitimidade para intervir no feito, razão pela qual tais petições devem ser desconsideradas. A manutenção do inventariante Felipe João Lundgren, por sua vez, se mostra necessária, visto que não há justificativa plausível para sua destituição e considerando que tem exercido regularmente seu encargo. Assim, determino o desentranhamento dos referidos requerimentos, impedindo que eventuais atos protelatórios venham a retardar o desfecho da partilha. Quanto ao pedido de inclusão de inalienabilidade do imóvel objeto da partilha, constante das petições de IDs 102672356 e 88472511, observa-se que há plausibilidade na solicitação, uma vez que o bem pertence ao acervo hereditário e deve permanecer íntegro até a conclusão do inventário. Assim, defiro a medida e determino a expedição de ofício ao 1º Ofício Registral de Imóveis de Recife/PE, para que se proceda à averbação da restrição de inalienabilidade do imóvel localizado no Edifício Almeida Garret, apartamento 1101, na Rua Bruno Veloso, 181, Boa Viagem, Recife/PE, até ulterior deliberação judicial. A restrição tem como fundamento a necessidade de resguardar os interesses de todos os herdeiros e evitar qualquer disposição indevida sobre o bem antes da partilha definitiva. No que concerne ao pedido de habilitação do Espólio de José Alves do Nascimento Lundgren, protocolado sob o ID 106607786, há necessidade de análise mais aprofundada, uma vez que a pretensão envolve o reconhecimento de direitos sucessórios que podem impactar diretamente a partilha já discutida nos autos. Por derradeiro, determino a intimação do inventariante e dos demais herdeiros para que se manifestem, no prazo de quinze dias, acerca da habilitação requerida. Ademais, considerando a alegação de que o acordo homologado anteriormente não teria abrangido a totalidade do acervo hereditário, a parte interessada deverá apresentar documentos comprobatórios, incluindo eventuais decisões proferidas em processos correlatos na Comarca de Paulista/PE, para que se avalie a extensão dos bens e a necessidade de eventuais ajustes na partilha. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FELIPE JOAO LUNDGREN, FLAVIA FERNANDES LUDGREN, LUIZ HERCILIO LUNDGREN, CARLOS ALVES DO NASCIMENTO LUNDGREN, JOSE ALVES DO NASCIMENTO LUJNDGREN.
REU: HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000450-57.1998.8.15.0021 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc. Aportaram nos autos, as petições protocoladas requerendo providências diversas, sendo necessário o enfrentamento detalhado de cada uma delas, à luz dos princípios que regem o procedimento sucessório e o cumprimento de determinações judiciais. Inicialmente, com relação às petições identificadas sob os IDs 75529356 e 84890129, os requerentes pleiteiam a reconsideração de decisões anteriores e a inclusão de temas já discutidos e julgados. Contudo, conforme já decidido nos autos, os peticionantes não possuem mais legitimidade para intervir no feito, razão pela qual tais petições devem ser desconsideradas. A manutenção do inventariante Felipe João Lundgren, por sua vez, se mostra necessária, visto que não há justificativa plausível para sua destituição e considerando que tem exercido regularmente seu encargo. Assim, determino o desentranhamento dos referidos requerimentos, impedindo que eventuais atos protelatórios venham a retardar o desfecho da partilha. Quanto ao pedido de inclusão de inalienabilidade do imóvel objeto da partilha, constante das petições de IDs 102672356 e 88472511, observa-se que há plausibilidade na solicitação, uma vez que o bem pertence ao acervo hereditário e deve permanecer íntegro até a conclusão do inventário. Assim, defiro a medida e determino a expedição de ofício ao 1º Ofício Registral de Imóveis de Recife/PE, para que se proceda à averbação da restrição de inalienabilidade do imóvel localizado no Edifício Almeida Garret, apartamento 1101, na Rua Bruno Veloso, 181, Boa Viagem, Recife/PE, até ulterior deliberação judicial. A restrição tem como fundamento a necessidade de resguardar os interesses de todos os herdeiros e evitar qualquer disposição indevida sobre o bem antes da partilha definitiva. No que concerne ao pedido de habilitação do Espólio de José Alves do Nascimento Lundgren, protocolado sob o ID 106607786, há necessidade de análise mais aprofundada, uma vez que a pretensão envolve o reconhecimento de direitos sucessórios que podem impactar diretamente a partilha já discutida nos autos. Por derradeiro, determino a intimação do inventariante e dos demais herdeiros para que se manifestem, no prazo de quinze dias, acerca da habilitação requerida. Ademais, considerando a alegação de que o acordo homologado anteriormente não teria abrangido a totalidade do acervo hereditário, a parte interessada deverá apresentar documentos comprobatórios, incluindo eventuais decisões proferidas em processos correlatos na Comarca de Paulista/PE, para que se avalie a extensão dos bens e a necessidade de eventuais ajustes na partilha. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
11/11/2025, 00:00
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AUTOR: FELIPE JOAO LUNDGREN, FLAVIA FERNANDES LUDGREN, LUIZ HERCILIO LUNDGREN, CARLOS ALVES DO NASCIMENTO LUNDGREN, JOSE ALVES DO NASCIMENTO LUJNDGREN.
REU: HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000450-57.1998.8.15.0021 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc. Aportaram nos autos, as petições protocoladas requerendo providências diversas, sendo necessário o enfrentamento detalhado de cada uma delas, à luz dos princípios que regem o procedimento sucessório e o cumprimento de determinações judiciais. Inicialmente, com relação às petições identificadas sob os IDs 75529356 e 84890129, os requerentes pleiteiam a reconsideração de decisões anteriores e a inclusão de temas já discutidos e julgados. Contudo, conforme já decidido nos autos, os peticionantes não possuem mais legitimidade para intervir no feito, razão pela qual tais petições devem ser desconsideradas. A manutenção do inventariante Felipe João Lundgren, por sua vez, se mostra necessária, visto que não há justificativa plausível para sua destituição e considerando que tem exercido regularmente seu encargo. Assim, determino o desentranhamento dos referidos requerimentos, impedindo que eventuais atos protelatórios venham a retardar o desfecho da partilha. Quanto ao pedido de inclusão de inalienabilidade do imóvel objeto da partilha, constante das petições de IDs 102672356 e 88472511, observa-se que há plausibilidade na solicitação, uma vez que o bem pertence ao acervo hereditário e deve permanecer íntegro até a conclusão do inventário. Assim, defiro a medida e determino a expedição de ofício ao 1º Ofício Registral de Imóveis de Recife/PE, para que se proceda à averbação da restrição de inalienabilidade do imóvel localizado no Edifício Almeida Garret, apartamento 1101, na Rua Bruno Veloso, 181, Boa Viagem, Recife/PE, até ulterior deliberação judicial. A restrição tem como fundamento a necessidade de resguardar os interesses de todos os herdeiros e evitar qualquer disposição indevida sobre o bem antes da partilha definitiva. No que concerne ao pedido de habilitação do Espólio de José Alves do Nascimento Lundgren, protocolado sob o ID 106607786, há necessidade de análise mais aprofundada, uma vez que a pretensão envolve o reconhecimento de direitos sucessórios que podem impactar diretamente a partilha já discutida nos autos. Por derradeiro, determino a intimação do inventariante e dos demais herdeiros para que se manifestem, no prazo de quinze dias, acerca da habilitação requerida. Ademais, considerando a alegação de que o acordo homologado anteriormente não teria abrangido a totalidade do acervo hereditário, a parte interessada deverá apresentar documentos comprobatórios, incluindo eventuais decisões proferidas em processos correlatos na Comarca de Paulista/PE, para que se avalie a extensão dos bens e a necessidade de eventuais ajustes na partilha. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
11/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FELIPE JOAO LUNDGREN, FLAVIA FERNANDES LUDGREN, LUIZ HERCILIO LUNDGREN, CARLOS ALVES DO NASCIMENTO LUNDGREN, JOSE ALVES DO NASCIMENTO LUJNDGREN.
REU: HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000450-57.1998.8.15.0021 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc. Aportaram nos autos, as petições protocoladas requerendo providências diversas, sendo necessário o enfrentamento detalhado de cada uma delas, à luz dos princípios que regem o procedimento sucessório e o cumprimento de determinações judiciais. Inicialmente, com relação às petições identificadas sob os IDs 75529356 e 84890129, os requerentes pleiteiam a reconsideração de decisões anteriores e a inclusão de temas já discutidos e julgados. Contudo, conforme já decidido nos autos, os peticionantes não possuem mais legitimidade para intervir no feito, razão pela qual tais petições devem ser desconsideradas. A manutenção do inventariante Felipe João Lundgren, por sua vez, se mostra necessária, visto que não há justificativa plausível para sua destituição e considerando que tem exercido regularmente seu encargo. Assim, determino o desentranhamento dos referidos requerimentos, impedindo que eventuais atos protelatórios venham a retardar o desfecho da partilha. Quanto ao pedido de inclusão de inalienabilidade do imóvel objeto da partilha, constante das petições de IDs 102672356 e 88472511, observa-se que há plausibilidade na solicitação, uma vez que o bem pertence ao acervo hereditário e deve permanecer íntegro até a conclusão do inventário. Assim, defiro a medida e determino a expedição de ofício ao 1º Ofício Registral de Imóveis de Recife/PE, para que se proceda à averbação da restrição de inalienabilidade do imóvel localizado no Edifício Almeida Garret, apartamento 1101, na Rua Bruno Veloso, 181, Boa Viagem, Recife/PE, até ulterior deliberação judicial. A restrição tem como fundamento a necessidade de resguardar os interesses de todos os herdeiros e evitar qualquer disposição indevida sobre o bem antes da partilha definitiva. No que concerne ao pedido de habilitação do Espólio de José Alves do Nascimento Lundgren, protocolado sob o ID 106607786, há necessidade de análise mais aprofundada, uma vez que a pretensão envolve o reconhecimento de direitos sucessórios que podem impactar diretamente a partilha já discutida nos autos. Por derradeiro, determino a intimação do inventariante e dos demais herdeiros para que se manifestem, no prazo de quinze dias, acerca da habilitação requerida. Ademais, considerando a alegação de que o acordo homologado anteriormente não teria abrangido a totalidade do acervo hereditário, a parte interessada deverá apresentar documentos comprobatórios, incluindo eventuais decisões proferidas em processos correlatos na Comarca de Paulista/PE, para que se avalie a extensão dos bens e a necessidade de eventuais ajustes na partilha. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
11/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FELIPE JOAO LUNDGREN, FLAVIA FERNANDES LUDGREN, LUIZ HERCILIO LUNDGREN, CARLOS ALVES DO NASCIMENTO LUNDGREN, JOSE ALVES DO NASCIMENTO LUJNDGREN.
REU: HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000450-57.1998.8.15.0021 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc. Aportaram nos autos, as petições protocoladas requerendo providências diversas, sendo necessário o enfrentamento detalhado de cada uma delas, à luz dos princípios que regem o procedimento sucessório e o cumprimento de determinações judiciais. Inicialmente, com relação às petições identificadas sob os IDs 75529356 e 84890129, os requerentes pleiteiam a reconsideração de decisões anteriores e a inclusão de temas já discutidos e julgados. Contudo, conforme já decidido nos autos, os peticionantes não possuem mais legitimidade para intervir no feito, razão pela qual tais petições devem ser desconsideradas. A manutenção do inventariante Felipe João Lundgren, por sua vez, se mostra necessária, visto que não há justificativa plausível para sua destituição e considerando que tem exercido regularmente seu encargo. Assim, determino o desentranhamento dos referidos requerimentos, impedindo que eventuais atos protelatórios venham a retardar o desfecho da partilha. Quanto ao pedido de inclusão de inalienabilidade do imóvel objeto da partilha, constante das petições de IDs 102672356 e 88472511, observa-se que há plausibilidade na solicitação, uma vez que o bem pertence ao acervo hereditário e deve permanecer íntegro até a conclusão do inventário. Assim, defiro a medida e determino a expedição de ofício ao 1º Ofício Registral de Imóveis de Recife/PE, para que se proceda à averbação da restrição de inalienabilidade do imóvel localizado no Edifício Almeida Garret, apartamento 1101, na Rua Bruno Veloso, 181, Boa Viagem, Recife/PE, até ulterior deliberação judicial. A restrição tem como fundamento a necessidade de resguardar os interesses de todos os herdeiros e evitar qualquer disposição indevida sobre o bem antes da partilha definitiva. No que concerne ao pedido de habilitação do Espólio de José Alves do Nascimento Lundgren, protocolado sob o ID 106607786, há necessidade de análise mais aprofundada, uma vez que a pretensão envolve o reconhecimento de direitos sucessórios que podem impactar diretamente a partilha já discutida nos autos. Por derradeiro, determino a intimação do inventariante e dos demais herdeiros para que se manifestem, no prazo de quinze dias, acerca da habilitação requerida. Ademais, considerando a alegação de que o acordo homologado anteriormente não teria abrangido a totalidade do acervo hereditário, a parte interessada deverá apresentar documentos comprobatórios, incluindo eventuais decisões proferidas em processos correlatos na Comarca de Paulista/PE, para que se avalie a extensão dos bens e a necessidade de eventuais ajustes na partilha. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
11/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FELIPE JOAO LUNDGREN, FLAVIA FERNANDES LUDGREN, LUIZ HERCILIO LUNDGREN, CARLOS ALVES DO NASCIMENTO LUNDGREN, JOSE ALVES DO NASCIMENTO LUJNDGREN.
REU: HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000450-57.1998.8.15.0021 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc. Aportaram nos autos, as petições protocoladas requerendo providências diversas, sendo necessário o enfrentamento detalhado de cada uma delas, à luz dos princípios que regem o procedimento sucessório e o cumprimento de determinações judiciais. Inicialmente, com relação às petições identificadas sob os IDs 75529356 e 84890129, os requerentes pleiteiam a reconsideração de decisões anteriores e a inclusão de temas já discutidos e julgados. Contudo, conforme já decidido nos autos, os peticionantes não possuem mais legitimidade para intervir no feito, razão pela qual tais petições devem ser desconsideradas. A manutenção do inventariante Felipe João Lundgren, por sua vez, se mostra necessária, visto que não há justificativa plausível para sua destituição e considerando que tem exercido regularmente seu encargo. Assim, determino o desentranhamento dos referidos requerimentos, impedindo que eventuais atos protelatórios venham a retardar o desfecho da partilha. Quanto ao pedido de inclusão de inalienabilidade do imóvel objeto da partilha, constante das petições de IDs 102672356 e 88472511, observa-se que há plausibilidade na solicitação, uma vez que o bem pertence ao acervo hereditário e deve permanecer íntegro até a conclusão do inventário. Assim, defiro a medida e determino a expedição de ofício ao 1º Ofício Registral de Imóveis de Recife/PE, para que se proceda à averbação da restrição de inalienabilidade do imóvel localizado no Edifício Almeida Garret, apartamento 1101, na Rua Bruno Veloso, 181, Boa Viagem, Recife/PE, até ulterior deliberação judicial. A restrição tem como fundamento a necessidade de resguardar os interesses de todos os herdeiros e evitar qualquer disposição indevida sobre o bem antes da partilha definitiva. No que concerne ao pedido de habilitação do Espólio de José Alves do Nascimento Lundgren, protocolado sob o ID 106607786, há necessidade de análise mais aprofundada, uma vez que a pretensão envolve o reconhecimento de direitos sucessórios que podem impactar diretamente a partilha já discutida nos autos. Por derradeiro, determino a intimação do inventariante e dos demais herdeiros para que se manifestem, no prazo de quinze dias, acerca da habilitação requerida. Ademais, considerando a alegação de que o acordo homologado anteriormente não teria abrangido a totalidade do acervo hereditário, a parte interessada deverá apresentar documentos comprobatórios, incluindo eventuais decisões proferidas em processos correlatos na Comarca de Paulista/PE, para que se avalie a extensão dos bens e a necessidade de eventuais ajustes na partilha. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
11/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 07:49
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 07:49
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 07:49
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 07:49
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 07:49
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 07:49
Juntada de Petição de petição
31/10/2025, 16:57
Juntada de Petição de petição
22/10/2025, 08:26
Juntada de provimento correcional
14/08/2025, 22:01
Juntada de autos digitalizados
01/04/2025, 14:24
Outras Decisões
20/03/2025, 07:54
Juntada de Petição de petição
24/01/2025, 10:02
Juntada de Petição de petição
25/10/2024, 13:01
Juntada de provimento correcional
18/08/2024, 00:05
Juntada de Petição de petição
09/04/2024, 10:22
Conclusos para despacho
03/04/2024, 08:41
Juntada de
03/04/2024, 08:40
Juntada de Petição de petição
01/03/2024, 15:04
Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 19:06
Proferido despacho de mero expediente
16/01/2024, 10:25
Conclusos para despacho
08/11/2023, 21:45
Expedição de certidão de decurso de prazo.
08/11/2023, 21:45
Decorrido prazo de FELIPE JOAO LUNDGREN em 31/10/2023 23:59.
01/11/2023, 01:12
Expedição de Outros documentos.
26/09/2023, 17:22
Determinada diligência
12/07/2023, 12:08
Conclusos para despacho
11/07/2023, 11:46
Decorrido prazo de JOSE ALVES DO NASCIMENTO LUJNDGREN em 06/07/2023 23:59.
07/07/2023, 09:11
Decorrido prazo de FELIPE JOAO LUNDGREN em 06/07/2023 23:59.
07/07/2023, 09:11
Decorrido prazo de HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN em 06/07/2023 23:59.
07/07/2023, 09:11
Decorrido prazo de LUIZ HERCILIO LUNDGREN em 06/07/2023 23:59.
07/07/2023, 09:11
Decorrido prazo de FLAVIA FERNANDES LUDGREN em 06/07/2023 23:59.
07/07/2023, 09:11
Juntada de Petição de petição
03/07/2023, 11:50
Juntada de Petição de comunicações
03/07/2023, 11:39
Juntada de Petição de petição
01/07/2023, 14:52
Juntada de Petição de petição
01/07/2023, 14:27
Juntada de Petição de petição
22/06/2023, 06:09
Expedição de Outros documentos.
19/06/2023, 04:38
Juntada de Certidão
19/06/2023, 04:33
Homologada a Transação
04/05/2023, 09:03
Juntada de Petição de petição
09/02/2023, 07:47
Conclusos para despacho
09/12/2022, 21:57
Juntada de Petição de petição
20/07/2022, 21:57
Juntada de Petição de petição
06/06/2022, 18:48
Decorrido prazo de LUIZ HERCILIO LUNDGREN em 12/05/2022 23:59:59.
14/05/2022, 06:32
Decorrido prazo de LUIZ HERCILIO LUNDGREN em 12/05/2022 23:59:59.
14/05/2022, 04:20
Decorrido prazo de FELIPE JOAO LUNDGREN em 12/05/2022 23:59:59.
14/05/2022, 04:03
Decorrido prazo de HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN em 12/05/2022 23:59:59.
13/05/2022, 04:53
Decorrido prazo de FLAVIA FERNANDES LUDGREN em 12/05/2022 23:59:59.
13/05/2022, 04:53
Decorrido prazo de FELIPE JOAO LUNDGREN em 12/05/2022 23:59:59.
13/05/2022, 04:28
Juntada de Petição de petição
03/05/2022, 10:36
Decorrido prazo de FLAVIA FERNANDES LUDGREN em 28/04/2022 23:59:59.
30/04/2022, 04:47
Decorrido prazo de HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN em 28/04/2022 23:59:59.
30/04/2022, 04:47
Decorrido prazo de JOSE ALVES DO NASCIMENTO LUJNDGREN em 28/04/2022 23:59:59.
30/04/2022, 04:47
Decorrido prazo de JOSE ALVES DO NASCIMENTO LUJNDGREN em 28/04/2022 23:59:59.
30/04/2022, 04:47
Juntada de ofício
22/04/2022, 10:02
Juntada de Petição de substabelecimento
20/04/2022, 22:07
Decorrido prazo de FELIPE JOAO LUNDGREN em 11/04/2022 23:59:59.
12/04/2022, 02:13
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LAERCIO CORDEIRO DA SILVA LUNDGREN em 07/04/2022 23:59:59.
08/04/2022, 06:34
Juntada de Petição de petição
03/04/2022, 09:29
Expedição de Outros documentos.
01/04/2022, 18:43
Juntada de Certidão
01/04/2022, 18:42
Expedição de Outros documentos.
01/04/2022, 18:38
Juntada de Alvará
01/04/2022, 15:38
Juntada de Alvará
01/04/2022, 15:36
Juntada de Alvará
01/04/2022, 15:34
Juntada de Alvará
01/04/2022, 15:33
Juntada de Alvará
01/04/2022, 15:33
Juntada de Alvará
01/04/2022, 15:32
Juntada de Alvará
01/04/2022, 15:31
Juntada de Alvará
01/04/2022, 15:31
Juntada de Alvará
01/04/2022, 15:30
Juntada de Alvará
01/04/2022, 15:29
Juntada de Certidão
01/04/2022, 15:29
Juntada de Alvará
01/04/2022, 15:28
Cancelada a movimentação processual
31/03/2022, 21:47
Cancelada a movimentação processual
31/03/2022, 21:46
Cancelada a movimentação processual
31/03/2022, 21:46
Cancelada a movimentação processual
31/03/2022, 21:45
Decorrido prazo de LUIZ HERCILIO LUNDGREN em 30/03/2022 23:59:59.
31/03/2022, 01:22
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DO NASCIMENTO LUNDGREN em 30/03/2022 23:59:59.
31/03/2022, 01:22
Decorrido prazo de JOSE ALVES DO NASCIMENTO LUJNDGREN em 30/03/2022 23:59:59.
31/03/2022, 01:22
Decorrido prazo de FLAVIA FERNANDES LUDGREN em 30/03/2022 23:59:59.
31/03/2022, 01:17
Juntada de Certidão
27/03/2022, 05:55
Juntada de Petição de petição
22/03/2022, 17:22
Juntada de Certidão
21/03/2022, 10:01
Juntada de Petição de procuração
16/03/2022, 14:36
Juntada de Alvará
15/03/2022, 10:30
Juntada de Alvará
15/03/2022, 10:29
Juntada de Alvará
15/03/2022, 10:26
Juntada de Alvará
15/03/2022, 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
10/03/2022, 23:26
Juntada de Petição de petição
10/03/2022, 14:54
Juntada de Petição de comunicações
10/03/2022, 09:30
Expedição de Outros documentos.
09/03/2022, 02:58
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2022, 22:30
Juntada de Petição de outros documentos
03/03/2022, 15:02
Conclusos para despacho
03/03/2022, 14:54
Juntada de Petição de resposta
03/03/2022, 13:53
Juntada de Petição de petição
03/03/2022, 10:08
Juntada de Alvará
18/02/2022, 13:27
Juntada de Alvará
18/02/2022, 13:26
Juntada de Alvará
18/02/2022, 13:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/02/2022 10:30 Vara Única de Caaporã.
18/02/2022, 12:55
Homologado o pedido
18/02/2022, 12:55
Juntada de comunicações
18/02/2022, 10:33
Homologada a Transação
18/02/2022, 00:00
Juntada de Petição de petição
16/02/2022, 16:16
Juntada de Petição de comunicações
11/02/2022, 07:59
Juntada de Petição de petição
09/02/2022, 15:43
Juntada de Petição de petição
09/02/2022, 08:32
Expedição de Outros documentos.
08/02/2022, 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/02/2022 10:30 Vara Única de Caaporã.
08/02/2022, 08:40
Ato ordinatório praticado
08/02/2022, 08:39
Juntada de Petição de petição
07/02/2022, 14:38
Juntada de ofício
04/02/2022, 10:09
Juntada de Petição de petição
24/01/2022, 14:44
Outras Decisões
14/12/2021, 21:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
05/11/2021, 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
28/10/2021, 10:14
Juntada de Certidão
08/09/2021, 16:51
Juntada de Petição de petição
11/08/2021, 18:55
Conclusos para decisão
10/08/2021, 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
10/08/2021, 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/08/2021, 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
30/07/2021, 19:15
Decorrido prazo de JOSE ALVES DO NASCIMENTO LUJNDGREN em 19/07/2021 23:59:59.
20/07/2021, 02:50
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LAERCIO CORDEIRO DA SILVA LUNDGREN em 19/07/2021 23:59:59.
20/07/2021, 02:50
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DO NASCIMENTO LUNDGREN em 19/07/2021 23:59:59.
20/07/2021, 02:50
Decorrido prazo de FELIPE JOAO LUNDGREN em 19/07/2021 23:59:59.
20/07/2021, 02:50
Decorrido prazo de FLAVIA FERNANDES LUDGREN em 19/07/2021 23:59:59.
20/07/2021, 02:50
Juntada de Petição de outros documentos
17/07/2021, 11:13
Decorrido prazo de LUIZ HERCILIO LUNDGREN em 14/07/2021 23:59:59.
15/07/2021, 03:50
Juntada de Petição de informações prestadas
13/07/2021, 17:38
Juntada de Petição de petição
24/06/2021, 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
17/06/2021, 10:32
Indeferido o pedido de ESPOLIO DE LAERCIO CORDEIRO DA SILVA LUNDGREN (REU)
17/06/2021, 10:06
Conclusos para despacho
16/06/2021, 22:31
Expedição de Outros documentos.
16/06/2021, 22:30
Expedição de Outros documentos.
16/06/2021, 22:24
Juntada de Petição de substabelecimento
15/06/2021, 19:51
Juntada de Petição de substabelecimento
15/06/2021, 19:50
Juntada de Petição de petição
14/06/2021, 01:04
Outras Decisões
09/06/2021, 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
16/04/2021, 17:30
Juntada de Petição de resposta
22/02/2021, 23:07
Juntada de Petição de petição
09/02/2021, 18:13
Conclusos para despacho
09/02/2021, 14:42
Juntada de Certidão
09/02/2021, 14:41
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DO NASCIMENTO LUNDGREN em 27/01/2021 23:59:59.
28/01/2021, 01:55
Expedição de Outros documentos.
04/12/2020, 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
17/09/2020, 10:34
Juntada de Petição de resposta
02/09/2020, 22:35
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2020, 20:17
Juntada de Petição de petição
03/08/2020, 15:09
Conclusos para despacho
20/07/2020, 07:40
Juntada de Petição de informação
15/07/2020, 22:45
Decorrido prazo de HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN em 08/07/2020 23:59:59.
10/07/2020, 00:44
Decorrido prazo de HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN em 08/07/2020 23:59:59.
10/07/2020, 00:44
Decorrido prazo de HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN em 08/07/2020 23:59:59.
10/07/2020, 00:44
Decorrido prazo de HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN em 08/07/2020 23:59:59.
10/07/2020, 00:44
Decorrido prazo de HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN em 08/07/2020 23:59:59.
10/07/2020, 00:44
Decorrido prazo de HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN em 08/07/2020 23:59:59.
10/07/2020, 00:44
Juntada de Petição de petição
03/07/2020, 14:48
Decorrido prazo de HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN em 01/07/2020 23:59:59.
02/07/2020, 00:33
Juntada de Certidão
01/07/2020, 09:49
Ato ordinatório praticado
01/07/2020, 09:49
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LAERCIO CORDEIRO DA SILVA LUNDGREN em 30/06/2020 23:59:59.
01/07/2020, 00:17
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LAERCIO CORDEIRO DA SILVA LUNDGREN em 30/06/2020 23:59:59.
01/07/2020, 00:17
Decorrido prazo de FELIPE JOAO LUNDGREN em 30/06/2020 23:59:59.
01/07/2020, 00:17
Decorrido prazo de FLAVIA FERNANDES LUDGREN em 30/06/2020 23:59:59.
01/07/2020, 00:17
Decorrido prazo de HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN em 30/06/2020 23:59:59.
01/07/2020, 00:17
Decorrido prazo de LUIZ HERCILIO LUNDGREN em 30/06/2020 23:59:59.
01/07/2020, 00:17
Decorrido prazo de LUIZ HERCILIO LUNDGREN em 30/06/2020 23:59:59.
01/07/2020, 00:16
Decorrido prazo de FLAVIA FERNANDES LUDGREN em 30/06/2020 23:59:59.
01/07/2020, 00:16
Decorrido prazo de HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN em 30/06/2020 23:59:59.
01/07/2020, 00:16
Decorrido prazo de LUIZ HERCILIO LUNDGREN em 30/06/2020 23:59:59.
01/07/2020, 00:16
Decorrido prazo de FLAVIA FERNANDES LUDGREN em 30/06/2020 23:59:59.
01/07/2020, 00:16
Decorrido prazo de HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN em 30/06/2020 23:59:59.
01/07/2020, 00:16
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LAERCIO CORDEIRO DA SILVA LUNDGREN em 30/06/2020 23:59:59.
01/07/2020, 00:16
Decorrido prazo de FELIPE JOAO LUNDGREN em 30/06/2020 23:59:59.
01/07/2020, 00:16
Decorrido prazo de FELIPE JOAO LUNDGREN em 30/06/2020 23:59:59.
01/07/2020, 00:16
Juntada de Petição de resposta
30/06/2020, 23:45
Decorrido prazo de LUIZ HERCILIO LUNDGREN em 29/06/2020 23:59:59.
30/06/2020, 01:28
Decorrido prazo de HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN em 29/06/2020 23:59:59.
30/06/2020, 01:28
Decorrido prazo de HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN em 29/06/2020 23:59:59.
30/06/2020, 01:28
Decorrido prazo de FELIPE JOAO LUNDGREN em 29/06/2020 23:59:59.
30/06/2020, 01:28
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LAERCIO CORDEIRO DA SILVA LUNDGREN em 29/06/2020 23:59:59.
30/06/2020, 01:28
Decorrido prazo de FLAVIA FERNANDES LUDGREN em 29/06/2020 23:59:59.
30/06/2020, 01:28
Decorrido prazo de FLAVIA FERNANDES LUDGREN em 29/06/2020 23:59:59.
30/06/2020, 01:28
Decorrido prazo de FELIPE JOAO LUNDGREN em 29/06/2020 23:59:59.
30/06/2020, 01:28
Decorrido prazo de LUIZ HERCILIO LUNDGREN em 29/06/2020 23:59:59.
30/06/2020, 01:28
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LAERCIO CORDEIRO DA SILVA LUNDGREN em 29/06/2020 23:59:59.
30/06/2020, 01:24
Juntada de Petição de resposta
23/06/2020, 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALVES DO NASCIMENTO LUJNDGREN em 19/06/2020 23:59:59.
20/06/2020, 00:41
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DO NASCIMENTO LUNDGREN em 19/06/2020 23:59:59.
20/06/2020, 00:41
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DO NASCIMENTO LUNDGREN em 19/06/2020 23:59:59.
20/06/2020, 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DO NASCIMENTO LUNDGREN em 19/06/2020 23:59:59.
20/06/2020, 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DO NASCIMENTO LUNDGREN em 19/06/2020 23:59:59.
20/06/2020, 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DO NASCIMENTO LUNDGREN em 19/06/2020 23:59:59.
20/06/2020, 00:41
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DO NASCIMENTO LUNDGREN em 19/06/2020 23:59:59.
20/06/2020, 00:41
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DO NASCIMENTO LUNDGREN em 19/06/2020 23:59:59.
20/06/2020, 00:41
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DO NASCIMENTO LUNDGREN em 19/06/2020 23:59:59.
20/06/2020, 00:41
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DO NASCIMENTO LUNDGREN em 19/06/2020 23:59:59.
20/06/2020, 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALVES DO NASCIMENTO LUJNDGREN em 19/06/2020 23:59:59.
20/06/2020, 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALVES DO NASCIMENTO LUJNDGREN em 19/06/2020 23:59:59.
20/06/2020, 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALVES DO NASCIMENTO LUJNDGREN em 19/06/2020 23:59:59.
20/06/2020, 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DO NASCIMENTO LUNDGREN em 19/06/2020 23:59:59.
20/06/2020, 00:35
Decorrido prazo de JOSE ALVES DO NASCIMENTO LUJNDGREN em 19/06/2020 23:59:59.
20/06/2020, 00:35
Juntada de Petição de petição
19/06/2020, 17:03
Juntada de Petição de petição
18/06/2020, 15:47
Juntada de Petição de petição
18/06/2020, 10:11
Juntada de Petição de petição
05/06/2020, 22:33
Juntada de Petição de petição
04/06/2020, 13:39
Juntada de Certidão
02/06/2020, 07:06
Ato ordinatório praticado
02/06/2020, 07:06
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 06:53
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 06:52
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 06:51
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 06:50
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 06:50
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 06:48
Expedição de Outros documentos.
02/06/2020, 06:47
Decorrido prazo de GIUSEPPE PECORELLI NETO em 28/05/2020 23:59:59.
29/05/2020, 01:05
Expedição de Outros documentos.
24/05/2020, 00:43
Juntada de Certidão
24/05/2020, 00:42
Ato ordinatório praticado
24/05/2020, 00:42
Expedição de Outros documentos.
24/05/2020, 00:22
Juntada de Certidão
24/05/2020, 00:21
Ato ordinatório praticado
24/05/2020, 00:21
Expedição de Outros documentos.
24/05/2020, 00:14
Ato ordinatório praticado
24/05/2020, 00:13
Juntada de Certidão
24/05/2020, 00:13
Expedição de Outros documentos.
23/05/2020, 23:50
Juntada de Certidão
23/05/2020, 23:50
Ato ordinatório praticado
23/05/2020, 23:50
Expedição de Outros documentos.
23/05/2020, 23:28
Juntada de Certidão
23/05/2020, 23:25
Ato ordinatório praticado
23/05/2020, 23:25
Ato ordinatório praticado
23/05/2020, 22:08
Juntada de Certidão
23/05/2020, 22:08
Juntada de Petição de petição
22/05/2020, 11:49
Juntada de Petição de petição
21/05/2020, 21:58
Juntada de Certidão
04/05/2020, 22:39
Ato ordinatório praticado
04/05/2020, 22:35
Expedição de Outros documentos.
04/05/2020, 21:50
Juntada de Certidão
04/05/2020, 21:43
Ato ordinatório praticado
04/05/2020, 21:41
Ato ordinatório praticado
04/05/2020, 21:29
Proferido despacho de mero expediente
26/04/2020, 12:17
Juntada de Petição de petição
09/04/2020, 20:15
Juntada de Petição de petição
25/03/2020, 18:19
Juntada de Petição de petição
24/03/2020, 16:51
Apensado ao processo 0000637-69.2015.8.15.0021
04/03/2020, 13:44
Apensado ao processo 0000551-11.2009.8.15.0021
04/03/2020, 13:40
Apensado ao processo 0000971-16.2009.8.15.0021
04/03/2020, 12:23
Conclusos para decisão
20/02/2020, 11:49
Juntada de Petição de petição
29/01/2020, 10:04
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LAERCIO CORDEIRO DA SILVA LUNDGREN em 22/01/2020 23:59:59.
24/01/2020, 03:03
Decorrido prazo de HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN em 22/01/2020 23:59:59.
24/01/2020, 03:03
Decorrido prazo de FLAVIA FERNANDES LUDGREN em 22/01/2020 23:59:59.
24/01/2020, 03:03
Decorrido prazo de FELIPE JOAO LUNDGREN em 22/01/2020 23:59:59.
24/01/2020, 03:03
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2019, 14:12
Conclusos para despacho
17/12/2019, 10:06
Decorrido prazo de JOSE ALVES DO NASCIMENTO LUJNDGREN em 12/12/2019 23:59:59.
13/12/2019, 00:54
Juntada de Petição de petição
06/12/2019, 10:58
Juntada de Petição de petição
05/12/2019, 18:46
Juntada de Petição de petição
05/12/2019, 10:26
Expedição de Outros documentos.
20/11/2019, 16:04
Ato ordinatório praticado
20/11/2019, 16:03
Juntada de outros documentos
20/11/2019, 15:44
Decorrido prazo de LUIZ HERCILIO LUNDGREN em 01/11/2019 23:59:59.
11/11/2019, 03:46
Decorrido prazo de CARLOS ALVES DO NASCIMENTO LUNDGREN em 07/11/2019 23:59:59.
11/11/2019, 03:46
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LAERCIO CORDEIRO DA SILVA LUNDGREN em 07/11/2019 23:59:59.
09/11/2019, 01:08
Decorrido prazo de HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN em 07/11/2019 23:59:59.
09/11/2019, 01:08
Decorrido prazo de FELIPE JOAO LUNDGREN em 07/11/2019 23:59:59.
08/11/2019, 00:08
Juntada de Petição de petição
01/11/2019, 12:33
Proferido despacho de mero expediente
30/10/2019, 14:04
Conclusos para despacho
29/10/2019, 14:12
Decorrido prazo de FLAVIA FERNANDES LUDGREN em 24/10/2019 23:59:59.
28/10/2019, 00:50
Juntada de Petição de petição
24/10/2019, 19:43
Juntada de Petição de petição
24/10/2019, 18:18
Juntada de Petição de petição
24/10/2019, 15:31
Expedição de Outros documentos.
15/10/2019, 11:58
Juntada de ato ordinatório
15/10/2019, 11:56
Ato ordinatório praticado
15/10/2019, 11:56
Processo migrado para o PJe
15/10/2019, 11:52
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 08: 10/2019 12:36 TJE5034
08/10/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2019 NF 100/1