Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CARTÓRIO JUDICIAL ESTADUAL UNIFICADO DAS VARAS DE SUCESSÕES Sede: Av. João Machado, S/N, Centro, João Pessoa/PB - CEP 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000450-57.1998.8.15.0021 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa Conjunta nº 001/2026, do Cartório Unificado de Sucessões da Paraíba, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, passo à intimação do(a) inventariante para, em 05 dias, juntar certidão do CRI do imóvel localizado no Edifício Almeida Garret, apartamento 1101, na Rua Bruno Veloso, 181, Boa Viagem, Recife/PE e/ou dados necessários como matrícula de registro do imóvel, livro, fls., a fim possibilitar à expedição de ofício determinado na r. decisão do id. 109552818, sob pena de remoção/extinção. Em 4 de março de 2026. OLIVIA CLEY FERREIRA DE SOUSA Analista/Técnica Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CARTÓRIO JUDICIAL ESTADUAL UNIFICADO DAS VARAS DE SUCESSÕES Sede: Av. João Machado, S/N, Centro, João Pessoa/PB - CEP 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000450-57.1998.8.15.0021 ATO ORDINATÓRIO Com apoio na Instrução Normativa Conjunta nº 001/2026, do Cartório Unificado de Sucessões da Paraíba, que instituiu a prática de atos ordinatórios e, ainda, no artigo 302 e segs., do Código de Normas Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, passo à intimação do(a) inventariante para, em 05 dias, juntar certidão do CRI do imóvel localizado no Edifício Almeida Garret, apartamento 1101, na Rua Bruno Veloso, 181, Boa Viagem, Recife/PE e/ou dados necessários como matrícula de registro do imóvel, livro, fls., a fim possibilitar à expedição de ofício determinado na r. decisão do id. 109552818, sob pena de remoção/extinção. Em 4 de março de 2026. OLIVIA CLEY FERREIRA DE SOUSA Analista/Técnica Judiciária
05/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
04/03/2026, 11:16
Ato ordinatório
04/03/2026, 11:15
Documento (Certidão)
04/03/2026, 09:04
Petição (Contraminuta)
04/03/2026, 07:42
Redistribuição (incompetência; sorteio)
22/02/2026, 16:41
Petição (Contraminuta)
06/12/2025, 10:08
Decurso de Prazo
06/12/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:10
Publicação
12/11/2025, 00:10
Publicação
12/11/2025, 00:10
Publicação
12/11/2025, 00:10
Publicação
12/11/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FELIPE JOAO LUNDGREN, FLAVIA FERNANDES LUDGREN, LUIZ HERCILIO LUNDGREN, CARLOS ALVES DO NASCIMENTO LUNDGREN, JOSE ALVES DO NASCIMENTO LUJNDGREN.
REU: HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000450-57.1998.8.15.0021 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc. Aportaram nos autos, as petições protocoladas requerendo providências diversas, sendo necessário o enfrentamento detalhado de cada uma delas, à luz dos princípios que regem o procedimento sucessório e o cumprimento de determinações judiciais. Inicialmente, com relação às petições identificadas sob os IDs 75529356 e 84890129, os requerentes pleiteiam a reconsideração de decisões anteriores e a inclusão de temas já discutidos e julgados. Contudo, conforme já decidido nos autos, os peticionantes não possuem mais legitimidade para intervir no feito, razão pela qual tais petições devem ser desconsideradas. A manutenção do inventariante Felipe João Lundgren, por sua vez, se mostra necessária, visto que não há justificativa plausível para sua destituição e considerando que tem exercido regularmente seu encargo. Assim, determino o desentranhamento dos referidos requerimentos, impedindo que eventuais atos protelatórios venham a retardar o desfecho da partilha. Quanto ao pedido de inclusão de inalienabilidade do imóvel objeto da partilha, constante das petições de IDs 102672356 e 88472511, observa-se que há plausibilidade na solicitação, uma vez que o bem pertence ao acervo hereditário e deve permanecer íntegro até a conclusão do inventário. Assim, defiro a medida e determino a expedição de ofício ao 1º Ofício Registral de Imóveis de Recife/PE, para que se proceda à averbação da restrição de inalienabilidade do imóvel localizado no Edifício Almeida Garret, apartamento 1101, na Rua Bruno Veloso, 181, Boa Viagem, Recife/PE, até ulterior deliberação judicial. A restrição tem como fundamento a necessidade de resguardar os interesses de todos os herdeiros e evitar qualquer disposição indevida sobre o bem antes da partilha definitiva. No que concerne ao pedido de habilitação do Espólio de José Alves do Nascimento Lundgren, protocolado sob o ID 106607786, há necessidade de análise mais aprofundada, uma vez que a pretensão envolve o reconhecimento de direitos sucessórios que podem impactar diretamente a partilha já discutida nos autos. Por derradeiro, determino a intimação do inventariante e dos demais herdeiros para que se manifestem, no prazo de quinze dias, acerca da habilitação requerida. Ademais, considerando a alegação de que o acordo homologado anteriormente não teria abrangido a totalidade do acervo hereditário, a parte interessada deverá apresentar documentos comprobatórios, incluindo eventuais decisões proferidas em processos correlatos na Comarca de Paulista/PE, para que se avalie a extensão dos bens e a necessidade de eventuais ajustes na partilha. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
11/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FELIPE JOAO LUNDGREN, FLAVIA FERNANDES LUDGREN, LUIZ HERCILIO LUNDGREN, CARLOS ALVES DO NASCIMENTO LUNDGREN, JOSE ALVES DO NASCIMENTO LUJNDGREN.
REU: HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000450-57.1998.8.15.0021 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc. Aportaram nos autos, as petições protocoladas requerendo providências diversas, sendo necessário o enfrentamento detalhado de cada uma delas, à luz dos princípios que regem o procedimento sucessório e o cumprimento de determinações judiciais. Inicialmente, com relação às petições identificadas sob os IDs 75529356 e 84890129, os requerentes pleiteiam a reconsideração de decisões anteriores e a inclusão de temas já discutidos e julgados. Contudo, conforme já decidido nos autos, os peticionantes não possuem mais legitimidade para intervir no feito, razão pela qual tais petições devem ser desconsideradas. A manutenção do inventariante Felipe João Lundgren, por sua vez, se mostra necessária, visto que não há justificativa plausível para sua destituição e considerando que tem exercido regularmente seu encargo. Assim, determino o desentranhamento dos referidos requerimentos, impedindo que eventuais atos protelatórios venham a retardar o desfecho da partilha. Quanto ao pedido de inclusão de inalienabilidade do imóvel objeto da partilha, constante das petições de IDs 102672356 e 88472511, observa-se que há plausibilidade na solicitação, uma vez que o bem pertence ao acervo hereditário e deve permanecer íntegro até a conclusão do inventário. Assim, defiro a medida e determino a expedição de ofício ao 1º Ofício Registral de Imóveis de Recife/PE, para que se proceda à averbação da restrição de inalienabilidade do imóvel localizado no Edifício Almeida Garret, apartamento 1101, na Rua Bruno Veloso, 181, Boa Viagem, Recife/PE, até ulterior deliberação judicial. A restrição tem como fundamento a necessidade de resguardar os interesses de todos os herdeiros e evitar qualquer disposição indevida sobre o bem antes da partilha definitiva. No que concerne ao pedido de habilitação do Espólio de José Alves do Nascimento Lundgren, protocolado sob o ID 106607786, há necessidade de análise mais aprofundada, uma vez que a pretensão envolve o reconhecimento de direitos sucessórios que podem impactar diretamente a partilha já discutida nos autos. Por derradeiro, determino a intimação do inventariante e dos demais herdeiros para que se manifestem, no prazo de quinze dias, acerca da habilitação requerida. Ademais, considerando a alegação de que o acordo homologado anteriormente não teria abrangido a totalidade do acervo hereditário, a parte interessada deverá apresentar documentos comprobatórios, incluindo eventuais decisões proferidas em processos correlatos na Comarca de Paulista/PE, para que se avalie a extensão dos bens e a necessidade de eventuais ajustes na partilha. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
11/11/2025, 00:00
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DECISÃO
AUTOR: FELIPE JOAO LUNDGREN, FLAVIA FERNANDES LUDGREN, LUIZ HERCILIO LUNDGREN, CARLOS ALVES DO NASCIMENTO LUNDGREN, JOSE ALVES DO NASCIMENTO LUJNDGREN.
REU: HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000450-57.1998.8.15.0021 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc. Aportaram nos autos, as petições protocoladas requerendo providências diversas, sendo necessário o enfrentamento detalhado de cada uma delas, à luz dos princípios que regem o procedimento sucessório e o cumprimento de determinações judiciais. Inicialmente, com relação às petições identificadas sob os IDs 75529356 e 84890129, os requerentes pleiteiam a reconsideração de decisões anteriores e a inclusão de temas já discutidos e julgados. Contudo, conforme já decidido nos autos, os peticionantes não possuem mais legitimidade para intervir no feito, razão pela qual tais petições devem ser desconsideradas. A manutenção do inventariante Felipe João Lundgren, por sua vez, se mostra necessária, visto que não há justificativa plausível para sua destituição e considerando que tem exercido regularmente seu encargo. Assim, determino o desentranhamento dos referidos requerimentos, impedindo que eventuais atos protelatórios venham a retardar o desfecho da partilha. Quanto ao pedido de inclusão de inalienabilidade do imóvel objeto da partilha, constante das petições de IDs 102672356 e 88472511, observa-se que há plausibilidade na solicitação, uma vez que o bem pertence ao acervo hereditário e deve permanecer íntegro até a conclusão do inventário. Assim, defiro a medida e determino a expedição de ofício ao 1º Ofício Registral de Imóveis de Recife/PE, para que se proceda à averbação da restrição de inalienabilidade do imóvel localizado no Edifício Almeida Garret, apartamento 1101, na Rua Bruno Veloso, 181, Boa Viagem, Recife/PE, até ulterior deliberação judicial. A restrição tem como fundamento a necessidade de resguardar os interesses de todos os herdeiros e evitar qualquer disposição indevida sobre o bem antes da partilha definitiva. No que concerne ao pedido de habilitação do Espólio de José Alves do Nascimento Lundgren, protocolado sob o ID 106607786, há necessidade de análise mais aprofundada, uma vez que a pretensão envolve o reconhecimento de direitos sucessórios que podem impactar diretamente a partilha já discutida nos autos. Por derradeiro, determino a intimação do inventariante e dos demais herdeiros para que se manifestem, no prazo de quinze dias, acerca da habilitação requerida. Ademais, considerando a alegação de que o acordo homologado anteriormente não teria abrangido a totalidade do acervo hereditário, a parte interessada deverá apresentar documentos comprobatórios, incluindo eventuais decisões proferidas em processos correlatos na Comarca de Paulista/PE, para que se avalie a extensão dos bens e a necessidade de eventuais ajustes na partilha. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
11/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FELIPE JOAO LUNDGREN, FLAVIA FERNANDES LUDGREN, LUIZ HERCILIO LUNDGREN, CARLOS ALVES DO NASCIMENTO LUNDGREN, JOSE ALVES DO NASCIMENTO LUJNDGREN.
REU: HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000450-57.1998.8.15.0021 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc. Aportaram nos autos, as petições protocoladas requerendo providências diversas, sendo necessário o enfrentamento detalhado de cada uma delas, à luz dos princípios que regem o procedimento sucessório e o cumprimento de determinações judiciais. Inicialmente, com relação às petições identificadas sob os IDs 75529356 e 84890129, os requerentes pleiteiam a reconsideração de decisões anteriores e a inclusão de temas já discutidos e julgados. Contudo, conforme já decidido nos autos, os peticionantes não possuem mais legitimidade para intervir no feito, razão pela qual tais petições devem ser desconsideradas. A manutenção do inventariante Felipe João Lundgren, por sua vez, se mostra necessária, visto que não há justificativa plausível para sua destituição e considerando que tem exercido regularmente seu encargo. Assim, determino o desentranhamento dos referidos requerimentos, impedindo que eventuais atos protelatórios venham a retardar o desfecho da partilha. Quanto ao pedido de inclusão de inalienabilidade do imóvel objeto da partilha, constante das petições de IDs 102672356 e 88472511, observa-se que há plausibilidade na solicitação, uma vez que o bem pertence ao acervo hereditário e deve permanecer íntegro até a conclusão do inventário. Assim, defiro a medida e determino a expedição de ofício ao 1º Ofício Registral de Imóveis de Recife/PE, para que se proceda à averbação da restrição de inalienabilidade do imóvel localizado no Edifício Almeida Garret, apartamento 1101, na Rua Bruno Veloso, 181, Boa Viagem, Recife/PE, até ulterior deliberação judicial. A restrição tem como fundamento a necessidade de resguardar os interesses de todos os herdeiros e evitar qualquer disposição indevida sobre o bem antes da partilha definitiva. No que concerne ao pedido de habilitação do Espólio de José Alves do Nascimento Lundgren, protocolado sob o ID 106607786, há necessidade de análise mais aprofundada, uma vez que a pretensão envolve o reconhecimento de direitos sucessórios que podem impactar diretamente a partilha já discutida nos autos. Por derradeiro, determino a intimação do inventariante e dos demais herdeiros para que se manifestem, no prazo de quinze dias, acerca da habilitação requerida. Ademais, considerando a alegação de que o acordo homologado anteriormente não teria abrangido a totalidade do acervo hereditário, a parte interessada deverá apresentar documentos comprobatórios, incluindo eventuais decisões proferidas em processos correlatos na Comarca de Paulista/PE, para que se avalie a extensão dos bens e a necessidade de eventuais ajustes na partilha. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
11/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FELIPE JOAO LUNDGREN, FLAVIA FERNANDES LUDGREN, LUIZ HERCILIO LUNDGREN, CARLOS ALVES DO NASCIMENTO LUNDGREN, JOSE ALVES DO NASCIMENTO LUJNDGREN.
REU: HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000450-57.1998.8.15.0021 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc. Aportaram nos autos, as petições protocoladas requerendo providências diversas, sendo necessário o enfrentamento detalhado de cada uma delas, à luz dos princípios que regem o procedimento sucessório e o cumprimento de determinações judiciais. Inicialmente, com relação às petições identificadas sob os IDs 75529356 e 84890129, os requerentes pleiteiam a reconsideração de decisões anteriores e a inclusão de temas já discutidos e julgados. Contudo, conforme já decidido nos autos, os peticionantes não possuem mais legitimidade para intervir no feito, razão pela qual tais petições devem ser desconsideradas. A manutenção do inventariante Felipe João Lundgren, por sua vez, se mostra necessária, visto que não há justificativa plausível para sua destituição e considerando que tem exercido regularmente seu encargo. Assim, determino o desentranhamento dos referidos requerimentos, impedindo que eventuais atos protelatórios venham a retardar o desfecho da partilha. Quanto ao pedido de inclusão de inalienabilidade do imóvel objeto da partilha, constante das petições de IDs 102672356 e 88472511, observa-se que há plausibilidade na solicitação, uma vez que o bem pertence ao acervo hereditário e deve permanecer íntegro até a conclusão do inventário. Assim, defiro a medida e determino a expedição de ofício ao 1º Ofício Registral de Imóveis de Recife/PE, para que se proceda à averbação da restrição de inalienabilidade do imóvel localizado no Edifício Almeida Garret, apartamento 1101, na Rua Bruno Veloso, 181, Boa Viagem, Recife/PE, até ulterior deliberação judicial. A restrição tem como fundamento a necessidade de resguardar os interesses de todos os herdeiros e evitar qualquer disposição indevida sobre o bem antes da partilha definitiva. No que concerne ao pedido de habilitação do Espólio de José Alves do Nascimento Lundgren, protocolado sob o ID 106607786, há necessidade de análise mais aprofundada, uma vez que a pretensão envolve o reconhecimento de direitos sucessórios que podem impactar diretamente a partilha já discutida nos autos. Por derradeiro, determino a intimação do inventariante e dos demais herdeiros para que se manifestem, no prazo de quinze dias, acerca da habilitação requerida. Ademais, considerando a alegação de que o acordo homologado anteriormente não teria abrangido a totalidade do acervo hereditário, a parte interessada deverá apresentar documentos comprobatórios, incluindo eventuais decisões proferidas em processos correlatos na Comarca de Paulista/PE, para que se avalie a extensão dos bens e a necessidade de eventuais ajustes na partilha. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FELIPE JOAO LUNDGREN, FLAVIA FERNANDES LUDGREN, LUIZ HERCILIO LUNDGREN, CARLOS ALVES DO NASCIMENTO LUNDGREN, JOSE ALVES DO NASCIMENTO LUJNDGREN.
REU: HERCILIO ALVES FERREIRA LUNDGREN. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000450-57.1998.8.15.0021 [Inventário e Partilha].
Vistos, etc. Aportaram nos autos, as petições protocoladas requerendo providências diversas, sendo necessário o enfrentamento detalhado de cada uma delas, à luz dos princípios que regem o procedimento sucessório e o cumprimento de determinações judiciais. Inicialmente, com relação às petições identificadas sob os IDs 75529356 e 84890129, os requerentes pleiteiam a reconsideração de decisões anteriores e a inclusão de temas já discutidos e julgados. Contudo, conforme já decidido nos autos, os peticionantes não possuem mais legitimidade para intervir no feito, razão pela qual tais petições devem ser desconsideradas. A manutenção do inventariante Felipe João Lundgren, por sua vez, se mostra necessária, visto que não há justificativa plausível para sua destituição e considerando que tem exercido regularmente seu encargo. Assim, determino o desentranhamento dos referidos requerimentos, impedindo que eventuais atos protelatórios venham a retardar o desfecho da partilha. Quanto ao pedido de inclusão de inalienabilidade do imóvel objeto da partilha, constante das petições de IDs 102672356 e 88472511, observa-se que há plausibilidade na solicitação, uma vez que o bem pertence ao acervo hereditário e deve permanecer íntegro até a conclusão do inventário. Assim, defiro a medida e determino a expedição de ofício ao 1º Ofício Registral de Imóveis de Recife/PE, para que se proceda à averbação da restrição de inalienabilidade do imóvel localizado no Edifício Almeida Garret, apartamento 1101, na Rua Bruno Veloso, 181, Boa Viagem, Recife/PE, até ulterior deliberação judicial. A restrição tem como fundamento a necessidade de resguardar os interesses de todos os herdeiros e evitar qualquer disposição indevida sobre o bem antes da partilha definitiva. No que concerne ao pedido de habilitação do Espólio de José Alves do Nascimento Lundgren, protocolado sob o ID 106607786, há necessidade de análise mais aprofundada, uma vez que a pretensão envolve o reconhecimento de direitos sucessórios que podem impactar diretamente a partilha já discutida nos autos. Por derradeiro, determino a intimação do inventariante e dos demais herdeiros para que se manifestem, no prazo de quinze dias, acerca da habilitação requerida. Ademais, considerando a alegação de que o acordo homologado anteriormente não teria abrangido a totalidade do acervo hereditário, a parte interessada deverá apresentar documentos comprobatórios, incluindo eventuais decisões proferidas em processos correlatos na Comarca de Paulista/PE, para que se avalie a extensão dos bens e a necessidade de eventuais ajustes na partilha. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 07:49
Petição (Contraminuta)
31/10/2025, 16:57
Petição (Contraminuta)
22/10/2025, 08:26
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:01
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 14:24
Outras Decisões
20/03/2025, 07:54
Petição (Contraminuta)
24/01/2025, 10:02
Petição (Contraminuta)
25/10/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 00:05
Petição (Contraminuta)
09/04/2024, 10:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/04/2024, 08:41
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 08:40
Petição (Contraminuta)
01/03/2024, 15:04
Petição (Contraminuta)
29/01/2024, 19:06
Mero expediente
16/01/2024, 10:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/11/2023, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 21:45
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 17:22
Determinação de Diligência
12/07/2023, 12:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/07/2023, 11:46
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:11
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:11
Petição (Contraminuta)
03/07/2023, 11:50
Petição (Contraminuta)
03/07/2023, 11:39
Petição (Contraminuta)
01/07/2023, 14:52
Petição (Contraminuta)
01/07/2023, 14:27
Petição (Contraminuta)
22/06/2023, 06:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 04:38
Documento (Certidão)
19/06/2023, 04:33
Homologação de Transação
04/05/2023, 09:03
Petição (Contraminuta)
09/02/2023, 07:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/12/2022, 21:57
Petição (Contraminuta)
20/07/2022, 21:57
Petição (Contraminuta)
06/06/2022, 18:48
Decurso de Prazo
14/05/2022, 06:32
Decurso de Prazo
14/05/2022, 04:20
Decurso de Prazo
14/05/2022, 04:03
Decurso de Prazo
13/05/2022, 04:53
Decurso de Prazo
13/05/2022, 04:53
Decurso de Prazo
13/05/2022, 04:28
Petição (Contraminuta)
03/05/2022, 10:36
Decurso de Prazo
30/04/2022, 04:47
Decurso de Prazo
30/04/2022, 04:47
Decurso de Prazo
30/04/2022, 04:47
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 10:02
Petição (Contraminuta)
20/04/2022, 22:07
Decurso de Prazo
12/04/2022, 02:13
Decurso de Prazo
08/04/2022, 06:34
Petição (Contraminuta)
03/04/2022, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 18:43
Documento (Certidão)
01/04/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 18:38
Documento (Alvará)
01/04/2022, 15:38
Documento (Alvará)
01/04/2022, 15:36
Documento (Alvará)
01/04/2022, 15:34
Documento (Alvará)
01/04/2022, 15:33
Documento (Alvará)
01/04/2022, 15:33
Documento (Alvará)
01/04/2022, 15:32
Documento (Alvará)
01/04/2022, 15:31
Documento (Alvará)
01/04/2022, 15:31
Documento (Alvará)
01/04/2022, 15:30
Documento (Alvará)
01/04/2022, 15:29
Documento (Certidão)
01/04/2022, 15:29
Documento (Alvará)
01/04/2022, 15:28
Movimentação processual
31/03/2022, 21:47
Movimentação processual
31/03/2022, 21:46
Movimentação processual
31/03/2022, 21:46
Movimentação processual
31/03/2022, 21:45
Decurso de Prazo
31/03/2022, 01:22
Decurso de Prazo
31/03/2022, 01:22
Decurso de Prazo
31/03/2022, 01:22
Decurso de Prazo
31/03/2022, 01:17
Documento (Certidão)
27/03/2022, 05:55
Petição (Contraminuta)
22/03/2022, 17:22
Documento (Certidão)
21/03/2022, 10:01
Petição (Contraminuta)
16/03/2022, 14:36
Documento (Alvará)
15/03/2022, 10:30
Documento (Alvará)
15/03/2022, 10:29
Documento (Alvará)
15/03/2022, 10:26
Documento (Alvará)
15/03/2022, 10:25
Petição (Contraminuta)
10/03/2022, 23:26
Petição (Contraminuta)
10/03/2022, 14:54
Petição (Contraminuta)
10/03/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 02:58
Mero expediente
06/03/2022, 22:30
Petição (Contraminuta)
03/03/2022, 15:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/03/2022, 14:54
Petição (Contraminuta)
03/03/2022, 13:53
Petição (Contraminuta)
03/03/2022, 10:08
Documento (Alvará)
18/02/2022, 13:27
Documento (Alvará)
18/02/2022, 13:26
Documento (Alvará)
18/02/2022, 13:26
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
18/02/2022, 12:55
Homologado o Pedido
18/02/2022, 12:55
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 10:33
Homologação de Transação
18/02/2022, 00:00
Petição (Contraminuta)
16/02/2022, 16:16
Petição (Contraminuta)
11/02/2022, 07:59
Petição (Contraminuta)
09/02/2022, 15:43
Petição (Contraminuta)
09/02/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 08:42
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
08/02/2022, 08:40
Ato ordinatório
08/02/2022, 08:39
Petição (Contraminuta)
07/02/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:09
Petição (Contraminuta)
24/01/2022, 14:44
Outras Decisões
14/12/2021, 21:14
Expedida/Certificada
05/11/2021, 12:11
Petição (Contraminuta)
28/10/2021, 10:14
Documento (Certidão)
08/09/2021, 16:51
Petição (Contraminuta)
11/08/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 09:45
Expedida/Certificada
10/08/2021, 09:37
Petição (Contraminuta)
09/08/2021, 21:19
Petição (Contraminuta)
30/07/2021, 19:15
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:50
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:50
Petição (Contraminuta)
17/07/2021, 11:13
Decurso de Prazo
15/07/2021, 03:50
Petição (Contraminuta)
13/07/2021, 17:38
Petição (Contraminuta)
24/06/2021, 08:43
Petição (Contraminuta)
17/06/2021, 10:32
Indeferimento
17/06/2021, 10:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/06/2021, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 22:24
Petição (Contraminuta)
15/06/2021, 19:51
Petição (Contraminuta)
15/06/2021, 19:50
Petição (Contraminuta)
14/06/2021, 01:04
Outras Decisões
09/06/2021, 18:10
Petição (Contraminuta)
16/04/2021, 17:30
Petição (Contraminuta)
22/02/2021, 23:07
Petição (Contraminuta)
09/02/2021, 18:13
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/02/2021, 14:42
Documento (Certidão)
09/02/2021, 14:41
Decurso de Prazo
28/01/2021, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 11:03
Petição (Contraminuta)
17/09/2020, 10:34
Petição (Contraminuta)
02/09/2020, 22:35
Mero expediente
17/08/2020, 20:17
Petição (Contraminuta)
03/08/2020, 15:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/07/2020, 07:40
Petição (Contraminuta)
15/07/2020, 22:45
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:44
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:44
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:44
Petição (Contraminuta)
03/07/2020, 14:48
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:33
Documento (Certidão)
01/07/2020, 09:49
Decurso de Prazo
01/07/2020, 00:16
Decurso de Prazo
01/07/2020, 00:16
Decurso de Prazo
01/07/2020, 00:16
Decurso de Prazo
01/07/2020, 00:16
Decurso de Prazo
01/07/2020, 00:16
Petição (Contraminuta)
30/06/2020, 23:45
Decurso de Prazo
30/06/2020, 01:28
Decurso de Prazo
30/06/2020, 01:28
Decurso de Prazo
30/06/2020, 01:28
Decurso de Prazo
30/06/2020, 01:24
Petição (Contraminuta)
23/06/2020, 00:11
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:41
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:41
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:41
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:41
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:41
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:41
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:41
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:35
Decurso de Prazo
20/06/2020, 00:35
Petição (Contraminuta)
19/06/2020, 17:03
Petição (Contraminuta)
18/06/2020, 15:47
Petição (Contraminuta)
18/06/2020, 10:11
Petição (Contraminuta)
05/06/2020, 22:33
Petição (Contraminuta)
04/06/2020, 13:39
Documento (Certidão)
02/06/2020, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 06:47
Decurso de Prazo
29/05/2020, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2020, 00:43
Documento (Certidão)
24/05/2020, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2020, 00:22
Documento (Certidão)
24/05/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2020, 00:14
Ato ordinatório
24/05/2020, 00:13
Documento (Certidão)
24/05/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2020, 23:50
Documento (Certidão)
23/05/2020, 23:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2020, 23:28
Documento (Certidão)
23/05/2020, 23:25
Ato ordinatório
23/05/2020, 22:08
Documento (Certidão)
23/05/2020, 22:08
Petição (Contraminuta)
22/05/2020, 11:49
Petição (Contraminuta)
21/05/2020, 21:58
Documento (Certidão)
04/05/2020, 22:39
Ato ordinatório
04/05/2020, 22:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 21:50
Documento (Certidão)
04/05/2020, 21:43
Ato ordinatório
04/05/2020, 21:41
Ato ordinatório
04/05/2020, 21:29
Mero expediente
26/04/2020, 12:17
Petição (Contraminuta)
09/04/2020, 20:15
Petição (Contraminuta)
25/03/2020, 18:19
Petição (Contraminuta)
24/03/2020, 16:51
Outras Decisões
04/03/2020, 13:44
Outras Decisões
04/03/2020, 13:40
Outras Decisões
04/03/2020, 12:23
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 11:49
Petição (Contraminuta)
29/01/2020, 10:04
Decurso de Prazo
24/01/2020, 03:03
Decurso de Prazo
24/01/2020, 03:03
Decurso de Prazo
24/01/2020, 03:03
Decurso de Prazo
24/01/2020, 03:03
Mero expediente
19/12/2019, 14:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/12/2019, 10:06
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:54
Petição (Contraminuta)
06/12/2019, 10:58
Petição (Contraminuta)
05/12/2019, 18:46
Petição (Contraminuta)
05/12/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 16:04
Ato ordinatório
20/11/2019, 16:03
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 15:44
Decurso de Prazo
11/11/2019, 03:46
Decurso de Prazo
11/11/2019, 03:46
Decurso de Prazo
09/11/2019, 01:08
Decurso de Prazo
09/11/2019, 01:08
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:08
Petição (Contraminuta)
01/11/2019, 12:33
Mero expediente
30/10/2019, 14:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/10/2019, 14:12
Decurso de Prazo
28/10/2019, 00:50
Petição (Contraminuta)
24/10/2019, 19:43
Petição (Contraminuta)
24/10/2019, 18:18
Petição (Contraminuta)
24/10/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 11:58
Documento (Outros documentos)
15/10/2019, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 00:00
Mero expediente
06/09/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/08/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2019, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 00:00
Petição (Contraminuta)
17/07/2018, 00:00
Petição (Contraminuta)
30/01/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/12/2017, 00:00
Publicação
23/11/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/10/2017, 00:00
Petição (Contraminuta)
05/09/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 00:00
Recebimento
14/06/2017, 00:00
Audiência (realizada; Juiz(a); instrução e julgamento)
26/04/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2017, 00:00
Outras Decisões
06/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2017, 00:00
Recebimento
26/01/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/10/2016, 00:00
Publicação
17/08/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 00:00
Mero expediente
27/07/2016, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/05/2016, 00:00
Recebimento
30/03/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2016, 00:00
Protocolo de Petição
09/12/2015, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/12/2015, 00:00
Audiência (realizada; Juiz(a); instrução e julgamento)
24/11/2015, 00:00
Petição (Contraminuta)
26/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2015, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; Juiz(a); designada)