Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349
Recorrido: Francisco Soares Sobrinho Advogada: Hallison Gondim de Oliveira Nobrega - OAB/PB 16.753 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO REPETITIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou seguimento ao recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 (REsp nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF). O recorrente sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações envolvendo saques indevidos ou diferenças de correção em contas do PASEP, pleiteando o prosseguimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas demandas que tratam de desfalques e saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP, diante da tese firmada pelo STJ no Tema 1.150, e se o acórdão recorrido diverge ou não desse precedente obrigatório. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relativos à conta vinculada ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do Programa. O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 1.150, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil e afastando qualquer divergência interpretativa. De acordo com a Súmula 83 do STJ, não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior. O agravo interno não apresentou elementos capazes de demonstrar distinção relevante (distinguishing) ou superação do precedente (overruling), mantendo-se hígido o juízo de adequação realizado pela Vice-Presidência. Nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, deve ser negado seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido se harmoniza com entendimento firmado em regime de repetitivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas demandas que versam sobre saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em contas vinculadas ao PASEP. O acórdão que se alinha à tese firmada pelo STJ em julgamento repetitivo (Tema 1.150) tem seu recurso especial corretamente inadmitido, conforme o art. 1.030, I, “b”, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 1.030, I, “b”; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (Tema 1.150), rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023, DJe 21.09.2023; STJ, Súmula 83.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0854120-16.2019.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. (ID 30557397), com fulcro no art. 1.030, §2º do Código de Processo Civil, impugnando decisão desta Vice-Presidência (ID 30094749) que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão está em plena conformidade com o estabelecido pelo STJ no REsp nº 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150). Em suas razões recursais (ID 30557397), o recorrente sustenta que o acórdão fez interpretação diversa daquela estabelecida no Tema 1.150 do STJ. Defende que o Banco é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda quando se discute os saques indevidos nas contas PASEP. Sustenta, ainda, que quando o objeto da ação diz respeito ao índice utilizado nas contas, a União é a legítima demandada. Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão, a fim de que seja determinado o seguimento do recurso especial para a devida análise do tribunal ad quem. Contrarrazões apresentadas em ID 31589982. É o relatório. VOTO Primeiramente, torno sem efeito a decisão que determinou o sobrestamento do processo pelo Tema 1.300 do STJ (ID 35212318). De uma análise detida dos autos, verifica-se que o recurso especial interposto pela casa bancária não teve sua admissibilidade examinada sob a ótica do referido tema, uma vez que a matéria nele tratada - ônus da prova - não foi objeto de debate nas razões recursais apresentadas. Com efeito, em nenhum momento o Banco do Brasil demonstrou sua intenção de rediscutir o ônus da prova na instância superior, razão pela qual não seria hipótese de sobrestar o recurso pelo Tema 1.300 do STJ. Assim, afastada a aplicação do julgado paradigma e levantada a suspensão do processo em razão do julgamento do tema, passo a analisar as razões do agravo interno. Francisco Soares Sobrinho ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face do Banco do Brasil, alegando que, após mais de 30 anos de serviço público, realizou o levantamento dos valores de sua conta PASEP, se deparando com o saldo irrisório de R$ 1.075,87. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial (ID 10347674), condenando o Banco do Brasil ao pagamento, a título de danos materiais, de R$ 144.830,00 (Cento e quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos extrapatrimoniais. Inconformado, o banco interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais (ID 26945300). Ainda irresignado, interpôs recurso especial, que teve seu seguimento negado por esta vice-presidência na decisão de ID 30094749, o fundamento de que o acórdão fustigado encontra-se em conformidade com a tese firmada no aresto paradigma, REsp nº 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF (Tema 1150). Pois bem. Primeiramente, no que diz respeito à alegação de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, não assiste razão ao recorrente, pois a decisão que negou seguimento ao recurso baseou-se em tese já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF), não havendo necessidade de novos comentários sobre matéria já pacificada pelo Tribunal Superior. No que cerne à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria afetada no Tema 1150 (REsp nº 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF), referente ao Banco do Brasil possuir, ou não legitimidade, fixou a seguinte tese vinculante: “(...) TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) No caso em comento, verifica-se que a parte recorrida pretende restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP, matéria presente e em consonância com a tese firmada através do Tema 1.150, submetida à sistemática de recurso repetitivo, estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Acrescente-se, ainda, que, nos termos da Súmula 83 do STJ, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, o que se aplica ao presente caso, dado que o acórdão recorrido se alinha à tese firmada no REsp 1.895.936/TO, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Nesse sentir, os argumentos da parte agravante não desconstituem o juízo de adequação realizado pela Presidência ao padrão decisório estabelecido pelo STJ. Em verdade, o recurso não apontou distinção relevante entre os casos (distinguishing) ou orientação já superada (overruling), o que, em tese, possibilitaria a discussão acerca da inaplicabilidade do paradigma à hipótese vertente. Desse modo, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC, deve ser negado seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de recurso repetitivo, não merecendo reforma a decisão da Presidência que negou seguimento ao apelo nobre.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba