Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
17/04/2026, 17:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:13
Publicado Despacho em 16/03/2026.
16/03/2026, 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
15/03/2026, 00:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:10
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2026, 20:59
Expedição de Outros documentos.
12/03/2026, 20:59
Conclusos para despacho
12/03/2026, 20:32
Juntada de Petição de apelação
12/03/2026, 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2026
19/02/2026, 03:46
Publicado Sentença em 19/02/2026.
19/02/2026, 03:46
Julgado procedente em parte do pedido
17/02/2026, 17:30
Expedição de Outros documentos.
17/02/2026, 17:30
Conclusos para julgamento
13/02/2026, 11:04
Documentos
Despacho
•12/03/2026, 20:59
Despacho
•12/03/2026, 20:59
15/03/2026, 00:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 12/03/2026 23:59.
13/03/2026, 01:10
Proferido despacho de mero expediente
12/03/2026, 20:59
Expedição de Outros documentos.
12/03/2026, 20:59
Conclusos para despacho
12/03/2026, 20:32
Juntada de Petição de apelação
12/03/2026, 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2026
19/02/2026, 03:46
Publicado Sentença em 19/02/2026.
19/02/2026, 03:46
Julgado procedente em parte do pedido
17/02/2026, 17:30
Expedição de Outros documentos.
17/02/2026, 17:30
Conclusos para julgamento
13/02/2026, 11:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
27/01/2026, 17:48
Publicado Despacho em 21/01/2026.
27/01/2026, 17:48
Proferido despacho de mero expediente
19/01/2026, 20:20
Expedição de Outros documentos.
19/01/2026, 20:20
Conclusos para despacho
19/01/2026, 19:28
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DA SILVA em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 01:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 01:41
Publicado Decisão em 12/11/2025.
12/11/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2025
12/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800446-07.2025.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº 691.654.244-68. Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada. Cumpra-se. Cuité (PB), 10 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800446-07.2025.8.15.0161 DECISÃO Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial. Decido. No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora. Considerando a inversão do ônus da prova já determinado nesses autos, o custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória. Nesse sentido, a jurisprudência do Col. STJ: A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Nomeio como perita JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº 691.654.244-68. Arbitro os honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), a serem custeados pelo demandado. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC). No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada. Cumpra-se. Cuité (PB), 10 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
11/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 11:20
Nomeado perito
10/11/2025, 11:20
Conclusos para despacho
07/11/2025, 06:53
Decorrido prazo de ALAN GOMES PATRICIO em 09/06/2025 23:59.
10/06/2025, 20:13
Juntada de Petição de réplica
18/05/2025, 22:31
Expedição de Outros documentos.
15/05/2025, 12:06
Ato ordinatório praticado
15/05/2025, 12:05
Juntada de Petição de contestação
30/04/2025, 08:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA DA SILVA - CPF: 964.143.594-91 (AUTOR).