Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA
REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800446-07.2025.8.15.0161 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA / NULIDADE DE CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA em face de BANCO CETELEM S/A. Segundo a inicial, a parte autora afirma que é beneficiária do INSS e que percebeu descontos em seu benefício, referentes a operação de empréstimo sobre a RMC (Reserva de Margem Consignável) – contrato nº 97-819627228/16 – junto ao BANCO CETELEM S/A, que afirma não ter celebrado ou anuído, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum ou desconhecendo a origem. Pediu a concessão da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Ao final, pede a declaração da inexistência/nulidade do negócio jurídico, além da condenação do banco demandado na devolução dos valores cobrados, em dobro, bem como danos morais pelos sofrimentos experimentados. Decisão de ID. 109161766 deferiu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, determinando a citação. Em contestação de ID. 111780124, o banco demandado alegou preliminarmente a ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustentou que a contratação foi regular, havendo a disponibilização do crédito via TED no valor de R$ 1.086,80 (ID. 111780125), e que a parte autora anuiu com as cláusulas, inexistindo dever de indenizar ou repetir valores. Para sustentar sua defesa, o BANCO demandado apresentou cópia do contrato, supostamente firmado através de assinatura (ID. 111780129) e comprovante de transferência bancária. Em réplica de ID. 112791173, a autora reafirmou os termos da inicial. Sustentou que o demandado apresentou cópia de contrato com assinatura grosseiramente falsificada/divergente da parte autora e impugnou a contratação. Determinada a realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura, intimando-se o demandado para apresentação de quesitos e pagamento dos honorários periciais (ID. 126635540). O demandado foi intimado para recolher os honorários periciais, inclusive com reiteração (ID. 131538533), todavia, manteve-se inerte, não apresentando o comprovante de pagamento, apesar de alertado sob os ônus da sua inércia probatória. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a Súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que não contratou a operação de cartão de crédito consignado (RMC) nos moldes apresentados. Por sua vez, o demandado afirma que este contrato foi firmado de forma legal, apresentando cópia de instrumento com aposição de assinatura e comprovante de transferência. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado e a assinatura impugnada, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica e intimada a parte promovida, em mais de uma oportunidade, para fazer o recolhimento dos honorários. Entretanto, não cumpriu a determinação. Assim, deixou de cumprir com seu ônus, nos moldes do Art. 429, II, do CPC. Vejamos: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Como já assentado na decisão anterior, a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova, como entende o col. STJ: (...) 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. (…) (STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 - Info 679). Tendo-se em vista que competia ao banco o ônus probante da validade da celebração contratual, pois contestada a assinatura do contrato, foi-lhe oportunizado requerer a produção de provas e determinado o recolhimento de honorários periciais. No entanto, quedou-se inerte, devendo arcar com o ônus da sua inércia, para comprovar a veracidade dos documentos contratuais produzidos por ele, que embasariam a regularidade e validade dos descontos consignados. Nesse sentido: CONTRATOS BANCÁRIOS. Empréstimo consignado em benefício previdenciário. Ação de indenização por danos morais. Alegação de contratação fraudulenta, com assinatura falsa. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Banco apelado que não logrou êxito em comprovar a regularidade do contrato. Não realização de perícia grafotécnica em razão do não recolhimento dos honorários periciais. [...] Recurso não provido [...]. (TJ-SP - AC: 10012103720208260368 SP 1001210-37.2020.8.26.0368, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 11/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Decisão determinando que o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído às partes requeridas. Insurgência do Banco Itaú Consignado. Inadmissibilidade. Perícia grafotécnica a fim de verificar a falsidade da assinatura dos contratos. Ônus da prova e de recolhimento dos honorários periciais que devem ser imputados à instituição financeira. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Decisão preservada. Agravo desprovido. (TJ-SP - AI: 22149711120198260000 SP 2214971-11.2019.8.26.0000, Relator: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 19/12/2019, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2019) Assim, no caso concreto, entendo que os documentos apresentados pelo Banco demandado não se prestam para comprovar a realização do negócio jurídico. Ora, quem empresta dinheiro deve se cercar dos maiores cuidados para receber seus ativos no futuro, sendo impensável que uma corporação bilionária como o banco demandado celebre contratos de mútuo com esse nível de descuido. Ademais, o plano de negócios da instituição financeira demandada – que arregimenta vários colaboradores sem vínculo empregatício e que são remunerados exclusivamente por comissões por cada operação de crédito formalizada – tem dado causa a centenas de fraudes com esse mesmo modus operandi, o que agrava ainda mais o ônus probatório da demandada, ante o seu comportamento de evidente desídia na aferição da validade e regularidade formal dessas contratações. Enfim, dessume-se que cabiam aos réus provarem a formalização dos contratos pela parte autora, bem como a higidez da manifestação de vontade. E a análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois foram apresentados documentos com assinaturas impugnadas e não periciadas por culpa do réu, o que, diante da inércia na produção de provas, permite concluir a inexistência/nulidade de tais contratos. Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro. Da ausência de danos morais Apesar de reconhecida a falha na prestação do serviço e a inexistência do débito, entendo que o caso em tela não enseja a condenação por danos morais. A mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou de situação vexatória excepcional que afronte os direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuscetível de indenização extrapatrimonial. A situação vivenciada pela parte autora, embora desagradável, situa-se na esfera dos dissabores patrimoniais, os quais estão sendo devidamente recompostos pela restituição em dobro dos valores descontados. Não restou comprovado nos autos abalo psicológico intenso ou ofensa à dignidade que justifique a reparação moral. Da compensação com os valores comprovadamente recebidos Considerando que há prova nos autos de transferência bancária (TED) em favor da parte autora no valor de R$ 1.086,80 (ID. 111780125), a compensação é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e ainda como decorrência lógica da declaração da nulidade do contrato, como forma de retorno ao estado anterior das coisas, mesmo à míngua de pedido expresso de compensação, sem que haja falar em sentença extra petita. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: (...) Inexistindo pleito quanto ao dano material, que sequer restou provado, imperiosa a exclusão da condenação, determinando-se, outrossim, a devolução dos valores depositados na conta da autora, em razão do empréstimo consignado fraudulento, observada a compensação das parcelas cobradas. (...) (TJ-MG - AC: 10474110044499001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013). Assim, deverá ser deduzida da condenação o valor comprovadamente liberado ao autor pelo banco réu. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA/NULIDADE do negócio jurídico referente ao contrato de cartão de crédito consignado indicado na inicial e defesa (nº 97-819627228/16), determinando a devolução dos valores cobrados em relação a esta operação, de maneira dobrada. Em relação aos valores a serem restituídos, a disciplina de juros e correção será a seguinte: Danos materiais, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelas razões supracitadas. Fica desde já autorizada a compensação do valor comprovadamente creditado na conta da parte autora (R$ 1.086,80), devidamente atualizado pelos mesmos índices, com o montante da condenação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do promovido e 30% (trinta por cento) a cargo da parte promovente, suspensa a exigibilidade em relação a esta última por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 17 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito