Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIVONETE DOMINGOS DE MELO
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805600-54.2021.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta pela autora em razão de a sociedade de economia mista, ré, ter feito cobrança abusiva. Alega que foi surpreendida com a grande discrepância na cobrança do consumo de água de sua casa quando comparadas as faturas dos anos de 2020 e 2021 e que comparando as faturas de janeiro/2020 e janeiro/2021, verifica-se que o valor cobrado em janeiro do ano em curso é quase três vezes maior, sem nenhuma alteração que o justifique. Acrescenta que, em decorrência dessa cobrança indevida, solicitou uma visita técnica ao seu imóvel, tendo a atendente da CAGEPA informado que não se faz vistoria, mas, apenas, verificação de leitura e condições do hidrômetro, todavia, ainda assim, em 17.01.2021, efetuaram o corte no fornecimento de água, sem ao menos realizarem uma verificação no hidrômetro, que entende estar irregular e, até a presente data, o fornecimento de água está cortado em razão de uma dívida no valor de R$ 3.059,78. Por tais motivos requereu, ao final, SEJA CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A PROMOVIDA CAGEPA, REALIZE A RELIGAÇÃO DA ÁGUA DA UNIDADE CONSUMIDORA COM INSCRIÇÃO SOB Nº001.090.325.0318.00; Que seja condenando o promovido CAGEPA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); QUE A PARTE PROMOVIDA (CAGEPA) APRESENTE A AFERIÇÃO DO HIDRÔMETRO DA PARTE AUTORA, especificadamente da unidade consumidora com inscrição sob número 001.090.325.0318.000. Deferida a gratuidade judiciária e concedida a tutela pretendida em id 40658381. Decretada a revelia da demandada em id 45748149. Manifestação pela promovida em id 46143453. Manifestação pela promovente em id 48040678. Instados a se manifestarem, as partes não demonstraram interesse na produção de provas. Após, vieram-me os autos conclusos para Julgamento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil, é caso de conhecimento direto do pedido, com julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra, já que a questão de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Assim, passo a análise de mérito, uma vez que não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORA Alega a promovida que a parte autora é parte ilegítima para permanecer no polo ativo da demanda sob o argumento de que a conta esta na titularidade de EDINETE DOMINGOS DE MELO. Por sua vez a parte demandada alega que o nome da autora estaria escrito de forma equivocada. Pois bem. Compulsando os autos, mais precisamente os documentos pessoais da autora e os documentos juntados pela parte promovida, verifica-se que se trata de erro material na escrita do nome da autora, haja vista que os demais documentos comprovam que se tratam da mesma pessoa e mesmo CPF, qual seja 394.995.294-20. Por tais motivo REJEITO a preliminar apontada. DO MÉRITO No mérito, pretende a parte promovente destituir débito junto à CAGEPA- COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA, diante da distorção entre a fatura cobrada e sua média de consumo. Pois bem. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas concessionárias de serviço público, por expressa previsão contida no parágrafo único do art. 22 do referido diploma legal, que assim cifra: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Quanto ao mérito propriamente dito, a demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A parte autora afirma que não consumiu a quantia de água indicada na fatura a partir de maio de 2020, o que resultou na cobrança de valores exorbitantes. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a referida cobrança fora feita correta e que não foi detectado nenhuma anormalidade, após a constatação da média de consumo do consumidor. Por óbvio que, em situações como esta, em que a regularidade do débito é negada, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade da cobrança. Não teria, deveras, o consumidor como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Enfim, dessume-se que cabia ao réu demonstrar nos autos que o consumo questionado pela parte autora fora, de fato, realizado por ele. É mister destacar que, analisando as provas carreadas pelo promovente, extrai-se que existem contas de fornecimento do referido serviço, as quais são anteriores à constituição da dívida reivindicada e cujos valores são excessivamente inferiores ao acima indicado. Até porque, Diante do visível panorama, impende esclarecer, por oportuno e necessário, que nos meses de maio de 2020 a fevereiro de 2021 a média de consumo se deu em 30m3, por sua vez, nos dez meses anteriores (julho de 2019 a abril de 2020) a média de consumo se deu em 15m3 tudo conforme id. 46143465 juntado pela parte promovida. No entanto, do que se extrai dos autos, percebe-se que a situação do imóvel da parte autora não teve nenhuma mudança relevante em relação aos meses anteriores, nos quais o consumo era regular. Com efeito, não há prova de mudança de rotina pela suplicante que ensejasse mudança no consumo de água de sua residência. Nesta toada, ainda, não há nos autos nenhuma informação de eventual vazamento existente no imóvel da parte promovente. Verifica-se dos autos que após ter percebido a anomalia apresentada pelo medidor em que fora verificado discrepância no consumo de água na residência da autora, inclusive com imagem filmada ininterruptamente do equipamento em utilização, com o registro fechado, porém, em movimento como se aberto e em consumo estivesse e não impugnado pela CAGEPA teria, a promovente, solicitado que a concessionária demandada procedesse com a verificação técnica no medidor, todavia, sem resposta nem menção a eventuais irregularidades como defende a demandada, promovendo, a demandada, com a suspensão do fornecimento da água no mês de janeiro de 2021, só restabelecendo em atendimento a liminar concedida nos autos. Em casos como o retratado nos autos, aliás, uma das circunstâncias que podem sugerir a existência de irregularidade é a comparação entre a média de consumos anteriores e posteriores e a ocorrida durante o período da apontada ilicitude. Nessa linha, caberia à parte ré provar, nestes autos, que o consumo questionado pela parte demandante fora efetivamente realizado por esta ou deveria ter trazido laudos que comprovassem a existência de eventuais vazamentos ou qualquer outro vício. Nem mesmo um simples laudo técnico de aferição do equipamento medidor de água, que poderia ter sido realizado pela promovida, não o fez, apesar de provocada para isso pela consumidora, ora promovente. Frisa-se, ainda, que foi oportunizado à parte ré requerer a produção de provas. Contudo, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, renunciando, assim, o seu direito à produção de novas provas, especialmente a pericial, que poderia embasar a regularidade das cobranças questionadas pela demandante. Destarte, não tendo apresentado a empresa promovida documento comprobatório da existência de eventual vazamento ou outro vício, que comprovasse que a autora tenha passado da sua média mensal, responde a companhia demandada objetivamente pelos danos causados, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Dessa forma, tem-se a aplicação ao caso em tela da teoria do risco da atividade, no qual estabelece que aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa. Assim, a companhia demandada, no exercício de sua atividade no mercado de consumo, assumiu o risco pelos prejuízos que dessa sua conduta poderiam advir. Nesse mesmo sentido, prescreve o art. 37, § 6°, da CF/88: “A concessionária de serviço público responde objetivamente, pelos danos que causar, seja por ação ou omissão, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta comissiva ou omissiva do agente”. Assim, constatada a falha na prestação do serviço, tem-se que a cobrança da dívida, em sua totalidade, é indevida. Fala-se em totalidade porque, embora tenha havido a cobrança de valores não consumidos, a parte autora, certamente, utilizou a água no mês questionado. Dessa forma, declina o § 2°, do art. 142, da Resolução n° 002/2010 da Agência de Regulação do Estado da Paraíba, que, “não sendo possível a realização da leitura em determinado período, em decorrência de anormalidade no hidrômetro, impedimento comprovado de acesso ao mesmo, ou nos casos fortuitos e de força maior, a apuração do volume consumido será feita com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos seis meses com valores corretamente medidos. Na falta ou inconsistência destes valores, será adotado o consumo estimado, comunicando-se ao usuário, por escrito, a forma de cálculo a ser utilizada”. Portanto, quando não for possível averiguar o real consumo do imóvel do consumidor, que é o caso dos autos, a apuração deverá ser realizada com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos 10 meses corretamente medidos. A jurisprudência também aponta para este sentido. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DE FATURAS. VALORES EXCESSIVOS. MAU USO DA ÁGUA OU VAZAMENTO NA TUBULAÇÃO INTERNA DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECÁLCULO. MÉDIA DE CONSUMO DOS SEIS MESES ANTERIORES. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Diante da alegação de excesso na cobrança e da evidente disparidade verificada no consumo de água e nos valores cobrados, é da concessionária dos serviços o dever de demonstrar a regularidade das faturas impugnadas. 3. A alegação de que a leitura foi realizada por hidrômetro, obedecendo aos padrões de normalidade, não é suficiente para demonstrar a efetiva dimensão do fornecimento de água nos meses reclamados, já que muito superior à média de períodos antecedentes, sem indícios de que o aumento abrupto decorreu, por exemplo, de desperdício ou vazamentos. Nesse sentido, cabível o recálculo das faturas impugnadas, tomando-se como base a média aritmética das seis faturas anteriores. Precedentes. 4. Apelação conhecida e provida. Nesse diapasão, trago ainda à baila arestos dessa Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DETERMINADA FATURA EM QUANTIA EXCESSIVA. VALOR MENSAL MUITO SUPERIOR À MÉDIA MENSAL HABITUAL. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. VÍCIO CARACTERIZADO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - As grandes discrepâncias na fatura de cobrança de água, com relação à média dos outros meses do ano, demonstram a verossimilhança na alegação do consumidor de possível equívoco na aferição de consumo, cabendo à empresa pública a prova de sua inexistência. - Tendo em vista a relação de consumo, bem como a inversão do ônus da prova, caberia à CAGEPA demonstrar que a fatura contendo expressivo aumento de consumo estava correta. TJPB. AC n° 033.2010.001471-2/001. Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. J. em 24/04/2012. - Caberia à concessionária demonstrar a real causa do aumento injustificado na conta da recorrida, ante o que consta do art. 6, VIII, o CDC. TJPB. AC n° 001.2006.009292-9/001.Rel. Des. Jorge Ribeiro Nóbrega. J. em 18/12/2007.”1 Grifos nossos. “RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. COBRANÇA NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR QUE NÃO SE COADUNA COM A REALIDADE FÁTICA. AUMENTO EXORBITANTE EM RELAÇÃO ÀS FATURAS ANTERIORES. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVAS SATISFATÓRIAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELA ENERGISA. NEXO CAUSAL E CULPA EVIDENCIADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável à reparação, sendo a única forma de ressarcir os danos sofridos pela lesionada. - A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento sem causa.” Grifos nossos. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA SANCIONATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Valor elevado do consumo de água. Possibilidade de defeito no hidrômetro. Multa aplicada pelo PROCON Municipal de Campina Grande. Alegação de ausência de responsabilidade da concessionária. Valores dentro da média. - Irrazoabilidade na aplicação da multa. Improcedência do pedido. Irresignação. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desprovimento do recurso. - O fornecimento de água encanada deve ser prestado de forma adequada, em obediência ao disposto no art. 22 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, segundo o qual os órgãos públicos, por si ou suas empresas, como é o caso da CAGEPA, são obrigados a fornecer 'serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos', advertindo que 'nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código'. - Caberia à concessionária demonstrar a real causa do aumento injustificado na conta da recorrida, ante o que consta do art. 6, VIII, o CDC.”. Grifos nossos Nesse sentido vem decidindo o E. TJPB: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802357-10.2017.8.15.0331 Origem 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita Relatora Desa. Maria das Graças Morais Guedes Apelante CAGEPA – Companhia de Água e Esgoto Da Paraíba Procurador Allisson Carlos Vitalino Apelado José Luiz Gonzaga Def. Pública Maria De Fátima De Sousa Dantas APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO. CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA EXCESSIVA. FATO DEMONSTRADO. FATURAMENTO SUPERIOR À MÉDIA HABITUAL. EVENTO ATRIBUÍVEL À UNIDADE DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DESPROVIMENTO. Constatado o aumento desproporcional no consumo de água, a regularidade da medição e da cobrança devem ser comprovadas pela concessionária, não se podendo desconsiderar a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à prestação do serviço. Como houve discrepância do consumo sensivelmente superior à média apurada na unidade usuária, é da concessionária o ônus probatório no sentido de demonstrar que houve o efetivo consumo do serviço prestado. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR provimento ao recurso. (0802357-10.2017.8.15.0331, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025) In casu, a parte ré, a CAGEPA não conseguiu demonstrar o efetivo consumo da parte autora, nem mesmo eventuais falhas no sistema hidráulico da unidade consumidora capazes de influenciar no registro equivocado do consumo. Assim, não comprovado pela parte ré fato impeditivo do direito do requerente, tem-se que os valores lançados na sua fatura, superiores à média de consumo mensal, são indevidos, razão pela qual devem ser declarado inexistentes, impondo-se à requerida o dever de adequação das faturas à média mensal de consumo, ao menos aos 6 (seis) meses anteriores ao FATO GERADOR DA QUESTÃO. DANOS MORAIS No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I. O modo de seu fornecimento; II. O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III. A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I. Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II. A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". O ordenamento jurídico pátrio, através do disposto no art. 186, do Código Civil de 2002, estabelece: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesse sentido, o art. 927¹, do mesmo diploma legal, foi concebido no sentido de estabelecer a obrigatoriedade de reparação pelos danos causados através da conduta ilícita. Na visão de Sérgio Cavalieri Filho²: Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Só se cogita, destarte, de responsabilidade civil onde houver violação de um dever jurídico e dano. Em outras palavras, responsável é a pessoa que deve ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um precedente dever jurídico. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho³ complementam: [...] a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar). Assim, verifica-se que a realização de conduta considerada como ilícita, seja por ação ou omissão, e que consista em prejuízo experimentado pela órbita material e moral de outrem, enseja a condenação de seu autor em ressarcir o patrimônio jurídico lesado, na proporção do dano sofrido, nos termos do art. 944 do CC/02 - (A indenização mede-se pela extensão do dano). Nos termos do art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso dos autos, apesar de a autora ter solicitado formalmente a parte promovida que fosse realizado perícia técnica no medidor de água, essa não o fez, preferindo realizar o corte no fornecimento de água de forma arbitrária e ilegal. Diante da ilegalidade no corte do fornecimento d'água, do valor acima da média, podendo ser feito um parâmetro dos últimos 3 anos, mesmo o ordenamento prevendo sua possibilidade em caso de inadimplemento, entendo que os danos causados devem ser indenizados, eis que a responsabilidade pelo inadimplemento é da própria concessionária, ora promovida, que, ilicitamente, cobrou consumo inexistente. Nesse sentido, precedentes desta Corte e dos Tribunais do país pelo reconhecimento de dano moral indenizável: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA COMO DESTINATÁRIA FINAL. APLICAÇÃO DO ART. 2º DO CDC. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANORMALIDADE NAS FATURAS DO CONSUMIDOR. DEFEITO DO HIDRÔMETRO. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. ACORDO FIRMADO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. IRRESIGNAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DEFINIDO NO ART. 333, II, CC. DÍVIDA INEXISTENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ADEQUADA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. BINÔMIO COMPENSAÇÃO PUNIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Aplica-se o CDC quando o consumidor é destinatário final do produto, mesmo em se tratando de consumidor pessoa jurídica (art. 2º do CDC). A verossimilhança deve ser constatada através das alegações do consumidor e confrontada com os argumentos contrários do fornecedor, a fim que seja realizada a inversão do ônus probandi, nos exatos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nos moldes do art. 333, inciso II, do código de processo civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Logo, não demonstrando a concessionária fato impeditivo do direito do promovente, tem-se que os valores lançados nas faturas, superiores à média de consumo mensal, são indevidos, devendo, portanto, serem declarados inexistentes. O consumidor, vítima de ato ilícito, tem direito a reparação por danos morais que devem ser arbitrados guiando-se pelo binômio compensação/punição, ou seja, impondo-se o caráter reparador e pedagógico na sua fixação. (TJPB; AC 0047475-86.2011.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 03/02/2014). [Em destaque]. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 459, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO VIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MÉRITO. SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COM BASE EM FATURA IMPUGNADA ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR AO REAL. DANO MATERIAL COMPROVADO. OFENSA À HONRA OBJETIVA CARACTERIZADA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A regra do artigo 459, parágrafo único, do código de processo civil, não é absoluta, pois se o juiz não estiver convencido da extensão do pedido, pode reconhecer o direito e remeter as partes à liquidação. Ademais, o interesse recursal em arguir a nulidade da sentença por tal motivo, é restrito à autora. Caracteriza prática comercial abusiva a cobrança em fatura de energia elétrica incompatível com o perfil de consumo mensal. Ausência de coerência técnica entre os valores cobrados e o histórico de consumo da unidade imobiliária configura falha na prestação do serviço. A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. Danos morais e materiais comprovados e moderadamente arbitrados, em atenção aos princípios aplicáveis à espécie e às circunstâncias do caso, especialmente o longo período em que o consumidor permaneceu sem a prestação do serviço essencial, a afastar a redução pretendida. Em se tratando de responsabilidade extracontratual os juros de mora devem incidir a partir da ocorrência do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária, a partir da data do arbitramento do valor da indenização, não havendo que se reconhecer a impropriedade de suas aplicações quando observadas tais regras. (TJMT; APL 114488/2013; Jaciara; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg. 19/03/2014; DJMT 28/03/2014; Pág. 47). [Em destaque]. 4. Sendo o fornecimento de água serviço público essencial, a indevida privação acarreta a dificuldade no atendimento das necessidades básicas da pessoal natural, violando o atributo da personalidade e sua própria dignidade. 5. Desta forma, o corte do fornecimento de água não estando inadimplente o consumidor, constitui conduta ilícita ensejadora de indenização por dano moral. (TJRS; RecCv 16072- 18.2013.8.21.9000; Alvorada; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Lucas Maltez Kachny; Julg. 18/02/2014; DJERS 21/02/2014). [Em destaque]. No que pertine ao elemento punitivo, o quantum da indenização deverá ser fixado de modo a não trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta reiterada prática ilícita. Com estas considerações, e atendendo à extensão do dano, sua repercussão sobre o(a)autor(a), o tempo em que ele perdurou e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro valor normal em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de desconstituição do débito no valor de R$ 2.982,70 equivalente à fatura de maio de 2020 a fevereiro de 2021 conforme faturas juntadas pela autora, ressalvando a cobrança do efetivo consumo no período, que deverá ser realizada com base na média aritmética dos consumos faturados nos últimos 6 meses - anteriores ao FATO GERADOR DO IMPASSE - corretamente medidos; AINDA CONDENO A CAGEPA a pagar ao requerente a importância de R$ 5.000,00 (cincos mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do DANO CAUSADO- conforme teor da Súmula nº 43 do STJ- leia-se JULHO DE 2017. Ratifico, ainda, que a tutela de urgência não apreciada no tempo devido, se exaure nesta decisão de mérito. Condeno também a parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (advogados). Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito