Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0805600-54.2021.8.15.2001.
APELANTE: EDIVONETE DOMINGOS DE MELO
APELADO: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (CAGEPA) contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. A parte apelante apresentou petição interlocutória (ID 39964926), acompanhada de documentos, por meio da qual informa a ocorrência de fato superveniente relevante para o deslinde do feito. Comunica que a parte autora, ora apelada, Sra. Edivonete Domingos de Melo, faleceu em 13 de janeiro de 2024, conforme atesta a Certidão de Óbito acostada sob o ID 39964928. A recorrente sustenta que o óbito ocorreu em data anterior à prolação da sentença de mérito, datada de 10 de novembro de 2025, o que ensejaria a necessidade de saneamento processual diante da ausência de capacidade processual superveniente e da falta de regular habilitação do espólio ou dos sucessores nos autos. Requer, ao final, o reconhecimento do falecimento, a declaração de nulidade dos atos posteriores e a suspensão do feito para regularização processual. É o relatório. DECISÃO A questão trazida aos autos pela peticionante reveste-se de natureza de ordem pública, uma vez que a morte de uma das partes atinge diretamente a capacidade processual e a regularidade da relação jurídica. Compulsando a documentação apresentada, verifica-se pela Certidão de Óbito de ID 39964928 que o falecimento da autora ocorreu efetivamente em 13 de janeiro de 2024. O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Por sua vez, o artigo 313, inciso I, do mesmo diploma legal, determina expressamente a suspensão do processo quando ocorrer a morte de qualquer das partes. A doutrina processualista é firme ao estabelecer que a suspensão do processo em decorrência do falecimento da parte opera-se ex tunc, ou seja, retroage ao momento do evento morte, independentemente do momento em que o fato é comunicado nos autos. Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr. que a suspensão do processo por morte da parte é automática e instantânea. Segundo o doutrinador, a decisão judicial que a reconhece tem natureza meramente declaratória, de modo que os atos processuais praticados no período entre o falecimento e a sua comunicação ao juízo são, em regra, nulos, salvo se não houver prejuízo aos sucessores. A suspensão visa proteger o direito dos sucessores de assumirem o feito no estado em que se encontrava no momento do óbito, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Também Humberto Theodoro Júnior reforça esse entendimento ao ensinar que, verificada a morte da parte, o processo deve paralisa-se imediatamente, até que se promova a habilitação dos interessados. O doutrinador ressalta que a nulidade dos atos praticados após a morte é a consequência natural da perda da capacidade de ser parte, vício este que pode ser conhecido de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição. No caso concreto, observa-se que a sentença foi prolatada em 10 de novembro de 2025, quase dois anos após o falecimento da autora, sem que houvesse a devida suspensão do feito para a habilitação dos herdeiros. Tal circunstância impõe a imediata paralisação da marcha processual para viabilizar a sucessão processual, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Ressalto que a regularização do polo ativo é medida indispensável para a validade dos atos processuais e para o próprio julgamento do recurso interposto, devendo ser concedida oportunidade para que o espólio ou os herdeiros ingressem na lide.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 110 e 313, inciso I, e §§ 1º e 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo necessário à regularização processual. Intime-se o advogado que patrocinava a parte autora falecida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a habilitação do espólio ou dos herdeiros da de cujus, juntando aos autos a documentação pertinente, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, caso a ação seja intransmissível, ou de outras consequências legais pertinentes à sucessão processual não realizada. Considerando os documentos anexados pela apelante (ID 39964928), que indicam a existência de filha da falecida (declarante do óbito), faculto à parte ré, caso tenha interesse e possua os dados, auxiliar na citação dos sucessores para fins de habilitação, caso o patrono da autora permaneça inerte. Após o decurso do prazo ou apresentada a habilitação, voltem-me os autos conclusos para as deliberações ulteriores, inclusive quanto à análise da validade dos atos praticados após a data do óbito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau - Relator