Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000026-73.2012.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 24/02/2012 pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra os Executados, visando a cobrança de R$ 36.159,10, com lastro em Nota de Crédito Comercial nº 172.2008.1378.1503, com vencimento final em 26/08/2012. O despacho inicial de citação foi proferido em 28/02/2012 (ID 22770941, pág. 21). Verificou-se que os executados EUZENILDO JOSÉ DE SOUZA e NATALINE MAGNA CABRAL DOS SANTOS foram citados em setembro de 2015, mas não houve manifestação nem oposição de embargos. Os demais executados (Fagner Magno Cabral dos Santos ME e Silani de Souza Dantas Cabral) não foram localizados nas diligências iniciais, gerando sucessivas tentativas de citação, muitas vezes frustradas pela inércia da parte Exequente em fornecer o custeio das diligências ou em indicar endereço preciso. Em 27/01/2025, foi proferida decisão (ID 106652941) deferindo o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor dos executados EUZENILDO JOSÉ DE SOUZA e NATALINE MAGNA CABRAL DOS SANTOS, na modalidade "Teimosinha", no valor de R$ 70.443,60. O bloqueio retornou parcialmente frutífero (R$ 212,61), mas, por ser ínfimo e não justificar a manutenção da constrição, foi determinado o desbloqueio em 14/04/2025 (ID 110826207). A executada NATALINE MAGNA CABRAL DOS SANTOS, devidamente citada e qualificada, apresentou Impugnação à Execução (ID 113976523), em 04/06/2025. A Impugnação arguiu preliminar de prescrição intercorrente, sustentando inércia processual no período de 2012 a 2019, que teria consumado a prescrição quinquenal em 26/08/2017, além de requerer o reconhecimento da nulidade de todos os atos posteriores e a condenação do Exequente por litigância de má-fé. O Exequente manifestou-se sobre a Impugnação no ID 128270114, em 02/12/2025. Nessa manifestação, o Exequente impugnou o pedido de gratuidade de justiça da Executada e refutou a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de ausência de desídia, existência de causas suspensivas e a aplicação da regra de transição do art. 1.056 do CPC/2015. A execução encontra-se madura para apreciação da matéria preliminar e consequente prosseguimento. 2. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO O presente incidente foi apresentado pela executada Sra. Nataline Magna Cabral dos Santos, devidamente citada nos autos (ID 22770941, pág. 50). Embora a executada tenha denominado a peça de "Impugnação à Execução" com base no art. 525 do CPC, o procedimento cabível para arguição de matéria de defesa em Execução de Título Extrajudicial é por meio de Embargos à Execução, nos termos do art. 914 do CPC. Contudo, a matéria principal arguida — a prescrição intercorrente — constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo, nos termos do art. 487, II, e art. 921, § 5º, do CPC. Assim, a peça será recebida como simples petição de arguição de prescrição intercorrente formulada pela executada, dado o seu caráter de ordem pública, que supera o formalismo da nomenclatura empregada. 3. DA PRELIMINAR DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE 3.1. Do Prazo Prescricional Aplicável A execução se baseia em Nota de Crédito Comercial. Conforme o entendimento consolidado, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, conforme previsão do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Considerando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF), o prazo prescricional aplicável ao feito é quinquenal. 3.2. Da Cronologia Aplicável É fundamental fixar o dies a quo para a contagem da prescrição intercorrente. Vencimento Final do Título: O título venceu em 26/08/2012 (ID 22770941, pág. 48). Início da Contagem da Inércia: O Exequente foi intimado do despacho citatório inicial em 28/02/2012. Os Executados EUZENILDO JOSÉ DE SOUZA e NATALINE MAGNA CABRAL DOS SANTOS foram citados em setembro de 2015. A citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC). No entanto, a interrupção da prescrição pela citação não impede a incidência da prescrição intercorrente se, após o ato citatório, o credor permanecer inerte na prática dos atos executivos. Conforme a sistemática do CPC/73, vigente à época da citação, após a localização dos executados e frustradas as tentativas de penhora, o Exequente deveria ter requerido a suspensão da execução, nos termos do art. 791, III, do CPC/73, para que, decorrido um ano (art. 794 do CPC/73), passasse a correr o prazo da prescrição intercorrente. No presente caso, após a citação dos Executados Nataline e Euzenildo em 2015, não se verificou a constituição judicial de penhora ou a suspensão formal do feito. O art. 921 do CPC/2015, que trata da suspensão e arquivo dos autos em razão da ausência de bens penhoráveis, introduziu a regra de que o prazo prescricional intercorrente se inicia automaticamente após o transcurso do prazo de suspensão. 3.3. Da Não Ocorrência da Prescrição Intercorrente A despeito da prolongada duração do processo e da ausência de localização de bens, a análise da movimentação processual demonstra que não houve a inércia injustificada e ininterrupta do Exequente, requisito essencial para o reconhecimento da prescrição intercorrente. A jurisprudência exige que o reconhecimento da prescrição intercorrente seja precedido de intimação pessoal do credor para impulsionar a execução, sob pena de extinção. Embora o processo tenha se arrastado por anos, a tese de desídia não se sustenta integralmente: Citação Parcial: As citações de Nataline e Euzenildo ocorreram em 2015. Impulso posterior: Desde a migração para o PJe em 2019, houve diversas manifestações do Exequente na busca por bens e endereços (IDs 23667509, 59322549, 72416023, 76926022, 78079610, 82616196, 107809845), inclusive com o recolhimento de custas para diligências (IDs 59323658, 78079617, 107809846), demonstrando o impulso processual ativo. Causas Suspensivas: O Exequente invocou a existência de diversas leis que suspenderam o prazo prescricional para operações do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), como as Leis nº 12.249/2010, nº 13.340/2016 e nº 14.166/2021 (ID 128270114, pág. 5). Conforme entendimento consolidado, a prescrição intercorrente não corre durante o prazo de suspensão legalmente determinado. Além disso, a decisão de mérito sobre a Impugnação só pode ser proferida após a citação da parte Executada, se a execução não for fulminada pela prescrição. Considerando que as últimas determinações judiciais foram para promover a citação dos Executados que ainda não foram localizados (FAGNER MAGNO CABRAL e SILANI DE SOUZA DANTAS) e que o Exequente tem tentado impulsionar o feito, não se configura a inércia com a gravidade necessária para decretar a prescrição intercorrente neste momento. Em suma, rejeito a preliminar de prescrição intercorrente. 3. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO A Impugnação da Executada Nataline Magna Cabral dos Santos arguiu, subsidiariamente: (a) Nulidade dos atos processuais posteriores a 2017; (b) Ilegitimidade do bloqueio SISBAJUD; (c) Litigância de má-fé; (d) Impossibilidade de penhora de veículo fiduciariamente alienado; e (e) Excesso de Execução. 3.1. Das Nulidades Processuais e Litigância de Má-Fé Os pedidos de nulidade dos atos posteriores a 2017 e a condenação por litigância de má-fé estavam intrinsecamente ligados à tese de prescrição intercorrente. Rejeitada a preliminar, tais nulidades e a má-fé ficam igualmente afastadas. Embora o Exequente tenha persistido por longo tempo para localizar os bens, a legislação o permite, e a jurisprudência somente reconhece a inércia qualificada (má-fé) em casos de desídia absoluta ou quando o credor, devidamente intimado pessoalmente para dar andamento, permanece inerte, o que não ocorreu nos termos processuais em questão. Outrossim, o bloqueio SISBAJUD resultou ínfimo e foi prontamente desbloqueado pela decisão de ID 110826207, antes mesmo da manifestação da executada neste ponto, inexistindo prejuízo a justificar a grave sanção de litigância de má-fé. 3.2. Da Penhora de Bens Alienados Fiduciariamente A executada Nataline Magna Cabral dos Santos argumenta sobre a impossibilidade de penhora de veículos alienados fiduciariamente, caso esta venha a ocorrer. Assiste razão à executada neste ponto. O bem dado em garantia fiduciária pertence ao credor fiduciário e não pode ser objeto de penhora em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, que possui apenas a posse direta e os direitos decorrentes do contrato. Eventual constrição, caso se localize veículo nessa condição, deverá recair sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, e não sobre o bem em si. O Exequente reconheceu essa premissa na sua manifestação (ID 128270114, pág. 10). 3.3. Do Excesso de Execução e Perícia Contábil A executada arguiu excesso de execução, pleiteando a nomeação de perito contábil para revisar os encargos aplicados e verificar a conformidade dos cálculos apresentados pelo Exequente (ID 23667515). Embora o Exequente tenha apresentado demonstrativo analítico detalhado da evolução do débito (IDs 23667515), a alegação de excesso de execução e a complexidade dos cálculos inerentes aos contratos de crédito rural/comercial, especialmente a aplicação de juros e encargos em um período tão extenso e com tantas regras suspensivas, justificam a análise técnica. A execução deve prosseguir pelo valor incontroverso, e a apuração da correção dos valores deverá ser analisada na fase de liquidação, se necessária. No entanto, para garantir a plena satisfação do contraditório e a certeza do valor exequendo, a apuração do eventual excesso deve ser feita mediante prova técnica, não sendo o caso de nomear perito de imediato, mas de intimar o Exequente para se manifestar conclusivamente sobre o ponto, ratificando ou refazendo os cálculos, para depois determinar a perícia, se persistir a divergência. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS E DE PROSSEGUIMENTO Por todo o exposto, resolvo as questões processuais nos seguintes termos: Rejeito a preliminar de Prescrição Intercorrente. Rejeito a alegação de Nulidade dos Atos Processuais posteriores à suposta P.I. Afasto o pedido de condenação do Exequente por litigância de má-fé. Defiro o pedido subsidiário de produção de prova técnica contábil, mas o ato será postergado. Fica ressalvado que eventual penhora de veículo fiduciariamente alienado recairá apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor, e não sobre o bem objeto de garantia. Determinações: Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Apresentar manifestação conclusiva sobre o alegado excesso de execução, ratificando ou adequando o valor do débito, de forma pormenorizada, conforme pleiteado na Impugnação (ID 113976523, item 5.2). b) Requerer, no mesmo prazo, o que entender de direito para o prosseguimento da execução em relação aos executados já citados (Euzenildo e Nataline), indicando meios concretos de satisfação do crédito. Cumpra-se com urgência (processo antigo 2012). MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)