Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). N.º 0801315-52.2019.8.15.0331. JUÍZA DE DIREITO: MARIA DOS REMÉDIOS PORDEUS PEDROSA. EXEQUENTE: SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA BRAZ. EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. nos autos do cumprimento de sentença promovido por SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA BRAZ, visando à cobrança de honorários advocatícios fixados em sentença e majorados em sede de apelação. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que a condenação imposta à empresa demandada, consubstanciada na compensação financeira pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, ensejou, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, a fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Aponta como devido o valor atualizado de R$ 2.852,14 (dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e quatorze centavos), correspondente à referida verba. A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, bem como a satisfação integral da obrigação, com o depósito judicial da quantia de R$ 11,40 (onze reais e quarenta centavos), conforme comprovantes juntados sob ID nº 81377613 e 81377614. É o relatório. DECIDO. A controvérsia limita-se à apuração da correção do valor apresentado pela parte exequente para fins de cumprimento da obrigação imposta no título executivo judicial, especialmente no que tange aos honorários sucumbenciais devidos. A sentença de mérito (ID 58759831), transitada em julgado, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a compensação ao autor do crédito relativo à interrupção indevida do fornecimento de energia, conforme parâmetros do Módulo 8 do PRODIST, acrescido de correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Os honorários advocatícios foram fixados inicialmente em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86 do CPC. Conduto, o acórdão proferido pelo TJPB, ao julgar o recurso de apelação, negou provimento ao recurso da parte ré, mas elevou os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC. O Código de Processo Civil, em seu artigo 525, § 1º, inciso V, assim dispõe: “Art. 525. [...] § 1º. Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;” Ademais, constitui excesso de execução a cobrança que extrapola os limites definidos na condenação judicial, principalmente quando fundada em critérios diversos daqueles fixados expressamente no título executivo. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada merece acolhimento. Com efeito, ao se confrontar os elementos constantes dos autos, verifica-se que a parte exequente adotou como base de cálculo dos honorários o valor da causa (R$ 10.000,00), e não o valor da condenação efetivamente imposta em sentença, que corresponde à compensação de R$ 9,92, apurada segundo o próprio critério técnico do PRODIST. Comprovou a parte executada o pagamento voluntário da obrigação mediante depósito judicial do montante de R$ 11,40, valor superior à condenação líquida e suficiente à quitação da verba honorária correspondente a 15% de R$ 9,92, totalizando R$ 1,49, evidenciando, portanto, o excesso na cobrança promovida pelo exequente. Resta incontroverso, ademais, que o valor da condenação, base para cálculo dos honorários, não corresponde ao valor da causa, de modo que a base de cálculo utilizada pelo exequente configura violação direta aos limites do título judicial e à coisa julgada. Outrossim, "pela redação conferida ao § 2º, do art. 85 do CPC/2015, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, esta última somente pode ser aplicada quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido ou não houver condenação, situação não verificada nos presentes autos" (TJ-GO - Apelação (CPC): 03891885820148090051, Relator.: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/08/2018) Assim, configura-se o excesso de execução, impondo-se o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, com a consequente extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, reconhecendo o excesso de execução, e, por consequência, declaro extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, por satisfação da obrigação. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da impugnante, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Contudo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba honorária fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas. Sem incidência de multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do cumprimento voluntário da obrigação dentro do prazo legal. Determino a expedição de alvará judicial em favor do exequente e seu advogado para levantamento do valor depositado nos autos sob ID nº 81377613, no importe de R$ 11,40 (onze reais e quarenta centavos), observado o destaque. Transitada em julgado a presente sentença e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. (Assinado e datado eletronicamente)