Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÃO CÍVEL nº 0819200-84.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Apelações Cíveis (ID 36607271 e ID 36607269) respectivamente interpostas por Rogério Moreira de Melo e Vânia Moreira de Melo contra sentença prolatada pela 1ª Vara de Família da Capital nos autos da Ação de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva Post Mortem cumulada com Retificação de Registro Civil proposta por André Nascimento. Da análise dos autos, é possível constatar que a segunda recorrente, Vânia Moreira de Melo, foi representada ao longo de toda a instrução processual pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, na qualidade de curadora especial (ID 36607117, ID 36607120 e ID 36607122). Entretanto, o recurso por ela interposto (ID 36607269) foi subscrito por advogado privado, Dr. Alex Neyves Mariani Alves, OAB/PB nº 12.677, sem ter sido localizada nos autos a correspondente procuração. Dentre os pressupostos processuais subjetivos, destaca-se a capacidade postulatória, que determina que as partes, em regra, deverão ser assistidas por advogado devidamente habilitado na OAB. Assim, a representação processual por advogado regularmente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato documento indispensável à propositura da ação. Nesse sentido, narra o Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (grifos inseridos) Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.(grifos inseridos)
Diante do exposto, considerando que o advogado que postula em grau recursal não possui procuração nos autos, determino a intimação da parte promovida, ora apelante, por intermédio de seu advogado, Dr. Alex Neyves Mariani Alves, OAB/PB nº 12.677, para sanar o vício de representação apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada da procuração pertinente. Em tempo, em face da petição de ID 36667341, correspondente à renúncia de mandato pelo causídico Dr. José Dias Neto, OAB/PB nº 13.595, o qual representava as demais partes (Valéria Melo de Sousa, Valquíria Moreira de Melo, Luciano Moreira de Melo e Valdenia Moreira de Melo), determino a exclusão de seu nome dos autos e das futuras intimações, devendo as partes acima indicadas permanecerem representadas pela causídica já habilitada, Dra. Cristiane Travassos de Medeiros Mamede, OAB/PB nº 13.512. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G07