Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/02/2026, 12:17
Ato ordinatório praticado
13/02/2026, 12:16
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 01:35
Juntada de Petição de contrarrazões
23/12/2025, 12:33
Expedição de Outros documentos.
19/12/2025, 07:49
Ato ordinatório praticado
19/12/2025, 07:49
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 12/12/2025
19/12/2025, 07:47
Desentranhado o documento
19/12/2025, 07:47
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 12/12/2025 23:59.
16/12/2025, 16:17
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 12/12/2025 23:59.
16/12/2025, 16:17
Juntada de Petição de apelação
11/12/2025, 16:19
Publicado Expediente em 17/11/2025.
17/11/2025, 01:26
Publicado Expediente em 17/11/2025.
17/11/2025, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
15/11/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
15/11/2025, 01:04
Documentos
Ato Ordinatório
•13/02/2026, 12:16
Ato Ordinatório
•19/12/2025, 07:49
19/12/2025, 07:49
Ato ordinatório praticado
19/12/2025, 07:49
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 12/12/2025
19/12/2025, 07:47
Desentranhado o documento
19/12/2025, 07:47
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 12/12/2025 23:59.
16/12/2025, 16:17
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 12/12/2025 23:59.
16/12/2025, 16:17
Juntada de Petição de apelação
11/12/2025, 16:19
Publicado Expediente em 17/11/2025.
17/11/2025, 01:26
Publicado Expediente em 17/11/2025.
17/11/2025, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
15/11/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
15/11/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________ Processo nº 0803440-20.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. SEVERINA FRANCISCA DA SILVA, ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO. Em breve resumo, alegando que a parte promovida realizou diversas cobranças, denominada de “ENCARGOS LIMITE DE CRED.”, cobranças das quais a parte autora desconhece, pediu: declaração de inexistência de relação contratual; seja o réu condenado na obrigação de não fazer, consistente na não realização dos débitos de forma dobrada; e indenização por danos morais. Juntou documentos. Contestação apresentada. O réu suscitou preliminar de ausência do interesse de agir e impugnou a gratuidade judicial. No mérito alegou a regularidade da contratação e das cobranças; inocorrência de dano moral (id.124764935). Juntou documentos. Impugnação apresentada. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: 1.DAS PRELIMINARES 1.1. DA ALEGADA LIDE ABUSIVA E DISTRIBUIÇÃO EM MASSA O réu sustenta que a presente ação configura lide abusiva, pois o patrono da autora promoveria o ajuizamento em massa de demandas idênticas, requerendo a expedição de ofício à OAB-PB. Não há, nos autos, qualquer evidência no sentido de que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra o banco réu ou instituição financeira integrante do seu grupo econômico, situação que, na ótica deste juízo, configuraria indício de litigância abusiva e, em consequência, o interesse de agir-necessidade. Assim, afasto a preliminar arguida 1.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais. Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 1.3. DA INÉPCIA DA INICIAL Sustenta a parte ré que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, ante a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a postulação seria genérica e desacompanhada de provas, o que prejudicaria o exercício do contraditório. A preliminar deve ser rejeitada, eis que a petição inicial é clara, específica e determinada, preenchendo todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir é precisa: a cobrança de encargos decorrentes de um serviço que a autora afirma não ter contratado. Os pedidos são líquidos e certos: (i) a cessação dos descontos; (ii) a restituição em dobro de um valor especificado; e (iii) a compensação por danos morais, com sugestão de valor. Não há qualquer indeterminação que se enquadre na vedação do art. 324 do CPC. Quanto a afirmação de que a inicial está "desacompanhada de qualquer evidência" é factualmente incorreta. A autora juntou os extratos bancários que comprovam os descontos mensais, materializando o fato constitutivo de seu direito e o suposto ato ilícito que imputa ao réu. Portanto, por ser a petição inicial perfeitamente apta e por não haver nenhum prejuízo à defesa, afasto a preliminar de inépcia. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na situação em apreço, conforme restará exposto mais adiante, as provas vertidas aos autos são mais do que suficientes para a formação do meu convencimento, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral em audiência, mostrando-se de rigor o julgamento antecipado do mérito. Nesse passo, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumpre julgar antecipadamente o mérito. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora, por meio da presente demanda, alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em sua conta bancária sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, sem, contudo, ter contratado o referido serviço. A controvérsia posta em juízo restringe-se, portanto, à análise da legalidade de tais descontos. De início, observa-se que a presente demanda decorre de típica relação de consumo, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, competia à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil — encargo do qual não se desincumbiu. Cumpre distinguir os conceitos de “encargo” e “tarifa”. Os encargos financeiros correspondem às taxas incidentes sobre operações de crédito. Já as tarifas referem-se ao pagamento por serviços específicos. No caso em exame, a controvérsia envolve a cobrança intitulada “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, que se trata de encargo relativo ao limite de crédito, originado da incidência de juros pela utilização do valor disponibilizado além do saldo em conta, conhecido como “cheque especial”. Os extratos bancários acostados aos autos (id.123877867 e 123877868) demonstram, de forma contínua, a efetiva utilização do limite de crédito pela parte autora durante o período em que ocorreram os descontos, circunstância que legitima a cobrança dos encargos correspondentes, afastando, portanto, a alegação de abusividade. Adicionalmente, cumpre afastar a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, invocada pela parte autora em sua impugnação. A referida legislação, ao exigir assinatura física em “contratos de operação de crédito” firmados com idosos, visa proteger o consumidor contra a contratação ativa e pontual de produtos como empréstimos pessoais e consignados. O produto que deu origem aos encargos discutidos nestes autos — o limite de crédito rotativo (cheque especial) — não se enquadra nessa categoria.
Trata-se de uma facilidade acessória à própria conta-corrente, de natureza contínua, cuja utilização se dá por iniciativa do correntista. Normas que estabelecem formalidades específicas, como a referida lei, devem ser interpretadas restritivamente, não cabendo ao julgador estender sua incidência a hipóteses não contempladas expressamente pelo legislador. Diante disso, não se vislumbra a existência de fato constitutivo do direito alegado. As assertivas da parte autora carecem de verossimilhança, não havendo prova da ilicitude das cobranças sob a denominação “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, uma vez comprovada a utilização do cheque especial. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. IDOSO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por aposentado contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “LIMITE DE CRED ANUIDADE”, sem prévia contratação de cartão de crédito ou serviço correlato. O autor pleiteava o reconhecimento da nulidade das cobranças, devolução em dobro dos valores e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a legalidade dos descontos, ao fundamento de que decorrem da utilização do cheque especial pelo correntista. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos lançados na conta bancária do autor, sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, são indevidos por ausência de contratação; (ii) estabelecer se a parte autora tem direito à devolução em dobro dos valores cobrados e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A cobrança sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” possui natureza de juros remuneratórios oriundos da utilização de cheque especial, e não de tarifa de serviço bancário ou anuidade de cartão de crédito, como alegado pelo apelante. 4. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram de forma clara e contínua a utilização do limite de crédito rotativo (cheque especial), fato que justifica a cobrança dos encargos questionados. 5. Em que pese se tratar de relação de consumo com consumidor idoso e hipervulnerável, aplica-se o art. 373, I, do CPC, que atribui à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples alegação de inexistência de contratação, desacompanhada de provas robustas, não autoriza a restituição dos valores ou a compensação por danos morais. 7. A inovação recursal verificada nas razões de apelação — ao alegar ausência de manifestação de vontade em relação ao cheque especial — não foi oportunamente arguida em primeira instância, configurando inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” é lícita quando vinculada à efetiva utilização do cheque especial, devidamente demonstrada nos autos. 2. A ausência de prova de irregularidade na cobrança impede a devolução em dobro dos valores e o reconhecimento de danos morais. 3. É vedada a inovação recursal quanto a fatos não debatidos na instância de origem, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.014 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14, caput, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0803618-50.2022.8.15.0261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 10.02.2023; TJ-AM, AC nº 0752678-28.2021.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 10.02.2023. (TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 08043180320238150031, Relator.: Juiz Convocado Almir Carneiro da Fonseca Filho, Gabinete 22 – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 30/10/2025) Grifei E ainda: ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repetição de indébito e danos morais. Improcedência. Preliminar. Nulidade da sentença. Rejeição. Mérito. Cobrança indevida de tarifa bancária. Conta-salário. Uso de limite de crédito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, referente à cobrança de tarifa bancária "Encargos Limite de Cred" em conta vinculada ao recebimento de aposentadoria. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a cobrança de tarifa bancária é ilegal em razão da inexistência de contratação para serviços extras; e (ii) saber se houve ato ilícito por parte da instituição financeira, que justifique a repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir. 3. A cobrança da tarifa bancária é legítima, pois foi comprovado o uso de serviços bancários além do limite da conta-salário, configurando-se a regularidade do desconto. IV. Dispositivo. 4. Recurso desprovido. _______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; Lei nº 8.078/1990, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, APELAÇÃO CÍVEL, 0800414-07.2022.8.15.0161, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 24/01/2023; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL, 0801347-16.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 23/09/2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 08041735220248150211, Relator: Gabinete 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 21/10/2025) Portanto, os valores cobrados mostram-se legítimos, inexistindo qualquer prática ilícita por parte da instituição financeira demandada. Desse modo, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES, e com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________ Processo nº 0803440-20.2025.8.15.0351. SENTENÇA
VISTOS, ETC. SEVERINA FRANCISCA DA SILVA, ajuizou a presente demanda em face do BANCO BRADESCO. Em breve resumo, alegando que a parte promovida realizou diversas cobranças, denominada de “ENCARGOS LIMITE DE CRED.”, cobranças das quais a parte autora desconhece, pediu: declaração de inexistência de relação contratual; seja o réu condenado na obrigação de não fazer, consistente na não realização dos débitos de forma dobrada; e indenização por danos morais. Juntou documentos. Contestação apresentada. O réu suscitou preliminar de ausência do interesse de agir e impugnou a gratuidade judicial. No mérito alegou a regularidade da contratação e das cobranças; inocorrência de dano moral (id.124764935). Juntou documentos. Impugnação apresentada. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: 1.DAS PRELIMINARES 1.1. DA ALEGADA LIDE ABUSIVA E DISTRIBUIÇÃO EM MASSA O réu sustenta que a presente ação configura lide abusiva, pois o patrono da autora promoveria o ajuizamento em massa de demandas idênticas, requerendo a expedição de ofício à OAB-PB. Não há, nos autos, qualquer evidência no sentido de que a parte autora ajuizou mais de uma ação contra o banco réu ou instituição financeira integrante do seu grupo econômico, situação que, na ótica deste juízo, configuraria indício de litigância abusiva e, em consequência, o interesse de agir-necessidade. Assim, afasto a preliminar arguida 1.2. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o impugnante que a parte impugnada possui condições econômicas para arcar com o custeio das despesas processuais. Entretanto, a parte impugnante não comprovou que a impugnada possui condições em arcar com as custas processuais, razão pela qual o indeferimento da presente impugnação é a medida que se impõe. 1.3. DA INÉPCIA DA INICIAL Sustenta a parte ré que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, ante a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a postulação seria genérica e desacompanhada de provas, o que prejudicaria o exercício do contraditório. A preliminar deve ser rejeitada, eis que a petição inicial é clara, específica e determinada, preenchendo todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A causa de pedir é precisa: a cobrança de encargos decorrentes de um serviço que a autora afirma não ter contratado. Os pedidos são líquidos e certos: (i) a cessação dos descontos; (ii) a restituição em dobro de um valor especificado; e (iii) a compensação por danos morais, com sugestão de valor. Não há qualquer indeterminação que se enquadre na vedação do art. 324 do CPC. Quanto a afirmação de que a inicial está "desacompanhada de qualquer evidência" é factualmente incorreta. A autora juntou os extratos bancários que comprovam os descontos mensais, materializando o fato constitutivo de seu direito e o suposto ato ilícito que imputa ao réu. Portanto, por ser a petição inicial perfeitamente apta e por não haver nenhum prejuízo à defesa, afasto a preliminar de inépcia. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Na situação em apreço, conforme restará exposto mais adiante, as provas vertidas aos autos são mais do que suficientes para a formação do meu convencimento, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral em audiência, mostrando-se de rigor o julgamento antecipado do mérito. Nesse passo, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumpre julgar antecipadamente o mérito. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A parte autora, por meio da presente demanda, alega, em síntese, que vem sofrendo descontos em sua conta bancária sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, sem, contudo, ter contratado o referido serviço. A controvérsia posta em juízo restringe-se, portanto, à análise da legalidade de tais descontos. De início, observa-se que a presente demanda decorre de típica relação de consumo, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Não obstante, competia à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil — encargo do qual não se desincumbiu. Cumpre distinguir os conceitos de “encargo” e “tarifa”. Os encargos financeiros correspondem às taxas incidentes sobre operações de crédito. Já as tarifas referem-se ao pagamento por serviços específicos. No caso em exame, a controvérsia envolve a cobrança intitulada “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, que se trata de encargo relativo ao limite de crédito, originado da incidência de juros pela utilização do valor disponibilizado além do saldo em conta, conhecido como “cheque especial”. Os extratos bancários acostados aos autos (id.123877867 e 123877868) demonstram, de forma contínua, a efetiva utilização do limite de crédito pela parte autora durante o período em que ocorreram os descontos, circunstância que legitima a cobrança dos encargos correspondentes, afastando, portanto, a alegação de abusividade. Adicionalmente, cumpre afastar a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, invocada pela parte autora em sua impugnação. A referida legislação, ao exigir assinatura física em “contratos de operação de crédito” firmados com idosos, visa proteger o consumidor contra a contratação ativa e pontual de produtos como empréstimos pessoais e consignados. O produto que deu origem aos encargos discutidos nestes autos — o limite de crédito rotativo (cheque especial) — não se enquadra nessa categoria.
Trata-se de uma facilidade acessória à própria conta-corrente, de natureza contínua, cuja utilização se dá por iniciativa do correntista. Normas que estabelecem formalidades específicas, como a referida lei, devem ser interpretadas restritivamente, não cabendo ao julgador estender sua incidência a hipóteses não contempladas expressamente pelo legislador. Diante disso, não se vislumbra a existência de fato constitutivo do direito alegado. As assertivas da parte autora carecem de verossimilhança, não havendo prova da ilicitude das cobranças sob a denominação “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, uma vez comprovada a utilização do cheque especial. Sobre o tema, colhe-se o entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB): Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. CHEQUE ESPECIAL. IDOSO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por aposentado contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de instituição financeira, sob alegação de descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica “LIMITE DE CRED ANUIDADE”, sem prévia contratação de cartão de crédito ou serviço correlato. O autor pleiteava o reconhecimento da nulidade das cobranças, devolução em dobro dos valores e compensação por danos morais. A sentença reconheceu a legalidade dos descontos, ao fundamento de que decorrem da utilização do cheque especial pelo correntista. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos lançados na conta bancária do autor, sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”, são indevidos por ausência de contratação; (ii) estabelecer se a parte autora tem direito à devolução em dobro dos valores cobrados e à indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A cobrança sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” possui natureza de juros remuneratórios oriundos da utilização de cheque especial, e não de tarifa de serviço bancário ou anuidade de cartão de crédito, como alegado pelo apelante. 4. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram de forma clara e contínua a utilização do limite de crédito rotativo (cheque especial), fato que justifica a cobrança dos encargos questionados. 5. Em que pese se tratar de relação de consumo com consumidor idoso e hipervulnerável, aplica-se o art. 373, I, do CPC, que atribui à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples alegação de inexistência de contratação, desacompanhada de provas robustas, não autoriza a restituição dos valores ou a compensação por danos morais. 7. A inovação recursal verificada nas razões de apelação — ao alegar ausência de manifestação de vontade em relação ao cheque especial — não foi oportunamente arguida em primeira instância, configurando inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de encargos sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” é lícita quando vinculada à efetiva utilização do cheque especial, devidamente demonstrada nos autos. 2. A ausência de prova de irregularidade na cobrança impede a devolução em dobro dos valores e o reconhecimento de danos morais. 3. É vedada a inovação recursal quanto a fatos não debatidos na instância de origem, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.014 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14, caput, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, e 1.014. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, AC nº 0803618-50.2022.8.15.0261, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 10.02.2023; TJ-AM, AC nº 0752678-28.2021.8.04.0001, Rel. Des. João de Jesus Abdala Simões, j. 10.02.2023. (TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 08043180320238150031, Relator.: Juiz Convocado Almir Carneiro da Fonseca Filho, Gabinete 22 – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 30/10/2025) Grifei E ainda: ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de repetição de indébito e danos morais. Improcedência. Preliminar. Nulidade da sentença. Rejeição. Mérito. Cobrança indevida de tarifa bancária. Conta-salário. Uso de limite de crédito. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, referente à cobrança de tarifa bancária "Encargos Limite de Cred" em conta vinculada ao recebimento de aposentadoria. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a cobrança de tarifa bancária é ilegal em razão da inexistência de contratação para serviços extras; e (ii) saber se houve ato ilícito por parte da instituição financeira, que justifique a repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir. 3. A cobrança da tarifa bancária é legítima, pois foi comprovado o uso de serviços bancários além do limite da conta-salário, configurando-se a regularidade do desconto. IV. Dispositivo. 4. Recurso desprovido. _______________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; Lei nº 8.078/1990, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, APELAÇÃO CÍVEL, 0800414-07.2022.8.15.0161, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 24/01/2023; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL, 0801347-16.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 23/09/2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB – APELAÇÃO CÍVEL: 08041735220248150211, Relator: Gabinete 15 – Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível. Data do Julgamento: 21/10/2025) Portanto, os valores cobrados mostram-se legítimos, inexistindo qualquer prática ilícita por parte da instituição financeira demandada. Desse modo, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES, e com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado. Publicação e Registro Eletrônico. Intimem-se. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/11/2025, 12:33
Expedição de Outros documentos.
13/11/2025, 12:33
Julgado improcedente o pedido
11/11/2025, 11:39
Juntada de Petição de petição
05/11/2025, 17:45
Conclusos para julgamento
30/10/2025, 08:43
Juntada de Petição de réplica
24/10/2025, 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/10/2025, 09:40
Juntada de Petição de contestação
07/10/2025, 16:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
01/10/2025, 16:44
Expedição de Outros documentos.
27/09/2025, 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA FRANCISCA DA SILVA - CPF: 044.786.084-40 (AUTOR).
27/09/2025, 16:42
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU)
27/09/2025, 16:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEVERINA FRANCISCA DA SILVA (044.786.084-40).