Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSA JUVINO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800127-19.2024.8.15.0761 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos. A autora, ROSA JUVINO DA SILVA, aposentada, sustenta ter sido compelida a abrir conta bancária no Banco Bradesco S/A para recebimento de seus proventos de aposentadoria, por exigência do órgão pagador. Desde a abertura da conta (há mais de cinco anos), valores mensais de R$ 18,95 vêm sendo debitados automaticamente sob a rubrica de “anuidade de cartão de crédito”. Alega jamais ter solicitado ou utilizado cartão de crédito, limitando-se a movimentar a conta para fins de saque de seus rendimentos. Sustenta, ainda, que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, e que a cobrança indevida tem acarretado restrição indevida de sua renda alimentar, caracterizando má-fé da instituição financeira. Com base nisso, propôs ação judicial pleiteando: A abstenção da cobrança futura da tarifa de anuidade; A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (estimados em R$ 4.226,92, nos últimos 5 anos); A indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O Banco Bradesco sustenta que a autora aderiu voluntariamente ao cartão múltiplo com função crédito, apresentando faturas e extratos que demonstrariam o uso do referido cartão para compras parceladas, o que, segundo a instituição, comprova a contratação e legitima a cobrança da anuidade. Alega que essa tarifa decorre de cláusulas previamente aceitas e integra o custo do serviço prestado, não havendo falha na prestação. Além disso, o réu afirma que não há qualquer ilicitude em sua conduta, uma vez que a utilização do cartão afasta a alegação de contratação indevida. Por isso, entende não ser cabível indenização por dano moral e, caso haja restituição de valores, que seja feita de forma simples, já que não houve má-fé nem erro injustificável. É O RELATÓRIO DECIDO Considerando a decisão anterior de suspensão dos autos, proferida com fundamento na Portaria de Sindicância nº 02/2025, publicada no Diário da Justiça em 13/03/2025, e que determinava a paralisação dos processos em fase de homologação de acordo, expedição de alvará ou ponto de sentença envolvendo instituições bancárias, e ainda: Tendo em vista a certidão lançada sob ID nº 109716616, atestando que a fase de instrução da sindicância foi encerrada, cessando o motivo da medida cautelar imposta, LEVANTO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, autorizando o regular prosseguimento da marcha processual, com o retorno da análise judicial, inclusive para fins de prolação de sentença. O processo está maduro para julgamento antecipado, por se tratar de causa que versa unicamente sobre matéria de direito e de prova documental já constante nos autos. As alegações das partes envolvem fatos documentados (extratos bancários, contestação formal, supostos comprovantes de uso do cartão, etc.), inexistindo necessidade de instrução probatória adicional. DAS PRELIMINARES Da Falta de Interesse de Agir. O réu sustenta que não houve pretensão resistida, e que a autora não procurou canais administrativos para resolver a questão, no entanto, o acesso à jurisdição independe de exaurimento da via administrativa, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ. Preliminar rejeitada. Da Prescrição O réu afirma que a cobrança da anuidade iniciou-se em 2019, e que a ação só foi ajuizada em 2024, alegando prescrição trienal. Entretanto, tratando-se de relação de trato sucessivo (descontos mensais), aplica-se a orientação de que cada cobrança indevida reabre o prazo prescricional. Dessa forma, as cobranças realizadas nos últimos 3 anos não estão prescritas. Preliminar rejeitada. Da Irregularidade da Procuração. O réu alega que a procuração da autora, por ser analfabeta, deveria ter sido lavrada por instrumento público ou, ao menos, assinada a rogo por terceiro com a presença de duas testemunhas. Contudo, a procuração foi assinada a rogo, havendo elementos nos autos que comprovam a legitimidade da representação. Além disso, nenhuma intimação foi realizada para sanar eventual vício, o que impede a extinção prematura do feito (princípio da cooperação e da instrumentalidade das formas). Preliminar rejeitada. DO MÉRITO Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre instituição financeira (fornecedora de serviços) e consumidora idosa, aposentada e hipossuficiente (art. 2º e 3º, CDC; Súmula 297/STJ). Conforme se verifica, nos termos da contestação apresentada e da documentação constante dos autos, em especial os extratos bancários acostados sob os IDs nº 91068971 e 91068974 e demais, verifica-se que a parte autora utilizou o cartão de crédito vinculado à sua conta corrente, com lançamentos que evidenciam operações típicas da função crédito, como parcelamentos e compras realizadas em estabelecimentos comerciais. Tais registros afastam a alegação de que o cartão teria sido imposto de forma unilateral e sem consentimento. Ao contrário, há comportamento concludente da parte autora que confirma a aceitação do produto financeiro, sendo essa conduta suficiente para validar a cobrança da tarifa de anuidade, nos termos do contrato padrão dos cartões de crédito. A anuidade do cartão de crédito constitui contraprestação legítima pela disponibilização e manutenção de serviços associados ao crédito rotativo, regulamentada expressamente pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que autoriza a instituição financeira a estipular tarifas para cobertura de custos operacionais do cartão, inclusive com renovação anual automática, salvo previsão contratual em sentido diverso. A jurisprudência das Turmas Recursais é firme nesse entendimento, como demonstra o seguinte julgado do TJ/BA – Terceira Turma Recursal: “A cobrança da tarifa de anuidade nos cartões de crédito não denota abusividade da conduta da empresa, uma vez que se trata de remuneração pela prestação do serviço da administradora do cartão. Logo, não há que se falar em repetição de indébito e, por consequência, não se extrai dos autos conduta ilícita a ensejar o dever de reparação civil.” (TJ/BA – Processo nº 0050306-23.2021.8.05.0001 – Julgado em 19/08/2022 – Juíza MARIA VIRGÍNIA A. DE FREITAS CRUZ) Assim, a ausência de comprovação pela autora de contratação com isenção da anuidade, somada ao uso efetivo do cartão, impõe o reconhecimento da legalidade da cobrança. A prestação do serviço bancário, neste caso, foi regular e pautada pela relação contratual existente entre as partes. Não há indício de conduta abusiva, tampouco se verifica a ocorrência de dano moral, uma vez que os descontos referem-se a tarifa previamente estipulada, decorrente de produto efetivamente utilizado pela consumidora. O simples inconformismo com a cobrança contratual da anuidade, sem que se comprove vício de consentimento, erro ou imposição unilateral, não autoriza o reconhecimento de dano moral indenizável, tampouco de repetição de indébito – muito menos em dobro. Diante da comprovação de utilização do cartão de crédito pela parte autora (extratos ID.91068971 e 91068974) e da regularidade da cobrança da anuidade, nos termos da Resolução Bacen 3.919/2010 e da jurisprudência pacificada das Turmas Recursais, não se vislumbra ilicitude na conduta da instituição financeira que justifique qualquer condenação.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSA JUVINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 8 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito