Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSA JUVINO DA SILVA - Advogados do(a)
APELANTE: HENRIQUE SOUTO MAIOR MUNIZ DE ALBUQUERQUE - PB13017-A, JOSE TERTULIANO DA SILVA GUEDES JUNIOR - PB17279-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM COBRANÇA DE ANUIDADE. PRELIMINARES DE ERRO DE FATO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PRESCRIÇÃO E IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS FATURAS. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Rosa Juvino da Silva contra Banco Bradesco S.A. A autora, aposentada e idosa, alegou descontos indevidos mensais de anuidade de cartão de crédito que afirma não ter solicitado ou utilizado. A sentença rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade das cobranças de anuidade de cartão de crédito, considerando a alegação da apelante de ausência de contratação e uso, em contrapartida à comprovação pelo apelado de utilização do cartão através de faturas; (ii) analisar se a conduta do banco configura ato ilícito ensejador de danos morais e repetição de indébito em dobro. III. Razões de decidir 3. As preliminares de falta de interesse de agir, prescrição e irregularidade da procuração foram corretamente afastadas pela sentença, observando a desnecessidade de exaurimento da via administrativa e a natureza de trato sucessivo da cobrança, além da regularidade da representação processual. 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 5. A instituição financeira apelada comprovou a efetiva utilização do cartão de crédito pela apelante, por meio de faturas que demonstram lançamentos de gastos e saques, além da anuidade, sem que a consumidora tenha impugnado especificamente tais transações de uso. 6. A conduta da apelante, ao utilizar o cartão, constitui comportamento concludente que indica aceitação do serviço de crédito, legitimando a cobrança da tarifa de anuidade prevista na regulamentação do Banco Central do Brasil. 7. Não configurado ato ilícito por parte do banco na cobrança da anuidade de cartão efetivamente utilizado, não há fundamento para a condenação por danos morais ou para a repetição de indébito. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A utilização reiterada do cartão de crédito pelo consumidor, com a realização de compras e saques, e a ausência de impugnação específica dos lançamentos de uso nas faturas apresentadas, configura aceitação tácita do serviço de crédito e valida a cobrança da tarifa de anuidade. 2. Não se caracteriza ato ilícito ou falha na prestação do serviço a cobrança de anuidade de cartão de crédito quando demonstrada sua efetiva utilização pelo consumidor, afastando-se, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais e a repetição de indébito." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 39, III, 42, parágrafo único; CC, arts. 104, I e II, 186, 188, I, 373, I e II, 422, 884, 927; Resolução BACEN nº 3.919/2010; Súmula 297 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1623353/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06.02.2018, DJe 16.02.2018; STF, RMS 30842 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 06.08.2013, DJe 26.08.2013; TJPI, Agravo Nº 2020.0001.000015-1, Rel. Des. Antônio Soares Dos Santos, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 03/11/2020; TJRN, Apelação nº 0812865-32.2022.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 14.02.2023, DJe 16.02.2023; TJBA, Processo nº 0050306-23.2021.8.05.0001, Rel. Juíza Maria Virgínia A. de Freitas Cruz, Terceira Turma Recursal, julgado em 19.08.2022. ACORDA a 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0800127-19.2024.8.15.0761 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de apelação interposta por Rosa Juvino da Silva contra sentença proferida na ação de declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A.. A apelante, aposentada, alegou em sua petição inicial que recebe seus proventos no banco demandado e, desde a abertura da conta há mais de cinco anos, sofre débitos mensais de R$ 18,95 sob a rubrica "anuidade de cartão de crédito". Sustenta que jamais solicitou, recebeu, desbloqueou ou utilizou tal cartão, tratando-se de serviço não contratado e imposto pelo banco. Afirma ter buscado solução administrativa sem êxito e que os descontos indevidos em sua renda alimentar têm lhe causado transtornos, caracterizando má-fé da instituição financeira. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça, a tutela de urgência para cessar os descontos, a condenação em repetição de indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente (R$ 4.226,92 nos últimos cinco anos), e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Na sentença, o magistrado deferiu a gratuidade judiciária e rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir, prescrição e irregularidade da procuração. Quanto ao mérito, aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação e observou que a contestação e os extratos bancários, acostados aos autos (IDs 40515917 e 40515918), evidenciavam a utilização do cartão de crédito pela autora para operações típicas da função crédito, como parcelamentos e compras em estabelecimentos comerciais. Entendeu que tais registros afastavam a alegação de imposição unilateral do cartão, configurando comportamento concludente da apelante que validava a cobrança da anuidade, conforme o contrato padrão e a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Concluiu pela ausência de ilicitude na conduta do banco, julgando improcedentes os pedidos de repetição do indébito e danos morais, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. Inconformada com a sentença, a apelante interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por erro de fato e má valoração da prova, argumentando que a decisão se baseou em premissa fática inexistente, pois as faturas juntadas pelo banco não demonstram compras ou parcelamentos, mas apenas anuidades e tarifas. No mérito, a apelante defende a inexistência de contratação válida e a ausência de prova documental, alegando que o banco não apresentou contrato assinado, termo de adesão eletrônico, gravação de voz ou qualquer outro documento que comprove a solicitação ou o consentimento expresso. Argumenta a invalidade da presunção de contratação apenas pelo uso do cartão, considerando que o envio não solicitado é prática vedada pelo art. 39, III, do CDC. Realça a nulidade da contratação por ausência de manifestação de vontade, em violação aos arts. 104, I e II, do Código Civil, e 46 do CDC, além do dever de boa-fé objetiva e informação. A apelante também invoca a vulnerabilidade e hipervulnerabilidade da consumidora, por ser idosa e aposentada, com conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário, o que imporia deveres reforçados de transparência ao fornecedor. Aduz a irregularidade dos descontos em conta de benefício previdenciário, por sua natureza alimentar e impenhorável (art. 833, IV, CPC), bem como a ilicitude dos débitos automáticos não autorizados, que configurariam apropriação indevida e enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Afirma a incompatibilidade da conta de benefício com a cobrança de tarifas e produtos financeiros sem autorização, citando a Resolução nº 3.402/2006 do BACEN e o art. 39, IV e V, do CDC. Por fim, postula a repetição do indébito em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, e a condenação por danos morais in re ipsa, em valor compatível com a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da medida. A apelada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do recurso. Preliminarmente, arguiu a ausência de dialeticidade do recurso, por mera repetição dos argumentos da inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Impugnou a assistência judiciária gratuita, aduzindo a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão múltiplo, que reúne funções débito e crédito, e a utilização pela apelante para compras parceladas, o que confirmaria o conhecimento e o uso do cartão. Ressalta que a cobrança da anuidade é legítima, conforme a Resolução BACEN nº 3.919/2010, como contraprestação pela disponibilização da rede de estabelecimentos afiliados. Afirma a inexistência de dever de indenizar, uma vez que não houve ato ilícito, e que o banco agiu no exercício regular de seu direito. Reitera a ausência de dano moral, por não ter havido lesão a direitos da personalidade e que meros aborrecimentos não configuram dano indenizável. Por fim, pugna pela improcedência da repetição de indébito, alegando que não houve cobrança indevida, mas valores devidamente contratados. É o relatório. VOTO Ante a presença de todos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade da sentença por erro de fato suscitada pela apelante. A recorrente afirma que o magistrado de primeiro grau incorreu em erro ao concluir que houve "compras parceladas", alegando que as faturas demonstram apenas tarifas. O erro de fato que autoriza a nulidade de um julgado ocorre quando a decisão admite um fato inexistente ou considera inexistente um fato efetivamente ocorrido. No caso concreto, o magistrado formou seu convencimento a partir da análise das faturas e extratos que indicam "gastos cartão de crédito" e "saque com cartão cb espécie". A interpretação de que tais lançamentos representam o uso do serviço de crédito faz parte da livre valoração da prova pelo julgador. A insatisfação da apelante com o resultado dessa análise ou a interpretação divergente sobre o conteúdo dos documentos não configura erro de fato, mas sim matéria de mérito relativa ao acerto ou desacerto da decisão. Portanto, rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sustentada pelo apelado sob o argumento de que a apelante se limitou a reproduzir os termos da inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença, entende-se que ela não deve prosperar. Apesar da reiteração de alguns argumentos, a apelação busca, de fato, infirmar a conclusão da decisão recorrida, apresentando razões que, ainda que já discutidas, são dirigidas à reforma do julgado. Assim, a peça recursal cumpre o requisito do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, permitindo a devida análise da matéria. Por tal motivo, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a matéria deve ser analisada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. O cerne da discussão reside na alegada inexistência de contratação de cartão de crédito e, consequentemente, na ilegalidade da cobrança de anuidade. A apelante argumenta que jamais solicitou, recebeu, desbloqueou ou utilizou o cartão de crédito, e que o banco não apresentou prova de contratação válida. Contudo, o Banco Bradesco S.A. colacionou aos autos faturas do cartão de crédito (IDs 40515742 a 40515936) que, além de registrarem a cobrança da anuidade, demonstram a realização de "gastos cartão de crédito" e "saque com cartão cb espécie". Tais lançamentos indicam de forma clara e inequívoca a efetiva utilização do cartão de crédito pela apelante. Em momento algum, a apelante impugnou especificamente a autenticidade ou a veracidade desses lançamentos de uso, limitando-se a questionar a cobrança da anuidade em si. A jurisprudência pátria, incluindo a do Tribunal de Justiça da Paraíba e de outras cortes, firmou o entendimento de que a utilização do cartão pelo consumidor, mesmo na ausência de um contrato físico expresso, configura a aceitação tácita ou o comportamento concludente da contratação do serviço de crédito. A tarifa de anuidade, por sua vez, é a contraprestação legítima pela disponibilização e manutenção do serviço de crédito, conforme autorizado pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em caso semelhante, já destacou que, havendo a disponibilização e utilização do crédito, com saques efetuados, a legitimidade dos descontos decorre da avença contratual, afastando-se o ato ilícito. Igualmente, o Tribunal de Justiça da Bahia, em julgado de Turma Recursal, enfatiza que a cobrança de anuidade em cartões de crédito não denota abusividade quando se trata de remuneração pela prestação do serviço da administradora. A alegação da apelante de que o envio não solicitado de cartão de crédito é vedado pelo art. 39, III, do CDC, embora correta em tese, não se aplica ao caso concreto, visto que a documentação comprova a utilização do cartão, o que difere de mero envio não solicitado. A efetivação de gastos e saques denota que a consumidora teve ciência e fez uso do produto. O simples fato de a conta ser para recebimento de benefício previdenciário, embora exija cautela, não isenta o consumidor das obrigações decorrentes de um serviço de crédito que ele opta por utilizar. Assim, não se verifica falha na prestação do serviço por parte do Banco Bradesco S.A., tampouco conduta ilícita. A cobrança da anuidade, diante da comprovada utilização do cartão, constitui exercício regular de direito. Consequentemente, não há que se falar em repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, uma vez que os valores foram devidamente cobrados em contrapartida a um serviço utilizado. Da mesma forma, a ausência de ato ilícito afasta a pretensão de indenização por danos morais, pois a situação configura mero desdobramento da relação contratual, sem ofensa a direitos da personalidade que extrapole o razoável. Em vista do exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, voto pelo DESPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Custas processuais a cargo da apelante, observada a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade. É como voto. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora