Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autor: a) Reúna a esta demanda os pedidos que ainda estejam ativos e sejam compatíveis com cumulação processual, referentes a descontos semelhantes promovidos pelo BANCO BRADESCO S.A., conforme o disposto no art. 327 do CPC, limitando-se àquelas ações ainda em curso, identificando de forma clara as rubricas, datas e valores de cada desconto alegadamente indevido, instruindo com documentos comprobatórios; b) Atualize o valor da causa, em conformidade com a eventual cumulação de pedidos, sob pena de indeferimento da petição inicial; c) Apresente documentação atualizada e idônea que comprove sua hipossuficiência econômica, incluindo: declaração de hipossuficiência firmada, comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses, extratos bancários e comprovante de residência atual; d) Junte o Histórico de Créditos do INSS abrangendo o período de fevereiro de 2020 até a data da emenda, a fim de aferição dos descontos efetivamente sofridos. Advirto que, em caso de inércia ou descumprimento parcial, a presente ação prosseguirá apenas em relação à causa de pedir já delineada na petição inicial, sem prejuízo de eventual extinção de ações correlatas, caso verificada a duplicidade ou litispendência.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800747-94.2025.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Considerando os elementos constantes nos autos do processo nº 0800747-94.2025.8.15.0761, em trâmite nesta Vara Única de Gurinhém, constata-se, com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a possível configuração de litigância abusiva, caracterizada pelo ajuizamento de ações repetitivas e fragmentadas pelo mesmo autor, ALCEU JOAQUIM DA SILVA, contra o mesmo réu, BANCO BRADESCO S.A., com causas de pedir e pedidos praticamente idênticos. De acordo com consulta ao sistema PJe, verificou-se que: A presente demanda foi distribuída em 24/10/2025; Outras duas ações do mesmo autor contra o mesmo réu tramitam ou tramitaram nesta Comarca: 0801803-02.2024.8.15.0761 – ajuizada em 10/11/2024, com objeto semelhante. 0801804-84.2024.8.15.0761 – arquivada definitivamente, mas também ajuizada com os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos. As ações compartilham características comuns, tais como: pedido de inexistência de débito relacionado à RMC, repetição de indébito, indenização por danos morais no valor padronizado de R$ 10.000,00, e petições iniciais substancialmente idênticas, o que configura fracionamento artificial de demandas (itens 6, 7 e 15 do Anexo A da Recomendação CNJ 159/2024). Além disso, observa-se: Pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória da hipossuficiência econômica atualizada (item 1). Protocolo de tentativa de resolução administrativa sem comprovação de recebimento pelo banco réu (item 17). Valor atribuído à causa e ao dano moral desproporcional, considerando a baixa expressão econômica dos descontos individualmente questionados (item 16). Diante dos indícios de litigância predatória e com base no poder geral de cautela (CPC, art. 139, inc. IX), no art. 321 do CPC e no Tema Repetitivo 1198/STJ, DETERMINO A EMENDA À INICIAL, no prazo de 10 dias úteis, para que o Intime-se. Cumpra-se. GURINHÉM, 12 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito