Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804517-77.2024.8.15.0261.
AUTOR: FRANCISCA GONCALVES CARNEIRO Advogado do(a)
AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729
REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Tarifas]
Vistos.
Trata-se de ação proposta pela parte indicada em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora questiona os descontos de tarifa bancária não contratada. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores debitados, além de indenização por danos morais sofridos. A ré contestou, arguindo a ocorrência de coisa julgada. Após a impugnação à contestação, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA COISA JULGADA O promovido sustenta, em sede de preliminar, a coisa julgada, haja vista que tramitou nesta vara o processo nº 0801285-91.2023.8.15.0261, que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, a qual foi julgada improcedente e a sentença transitou em julgado. O art. 502, do CPC de 2015, disciplina que: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito que não mais seja sujeita a recurso”. Ademais, o § 4º, do art. 337, do diploma processual civil, prevê que: “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Entendo que o hodierno feito se trata da repetição de uma anterior ação de cobrança que tramitou neste Juízo, conforme se vê da sentença de improcedência do pedido proferida nos autos do processo nº 0801285-91.2023.8.15.0261, já arquivado. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Analisando a documentação acostada aos autos, constata-se que o promovente confeccionou ação idêntica, após o trânsito em julgado de ação julgada improcedente por este Juízo. Desta forma, fica comprovada a ocorrência de litigância de má-fé, uma vez que a parte autora tinha o intuito de se furtar de decisão anterior contrária à sua pretensão. A propósito, o Código de Processo Civil prevê que a alteração da verdade dos fatos é considerada litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé: (…) III- usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Registre-se que a Jurisprudência pátria reconhece a punição em tais casos: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO. LITIG NCIA DE MÁ-FÉ. DUPLICIDADE DE AÇÕES. IDENTIDADE DE PEDIDOS. PENALIDADE. APLICAÇÃO À PARTE E AO PATRONO. Conduta da parte. A condenação da parte às penas da litigância de má-fé tem por pressuposto a evidência de que o seu comportamento atenta à dignidade da justiça. A duplicidade de ações com a mesma causa e pedido caracteriza a litigância de má-fé e atenda contra o direito de ação e a dignidade da justiça; e autoriza a aplicação das penalidades legais. - Conduta do advogado. O dano ocasionado no exercício profissional, ao constituinte ou parte adversa, requisita ação própria para ressarcimento ou reparação. A autonomia do exercício da advocacia é assegurada pelo artigo 6° da Lei 8.906/94. Não incumbe ao magistrado ditar procedimento técnico profissional aos patronos das partes ou lhes imputar penalidades. Entendendo que o patrono incorreu em inépcia profissional ou infração ética cabe-lhe comunicar à OAB, autarquia federal que tem competência disciplinar; e ao Ministério Público no caso de ilícito penal. - Circunstância dos autos em que constado idêntica pretensão em duas ações a desistência de um dos pedidos não afasta a litigância de má-fé; e se impõe manter penalidade à autora e afastar a aplicada ao seu patrono. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70064814064, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno... Pomar, Julgado em 13/08/2015). “ “PROCESSUAL CIVIL – DUPLICIDADE DE MANDADOS DE SEGURANÇA SIMULT NEOS E IDÊNTICOS – LITIG NCIA DE MÁ-FÉ – ARTS. 17 E 18 DO CPC. 1. Aplica-se o teor da Súmula 282/STF em relação às teses trazidas no recurso especial sobre as quais não houve pronunciamento expresso do Tribunal de origem. 2. Dissídio jurisprudencial não configurado, à míngua do necessário cotejo analítico com a demonstração inequívoca da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado, nos termos do art. 251, § 2º do Regimento Interno do STJ. 3. Deve ser reprimida com a penalidade prevista nos arts. 17 e 18 do CPC a conduta do impetrante que ajuíza, simultaneamente e em duplicidade, mandados de segurança de idêntico teor, distribuídos a juízos diferentes, com a intenção de burlar o princípio do juiz natural e de garantir a obtenção de provimento liminar. Caracterização da litigância de má-fé. 4. Inexiste bis in idem se para cada um dos processos administrativos fiscais foram ajuizados dois mandados de segurança e aplicada a multa por litigância de má-fé na segunda ação respectiva. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, no mérito, improvido (Processo REsp 685678 PA 2004/0121076-0 Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Publicação DJ 24/10/2005 p. 271 RDDT vol. 124 p. 235 Julgamento 6 de Outubro de 2005 Relator Ministra ELIANA CALMON)”. De acordo com o artigo 81 do CPC, as punições para a litigância de má-fé são a cominação de multa em percentual variável de 1% a 10% sobre o valor da causa, indenização da parte contrária, além do custeio dos honorários e das despesas processuais. Observe-se que o gozo dos benefícios da Justiça Gratuita, como ocorre no caso em tela não é incompatível com a fixação das reprimendas, justamente porque estas ostentam natureza punitiva. É por tal razão que o novo CPC estabelece que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º, CPC). Quanto ao valor da pena de multa pela litigância de má-fé, o parágrafo 2°, do art. 81, do CPC, prevê que quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) salários-mínimos. No caso em tela, o valor da causa foi fixado em R$ 20.318,04, o que autoriza a aplicação da regra no art. 81, caput, do CPC. Por fim, ressalte-se que, quanto à pena de indenização, o STJ já pacificou entendimento no sentido de que sua fixação independe da demonstração de prejuízo (STJ, Corte Especial, EREsp. 1.133.262/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 03/06/2015). DISPOSITIVO
Diante do exposto, de acordo com o art. 485, inciso V, da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC), JULGO EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, a teor do disposto nos parágrafos 2º e 6º, do art. 85, do Novo CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A cobrança dessas obrigações fica, contudo, suspensa, ante a gratuidade de Justiça já deferida. Condeno ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, correspondente a 5% sobre o valor da causa, resultando no valor de R$ 1.015,90. PRI. Após o trânsito em julgado desta sentença intime-se o promovido para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. PIANCÓ, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz(a) de Direito