Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: FRANCISCA GONCALVES CARNEIRO Advogado: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA. REPETIÇÃO DE DEMANDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de indenização por danos materiais e morais, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça. A parte apelante sustenta nulidade por decisão surpresa, inexistência de identidade entre as demandas e afastamento ou redução da penalidade aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação da decisão surpresa; (ii) estabelecer se está configurada a coisa julgada diante da alegada distinção de períodos de cobrança; (iii) determinar se é cabível e proporcional a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de decisão surpresa é afastada, pois a matéria de coisa julgada é de ordem pública, foi arguida em contestação e submetida ao contraditório. Reconhece-se a existência de ação anterior entre as mesmas partes, com identidade substancial de causa de pedir e pedido, já transitada em julgado e com crédito satisfeito. A distinção de períodos de cobrança não afasta a identidade da demanda quando a controvérsia decorre de relação jurídica continuada fundada na mesma origem fática e jurídica. A repetição de ação com idêntico objeto caracteriza afronta à coisa julgada material, nos termos dos arts. 337, §2º, e 502 do CPC. Configura-se litigância de má-fé quando a parte ajuíza nova demanda com ciência da identidade da controvérsia, visando rediscutir matéria já decidida. A multa aplicada revela-se proporcional e adequada ao caráter pedagógico da sanção, não havendo justificativa para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de distinção de períodos não afasta a coisa julgada quando a controvérsia decorre de relação jurídica continuada com idêntica causa de pedir. A repetição de demanda já decidida com trânsito em julgado configura litigância de má-fé. Não há decisão surpresa quando a matéria de ordem pública é arguida em contestação e submetida ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 337, §2º, e 502. Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802906-89.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 05, 3ª Câmara Cível, j. 16.10.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801998-28.2025.8.15.0251, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 28.05.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0804517-77.2024.8.15.0261 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB Relator: Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Francisca Gonçalves Carneiro em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. A apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao princípio da vedação da decisão surpresa, ao argumento de que não foi previamente intimada para se manifestar acerca da alegação de coisa julgada. No mérito, afirma que não há identidade entre as demandas, pois os descontos questionados referem-se a períodos distintos, razão pela qual não se configuraria coisa julgada. Aduz, ainda, a inexistência de conduta apta a caracterizar litigância de má-fé, pugnando pelo afastamento da penalidade aplicada ou, subsidiariamente, pela sua redução. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada, e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, além de honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade deferida. Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado, defendendo a manutenção integral do decisum, inclusive quanto ao reconhecimento da coisa julgada e à aplicação da penalidade por comportamento processual abusivo (Id. 40200156). Parecer ministerial pelo prosseguimento, sem manifestação de mérito (Id. 40354705). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da nulidade da sentença por decisão surpresa, à ocorrência de coisa julgada e à adequação da condenação por litigância de má-fé. A preliminar de nulidade não merece acolhida. A matéria relativa à coisa julgada possui natureza de ordem pública e foi expressamente suscitada pela parte ré em contestação, tendo sido oportunizado o contraditório. Não há falar, portanto, em violação ao princípio da vedação de decisão surpresa. No mérito, correta a extinção do feito. Verifica-se a existência de demanda anterior entre as mesmas partes, na qual se discutiu a legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso1”, tendo havido julgamento com trânsito em julgado, inclusive com satisfação do crédito em fase posterior. A análise comparativa das petições iniciais evidencia que a presente ação reproduz substancialmente a anterior, com idêntica narrativa fática e fundamentos jurídicos, limitando-se a pequenas variações de valores e redação. A alegação de distinção de períodos não se mostra suficiente para afastar a identidade da causa de pedir, porquanto a controvérsia decorre da mesma relação jurídica continuada, fundada na inexistência de contratação do pacote tarifário. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é firme: “A reiteração de demanda envolvendo cobrança de tarifas bancárias, sob o argumento de distinção de períodos, não afasta a identidade da causa de pedir quando a controvérsia decorre da mesma relação jurídica continuada. O pedido de fracionamento da discussão em períodos anuais não afasta a identidade entre as ações, uma vez que as cobranças de serviço bancário são continuadas, devendo ser discutidas de forma única. A litigância de má-fé está configurada, uma vez que o autor ajuizou nova ação ciente da identidade entre os pedidos e causas de pedir, com o intuito de reverter decisão já transitada em julgado.” (TJ-PB, Apelação Cível 0802906-89.2024.8.15.0261, Rel. Gabinete 05, 3ª Câmara Cível, publicado em 16/10/2025) De igual modo: “A reiteração de demanda idêntica, após decisão transitada em julgado, configura afronta à coisa julgada material. O ajuizamento de nova ação com idêntico objeto revela tentativa de rediscutir matéria já definitivamente apreciada, sendo vedado pelo ordenamento jurídico. A multa por litigância de má-fé incide quando demonstrado o uso do processo para fins desleais, como a repetição indevida de pretensões já julgadas.” (TJ-PB, Apelação Cível 0801998-28.2025.8.15.0251, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, publicado em 28/05/2025) Diante desse contexto, resta configurada a coisa julgada material, nos termos dos arts. 337, § 2º, e 502 do CPC, o que impede o prosseguimento da demanda. No tocante à litigância de má-fé, também não merece reparo a sentença. A conduta da parte autora ultrapassa o mero exercício do direito de ação, pois evidencia reiteração consciente de pretensão já apreciada e satisfeita, com tentativa de rediscussão da mesma relação jurídica. Tal comportamento viola os deveres de lealdade e boa-fé processual, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual se mostra legítima a penalidade imposta. O percentual fixado revela-se proporcional à gravidade da conduta e adequado ao caráter pedagógico da medida, não havendo motivo para sua redução. Assim, deve ser mantida integralmente a sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conhece-se do recurso e nega-se provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença. É como voto. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR (02)