Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: MARIA MARTA RODRIGUES DA SILVA
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidora em face de concessionária de telefonia, em razão da inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por garantidos débitos decorrentes de contratos de telefonia fixa que afirma jamais ter celebrado, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a exclusão das anotações e a reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ré comprovou a existência de relação jurídica válida que legitimasse a cobrança e a negativação do nome da autora; (ii) estabelecer se a inscrição indevida gera dever de indenizar por danos morais diante da existência de outras anotações restritivas legítimas em nome da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. Incumbe à ré o ônus de comprovar a contratação dos serviços, diante da negativa expressa da autora quanto à celebração do negócio jurídico. 5. A empresa ré não apresenta contrato assinado, gravação telefônica ou qualquer prova robusta da manifestação de vontade da consumidora, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais, insuficientes para comprovar a relação jurídica. 6. A ausência de prova da contratação conduz ao reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e da irregularidade das anotações realizadas. 7. A alegação de fraude por terceiro não afasta a responsabilidade da ré, por configurar fortuito interno inerente ao risco da atividade, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 8. A inscrição indevida, em regra, configura dano moral in re ipsa, porém a existência de outras negativações legítimas e contemporâneas em nome da autora afasta o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do STJ. 9. A negativação discutida já se encontrava excluída por decurso do prazo quinquenal, subsistindo apenas o interesse na declaração de inexistência do débito, para impedir novas cobranças ou inscrições futuras. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedidos julgados parcialmente procedentes. Tese de julgamento: “1.A ausência de prova da contratação impede a cobrança é legítima a declaração de inexistência do débito em relação de consumo. 2. Telas sistêmicas unilaterais não constituem prova suficiente da relação jurídica quando impugnadas pelo consumidor. 3. A existência de outras inscrições legítimas em nome do consumidor afasta a indenização por dano moral decorrente de negativação indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17, 373, II, 487, I, 85, §2º, e 98, §3º; CDC, art. 14, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 1.704.002/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11.02.2020; TJ/PB, Apelação Cível nº 0023001-85.2010.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 29.09.2020; TJ/PB, Apelação Cível nº 0834134-28.2020.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 07.02.2023.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847466-71.2023.8.15.2001
Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA MARTA RODRIGUES DA SILVA, em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ambas devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou a autora, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA) promovida pela empresa ré. Narrou desconhecer a origem dos débitos que ensejaram tal negativação, afirmando categoricamente jamais ter contratado os serviços da promovida que pudessem gerar as cobranças impugnadas. Sustentou que a inserção de seu nome no rol de inadimplentes lhe causou sérios prejuízos de ordem moral e abalo de crédito, configurando ato ilícito passível de reparação. Informou ser pessoa de baixa renda, beneficiária do programa bolsa família, o que agrava a sua situação de vulnerabilidade diante da restrição creditícia. Os apontamentos discutidos, conforme documento anexo à inicial (ID 78258781), referem-se a dois contratos: o de nº 0000000735777554, no valor de R$ 136,65 (cento e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), e o de nº 0000000734906183, no valor de R$ 85,18 (oitenta e cinco reais e dezoito centavos), ambos com data de inclusão em 30/05/2019. Fundamentou seu pleito na legislação consumerista, requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão definitiva das anotações restritivas e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Em decisão interlocutória (ID 78544059), este juízo determinou a emenda da inicial para que a autora apresentasse comprovante de residência atualizado em seu nome ou demonstrasse o vínculo com o titular do documento apresentado. A parte autora cumpriu a diligência (ID 79740575), esclarecendo que o comprovante de residência estava em nome de seu esposo, conforme demonstrado pelo Cadastro Único (CadÚnico) anexado, comprovando a coabitação. Recebida a inicial e deferida a gratuidade judiciária (ID 80872219), foi designada audiência de conciliação e ordenada a citação da ré. Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 87396792), a tentativa de composição restou infrutífera, ante a ausência de proposta de acordo. A promovida OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou contestação (ID 87850092). Em sede de preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, alegando a inexistência de pretensão resistida ou a ausência de negativação ativa no momento da defesa. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o serviço foi efetivamente prestado referente ao terminal telefônico fixo (83) 3221-9125, ativo entre 30/06/2018 e 30/04/2019. Argumentou a ré que, caso não tenha sido a autora quem contratou, houve culpa exclusiva de terceiro, o que excluiria sua responsabilidade civil (art. 14, §3º, II, do CDC). Defendeu a legalidade da cobrança e a ausência dos requisitos para a configuração do dever de indenizar. Subsidiariamente, invocou a aplicação da Súmula 385 do STJ, apontando a existência de outras negativações em nome da autora, o que afastaria o dano moral. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Em sede de réplica (ID 88590691), a autora rechaçou as preliminares e os argumentos de defesa. Reiterou que a ré não juntou aos autos qualquer contrato assinado, gravação telefônica ou documento idôneo que comprovasse a relação jurídica, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais, inservíveis como meio de prova cabal. Ratificou os pedidos da exordial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 88628725), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, declarando o desinteresse na produção de outras provas além das documentais já acostadas. Em despacho saneador e de diligência (ID 107545408), este juízo determinou a intimação da autora para informar se a negativação ainda persistia. Em resposta (ID 113458078), a autora informou que a negativação promovida pela ré não constava mais nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos (fenômeno da prescrição quinquenal da anotação), mas reiterou o pedido de julgamento de mérito quanto à declaração de inexistência da dívida e indenização pelos danos sofridos durante o período de manutenção indevida. Juntou consulta atualizada ao SPC (ID 113458084), onde constam registros de outros credores. Houve habilitação de novos patronos pela ré (ID 116118525), deferida pelo juízo (ID 122828922). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A alegação de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, ou pelo uso inadequado da via judicial, não se sustenta. O Código de Processo Civil, em seu artigo 17, estabelece dois requisitos fundamentais para a postulação em juízo: o interesse e a legitimidade. Estes elementos são cruciais para determinar a admissibilidade da ação. O interesse de agir, pilar central deste dispositivo, manifesta-se através de dois aspectos principais, a necessidade e a utilidade. O primeiro aspecto, fundamenta-se no princípio de que a intervenção judicial deve ser considerada como último recurso para a resolução de conflitos. Isto implica que todas as outras vias de solução devem ter sido esgotadas ou se mostrado ineficazes. Quanto ao segundo aspecto, refere-se à potencial eficácia do provimento jurisdicional em trazer um benefício prático ao demandante, caso sua pretensão seja acolhida. A análise destes requisitos deve ser realizada à luz da teoria da asserção. Esta abordagem preconiza que a avaliação das condições da ação seja feita com base nas alegações contidas na petição inicial, sem necessidade de um exame aprofundado do mérito da causa neste momento processual. Nesta perspectiva, o julgador deve considerar as afirmações do autor como verdadeiras hipoteticamente, sem adentrar na veracidade factual delas. O foco recai sobre a plausibilidade e a coerência lógica da narrativa apresentada e, não, sobre sua correspondência com a realidade material. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa. Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. DO MÉRITO A relação entre as partes é de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, e abrange a reparação de danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na Súmula nº 479, estabelecendo que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O cerne da demanda reside na verificação da existência de relação jurídica válida entre as partes que justificasse a cobrança dos valores e a consequente inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como na análise da ocorrência de danos morais indenizáveis. DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA DÍVIDA A autora nega veementemente a contratação dos serviços de telefonia fixa que deram origem aos débitos apontados. Tratando-se de prova de fato negativo (não contratação), competia à empresa ré o ônus de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, trazendo aos autos o contrato devidamente assinado pela consumidora, gravações de call center (no caso de contratação verbal), faturas com detalhamento de uso efetivo ou qualquer outro elemento robusto que vinculasse a autora à dívida. Contudo, ao analisar a contestação e os documentos que a instruem, verifica-se que a promovida não se desincumbiu desse ônus probatório (art. 373, II, do CPC). A defesa limitou-se a afirmar a regularidade da contratação e a apresentar, de forma genérica, argumentos sobre a prestação dos serviços, sem acostar o instrumento contratual ou gravação de voz que comprovasse a manifestação de vontade da autora. As telas sistêmicas (prints de computador) produzidas unilateralmente pela concessionária, desacompanhadas de outros elementos de convicção, não possuem força probante suficiente para demonstrar a efetiva contratação pelo consumidor. Tais documentos, por serem de produção interna e unilateral da empresa, não podem se sobrepor à negativa da consumidora, mormente quando se trata de relação de consumo onde a vulnerabilidade técnica e informacional é presumida. Não havendo prova da contratação, forçoso reconhecer que a cobrança é indevida e que não existe lastro jurídico para a manutenção da dívida em nome da autora. A tese de fraude de terceiro, suscitada pela ré, não a exime de responsabilidade, pois constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, aplicável analogicamente ao caso. A empresa que disponibiliza serviços no mercado de consumo tem o dever de zelar pela segurança das contratações, conferindo a veracidade dos dados apresentados. Se falha nesse dever, deve arcar com os prejuízos decorrentes. Assim, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica referente aos contratos nº 0000000735777554 e nº 0000000734906183, bem como a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes, no valor original de R$ 136,65 e R$ 85,18, respectivamente. DOS DANOS MORAIS E DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. É cediço que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, via de regra, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria ilicitude do fato, dispensando a prova do efetivo prejuízo, uma vez que a restrição creditícia macula a honra e a imagem da pessoa perante a sociedade e o mercado. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de outras inscrições legítimas preexistentes ou concomitantes em nome do consumidor afasta o dever de indenizar, ressalvado apenas o direito ao cancelamento da anotação irregular. É o que dispõe a Súmula nº 385 do STJ: STJ - Súmula n. 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No caso específico dos autos, a análise detida dos documentos apresentados revela uma situação peculiar que atrai a aplicação do referido verbete sumular. Conforme se observa no extrato do SPC acostado à inicial (ID 78258781 - Pág. 11), além das anotações discutidas nestes autos (datadas de 30/05/2019), consta anotação promovida pelo Banco do Brasil S/A. Mais relevante ainda é a consulta atualizada juntada pela própria autora no ID 113458084 - Pág. 3, que demonstra a existência de múltiplos registros de inadimplência em seu nome, oriundos de outros credores (Banco Santander e Ativos S.A., que indicam uma situação de devedor contumaz. Embora a anotação da Oi tenha sido realizada em 2019, verifica-se que o histórico de crédito da autora é maculado por outras restrições. A Súmula 385 do STJ tem por escopo evitar que aquele que já possui a honra objetiva abalada perante o mercado de crédito seja indenizado por um novo aponte, ainda que irregular, pois o dano (abalo de crédito) já se encontrava consolidado por outras dívidas não questionadas ou tidas como legítimas. A autora não trouxe aos autos comprovação de que as demais inscrições, mencionada tanto na inicial quanto na petição de ID 113458084) tenham sido declaradas ilegítimas judicialmente. Ademais, conforme informado pela própria promovente na petição de ID 113458078, a negativação objeto desta lide já foi excluída dos órgãos de proteção ao crédito em razão do decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Tal fato, somado à existência de outros apontamentos restritivos ativos em nome da autora (conforme ID 113458084), corrobora a ausência de dano moral indenizável especificamente imputável à ré, na medida em que a restrição ao crédito da autora decorria, também, de outras obrigações inadimplidas. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao aplicar a Súmula 385 do STJ não apenas para anotações estritamente anteriores, mas para o contexto de múltiplas negativações que evidenciam a habitualidade da inadimplência, inclusive contemporâneas aos ajuizamento da ação, como no presente caso, afastando o caráter de violação à honra que justificaria a reparação pecuniária. A propósito, colaciono precedentes que reforçam a aplicabilidade da referida Súmula e a improcedência do dano moral nestes cenários, incluindo desta Egrégia Corte: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de compensação por dano moral ajuizada em 17/02/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/04/2017 e atribuído ao gabinete em 20/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em decidir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6. Hipótese em que apenas um dos processos relativos às anotações preexistentes encontra-se pendente de solução definitiva, mas com sentença de parcial procedência para reconhecer a irregularidade do registro, tendo sido declarada a inexistência dos demais débitos mencionados nestes autos, por meio de decisão judicial transitada em julgado. 7. Compensação do dano moral arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Recurso especial conhecido e provido. (grifamos). (REsp 1704002/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA. DÍVIDA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. CONSTATAÇÃO DE OUTRAS INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS REALIZADAS POR EMPRESAS DIVERSAS E CONTEMPORÂNEAS AO FATO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Constatando-se que o Autor/Apelante possuía contra si outras restrições contemporâneas à negativação, conclui-se, assim, que se trata de devedor contumaz, de modo a afastar o dano moral. Verificando-se haver mais 40 anotações em nome do Autor e não alegando a parte nada a respeito de eventual ilegitimidade de todas estas inscrições, tampouco de que tais registros encontram-se, sob análise judicial, ainda que seja cancelada a inscrição discutida nestes autos, tal fato não implicaria em alteração do seu status de inadimplência. Dano moral inexistente. Incidência da Súmula 385 do STJ, diante da existência de outras negativações em nome do Autor, no momento da propositura da Ação sem que tenham sido infirmadas. (0023001-85.2010.8.15.2001, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2020) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELANTE QUE REBATEU A SENTENÇA EXPONDO OS SEUS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - No caso, o apelante expôs o seu inconformismo com a decisão e demonstrou seus fundamentos de fato e de direito para a reforma da sentença, de modo que não há como ser acolhida a questão prefacial levantada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PESSOA QUE POSSUI OUTRO REGISTRO DESABONADOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). - A existência de outra(s) negativação(ões), evidencia estar-se diante de devedor contumaz, sendo a conduta da própria parte a responsável pelo abalo de crédito, restando elidido o nexo causal para reparação por dano moral. - “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” (Súmula 385 do STJ). (grifamos). (0834134-28.2020.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023). Portanto, embora reconhecida a inexistência da dívida cobrada pela ré (por falta de prova da contratação), o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar, ante a incidência da Súmula 385 do STJ e a constatação de outras restrições em nome da parte autora, o que mitiga a presunção de ofensa à sua personalidade decorrente exclusivamente do ato da ré. Vale ressaltar que, quanto ao pedido de exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, houve perda superveniente do objeto específico da obrigação de fazer (baixa da anotação), tendo em vista a informação da própria autora de que a restrição já foi removida pelo decurso do prazo (ID 113458078). Contudo, persiste o interesse e a procedência no tocante à declaração de inexistência do débito, para evitar futuras cobranças ou novas inscrições referentes aos mesmos contratos. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos contratos de nº 0000000735777554 e nº 0000000734906183, bem como a inexigibilidade dos débitos neles fundados, nos valores originais de R$ 136,65 e R$ 85,18, respectivamente, e de quaisquer encargos moratórios a eles atrelados; b) CONFIRMAR, por consequência lógica da declaração de inexistência de débito, a irregularidade das anotações pretéritas promovidas pela ré, dando-se por satisfeita a obrigação de fazer referente à baixa, visto que a própria autora informou a exclusão administrativa pelo decurso de prazo. Fica a ré vedada de efetuar novas cobranças ou inscrições referentes a estes mesmos contratos. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fundamento na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quanto à parte ré (Em Recuperação Judicial), o pagamento das custas e honorários deverá observar o rito próprio do processo de recuperação, se for o caso de submissão do crédito. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento, se houver pedido de execução do julgado, caso em que deve ser evoluída a classe processual para “cumprimento de sentença”. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito