Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA MARTA RODRIGUES DA SILVA Advogado da
APELANTE: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - MT9353-A APELADA: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado da APELADA: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRIMEIRA INSCRIÇÃO RESTRITIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de relação jurídica entre consumidora e empresa de telefonia, declarou inexigíveis débitos nos valores de R$ 136,65 e R$ 85,18, mas rejeitou o pedido indenizatório, com fundamento na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de outros registros de inadimplência em nome da autora. A apelante sustentou que as inscrições promovidas pela ré, realizadas em 30/05/2019, foram as primeiras de seu histórico creditício, sendo posteriores as demais restrições consideradas na sentença, razão pela qual requereu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, sem comprovação idônea da contratação dos serviços de telefonia, configura ato ilícito indenizável; (ii) estabelecer se a Súmula 385 do STJ incide quando as demais negativações existentes em nome da consumidora são posteriores à inscrição irregular discutida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica submetida a julgamento rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidora e fornecedora de serviços, com incidência da vulnerabilidade presumida e da facilitação da defesa dos direitos da consumidora. 4. A empresa prestadora de serviços deve comprovar a existência e a validade da contratação quando a consumidora nega o vínculo contratual, por se tratar de alegação de fato negativo e por caber à ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 5. Telas sistêmicas e registros internos produzidos unilateralmente não comprovam, por si sós, a contratação de serviço de telefonia quando desacompanhados de instrumento contratual assinado, gravação de chamada telefônica ou outro elemento externo idôneo de confirmação da manifestação de vontade da consumidora. 6. A ausência de prova da contratação torna inexigíveis os débitos imputados à consumidora e caracteriza irregularidade das inscrições restritivas realizadas em 30/05/2019, relativas aos supostos contratos cobrados pela fornecedora. 7. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da fornecedora, inclusive quando se cogita fraude praticada por terceiro, por se tratar de fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica. 8. A Súmula 385 do STJ somente afasta a indenização por dano moral quando a inscrição irregular é precedida por anotação legítima, válida e anterior ao apontamento discutido, pois sua razão de decidir está na inexistência de novo abalo moral quando o consumidor já se encontra legitimamente negativado. 9. As inscrições promovidas pela empresa de telefonia foram realizadas em 30/05/2019, ao passo que as demais restrições apontadas nos autos ocorreram posteriormente, em 08/05/2022 e nos meses de agosto e dezembro de 2024, de modo que não havia negativação preexistente apta a afastar o dano moral. 10. Restrições posteriores não convalidam retroativamente a inscrição indevida anterior, nem eliminam a lesão à honra objetiva já consumada no momento da primeira negativação irregular. 11. A exclusão administrativa da anotação pelo decurso do prazo de cinco anos não afasta o dano moral, pois a consumidora suportou os efeitos da restrição creditícia durante o período máximo admitido para manutenção do apontamento em cadastros de inadimplentes. 12. O dano moral decorrente de negativação indevida configura-se in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, porque decorre do próprio ato ilícito que macula o bom nome, a honra objetiva e a credibilidade da consumidora perante o mercado. 13. A indenização de R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a duração da restrição, a condição econômica das partes, a situação de vulnerabilidade econômica da consumidora e a função compensatória e pedagógica da reparação. 14. A reforma da sentença, com acolhimento das pretensões meritórias da autora, impõe a inversão do ônus sucumbencial, com condenação exclusiva da ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 15. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, adotando-se essa base de cálculo em observância ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ, diante do reduzido proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Telas sistêmicas e documentos internos unilaterais não comprovam contratação de serviço de telefonia quando a consumidora nega o vínculo e inexistem elementos externos idôneos de confirmação da manifestação de vontade. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa quando inexistente negativação legítima anterior. 3. A Súmula 385 do STJ não incide quando as demais restrições creditícias são posteriores à inscrição irregular discutida nos autos. 4. A exclusão da anotação pelo decurso do prazo de cinco anos não afasta o dever de indenizar pelos efeitos da restrição indevida suportados pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 178, 373, II, e 85, §§ 2º, 8º e 11; Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJPB, Apelação Cível nº 0802039-52.2014.8.15.0001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 27.03.2018; TJPB, Apelação Cível nº 0810805-93.2023.8.15.2001, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 17.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0811889-32.2023.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 27.06.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0830522-33.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 02.08.2023; TJMG, Apelação Cível nº 5269003-24.2024.8.13.0024, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. 11.09.2025; TJRJ, Apelação nº 0801484-66.2024.8.19.0003, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 22.07.2025. RELATÓRIO
APELANTE: CLARO S.A
APELADO: PRISCILLA COITINHO DE SOUSA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO REFERENTE AO INADIMPLEMENTO DE FATURA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ. SUPOSTO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO, TAMPOUCO DE LEGÍTIMO VÍNCULO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO EM PATAMAR CONSONANTE COM OS PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE TJPB. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as Partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Promovente, não há como legitimar as cobranças e a consequente negativação de seu nome por tais dívidas. [...]. (0802039-52.2014.8.15.0001, Rel. Gabinete 07 - Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2018) Assim, evidenciada a ausência de prova da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e da irregularidade das anotações restritivas realizadas em 30/05/2019, relativas aos supostos contratos nº 0000000735777554, no valor de R$ 136,65 (cento e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), e nº 0000000734906183, no valor de R$ 85,18 (oitenta e cinco reais e dezoito centavos). A conduta da operadora, portanto, revela falha na prestação do serviço, apta a atrair sua responsabilidade objetiva. Ainda que se cogitasse a ocorrência de fraude praticada por terceiro, essa circunstância não afastaria o dever de reparar, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pela fornecedora. DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ: EXAME DA CRONOLOGIA DAS INSCRIÇÕES O ponto central da controvérsia recursal reside em verificar se, no caso concreto, incide o óbice previsto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Na sentença, o juízo de primeiro grau afastou a condenação por danos morais ao fundamento de que havia outros registros de inadimplência em nome da apelante. Entretanto, a análise cronológica do extrato do SPC Brasil acostado aos autos revela que essa conclusão partiu de premissa equivocada quanto à ordem temporal das negativações. Para a correta aplicação do referido verbete sumular, não basta a simples existência de outras anotações restritivas em nome do consumidor. É indispensável que a inscrição questionada tenha sido precedida por outra negativação legítima, válida e anterior ao apontamento reputado indevido. Isso porque a razão de ser da Súmula 385 do STJ está na ausência de novo abalo moral quando o consumidor já se encontrava, antes do ato ilícito discutido, legitimamente inscrito em cadastro de inadimplentes. No caso em exame, contudo, a ordem cronológica das inscrições revela cenário diverso. As anotações promovidas pela OI S.A., ora apelada, foram efetuadas em 30/05/2019. Somente depois houve inscrição promovida pelo Banco do Brasil S.A., em 08/05/2022, bem como outras restrições vinculadas ao Banco Santander e à Ativos S.A., realizadas nos meses de agosto e dezembro de 2024. Desse modo, as negativações ora discutidas foram as primeiras a atingir o nome da apelante. No momento em que o ato ilícito imputado à recorrida se consumou, não havia qualquer outra inscrição preexistente apta a afastar a configuração do dano moral. As restrições consideradas pelo magistrado de origem para afastar o dever de indenizar, além de posteriores, não poderiam retroagir para descaracterizar dano já consolidado desde a primeira negativação irregular. Com efeito, a anterioridade é elemento essencial para a incidência da Súmula 385 do STJ. Se a inscrição indevida é a primeira anotação restritiva no histórico do consumidor, o dano moral se configura no próprio momento da restrição indevida, de forma presumida. A superveniência de outras negativações não convalida o ilícito anterior, nem elimina retroativamente a lesão à honra objetiva já consumada. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que registros posteriores ao fato gerador da demanda não afastam a reparação por dano moral decorrente de negativação indevida anteriormente consumada. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0810805-93.2023.8.15.2001. ORIGEM: 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE 01: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PB20549-A APELANTE 02: FELIPE TOMAZ ALVES Advogado do(a)
APELANTE: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - MT9353-A
APELADO: AMBOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO PROMOVIDO. [...] 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação do vínculo jurídico e da existência do débito, configura ato ilícito, ensejando dano moral in re ipsa. 2. A ausência de inscrições ativas no momento da anotação indevida torna inaplicável a Súmula 385 do STJ. 3. O quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. [...]. (TJPB: 0810805-93.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0811889-32.2023.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Ricardo José da Silva Amaro. Advogado(s): Vlamir Marcos Grespan Júnior - OAB/PB. Apelado(s): OI S/A. Advogado(s): Rômulo Marcel Souto dos Santos – OAB/CE 16.498. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA. INDEVIDA NEGATIVAÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO RECONHECIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIFICATIVA DE QUE EXISTEM OUTRAS RESTRIÇÕES EM NOME DO PROMOVENTE. CONSTATAÇÃO, NO ENTANTO, DE QUE A OUTRA NEGATIVAÇÃO FOI POSTERIOR À OBJETO DESTA LIDE E TAMBÉM QUESTIONADA EM AÇÃO DIVERSA, COM SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO APONTAMENTO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA SÚMULA 385 DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA NA ESPÉCIE, EMBORA NÃO NO VALOR PRETENDIDO PELO APELANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Restando incontroversa a ilicitude da negativação objeto desta ação; e constatando-se que a outra inscrição constante em nome do promovente (também impugnada em demanda diversa) foi posterior à ora discutida, não incide na espécie o teor da Súmula 385 do STJ, devendo ser garantido ao promovente o recebimento de uma indenização por danos morais. Sendo acolhido o pleito de indenização por danos morais, mas não no valor pretendido pelo apelante, é o caso de provimento parcial do recurso. [...]. (TJPB: 0811889-32.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830522-33.2019.8.15.2001. Origem: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relatora: Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Patronizados – NPL - I. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira. Apelada: Suzana Severina de Souza Nascimento. Advogada: Aysa Oliveira de Lima Gusmão. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ÔNUS QUE COMPETE AO RÉU. ANOTAÇÕES POSTERIORES ÀQUELA IMPUGNADA NA PRESENTE DEMANDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. MANUTENÇÃO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. – Considerando a ausência de anotações preexistentes em cadastro restritivo quando daquela discutida nos autos, torna-se inaplicável ao caso o teor da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. – A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. [...]. (TJPB: 0830522-33.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/08/2023) Também não merece prevalecer o fundamento relativo à baixa da negativação por decurso de prazo. A exclusão administrativa da anotação após o transcurso de 05 (cinco) anos não afasta o dano moral decorrente da inscrição indevida. Ao contrário, evidencia que a consumidora suportou os efeitos da restrição creditícia pelo período máximo admitido para manutenção do apontamento nos cadastros de inadimplentes. Assim, utilizar a baixa da anotação pelo decurso do tempo como fundamento para afastar a indenização significaria, em última análise, beneficiar a fornecedora pela prolongada manutenção de restrição indevida. A retirada posterior do registro não apaga os efeitos danosos experimentados durante todo o período em que a apelante teve seu nome irregularmente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse cenário, o dano moral decorrente da negativação indevida configura-se in re ipsa, isto é, prescinde de prova específica do prejuízo, pois decorre do próprio ato ilícito. Como não foi demonstrada a existência de inscrição legítima anterior à anotação promovida pela apelada, afasta-se a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, reconhecida a inexistência da relação jurídica, declarada a inexigibilidade dos débitos e constatado que as inscrições promovidas pela recorrida foram as primeiras restrições lançadas em desfavor da consumidora, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. A existência de dívidas posteriores não tem o condão de convalidar retroativamente a conduta ilícita da apelada, nem de suprimir o abalo à honra objetiva sofrido pela autora desde 2019. DO DANO MORAL E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Superada a discussão acerca da inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se reconhecer o dever de indenizar da operadora de telefonia. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que a inscrição ou a manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, de modo que o prejuízo extrapatrimonial é presumido e decorre do próprio fato da negativação irregular. Esse entendimento se justifica porque o bom nome, a honra objetiva e o crédito constituem atributos da personalidade que, quando indevidamente maculados, geram abalo indenizável, independentemente da comprovação de prejuízo material específico ou de repercussões concretas adicionais. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO ANTERIOR. A inexistência de outras inscrições negativas anteriores àquela considerada indevida afasta a aplicação da Súmula 385 do STJ, ensejando o reconhecimento do dano moral presumido. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral "in re ipsa", sendo desnecessária a prova do abalo. (TJ-MG - Apelação Cível: 52690032420248130024, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/09/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PRIMEIRA INSCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO PARCIAL. [...] 1. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo. 2. A Súmula 385/STJ não se aplica quando a inscrição promovida pelo réu é a primeira negativação cronologicamente constatada, sendo as demais posteriores. 3. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto. [...]. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08014846620248190003, Relator.: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 22/07/2025, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/07/2025) No caso concreto, a conduta da apelada, ao imputar à consumidora débitos sem lastro contratual idôneo, atingiu diretamente sua honra objetiva e sua credibilidade perante o mercado de consumo. Além disso, deve-se considerar que a recorrente é pessoa em situação de vulnerabilidade econômica, desempregada e beneficiária do programa Bolsa Família, conforme documentos de ID 41941429. Nesse cenário, a preservação do nome limpo e do acesso ao crédito, ainda que em limites modestos, assume especial relevância para quem depende de recursos mínimos para a própria subsistência. A restrição indevida promovida pela OI S.A., mantida por cinco anos até sua exclusão pelo decurso do prazo, submeteu a apelante a constrangimento prolongado e injustificado, agravando a repercussão do ilícito. Quanto ao valor da indenização, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e a função punitivo-pedagógica da reparação, sem permitir, por outro lado, o enriquecimento sem causa da parte lesada. À vista dessas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros ordinariamente adotados em hipóteses semelhantes, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada e suficiente. O valor atende à finalidade compensatória da indenização, sem se revelar excessivo, e também cumpre função pedagógica em face da negligência demonstrada pela fornecedora na condução de sua atividade empresarial. DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do provimento do recurso, com o reconhecimento do dano moral e a manutenção da declaração de inexistência do débito, impõe-se a reforma da sucumbência recíproca fixada pelo juízo de primeiro grau. Com efeito, acolhidas integralmente as pretensões meritórias formuladas pela parte autora, deve a empresa apelada responder, de forma exclusiva, pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e ao resultado final da demanda. No tocante à verba honorária, verifica-se que o proveito econômico obtido, correspondente à indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se reduzido para servir, isoladamente, como base de cálculo adequada. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, consolidou o entendimento de que o arbitramento por apreciação equitativa possui caráter excepcional e subsidiário, somente sendo admitido nas hipóteses expressamente previstas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a Corte Superior fixou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. À luz dessa orientação, considerando que o valor atribuído à causa foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se adequada a sua adoção como base de cálculo da verba honorária, por refletir critério objetivo previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e assegurar remuneração compatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte apelante. Assim, em razão da reforma da sentença e do trabalho adicional realizado em grau recursal, fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, a serem suportados integralmente pela parte recorrida.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0847466-71.2023.8.15.2001 ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARTA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 0847466-71.2023.8.15.2001, ajuizada em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, o magistrado reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes e declarou a inexigibilidade dos débitos nos valores de R$ 136,65 e R$ 85,18, ao fundamento de que a promovida não comprovou a efetiva contratação dos serviços de telefonia fixa atribuídos à autora. Contudo, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender aplicável a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante da existência de outros registros de inadimplência em nome da demandante. Em suas razões recursais (ID 41941468), a apelante sustenta que a incidência da referida súmula foi equivocada. Para tanto, argumenta que as anotações promovidas pela recorrida nos órgãos de proteção ao crédito são as mais antigas de seu histórico comercial, pois realizadas em 30/05/2019, ao passo que as demais restrições consideradas pelo juízo de primeiro grau para afastar o dever de indenizar são posteriores ao ato ilícito discutido nestes autos. Nesse contexto, defende que o dano moral se configurou in re ipsa no momento da primeira inscrição irregular, ocasião em que, segundo afirma, não havia qualquer outro registro desabonador em seu nome. Por essa razão, pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de que a recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID 41941470), a apelada requer a manutenção integral da sentença. Alega, em síntese, que a situação narrada não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e que a existência de outras negativações legítimas e contemporâneas afasta o nexo causal necessário à reparação extrapatrimonial. Sustenta, ainda, a ausência de prova de dano efetivo e a regularidade do entendimento adotado na origem. Por fim, diante da desnecessidade de intervenção ministerial, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em conjunto com o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame de seus argumentos. A controvérsia recursal consiste em verificar se a empresa OI S.A. deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, bem como se, no caso concreto, incide o óbice previsto na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA ILICITUDE DA CONDUTA Inicialmente, cumpre consignar que a controvérsia deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor de serviços. Nesse contexto, a vulnerabilidade da apelante é presumida, atraindo a incidência do princípio da facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da legislação consumerista. Essa providência mostra-se especialmente adequada quando a consumidora nega a existência do vínculo contratual, pois se trata de alegação de fato negativo, cabendo à empresa prestadora do serviço demonstrar a regularidade da contratação. No caso concreto, a apelante afirma não ter celebrado contrato de telefonia fixa com a recorrida que pudesse justificar os débitos inseridos nos órgãos de proteção ao crédito. Diante dessa negativa, competia à OI S.A., nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar a existência e a validade do negócio jurídico, mediante a apresentação do instrumento contratual devidamente assinado ou, em se tratando de contratação realizada por call center, da gravação da chamada telefônica na qual constasse manifestação de vontade clara e inequívoca da consumidora. Entretanto, da análise dos autos, verifica-se que a apelada não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. Em sua contestação de ID 41941447, a empresa limitou-se a sustentar a regularidade da cobrança referente ao terminal telefônico (83) 3221-9125, amparando sua tese em telas sistêmicas de produção unilateral. Esses registros internos, desacompanhados de assinatura, gravação de voz ou qualquer outro elemento externo de confirmação da vontade da consumidora, não possuem força probante suficiente para afastar a negativa da parte autora, como corretamente reconhecido na sentença de primeiro grau. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que prints de sistemas internos, quando impugnados pelo consumidor, não constituem prova idônea da relação jurídica. A fragilidade desses documentos decorre justamente de sua produção unilateral, razão pela qual não podem, isoladamente, servir de suporte para a imposição de dívidas e a consequente restrição creditícia. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira Processo nº: 0802039-52.2014.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO (198)Assuntos: [Telefonia, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por MARIA MARTA RODRIGUES DA SILVA, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau e: a) condenar a empresa OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) determinar que sobre o valor da condenação incidam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, fixado em 30/05/2019, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, além de correção monetária pelo INPC, a partir da data deste julgamento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; c) inverter o ônus da sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios; d) fixar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, adotando-se essa base de cálculo em observância à tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, diante do reduzido proveito econômico obtido. É o voto. Certidão de julgamento e assinaturas eletrônicas. João Pessoa, datado do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator