Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/01/2026, 09:56
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE BARROS em 15/12/2025 23:59.
16/12/2025, 14:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE BESSA DA SILVA BARROS em 15/12/2025 23:59.
16/12/2025, 14:17
Publicado Despacho em 19/11/2025.
19/11/2025, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2025
19/11/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0825445-38.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para contrarrazoar a apelação apresentada, em 15 (quinze) dias. Após, REMETAM-SE os autos para o Tribunal de Justiça. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0825445-38.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para contrarrazoar a apelação apresentada, em 15 (quinze) dias. Após, REMETAM-SE os autos para o Tribunal de Justiça. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
18/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.
17/11/2025, 11:50
Conclusos para julgamento
14/11/2025, 15:57
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE BARROS em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 03:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE BESSA DA SILVA BARROS em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 03:13
Juntada de Petição de apelação
28/08/2025, 15:00
Publicado Sentença em 06/08/2025.
06/08/2025, 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
05/08/2025, 02:05
Documentos
Despacho
•04/05/2022, 10:17
Despacho
•04/08/2022, 13:45
19/11/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0825445-38.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para contrarrazoar a apelação apresentada, em 15 (quinze) dias. Após, REMETAM-SE os autos para o Tribunal de Justiça. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
18/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0825445-38.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para contrarrazoar a apelação apresentada, em 15 (quinze) dias. Após, REMETAM-SE os autos para o Tribunal de Justiça. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
18/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.
17/11/2025, 11:50
Conclusos para julgamento
14/11/2025, 15:57
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE BARROS em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 03:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE BESSA DA SILVA BARROS em 28/08/2025 23:59.
29/08/2025, 03:13
Juntada de Petição de apelação
28/08/2025, 15:00
Publicado Sentença em 06/08/2025.
06/08/2025, 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
05/08/2025, 02:05
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAMIRES OLIVEIRA DE LIMA VIEIRA, ANANIAS VIEIRA DE OLIVEIRA
REU: JOSE CAVALCANTE DE BARROS, MARIA JOSE BESSA DA SILVA BARROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825445-38.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Tamires Oliveira de Lima Vieira e Ananias Vieira de Oliveira, com base nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e nos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1967, objetivando a outorga forçada de escritura pública do imóvel situado na Rua Daniel Ferreira da Silva, nº 187, Quadra 98, Lote 285, bairro Paratibe, João Pessoa/PB, matriculado sob o nº 163.049 do Cartório de Registro de Imóveis. Alegam que firmaram contrato particular de promessa de compra e venda com o falecido José Cavalcante de Barros e sua esposa, ora ré, Maria José Bessa da Silva Barros, tendo assumido o pagamento das parcelas do financiamento. Apontam a quitação de 26 prestações, acrescida da quitação do saldo remanescente mediante seguro habitacional, após o falecimento do promitente vendedor. Sustentam a posse pacífica do bem e a recusa injustificada da ré em lavrar a escritura definitiva, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Juntaram contrato, comprovantes de pagamento (ID.57896886), contas em nome da autora e demais documentos. A ré apresentou contestação, sustentando que a autora não quitou integralmente o preço. Alega que as últimas parcelas do financiamento foram pagas pela própria ré (ID.102572715), no valor de R$ 2.841,66. Invoca, ainda, a suposta inadimplência da autora quanto a encargos acessórios (IPTU e ITBI), bem como a posterior alienação do imóvel a terceiro, após o falecimento do promitente vendedor e regularização da propriedade por inventário. É o relatório. Decido. Da Natureza Jurídica e Fundamentos da Ação de Adjudicação Compulsória A ação de adjudicação compulsória é espécie de execução específica fundada na promessa de compra e venda de imóvel, ainda que celebrada por instrumento particular. Tem por finalidade suprir a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva ao comprador que cumpriu integralmente sua obrigação contratual. O direito à adjudicação compulsória encontra amparo no art. 1.418 do Código Civil: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Conjuga-se ao disposto nos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1967: Art. 15 – “Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.” Art. 16 – “Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor [...] ação de adjudicação compulsória.” Dessa forma, o ordenamento jurídico estabelece quatro requisitos cumulativos para a procedência da adjudicação compulsória, quais sejam, a existência de contrato válido e eficaz, a inexistência de cláusula de arrependimento, a recusa injustificada do promitente vendedor em formalizar a escritura. A controvérsia da “quitação substancial” e o entendimento atual do STJ Por muitos anos, a doutrina e parte da jurisprudência aplicaram à adjudicação compulsória a teoria do adimplemento substancial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Tal interpretação admitia que, estando quitada a maior parte do preço, a inadimplência residual (sobretudo pequena) não deveria impedir o reconhecimento do direito à adjudicação. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça alterou expressamente esse entendimento, consolidando-se no sentido de que a quitação integral do preço é condição necessária e inafastável para a procedência da adjudicação compulsória. Tal entendimento foi firmado pela Terceira Turma no REsp 2.207.433/SP, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi: “A teoria do adimplemento substancial é inaplicável à adjudicação compulsória, que exige a quitação integral do preço, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor.” (REsp 2.207.433/SP, DJe 09/06/2025) Naquele julgamento, os autores haviam quitado 81,7% do valor total, mas as parcelas remanescentes, mesmo prescritas, não haviam sido pagas. O STJ entendeu que a prescrição inibe a cobrança judicial, mas não extingue a dívida, que permanece como obrigação natural (art. 882 do CC), impedindo a adjudicação compulsória. "Permitir a adjudicação em tais casos implicaria incentivar o inadimplemento estratégico das últimas parcelas e comprometeria a segurança jurídica das relações contratuais." (REsp 2.207.433/SP, voto da relatora) No presente caso o contrato firmado (ID.57896893) é válido, sem cláusula de arrependimento, e atribui aos herdeiros a obrigação de formalizar a transferência (cláusula sétima). A autora quitou, conforme verifiquei nos autos, 26 parcelas das 37 avençadas, conforme ID.57896886 e o valor remanescente (R$ 2.841,66) foi efetivamente quitado pela ré, conforme ID.102572715. Não houve demonstração de pagamento de tributos pela autora (IPTU, ITBI), nem tampouco a quitação plena do preço por parte dos autores. Portanto, sob a ótica do direito material, não houve quitação integral do preço por quem pleiteia a adjudicação compulsória, o que afasta um dos pressupostos legais objetivos da ação. Ainda que se considere a boa-fé dos autores, sua posse e sua intenção de pagar, o entendimento do STJ é claro e vinculante quanto à impossibilidade de flexibilizar esse requisito, afastando-se expressamente a teoria do adimplemento substancial nesta ação específica. Da alienação posterior do bem a terceiro Quanto à alegação de alienação posterior do imóvel a terceiro (Fabiano Soares de Oliveira), embora exista debate sobre sua validade, a ausência de quitação integral pela parte autora impede o reconhecimento da adjudicação compulsória, independentemente da regularidade ou não da venda posterior. Em outras palavras, a anterioridade do contrato e da posse não geram direito à adjudicação sem o cumprimento integral da obrigação contratual, consoante a atual jurisprudência consolidada. A presente decisão limita-se à via específica da adjudicação compulsória, cujo indeferimento decorre da ausência de quitação integral do preço. Nada impede, contudo, que a parte autora busque, por via própria, eventual indenização por perdas e danos, nos termos do art. 927 do Código Civil, caso entenda que sofreu prejuízo decorrente da frustração contratual ou da perda da posse do imóvel. Diante de todo o exposto, com base nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/67, art. 882 do Código Civil e em consonância com o entendimento firmado no REsp 2.207.433/SP (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/06/2025), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Tamires Oliveira de Lima Vieira e Ananias Vieira de Oliveira. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade, uma vez que os autores litigam sob os auspícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAMIRES OLIVEIRA DE LIMA VIEIRA, ANANIAS VIEIRA DE OLIVEIRA
REU: JOSE CAVALCANTE DE BARROS, MARIA JOSE BESSA DA SILVA BARROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825445-38.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Tamires Oliveira de Lima Vieira e Ananias Vieira de Oliveira, com base nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e nos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1967, objetivando a outorga forçada de escritura pública do imóvel situado na Rua Daniel Ferreira da Silva, nº 187, Quadra 98, Lote 285, bairro Paratibe, João Pessoa/PB, matriculado sob o nº 163.049 do Cartório de Registro de Imóveis. Alegam que firmaram contrato particular de promessa de compra e venda com o falecido José Cavalcante de Barros e sua esposa, ora ré, Maria José Bessa da Silva Barros, tendo assumido o pagamento das parcelas do financiamento. Apontam a quitação de 26 prestações, acrescida da quitação do saldo remanescente mediante seguro habitacional, após o falecimento do promitente vendedor. Sustentam a posse pacífica do bem e a recusa injustificada da ré em lavrar a escritura definitiva, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Juntaram contrato, comprovantes de pagamento (ID.57896886), contas em nome da autora e demais documentos. A ré apresentou contestação, sustentando que a autora não quitou integralmente o preço. Alega que as últimas parcelas do financiamento foram pagas pela própria ré (ID.102572715), no valor de R$ 2.841,66. Invoca, ainda, a suposta inadimplência da autora quanto a encargos acessórios (IPTU e ITBI), bem como a posterior alienação do imóvel a terceiro, após o falecimento do promitente vendedor e regularização da propriedade por inventário. É o relatório. Decido. Da Natureza Jurídica e Fundamentos da Ação de Adjudicação Compulsória A ação de adjudicação compulsória é espécie de execução específica fundada na promessa de compra e venda de imóvel, ainda que celebrada por instrumento particular. Tem por finalidade suprir a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva ao comprador que cumpriu integralmente sua obrigação contratual. O direito à adjudicação compulsória encontra amparo no art. 1.418 do Código Civil: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Conjuga-se ao disposto nos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1967: Art. 15 – “Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.” Art. 16 – “Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor [...] ação de adjudicação compulsória.” Dessa forma, o ordenamento jurídico estabelece quatro requisitos cumulativos para a procedência da adjudicação compulsória, quais sejam, a existência de contrato válido e eficaz, a inexistência de cláusula de arrependimento, a recusa injustificada do promitente vendedor em formalizar a escritura. A controvérsia da “quitação substancial” e o entendimento atual do STJ Por muitos anos, a doutrina e parte da jurisprudência aplicaram à adjudicação compulsória a teoria do adimplemento substancial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Tal interpretação admitia que, estando quitada a maior parte do preço, a inadimplência residual (sobretudo pequena) não deveria impedir o reconhecimento do direito à adjudicação. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça alterou expressamente esse entendimento, consolidando-se no sentido de que a quitação integral do preço é condição necessária e inafastável para a procedência da adjudicação compulsória. Tal entendimento foi firmado pela Terceira Turma no REsp 2.207.433/SP, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi: “A teoria do adimplemento substancial é inaplicável à adjudicação compulsória, que exige a quitação integral do preço, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor.” (REsp 2.207.433/SP, DJe 09/06/2025) Naquele julgamento, os autores haviam quitado 81,7% do valor total, mas as parcelas remanescentes, mesmo prescritas, não haviam sido pagas. O STJ entendeu que a prescrição inibe a cobrança judicial, mas não extingue a dívida, que permanece como obrigação natural (art. 882 do CC), impedindo a adjudicação compulsória. "Permitir a adjudicação em tais casos implicaria incentivar o inadimplemento estratégico das últimas parcelas e comprometeria a segurança jurídica das relações contratuais." (REsp 2.207.433/SP, voto da relatora) No presente caso o contrato firmado (ID.57896893) é válido, sem cláusula de arrependimento, e atribui aos herdeiros a obrigação de formalizar a transferência (cláusula sétima). A autora quitou, conforme verifiquei nos autos, 26 parcelas das 37 avençadas, conforme ID.57896886 e o valor remanescente (R$ 2.841,66) foi efetivamente quitado pela ré, conforme ID.102572715. Não houve demonstração de pagamento de tributos pela autora (IPTU, ITBI), nem tampouco a quitação plena do preço por parte dos autores. Portanto, sob a ótica do direito material, não houve quitação integral do preço por quem pleiteia a adjudicação compulsória, o que afasta um dos pressupostos legais objetivos da ação. Ainda que se considere a boa-fé dos autores, sua posse e sua intenção de pagar, o entendimento do STJ é claro e vinculante quanto à impossibilidade de flexibilizar esse requisito, afastando-se expressamente a teoria do adimplemento substancial nesta ação específica. Da alienação posterior do bem a terceiro Quanto à alegação de alienação posterior do imóvel a terceiro (Fabiano Soares de Oliveira), embora exista debate sobre sua validade, a ausência de quitação integral pela parte autora impede o reconhecimento da adjudicação compulsória, independentemente da regularidade ou não da venda posterior. Em outras palavras, a anterioridade do contrato e da posse não geram direito à adjudicação sem o cumprimento integral da obrigação contratual, consoante a atual jurisprudência consolidada. A presente decisão limita-se à via específica da adjudicação compulsória, cujo indeferimento decorre da ausência de quitação integral do preço. Nada impede, contudo, que a parte autora busque, por via própria, eventual indenização por perdas e danos, nos termos do art. 927 do Código Civil, caso entenda que sofreu prejuízo decorrente da frustração contratual ou da perda da posse do imóvel. Diante de todo o exposto, com base nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/67, art. 882 do Código Civil e em consonância com o entendimento firmado no REsp 2.207.433/SP (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/06/2025), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Tamires Oliveira de Lima Vieira e Ananias Vieira de Oliveira. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade, uma vez que os autores litigam sob os auspícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAMIRES OLIVEIRA DE LIMA VIEIRA, ANANIAS VIEIRA DE OLIVEIRA
REU: JOSE CAVALCANTE DE BARROS, MARIA JOSE BESSA DA SILVA BARROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825445-38.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Tamires Oliveira de Lima Vieira e Ananias Vieira de Oliveira, com base nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e nos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1967, objetivando a outorga forçada de escritura pública do imóvel situado na Rua Daniel Ferreira da Silva, nº 187, Quadra 98, Lote 285, bairro Paratibe, João Pessoa/PB, matriculado sob o nº 163.049 do Cartório de Registro de Imóveis. Alegam que firmaram contrato particular de promessa de compra e venda com o falecido José Cavalcante de Barros e sua esposa, ora ré, Maria José Bessa da Silva Barros, tendo assumido o pagamento das parcelas do financiamento. Apontam a quitação de 26 prestações, acrescida da quitação do saldo remanescente mediante seguro habitacional, após o falecimento do promitente vendedor. Sustentam a posse pacífica do bem e a recusa injustificada da ré em lavrar a escritura definitiva, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Juntaram contrato, comprovantes de pagamento (ID.57896886), contas em nome da autora e demais documentos. A ré apresentou contestação, sustentando que a autora não quitou integralmente o preço. Alega que as últimas parcelas do financiamento foram pagas pela própria ré (ID.102572715), no valor de R$ 2.841,66. Invoca, ainda, a suposta inadimplência da autora quanto a encargos acessórios (IPTU e ITBI), bem como a posterior alienação do imóvel a terceiro, após o falecimento do promitente vendedor e regularização da propriedade por inventário. É o relatório. Decido. Da Natureza Jurídica e Fundamentos da Ação de Adjudicação Compulsória A ação de adjudicação compulsória é espécie de execução específica fundada na promessa de compra e venda de imóvel, ainda que celebrada por instrumento particular. Tem por finalidade suprir a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva ao comprador que cumpriu integralmente sua obrigação contratual. O direito à adjudicação compulsória encontra amparo no art. 1.418 do Código Civil: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Conjuga-se ao disposto nos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1967: Art. 15 – “Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.” Art. 16 – “Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor [...] ação de adjudicação compulsória.” Dessa forma, o ordenamento jurídico estabelece quatro requisitos cumulativos para a procedência da adjudicação compulsória, quais sejam, a existência de contrato válido e eficaz, a inexistência de cláusula de arrependimento, a recusa injustificada do promitente vendedor em formalizar a escritura. A controvérsia da “quitação substancial” e o entendimento atual do STJ Por muitos anos, a doutrina e parte da jurisprudência aplicaram à adjudicação compulsória a teoria do adimplemento substancial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Tal interpretação admitia que, estando quitada a maior parte do preço, a inadimplência residual (sobretudo pequena) não deveria impedir o reconhecimento do direito à adjudicação. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça alterou expressamente esse entendimento, consolidando-se no sentido de que a quitação integral do preço é condição necessária e inafastável para a procedência da adjudicação compulsória. Tal entendimento foi firmado pela Terceira Turma no REsp 2.207.433/SP, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi: “A teoria do adimplemento substancial é inaplicável à adjudicação compulsória, que exige a quitação integral do preço, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor.” (REsp 2.207.433/SP, DJe 09/06/2025) Naquele julgamento, os autores haviam quitado 81,7% do valor total, mas as parcelas remanescentes, mesmo prescritas, não haviam sido pagas. O STJ entendeu que a prescrição inibe a cobrança judicial, mas não extingue a dívida, que permanece como obrigação natural (art. 882 do CC), impedindo a adjudicação compulsória. "Permitir a adjudicação em tais casos implicaria incentivar o inadimplemento estratégico das últimas parcelas e comprometeria a segurança jurídica das relações contratuais." (REsp 2.207.433/SP, voto da relatora) No presente caso o contrato firmado (ID.57896893) é válido, sem cláusula de arrependimento, e atribui aos herdeiros a obrigação de formalizar a transferência (cláusula sétima). A autora quitou, conforme verifiquei nos autos, 26 parcelas das 37 avençadas, conforme ID.57896886 e o valor remanescente (R$ 2.841,66) foi efetivamente quitado pela ré, conforme ID.102572715. Não houve demonstração de pagamento de tributos pela autora (IPTU, ITBI), nem tampouco a quitação plena do preço por parte dos autores. Portanto, sob a ótica do direito material, não houve quitação integral do preço por quem pleiteia a adjudicação compulsória, o que afasta um dos pressupostos legais objetivos da ação. Ainda que se considere a boa-fé dos autores, sua posse e sua intenção de pagar, o entendimento do STJ é claro e vinculante quanto à impossibilidade de flexibilizar esse requisito, afastando-se expressamente a teoria do adimplemento substancial nesta ação específica. Da alienação posterior do bem a terceiro Quanto à alegação de alienação posterior do imóvel a terceiro (Fabiano Soares de Oliveira), embora exista debate sobre sua validade, a ausência de quitação integral pela parte autora impede o reconhecimento da adjudicação compulsória, independentemente da regularidade ou não da venda posterior. Em outras palavras, a anterioridade do contrato e da posse não geram direito à adjudicação sem o cumprimento integral da obrigação contratual, consoante a atual jurisprudência consolidada. A presente decisão limita-se à via específica da adjudicação compulsória, cujo indeferimento decorre da ausência de quitação integral do preço. Nada impede, contudo, que a parte autora busque, por via própria, eventual indenização por perdas e danos, nos termos do art. 927 do Código Civil, caso entenda que sofreu prejuízo decorrente da frustração contratual ou da perda da posse do imóvel. Diante de todo o exposto, com base nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/67, art. 882 do Código Civil e em consonância com o entendimento firmado no REsp 2.207.433/SP (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/06/2025), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Tamires Oliveira de Lima Vieira e Ananias Vieira de Oliveira. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade, uma vez que os autores litigam sob os auspícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TAMIRES OLIVEIRA DE LIMA VIEIRA, ANANIAS VIEIRA DE OLIVEIRA
REU: JOSE CAVALCANTE DE BARROS, MARIA JOSE BESSA DA SILVA BARROS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825445-38.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Tamires Oliveira de Lima Vieira e Ananias Vieira de Oliveira, com base nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e nos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1967, objetivando a outorga forçada de escritura pública do imóvel situado na Rua Daniel Ferreira da Silva, nº 187, Quadra 98, Lote 285, bairro Paratibe, João Pessoa/PB, matriculado sob o nº 163.049 do Cartório de Registro de Imóveis. Alegam que firmaram contrato particular de promessa de compra e venda com o falecido José Cavalcante de Barros e sua esposa, ora ré, Maria José Bessa da Silva Barros, tendo assumido o pagamento das parcelas do financiamento. Apontam a quitação de 26 prestações, acrescida da quitação do saldo remanescente mediante seguro habitacional, após o falecimento do promitente vendedor. Sustentam a posse pacífica do bem e a recusa injustificada da ré em lavrar a escritura definitiva, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Juntaram contrato, comprovantes de pagamento (ID.57896886), contas em nome da autora e demais documentos. A ré apresentou contestação, sustentando que a autora não quitou integralmente o preço. Alega que as últimas parcelas do financiamento foram pagas pela própria ré (ID.102572715), no valor de R$ 2.841,66. Invoca, ainda, a suposta inadimplência da autora quanto a encargos acessórios (IPTU e ITBI), bem como a posterior alienação do imóvel a terceiro, após o falecimento do promitente vendedor e regularização da propriedade por inventário. É o relatório. Decido. Da Natureza Jurídica e Fundamentos da Ação de Adjudicação Compulsória A ação de adjudicação compulsória é espécie de execução específica fundada na promessa de compra e venda de imóvel, ainda que celebrada por instrumento particular. Tem por finalidade suprir a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva ao comprador que cumpriu integralmente sua obrigação contratual. O direito à adjudicação compulsória encontra amparo no art. 1.418 do Código Civil: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Conjuga-se ao disposto nos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1967: Art. 15 – “Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.” Art. 16 – “Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor [...] ação de adjudicação compulsória.” Dessa forma, o ordenamento jurídico estabelece quatro requisitos cumulativos para a procedência da adjudicação compulsória, quais sejam, a existência de contrato válido e eficaz, a inexistência de cláusula de arrependimento, a recusa injustificada do promitente vendedor em formalizar a escritura. A controvérsia da “quitação substancial” e o entendimento atual do STJ Por muitos anos, a doutrina e parte da jurisprudência aplicaram à adjudicação compulsória a teoria do adimplemento substancial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). Tal interpretação admitia que, estando quitada a maior parte do preço, a inadimplência residual (sobretudo pequena) não deveria impedir o reconhecimento do direito à adjudicação. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça alterou expressamente esse entendimento, consolidando-se no sentido de que a quitação integral do preço é condição necessária e inafastável para a procedência da adjudicação compulsória. Tal entendimento foi firmado pela Terceira Turma no REsp 2.207.433/SP, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi: “A teoria do adimplemento substancial é inaplicável à adjudicação compulsória, que exige a quitação integral do preço, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor.” (REsp 2.207.433/SP, DJe 09/06/2025) Naquele julgamento, os autores haviam quitado 81,7% do valor total, mas as parcelas remanescentes, mesmo prescritas, não haviam sido pagas. O STJ entendeu que a prescrição inibe a cobrança judicial, mas não extingue a dívida, que permanece como obrigação natural (art. 882 do CC), impedindo a adjudicação compulsória. "Permitir a adjudicação em tais casos implicaria incentivar o inadimplemento estratégico das últimas parcelas e comprometeria a segurança jurídica das relações contratuais." (REsp 2.207.433/SP, voto da relatora) No presente caso o contrato firmado (ID.57896893) é válido, sem cláusula de arrependimento, e atribui aos herdeiros a obrigação de formalizar a transferência (cláusula sétima). A autora quitou, conforme verifiquei nos autos, 26 parcelas das 37 avençadas, conforme ID.57896886 e o valor remanescente (R$ 2.841,66) foi efetivamente quitado pela ré, conforme ID.102572715. Não houve demonstração de pagamento de tributos pela autora (IPTU, ITBI), nem tampouco a quitação plena do preço por parte dos autores. Portanto, sob a ótica do direito material, não houve quitação integral do preço por quem pleiteia a adjudicação compulsória, o que afasta um dos pressupostos legais objetivos da ação. Ainda que se considere a boa-fé dos autores, sua posse e sua intenção de pagar, o entendimento do STJ é claro e vinculante quanto à impossibilidade de flexibilizar esse requisito, afastando-se expressamente a teoria do adimplemento substancial nesta ação específica. Da alienação posterior do bem a terceiro Quanto à alegação de alienação posterior do imóvel a terceiro (Fabiano Soares de Oliveira), embora exista debate sobre sua validade, a ausência de quitação integral pela parte autora impede o reconhecimento da adjudicação compulsória, independentemente da regularidade ou não da venda posterior. Em outras palavras, a anterioridade do contrato e da posse não geram direito à adjudicação sem o cumprimento integral da obrigação contratual, consoante a atual jurisprudência consolidada. A presente decisão limita-se à via específica da adjudicação compulsória, cujo indeferimento decorre da ausência de quitação integral do preço. Nada impede, contudo, que a parte autora busque, por via própria, eventual indenização por perdas e danos, nos termos do art. 927 do Código Civil, caso entenda que sofreu prejuízo decorrente da frustração contratual ou da perda da posse do imóvel. Diante de todo o exposto, com base nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/67, art. 882 do Código Civil e em consonância com o entendimento firmado no REsp 2.207.433/SP (STJ, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/06/2025), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Tamires Oliveira de Lima Vieira e Ananias Vieira de Oliveira. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade, uma vez que os autores litigam sob os auspícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
04/08/2025, 00:00
Julgado improcedente o pedido
26/07/2025, 11:55
Conclusos para julgamento
23/07/2025, 07:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
23/07/2025, 07:36
Conclusos para despacho
23/07/2025, 07:25
Juntada de
23/07/2025, 07:25
Decorrido prazo de TAMIRES OLIVEIRA DE LIMA VIEIRA em 22/07/2025 23:59.
23/07/2025, 02:46
Decorrido prazo de ANANIAS VIEIRA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
23/07/2025, 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
08/07/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
08/07/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825445-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825445-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
04/07/2025, 10:45
Juntada de informação
22/06/2025, 11:17
Decorrido prazo de FABIANO SOARES DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
11/06/2025, 02:40
Publicado Despacho em 27/05/2025.
27/05/2025, 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
27/05/2025, 20:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825445-38.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Cadastre-se o advogado de Fabiano Soares de Oliveira, terceiro interessado, no sistema PJE, dando-lhe acesso aso autos. 2. Após, intime-se Fabiano Soares de Oliveira para, no prazo de 10 dias, manifestar nos autos requerendo o que entender de direito. 3. Intime-se a promovida pessoalmente, via carta precatória, para, no prazo de 10 dias, informar nos autos as prova
26/05/2025, 00:00
Deferido o pedido de
22/05/2025, 10:41
Determinada diligência
22/05/2025, 10:40
Conclusos para despacho
19/05/2025, 07:52
Juntada de
19/05/2025, 07:52
Juntada de Petição de petição
18/05/2025, 09:55
Juntada de Petição de petição
13/05/2025, 11:37
Juntada de Petição de informação
23/04/2025, 21:45
Decorrido prazo de TAMIRES OLIVEIRA DE LIMA VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
23/04/2025, 15:03
Decorrido prazo de ANANIAS VIEIRA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
23/04/2025, 15:03
Decorrido prazo de FABIANO SOARES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
23/04/2025, 15:03
Publicado Despacho em 25/03/2025.
26/03/2025, 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
26/03/2025, 21:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0825445-38.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Os demandados estão assistidos pela Defensoria Pública, conforme contestação id 102572708, assim, cadastre-se a Defensora Pública em exercício nesta escrivania para doravante passar a assistir os suplicados. 2. Cadastre-se o advogado de Fabiano Soares de Oliveira, terceiro interessado, no sistema PJE. 3. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às pa
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0825445-38.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Os demandados estão assistidos pela Defensoria Pública, conforme contestação id 102572708, assim, cadastre-se a Defensora Pública em exercício nesta escrivania para doravante passar a assistir os suplicados. 2. Cadastre-se o advogado de Fabiano Soares de Oliveira, terceiro interessado, no sistema PJE. 3. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às pa
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0825445-38.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Os demandados estão assistidos pela Defensoria Pública, conforme contestação id 102572708, assim, cadastre-se a Defensora Pública em exercício nesta escrivania para doravante passar a assistir os suplicados. 2. Cadastre-se o advogado de Fabiano Soares de Oliveira, terceiro interessado, no sistema PJE. 3. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às pa
24/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/03/2025, 08:53
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2025, 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
11/12/2024, 08:19
Conclusos para despacho
10/12/2024, 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
28/11/2024, 13:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
28/11/2024, 13:05
Publicado Decisão em 27/11/2024.
27/11/2024, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
27/11/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Adjudicação Compulsória] DECISÃO
Vistos, etc. 1. Considerando a manifestação constante na peça contestatória da segunda demandada, notadamente a informação de que o imóvel objeto da demanda, por ocasião do falecimento do primeiro reclamado, foi transferido para os seus herdeiros, e sucessivamente vendido para o atual proprietário, INTIME-SE o autor para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. 2. Defiro o pedido de habilitação de FABIA
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Adjudicação Compulsória] DECISÃO
Vistos, etc. 1. Considerando a manifestação constante na peça contestatória da segunda demandada, notadamente a informação de que o imóvel objeto da demanda, por ocasião do falecimento do primeiro reclamado, foi transferido para os seus herdeiros, e sucessivamente vendido para o atual proprietário, INTIME-SE o autor para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias. 2. Defiro o pedido de habilitação de FABIA
26/11/2024, 00:00
Expedição de Mandado.
25/11/2024, 19:57
Juntada de
25/11/2024, 19:51
Proferido despacho de mero expediente
24/11/2024, 08:17
Juntada de Petição de procuração
21/11/2024, 23:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
29/10/2024, 08:39
Juntada de Petição de contestação
24/10/2024, 10:04
Conclusos para despacho
30/09/2024, 21:34
Juntada de Petição de informação
26/09/2024, 23:20
Publicado Despacho em 13/09/2024.
13/09/2024, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
13/09/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Adjudicação Compulsória] DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para comprovar a distribuição da precatória id 89233928, em 10 dias, sob as penalidades legais. JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Adjudicação Compulsória] DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para comprovar a distribuição da precatória id 89233928, em 10 dias, sob as penalidades legais. JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
12/09/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
11/09/2024, 15:54
Conclusos para despacho
05/08/2024, 23:34
Juntada de Petição de comunicações
05/05/2024, 20:24
Publicado Intimação em 24/04/2024.
24/04/2024, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
24/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825445-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825445-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
23/04/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
22/04/2024, 19:45
Juntada de Carta precatória
22/04/2024, 10:25
Deferido o pedido de
05/02/2024, 16:38
Conclusos para despacho
12/01/2024, 18:26
Juntada de Petição de petição
04/12/2023, 07:39
Publicado Despacho em 21/11/2023.
23/11/2023, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
23/11/2023, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital 0825445-38.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora, para providenciar a citação, em 10 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição do processo. P.I. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital 0825445-38.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora, para providenciar a citação, em 10 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição do processo. P.I. JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2023. RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente
19/11/2023, 07:48
Conclusos para despacho
02/10/2023, 11:05
Decorrido prazo de ANANIAS VIEIRA DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
27/09/2023, 23:37
Decorrido prazo de TAMIRES OLIVEIRA DE LIMA VIEIRA em 22/09/2023 23:59.
27/09/2023, 23:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
06/09/2023, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
06/09/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825445-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825445-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
05/09/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado
04/09/2023, 14:24
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
25/07/2023, 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/07/2023, 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/05/2023, 11:52
Juntada de Petição de diligência
16/05/2023, 11:52
Expedição de Mandado.
12/05/2023, 17:25
Expedição de Mandado.
12/05/2023, 17:25
Deferido o pedido de
01/03/2023, 14:09
Conclusos para despacho
01/03/2023, 12:57
Juntada de Petição de petição
01/03/2023, 09:35
Expedição de Outros documentos.
31/01/2023, 10:32
Expedição de Outros documentos.
31/01/2023, 10:31
Juntada de Petição de ato ordinatório
31/01/2023, 10:00
Juntada de Petição de ato ordinatório
31/01/2023, 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/12/2022, 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/12/2022, 10:49
Proferido despacho de mero expediente
06/09/2022, 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte