Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO LEOCADIO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801697-04.2024.8.15.0191 [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por SEBASTIAO LEOCADIO, devidamente qualificado nos autos, em face do BANCO PAN S/A. I. RELATÓRIO O Autor, beneficiário do INSS, narra na petição inicial (ID 92841087) que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado junto ao Réu, foi induzido a firmar contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Alega ter havido vício de consentimento e falta de informação sobre a natureza do produto, gerando descontos mensais (R$ 60,60, conforme ID 92841665) que, segundo seu entendimento, apenas quitam juros e encargos, perpetuando a dívida. Requer, em suma, a nulidade do contrato; a restituição em dobro dos valores descontados; a condenação por danos morais; e, alternativamente, a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, e foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (ID 92847238). O Banco PAN S/A apresentou contestação (ID 97574413), impugnando as alegações autorais. Sustentou que a contratação do cartão de crédito consignado (Proposta nº 764059990) ocorreu de forma hígida e lícita, sem qualquer vício de consentimento ou falha no dever de informação. Colacionou aos autos vasta documentação. Dentre os documentos juntados, destacam-se: o Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (ID 97574417, pág. 4-5), a Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado (Transferência de Recursos) (ID 97574417, pág. 11-15), e o Recibo de Transferência via SPB (ID 97574425), comprovando o crédito de R$ 1.166,00 na conta do Autor em 14/09/2022. O dossiê de contratação digital (ID 97574417, pág. 22-23) atesta o aceite da proposta, com geolocalização e registro de biometria facial. Em manifestações posteriores, as partes reiteraram seus argumentos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, e a parte Autora manifestou desinteresse na produção de outras provas.
Trata-se de típica demanda revisional de contrato bancário baseada em alegação de vício de consentimento na modalidade de contratação de cartão de crédito consignado (RMC) em vez de empréstimo consignado. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do Dever de Informação A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada no curso processual (ID 92847238), cabendo ao Banco Réu demonstrar a regularidade e a clareza na contratação. O cerne da questão reside em verificar se o Autor foi devidamente informado sobre a modalidade de crédito que estava contratando e se houve vício de consentimento em relação ao Contrato nº 764059990. Em resposta ao ônus probatório invertido, o Banco PAN S/A trouxe aos autos o Contrato, o Termo de Adesão, a Autorização de Saque, o Termo de Consentimento Esclarecido e o comprovante de depósito do valor na conta do Autor. A análise detida da documentação comprova a validade e a transparência do negócio jurídico. O Autor, aposentado, firmou o contrato de forma digital em 13 de setembro de 2022. A documentação apresentada pelo Réu é cristalina quanto à natureza do produto. O Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (ID 97574417, pág. 4) traz em destaque: "Afirmo que contratei um Cartão de Crédito Consignado e fui informado que a realização de saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos bem como o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão. Sei também que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco PAN S.A." Adicionalmente, na Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado (ID 97574417, pág. 13) consta em caixa alta: "TENHO CIÊNCIA DE QUE CONTRATREI UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ESTOU REALIZANDO UMA OPERAÇÃO DE SAQUE E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO." Os documentos comprovam, ainda, a contratação de um saque no limite do cartão no valor de R$ 1.166,00, que foi devidamente creditado na conta bancária do Autor na data de 14/09/2022 (ID 97574425). O negócio jurídico foi formalizado por meio de plataforma digital, com registro de geolocalização e aceites em diversas etapas (ID 97574417, pág. 22-23), o que corrobora a manifestação de vontade expressa do contratante. Portanto, o Banco Réu demonstrou ter cumprido o dever de informação previsto nos artigos 6º e 52 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em vício de consentimento ou indução a erro, o que afasta a alegação de nulidade do contrato. Da Impossibilidade de Conversão e da Amortização da Dívida O Autor argumenta que os descontos mensais efetuados a título de RMC não estão amortizando o saldo devedor, tornando-o impagável. Ocorre que o Cartão de Crédito Consignado não possui parcelas fixas, mas sim uma Reserva de Margem Consignável (RMC) de 5% do benefício para o pagamento mínimo da fatura, sendo o saldo devedor remanescente objeto de financiamento rotativo, que deve ser pago por meio de boleto avulso, conforme expressamente previsto no contrato e no regulamento geral da operação apresentado (ID 97574426). A alegação de que a dívida se perpetua decorre da opção do consumidor em pagar apenas o mínimo descontado no benefício, e não do pagamento integral da fatura por meio de boleto. O contrato é claro ao estabelecer que os descontos consignados são parciais e que o pagamento da fatura é necessário para a quitação do saldo. Quanto ao dispositivo legal citado pelo autor (IN INSS nº 28/2008, art. 16, § 4º), a redação prevê “É obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques”. Tal regra visa garantir que, caso o consumidor não utilize o cartão para novos gastos, o valor descontado deve ser utilizado para amortização da dívida principal. Contudo, este dispositivo não significa que o desconto da RMC é suficiente para liquidar a dívida no prazo esperado de um empréstimo consignado comum; ele determina que o valor descontado seja creditado em favor do saldo devedor. Como se trata de cartão de crédito e houve a utilização (saque inicial), o saldo não liquidado integralmente pelo Autor (via boleto) foi submetido aos encargos devidos ao crédito rotativo. A dívida aumenta quando o consumidor paga apenas o mínimo, mantendo o saldo rotativo. O Réu comprovou que informou ao consumidor sobre esta mecânica e sobre a obrigação de pagar a fatura mensal (ID 97574417, pág. 4, e ID 97574426, pág. 2). Portanto, não há ilicitude na cobrança dos encargos decorrentes da má gestão do produto pelo próprio Autor, que optou por não quitar o saldo restante mensalmente. Ademais, a readequação do Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Consignado não encontra amparo legal. O empréstimo consignado tem margem de 35%, enquanto o cartão de crédito consignado tem margem de 5%. A conversão solicitada, além de alterar a natureza jurídica do contrato, interferiria nos limites de margem fixados pela lei e pelo INSS, sendo juridicamente impossível a conversão sem a anuência de ambas as partes e sem observar a margem livre do mutuário. O Autor contratou RMC de 5% (R$ 60,60, conforme ID 92841665), não havendo base fática ou jurídica para alterar unilateralmente o negócio que, conforme demonstrado, foi claro e transparente em sua constituição. Descaracterizada a ilegalidade do contrato e o vício de consentimento, mostra-se improcedente o pedido principal de nulidade do contrato. Dos Danos Morais e da Repetição de Indébito A pretensão indenizatória por danos morais exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. A validade da contratação e a comprovação do cumprimento do dever de informação pelo Banco afastam o alegado ato ilícito. O suposto desequilíbrio financeiro decorre da forma de utilização do produto e da ausência de pagamento do saldo devedor via fatura avulsa ao longo dos anos, o que não pode ser imputado ao credor. Da mesma forma, não havendo demonstração de cobrança indevida ou de má-fé por parte da instituição financeira, não cabe a repetição de indébito. Os valores descontados foram utilizados para amortizar a dívida rotativa contraída em razão do saque inicial e da ausência de quitação integral mensal das faturas. Assim, os pedidos iniciais são julgados totalmente improcedentes. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por SEBASTIAO LEOCADIO em face do BANCO PAN S/A. Ratifico a validade do Contrato nº 764059990 de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Fica ressalvado ao Autor o direito de solicitar o cancelamento do cartão a qualquer tempo, devendo a margem consignável permanecer bloqueada para desconto do Pagamento Mínimo (RMC) até a integral quitação do saldo devedor. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita (ID 92847238). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Soledade/PB data e hora eletronicamente. LUIZ GONZAGA PEREIRA DE MELO FILHO Juiz de Direito