Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Sebastião Leocadio ADVOGADO: Felipe Cintra de Paula – OAB/SP 310.440
APELADO: Banco Pan S/A ADVOGADO: João Vitor Chaves Marques Dias – OAB/CE 30.348 Ementa: Processual civil. Apelação cível. Não impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. Princípio da dialeticidade. Não observância. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial. II. Questão em discussão 2. A questão central reside em aferir se o recurso de apelação impugnou ou não os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 4. Apelo não conhecido. Tese de julgamento: “O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III e art. 932, III. Jurisprudências relevantes citadas: STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 7/6/2016. STJ, AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16/08/2016.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801697-04.2024.8.15.0191 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Soledade RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por SEBASTIÃO LEOCADIO, objetivando reformar a sentença prolatada (ID nº 40060454 - Pág. 1/6) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade que julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial, sob o argumento de que a contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada a ciência do consumidor acerca da modalidade e de suas condições de pagamento. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 40060455 - Pág. 1/6), a parte autora, ora apelante, aduz, em apertada síntese, que o consumidor tem direito ao cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Contrarrazões apresentadas no ID nº 40060457 - Pág. 1/9. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. Decido. Mister ressaltar a desnecessidade de intimar a parte recorrente para manifestar-se sobre a ausência de observância ao princípio da dialeticidade, isto porque o art. 932, parágrafo único, do CPC/15 não é aplicado nos casos em que se verifica a possibilidade de não se conhecer do recurso por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca da questão, eis o que prevê o novo Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei). Frise-se que se o vício for sanável, a doutrina afirma que, neste caso, é dever do magistrado dar a oportunidade para que ele seja corrigido. Por outro lado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que: “O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (grifei) (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829). Nesse diapasão, se o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não enfrentando os fundamentos empregados na decisão recorrida e não atacando, de forma específica, a decisão contra a qual se insurge, nos termos do entendimento da Corte máxima de Justiça, desnecessária a intimação, por não se permitir a complementação do recurso. Pois bem. No caso dos autos, percebe-se que a parte recorrente apresentou as suas razões recursais sem guardar qualquer correlação lógica com a sentença contra a qual o recurso fora interposto, em desconformidade com o art. 1.010, III, do CPC, ofendendo, assim, o princípio da dialeticidade. Referido princípio consiste no dever, imposto ao recorrente, de apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada. Nesse contexto, a apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica no não conhecimento da súplica. No caso em comento, verifica-se que a sentença objurgada julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial, sob o argumento de que a contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada a ciência do consumidor acerca da modalidade e de suas condições de pagamento. Confira-se: “O Autor, aposentado, firmou o contrato de forma digital em 13 de setembro de 2022. A documentação apresentada pelo Réu é cristalina quanto à natureza do produto. O Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado (ID 97574417, pág. 4) traz em destaque: "Afirmo que contratei um Cartão de Crédito Consignado e fui informado que a realização de saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos bem como o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão. Sei também que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco PAN S.A." Adicionalmente, na Solicitação de Saque via Cartão de Crédito Consignado (ID 97574417, pág. 13) consta em caixa alta: "TENHO CIÊNCIA DE QUE CONTRATREI UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ESTOU REALIZANDO UMA OPERAÇÃO DE SAQUE E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO." Os documentos comprovam, ainda, a contratação de um saque no limite do cartão no valor de R$ 1.166,00, que foi devidamente creditado na conta bancária do Autor na data de 14/09/2022 (ID 97574425). O negócio jurídico foi formalizado por meio de plataforma digital, com registro de geolocalização e aceites em diversas etapas (ID 97574417, pág. 22-23), o que corrobora a manifestação de vontade expressa do contratante. Portanto, o Banco Réu demonstrou ter cumprido o dever de informação previsto nos artigos 6º e 52 do Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em vício de consentimento ou indução a erro, o que afasta a alegação de nulidade do contrato. O Autor argumenta que os descontos mensais efetuados a título de RMC não estão amortizando o saldo devedor, tornando-o impagável. Ocorre que o Cartão de Crédito Consignado não possui parcelas fixas, mas sim uma Reserva de Margem Consignável (RMC) de 5% do benefício para o pagamento mínimo da fatura, sendo o saldo devedor remanescente objeto de financiamento rotativo, que deve ser pago por meio de boleto avulso, conforme expressamente previsto no contrato e no regulamento geral da operação apresentado (ID 97574426). A alegação de que a dívida se perpetua decorre da opção do consumidor em pagar apenas o mínimo descontado no benefício, e não do pagamento integral da fatura por meio de boleto. O contrato é claro ao estabelecer que os descontos consignados são parciais e que o pagamento da fatura é necessário para a quitação do saldo. Quanto ao dispositivo legal citado pelo autor (IN INSS nº 28/2008, art. 16, § 4º), a redação prevê “É obrigatória a amortização mensal constante e de mesmo valor, na ausência de novas compras ou saques”. Tal regra visa garantir que, caso o consumidor não utilize o cartão para novos gastos, o valor descontado deve ser utilizado para amortização da dívida principal. Contudo, este dispositivo não significa que o desconto da RMC é suficiente para liquidar a dívida no prazo esperado de um empréstimo consignado comum; ele determina que o valor descontado seja creditado em favor do saldo devedor. Como se trata de cartão de crédito e houve a utilização (saque inicial), o saldo não liquidado integralmente pelo Autor (via boleto) foi submetido aos encargos devidos ao crédito rotativo. A dívida aumenta quando o consumidor paga apenas o mínimo, mantendo o saldo rotativo. O Réu comprovou que informou ao consumidor sobre esta mecânica e sobre a obrigação de pagar a fatura mensal (ID 97574417, pág. 4, e ID 97574426, pág. 2). Portanto, não há ilicitude na cobrança dos encargos decorrentes da má gestão do produto pelo próprio Autor, que optou por não quitar o saldo restante mensalmente. Ademais, a readequação do Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Consignado não encontra amparo legal. O empréstimo consignado tem margem de 35%, enquanto o cartão de crédito consignado tem margem de 5%. A conversão solicitada, além de alterar a natureza jurídica do contrato, interferiria nos limites de margem fixados pela lei e pelo INSS, sendo juridicamente impossível a conversão sem a anuência de ambas as partes e sem observar a margem livre do mutuário. O Autor contratou RMC de 5% (R$ 60,60, conforme ID 92841665), não havendo base fática ou jurídica para alterar unilateralmente o negócio que, conforme demonstrado, foi claro e transparente em sua constituição. Descaracterizada a ilegalidade do contrato e o vício de consentimento, mostra-se improcedente o pedido principal de nulidade do contrato. (…)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por SEBASTIAO LEOCADIO em face do BANCO PAN S/A. Ratifico a validade do Contrato nº 764059990 de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Fica ressalvado ao Autor o direito de solicitar o cancelamento do cartão a qualquer tempo, devendo a margem consignável permanecer bloqueada para desconto do Pagamento Mínimo (RMC) até a integral quitação do saldo devedor.” (ID nº 40060454 - Pág. 1/6) Por sua vez, o Apelante, em suas razões, se limitou a insistir na tese jurídica de que o consumidor tem direito ao cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Imperioso, ainda, destacar que o magistrado primevo resguardou o direito da parte autora de solicitar o cancelamento do cartão a qualquer tempo. Assim, a parte apelante não atacou os fundamentos da decisão que pretendia reformar. Pelo contrário, se limitou a fazer alegações desprovidas de impugnação específica a esse ponto central, sem infirmar o fundamento jurídico utilizado pelo julgador para formar seu convencimento. Diante disso, não se deve conhecer deste recurso, em face da ausência de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os alicerces utilizados pelo juiz da instância de origem quando da sua decisão, o que caracteriza argumentação deficiente e impossibilita a compreensão exata da controvérsia. Sobre o tema, cito o seguinte precedente do STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A UM DOS DOIS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ART. 1.021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. INADMISSIBILIDADE. 1. O agravo interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 2. Acerca desse requisito legal e sumular, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p. 2115). 3. No caso concreto, a parte agravante não atacou o fundamento de mérito, qual seja, o de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade". 4. Agravo interno inadmissível. (AgInt no RMS 46.878/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)” (grifei) Deste modo, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau, e impõe o não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por tais razões, julgo monocraticamente NÃO CONHECENDO do recurso de apelação cível interposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora