Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800741-85.2020.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Autor(a): NEUDIENE PEREIRA DE SOUZA e outros Ré(u): Estado da Paraiba SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NEUDIENE PEREIRA DE SOUZA e IVANILDO VERISSIMO DE LIMA JUNIOR, partes autoras devidamente qualificadas nos autos, em face da sentença proferida sob a identificação ID 97816764, que julgou integralmente procedente o pleito exordial e condenou o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), em decorrência da negligência médica que culminou no óbito da recém-nascida Laura Verissimo de Souza. Os autores protocolaram Embargos de Declaração sob a identificação ID 104126409, no qual aduziram a ocorrência de omissão na sentença, na medida em que, embora tendo sido integralmente vitoriosos na lide principal (condenação do réu), a parte dispositiva restou silente quanto à condenação do ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme preceitua o artigo 85 do Código de Processo Civil. Os embargantes requereram o acolhimento dos aclaratórios, com o provimento do recurso para sanar a omissão e acrescer à condenação a verba honorária no percentual pleiteado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal. O embargado, ESTADO DA PARAÍBA, devidamente intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração que solicitavam a modificação do dispositivo, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 111257641), deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado sob ID 113819173. Vieram os autos conclusos para a devida apreciação e saneamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia, no presente momento processual, à verificação da omissão na decisão transitada, especificamente no que tange à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao patrono dos vencedores. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.022, estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. No caso em tela, inegavelmente, a questão dos honorários de sucumbência configura matéria de ordem pública, cuja análise é imperiosa na prolação de toda e qualquer decisão que resolve o mérito, notadamente quando há condenação. A sentença de mérito, ao acolher integralmente a pretensão indenizatória, reconhecendo a responsabilidade do Estado e condenando-o ao pagamento de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), estabeleceu a sucumbência do Réu, impondo, como consectário lógico e legal, a fixação dos honorários devidos ao advogado da parte adversa. A condenação em honorários advocatícios decorre da própria causalidade e é um direito autônomo do advogado, conforme expressamente previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece que: "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." A ausência de manifestação sobre tal consectário na parte dispositiva da sentença de mérito caracteriza, portanto, a omissão alegada pelos embargantes, o que impõe o acolhimento da presente medida recursal para a integração do julgado. III — DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Superada a fase de admissibilidade e reconhecida a omissão, passa-se à fixação da verba honorária, observando-se os parâmetros e limites estabelecidos pelo Código de Processo Civil para as causas em que a Fazenda Pública é parte. O ESTADO DA PARAÍBA, na qualidade de parte sucumbente na lide, está sujeito à regra especial de fixação de honorários prevista no artigo 85, § 3º, e respectivos incisos, do Código de Processo Civil. Tal dispositivo visa garantir a razoabilidade e a proporcionalidade na oneração dos cofres públicos, estabelecendo faixas percentuais progressivas para a condenação. No caso veiculado, a condenação foi fixada no montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), valor este que, observadas as tabelas de progressividade do supracitado artigo, enquadra-se na faixa do inciso I do § 3º, que trata das causas cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido é de até 200 (duzentos) salários mínimos. Para esta faixa, o percentual de honorários deve ser fixado entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em razão do trabalho desenvolvido pelo advogado da parte vitoriosa, visando a justa remuneração pelo esforço e dedicação empreendidos na condução da causa, que, no presente caso, envolveu a apresentação de petição inicial robusta, a participação em audiências frustradas (conciliação em que o réu foi ausente, ID 52007283), a superação da revelia formal do Estado, a produção de provas documentais complementares e o acompanhamento integral da instrução processual, culminando com a apresentação de consistentes alegações finais (ID 77526015). Considerando a natureza e importância da causa, a complexidade inerente à discussão de responsabilidade civil por erro médico em face de ente público, o lugar de prestação do serviço, o tempo dispendido desde o ajuizamento da ação em 2020 e o trabalho realizado pelos procuradores da parte autora, em observância estrita aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, especialmente o grau de zelo do profissional e o trabalho exigido no processo, justifica-se a fixação da verba sucumbencial no patamar mínimo legal para a faixa de condenação. Tal percentual é o de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, o que coaduna com o pleito recursal dos embargantes. Cumpre, ainda, ratificar a inaplicabilidade da sucumbência recíproca, conforme amplamente pacificado em nosso ordenamento jurídico, especialmente pela Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece de maneira cristalina que "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", de modo que os autores são considerados vencedores integrais para fins de sucumbência. Ademais, a Fazenda Pública foi inteiramente vencida quanto ao mérito da pretensão autoral que pleiteava a indenização por ato ilícito. Dessa forma, procede integralmente a pretensão veiculada nos embargos de declaração, devendo a sentença ser integrada para incluir a condenação do ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). IV — DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por NEUDIENE PEREIRA DE SOUZA e IVANILDO VERISSIMO DE LIMA JUNIOR, e os ACOLHO INTEGRALMENTE com efeitos modificativos, para sanar a omissão constante da Sentença ID 97816764, que deixou de condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Em consequência, integro o dispositivo da referida sentença e CONDENO o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte vencedora, ora Embargante, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação principal (R$ 90.000,00). O valor dos honorários advocatícios de sucumbência acrescidos serão calculados sobre o valor da condenação, devidamente atualizado desde a data do arbitramento, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, observando-se o disposto no artigo 85, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ficam mantidas, incólumes e inalteradas, as demais disposições constantes da Sentença de mérito proferida sob ID 97816764, inclusive no tocante à correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais. Publique-se, registre-se e intimem-se, notadamente o ESTADO DA PARAÍBA. Após o processamento dos recursos já interpostos, ou decurso dos prazos, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 209.000,00