Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NEUDIENE PEREIRA DE SOUZA VERISSIMO, IVANILDO VERISSIMO DE LIMA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: PABLO DE TARSO DANTAS UGULINO - PB19270-A E FILIPE IGOR LACERDA BARBOSA - PB29723
APELADO: ESTADO DA PARAIBA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL0800741-85.2020.8.15.0301 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Paraíba em face de sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) aos autores, em virtude da negligência médica que resultou no óbito da recém-nascida Laura Verissimo de Souza no Hospital Regional de Pombal. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se há comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos agentes estatais e o óbito da recém-nascida; b) se o quantum indenizatório fixado na sentença de primeiro grau se mostra excessivo, desproporcional ou em dissonância com os precedentes jurisprudenciais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado, no caso em comento, é objetiva, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo para sua configuração a demonstração do dano, da ação ou omissão do agente público e do nexo causal. 4. No presente feito, os elementos de prova, incluindo fichas de atendimento médico, certidão de óbito e depoimentos testemunhais, comprovam a negligência na assistência prestada à parturiente e o consequente dano. A gestante, em trabalho de parto, foi submetida a atendimento inadequado e demorado, resultando em sofrimento fetal que levou à aspiração de mecônio e, por fim, ao óbito da criança. 5. O quantum indenizatório de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), dividido igualmente entre os genitores, foi arbitrado em conformidade com o método bifásico do Superior Tribunal de Justiça e se mostra razoável e proporcional à gravidade do dano (a perda de um filho), à conduta negligente do Estado e aos precedentes jurisprudenciais em casos análogos, não merecendo reparos. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo desprovido. Mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido inicial. Tese de julgamento: "1. A omissão ou falha na prestação de serviços de saúde pública, que resulte em agravamento do quadro clínico de parturiente e óbito de recém-nascido, configura a responsabilidade civil objetiva do Estado. 2. A demora no atendimento durante a gestação, comprovadas por documentos e prova testemunhal, estabelecem o nexo de causalidade com o resultado danoso (síndrome de aspiração meconial e óbito do neonato). 3. O quantum indenizatório fixado para reparação do dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a gravidade da perda e os precedentes jurisprudenciais." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Código Civil, art. 186, art. 187, art. 927; Código de Processo Civil, art. 344, art. 345, II, art. 373, I, art. 455, art. 1.010, § 1º, art. 1.022, art. 1.023, § 2º; Lei Federal nº 10.048/2000, art. 1º e 2º; Súmula 326 do STJ. Jurisprudência citada: TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08021406020208150751, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível; TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0012599-56.2014.8.15.0011, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível. RELATÓRIO O Estado da Paraíba interpôs apelação cível contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal, que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais movida por Neudiene Pereira de Souza e Ivanildo Verissimo de Lima Junior. A condenação fixou o pagamento de R$90.000,00 devido à morte da recém-nascida por negligência médica. Em suas razões recursais, o Estado sustenta a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de prova de negligência ou imperícia dos agentes públicos. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização por considerá-lo excessivo e desproporcional. Os apelados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença com base nas provas documentais e testemunhais produzidas, e pediram a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado, o Estado da Paraíba interpôs recurso de apelação visando a reforma da sentença que o condenou ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Neudiene Pereira de Souza e Ivanildo Verissimo de Lima Junior, em decorrência da morte da filha do casal, Laura Verissimo de Souza, causada por negligência médica no Hospital Regional de Pombal. O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil do Estado da Paraíba, com foco na existência do nexo de causalidade entre a conduta dos seus agentes e o óbito da recém-nascida, bem como na adequação do quantum indenizatório. É imperioso destacar que a responsabilidade civil do Estado é, via de regra, objetiva, nos termos do que preceitua o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para a configuração de tal responsabilidade, basta a comprovação do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) do agente público e do nexo de causalidade entre eles. A culpa do agente é relevante apenas para fins de eventual ação regressiva. No caso concreto, o Apelante sustenta a ausência de comprovação do nexo de causalidade, alegando que não agiu com negligência ou imperícia e que o atendimento foi adequado às limitações do sistema público de saúde. Contudo, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra de forma irrefutável a falha na prestação do serviço e o consequente nexo de causalidade com o evento danoso. A cronologia dos fatos, minuciosamente narrada e comprovada pelos documentos processuais, evidencia uma série de omissões e condutas inadequadas que, somadas, levaram à morte da filha do casal. Inicialmente, o atendimento foi negado à Sra. Neudiene em 13 de novembro de 2019, sob a justificativa de que ela não estaria em trabalho de parto, mesmo diante de suas queixas de dores pélvicas (ID 40417697, p. 2; ID 40417703, p. 2). Esta recusa inicial já demonstra um desrespeito à prioridade de atendimento a gestantes, prevista no artigo 1º da Lei Federal nº 10.048/2000 (ID 40418340, p. 7). A situação se agravou em 15 de novembro de 2019, quando a parturiente, ao buscar novamente o hospital, foi medicada com Diclofenaco intramuscular (ID 40417702, p. 2). O ápice da falha assistencial ocorreu em 16 de novembro de 2019. A Sra. Neudiene foi submetida a uma espera desumana, desde as 06:30 até às 20:25, sem atendimento médico efetivo na maternidade do Hospital Regional de Pombal (ID 40417697, p. 2-3; ID 40417704, p. 4) - mais de 10 horas em agonia no hospital antes da realização do parto emergencial. A alegação de ausência de médicos e a priorização de outros procedimentos pelo Dr. Paulo Neide Fragoso, mesmo diante da insistência da paciente e da observação de líquido viscoso escuro – indicativo claro de sofrimento fetal, conforme depoimento da testemunha Maria Alexandrina Dantas de Lacerda (ID 40418337, p. 2) – configuram uma omissão grave e determinante para o desfecho. A testemunha Maria Alexandrina descreveu detalhadamente como insistiu com as enfermeiras por diversas vezes, alertando sobre a agonia da paciente e a presença do líquido escuro, sem que medidas efetivas fossem tomadas (ID 40418337, p. 2). A testemunha Benedita da Silva Moura Felinto também corroborou as dores da Sra. Neudiene e a ausência de informações sobre o bebê após o parto (ID 40418337, p. 2). O sofrimento fetal prolongado, resultante da demora injustificada na realização do parto, culminou na síndrome de aspiração meconial, uma condição grave que ocorre quando o bebê defeca dentro do útero em situações de estresse extremo e aspira esse material. Importa destacar que os exames de pré-natal acostados aos autos (ID 40418342 e ID 40418343) demonstram que a gestação transcorreu de forma regular e saudável, com o feto apresentando desenvolvimento adequado e sinais vitais normais. Tal circunstância reforça que o desfecho trágico não decorreu de condições prévias da paciente ou do bebê, mas sim da conduta omissiva e negligente da equipe médica. A certidão de óbito de Laura Verissimo de Souza é categórica ao indicar a síndrome de aspiração meconial, anoxia neonatal grave, sepse neonatal e hipertensão pulmonar como causas do falecimento, todos diretamente associados à demora no parto e ao sofrimento intrauterino (ID 40417699, p. 2; ID 40418331, p. 98). A luta da recém-nascida por sete dias na UTI neonatal do Hospital Maternidade Peregrino Filho, em Patos-PB, com diversas intercorrências, como intubação, paradas cardiorrespiratórias e convulsões neonatais (ID 40418331, p. 11-33), apenas corrobora o nexo de causalidade entre as falhas no atendimento inicial e o óbito. O argumento do Apelante de que o atendimento médico foi prestado de forma correta e que não há prova pericial apta a vincular o atendimento à falha alegada não se sustenta diante do robusto conjunto probatório documental e testemunhal. Neste sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE NASCITURO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INDEFERIMENTO DE PENSÃO VITALÍCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF, e resta configurada diante da falha na prestação do serviço de saúde à gestante, que procurou atendimento em três ocasiões, sendo liberada sem a devida investigação clínica, o que culminou na morte fetal. 4. O nexo causal entre a conduta omissiva dos agentes públicos e o óbito do nascituro está evidenciado pela sequência de atendimentos inadequados, ausência de equipamentos essenciais e omissão no dever de cuidado. 5. Não se verifica a presença de excludentes de responsabilidade, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, sendo indevida a tentativa de atribuição de culpa à autora pela não busca de socorro adicional após orientações médicas recebidas. 6. A indenização fixada na origem (R$ 20.000,00) mostra-se insuficiente diante da gravidade do dano, da intensidade do sofrimento e da função pedagógica da reparação, sendo adequada a majoração para R$ 70.000,00. 7. Não há base fática ou jurídica que justifique a concessão de pensão vitalícia, pois o nascituro não gerava expectativa concreta de contribuição financeira à família, tratando-se de mera esperança sem suporte patrimonial. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08021406020208150751, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM DEZ MIL REAIS. ENTE PÚBLICO QUE ALEGA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA MÉDICA INADEQUADA E PEDE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARTE AUTORA QUE PEDE A MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. PACIENTE QUE SOFREU DANOS PELA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO. SOFRIMENTO SUPORTADO POR QUASE TRÊS DIAS. TENTATIVAS DE TRABALHO DE PARTO NORMAL QUE NÃO SE MOSTRARAM A CONDUTA APLICÁVEL FRENTE ÀS PARTICULARIDADES DA PACIENTE. NECESSIDADE DE PARTO CESÁREO. RECÉM NASCIDO QUE TEVE BRAÇO QUEBRADO E FICOU INTERNADO EM UTI. NEXO CAUSAL VERIFICADO. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA TRINTA MIL REAIS. DESPROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO E PROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA. Segundo a chamada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual o Poder Público responde por atos de seus funcionários ou representantes, independentemente de culpa, bastando ficar comprovado o nexo causal entre o fato administrativo (assim considerado como qualquer forma de conduta legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída à Administração Pública) e o dano sofrido, eximindo-se da referida responsabilidade apenas em hipótese de força maior e de caso fortuito, ou de culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Assentadas essas premissas, verifica-se dos autos que o nexo causal entre a conduta do Município de Campina Grande e os danos morais causados restaram suficientemente demonstrados. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, ponderado, ainda, o caráter pedagógico da cominação. No caso em tela, a indenização foi fixada em dez mil reais, quantia esta que se mostra ínfima frente ao risco de vida experimentado pela parturiente e a criança, a angústia experimentada de ver seu filho recém nascido lesionado por erro na conduta médica e internado em UTI. Nos autos do AGRAVO INTERNO Nº 0800527-32.2021.8.15.0181/TJPB, o Desembargador João Alves da Silva manteve indenização, a ser paga pelo ente público, fixada em trinta mil reais em caso de erro médico na aplicação de anestesia que deixou a paciente com dificuldade de deambular. Assim, entendo que a indenização deve ser majorada para trinta mil reais, o que se coaduna com parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0012599-56.2014.8.15.0011, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) No mais, a certidão de óbito, por si só, já aponta uma causa de morte (síndrome de aspiração meconial) que, no contexto fático narrado, é claramente decorrente da demora no parto e da negligência no acompanhamento da gestante. Ademais, a ausência de apresentação de contestação pelo Estado da Paraíba, embora não implique a aplicação dos efeitos materiais da revelia, conforme o artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 40418346, p. 3), não o exime de seu ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. O Apelante não produziu provas capazes de refutar as alegações de negligência e o nexo causal, limitando-se a argumentos genéricos sobre a ausência de provas e a não aplicação da teoria da responsabilidade integral do Estado. A inexistência de prova pericial, neste caso, não é um óbice intransponível, pois os demais elementos dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador. No tocante ao quantum indenizatório, o Apelante requer a redução do valor fixado na sentença, alegando excesso e desproporcionalidade. A sentença arbitrou R$90.000,00 (noventa mil reais) a título de danos morais, divididos igualmente entre os genitores. A perda de um filho, especialmente nas circunstâncias trágicas narradas, representa um dano moral de magnitude imensurável, que atinge a esfera mais íntima da dignidade humana. O sofrimento decorrente da perda de um ente tão próximo, em tenra idade e de forma evitável, gera uma dor profunda e duradoura, que transcende qualquer compensação material. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função pedagógica e punitiva da condenação, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. A sentença, ao aplicar o método bifásico preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 40418348, p. 5-7), considerou precedentes em casos análogos, que orbitam entre R$ 40.000,00 e R$ 150.000,00. O valor de R$ 90.000,00 fixado está dentro dessa faixa e é compatível com a gravidade do dano sofrido, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação. Portanto, diante da farta prova documental e testemunhal que demonstra a conduta negligente dos agentes públicos estaduais, o dano sofrido pelos Apelados (morte da filha) e o nexo de causalidade entre ambos, a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Em razão do desprovimento do recurso e da consequente manutenção da sentença, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte apelada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação principal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, percentual que se soma aos 10% (dez por cento) já fixados na decisão de ID 40418358. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora