Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
23/02/2026, 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
20/02/2026, 16:09
Expedição de Outros documentos.
11/02/2026, 11:25
Ato ordinatório praticado
11/02/2026, 11:24
Juntada de Petição de apelação
09/02/2026, 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 00:14
Publicado Sentença em 30/01/2026.
30/01/2026, 00:14
Documentos
Ato Ordinatório
•05/05/2026, 12:44
Acórdão
•30/03/2026, 20:15
Ato ordinatório praticado
05/05/2026, 12:44
Recebidos os autos
05/05/2026, 11:26
Juntada de despacho
05/05/2026, 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
23/02/2026, 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
20/02/2026, 16:09
Expedição de Outros documentos.
11/02/2026, 11:25
Ato ordinatório praticado
11/02/2026, 11:24
Juntada de Petição de apelação
09/02/2026, 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 00:14
Publicado Sentença em 30/01/2026.
30/01/2026, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
27/01/2026, 19:01
Publicado Sentença em 27/01/2026.
27/01/2026, 19:01
Indeferida a petição inicial
23/01/2026, 09:23
Expedição de Outros documentos.
23/01/2026, 09:23
Juntada de Petição de petição
09/01/2026, 20:20
Conclusos para despacho
19/12/2025, 09:58
Juntada de Petição de petição
17/12/2025, 10:33
Publicado Expediente em 26/11/2025.
26/11/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025
26/11/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802725-04.2025.8.15.0601 DECISÃO
Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Na situação dos autos, a parte autora, através do seu advogado, acostou comprovante de residência desatualizado. DISPOSITIVO: Portanto,
diante do exposto, após análise da presente demanda, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Anexe comprovante de residência atualizado que se estiver em nome de terceiro deverá justificar o motivo comprovando satisfatoriamente, nos autos. Intimações necessárias. Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB). Belém/PB, 17 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
25/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/11/2025, 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
18/11/2025, 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA BERNARDO SANTANA - CPF: 456.530.894-00 (AUTOR).
18/11/2025, 11:22
Determinada a emenda à inicial
18/11/2025, 11:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos