Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 5 de maio de 2026. ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:45
Ato ordinatório
05/05/2026, 12:44
Recebimento
05/05/2026, 11:26
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SEVERINA BERNARDO SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41183663). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 31 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802725-04.2025.8.15.0601
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 346[1] do Provimento CGJ-TJPB Nº. 49/2019 que define os atos ordinatórios, passo, nesta data, a intimar parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. BELÉM, 5 de maio de 2026. ONEILL GUEDES ALCOFORADO DE CARVALHO Analista Judiciário [1] Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias..
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 12:45
Ato ordinatório
05/05/2026, 12:44
Recebimento
05/05/2026, 11:26
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 11:26
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Intimação
APELANTE: SEVERINA BERNARDO SANTANA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 41183663). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 31 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802725-04.2025.8.15.0601
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
13/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2026, 13:21
Petição (Contraminuta)
20/02/2026, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 11:25
Ato ordinatório
11/02/2026, 11:24
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 14:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802725-04.2025.8.15.0601.
AUTOR: SEVERINA BERNARDO SANTANA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por SEVERINA BERNARDO SANTANA contra BANCO BRADESCO, nos termos da peça vestibular. Determinada a emenda à petição inicial, nos termos do despacho de Id. 127431043, a parte autora deixou de justificar a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, bem como juntou aos autos documento que indica que o imóvel se encontra em desuso, diante da ausência de consumo, conforme demonstrado pelo valor zerado da conta (R$ 0,00). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.". No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não apresentou a manifestação devida. Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas]
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento de eventuais custas processuais, cuja cobrança estará suspensa, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC, porque, neste ato sentencial, defiro a gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, porquanto não formalizado o contraditório. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Caso seja interposta apelação, voltem-me os autos conclusos, para fins da realização do juízo de retratação, nos moldes do art. 485, §7º, do CPC. Não interposto o recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802725-04.2025.8.15.0601.
AUTOR: SEVERINA BERNARDO SANTANA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por SEVERINA BERNARDO SANTANA contra BANCO BRADESCO, nos termos da peça vestibular. Determinada a emenda à petição inicial, nos termos do despacho de Id. 127431043, a parte autora deixou de justificar a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, bem como juntou aos autos documento que indica que o imóvel se encontra em desuso, diante da ausência de consumo, conforme demonstrado pelo valor zerado da conta (R$ 0,00). É o relatório. Fundamento e decido. Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.". No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não apresentou a manifestação devida. Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas]
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a autora ao pagamento de eventuais custas processuais, cuja cobrança estará suspensa, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC, porque, neste ato sentencial, defiro a gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, porquanto não formalizado o contraditório. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora. Caso seja interposta apelação, voltem-me os autos conclusos, para fins da realização do juízo de retratação, nos moldes do art. 485, §7º, do CPC. Não interposto o recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 09:23
Petição (Contraminuta)
09/01/2026, 20:20
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 09:58
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 10:33
Publicação
26/11/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802725-04.2025.8.15.0601 DECISÃO
Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Na situação dos autos, a parte autora, através do seu advogado, acostou comprovante de residência desatualizado. DISPOSITIVO: Portanto,
diante do exposto, após análise da presente demanda, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Anexe comprovante de residência atualizado que se estiver em nome de terceiro deverá justificar o motivo comprovando satisfatoriamente, nos autos. Intimações necessárias. Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB). Belém/PB, 17 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO