Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801532-59.2025.8.15.0081.
AUTOR: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746 Nome: EDNALDO DA SILVA BESERRA Endereço: Sitio Samambaia, S/N, Área Rural, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogado do(a)
REU: RICARDO SERGIO DE ARAGAO RAMALHO FILHO - PB15544 VALOR DA CAUSA: R$ 592.015,41 DECISÃO. DECISÃO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: MONITÓRIA (40) - ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário] PARTES: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A X EDNALDO DA SILVA BESERRA Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de EDNALDO DA SILVA BESERRA, visando à constituição de título executivo judicial decorrente da Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos. Conforme certidão de ID 126090609, o réu foi pessoalmente intimado, em 30/10/2025, às 14h45min, por meio do contato telefônico informado nos autos, tendo a diligência sido devidamente comprovada por prints anexos. A intimação pessoal atende ao disposto no art. 701, §1º, do CPC, que exige comunicação direta ao demandado para início do prazo de pagamento ou apresentação de embargos monitórios. Decorridos os 15 (quinze) dias estabelecidos em lei, não houve apresentação de embargos monitórios, o que foi certificado pelo cartório em 03/12/2025 (ID 128387712). Assim, operou-se o decurso regular do prazo, independentemente da habilitação posterior do advogado constituído pelo réu, porquanto o prazo processual, na fase inicial da ação monitória, flui da intimação pessoal do devedor, sendo dispensável prévia habilitação de patrono para sua contagem. No mais, verifica-se a petição de ID 127885013, pela qual o réu requer a habilitação de seus patronos para as futuras intimações, nos termos do art. 272, §2º, do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO a habilitação dos advogados indicados na petição de ID 127885013. Superada essa questão, diante do decurso do prazo legal sem apresentação de embargos, converto o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC, constituindo-se o crédito em favor do autor no valor indicado na inicial, ressalvada atualização conforme critérios contratuais e legais. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o meio executivo que pretende ver adotado, inclusive com a juntada de demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 798 do CPC, para regular prosseguimento da execução. Após, voltem conclusos para análise do pedido executivo. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025, 13:13:34 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO