Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0093885-71.2012.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Lucro Cessante, Danos Materiais e Morais, ajuizada em 01/10/2018 por OFICIAL COBRANÇAS, posteriormente identificada como MONTENEGRO COBRANÇAS LTDA - ME, em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S.A., BRUNO JOSÉ SANTOS DA SILVA e RICARDO AUGUSTO PEROTTI. Em Sentença (ID 98128096), este Juízo: Julgou IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao demandado Ricardo Augusto Perotti, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa em favor do patrono de Ricardo Augusto Perotti. Julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, condenando os demandados Localiza Rent a Car S.A. e Bruno José Santos da Silva, solidariamente, a pagar: R$ 900,00 (franquia). R$ 120,00 (perda do bônus). R$ 3.920,00 (locação de veículo). R$ 5.000,00 (desvalorização do veículo). Condenou Localiza e Bruno José em custas e honorários de 10% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa para Bruno José (beneficiário da justiça gratuita). Determinou a inclusão do advogado José Vanilson Batista de Moura, OAB/PB 18.043, como único representante do polo ativo, excluindo os demais. Após a prolação da sentença, o autor e a demandada LOCALIZA RENT A CAR S.A. apresentaram Minuta de Acordo (ID 100039175), pugnando pela homologação e extinção do processo. O demandado BRUNO JOSÉ SANTOS DA SILVA ofertou Apelação (ID 100130032), requerendo o afastamento de qualquer condenação. Em Sentença (ID 100261285), este Juízo HOMOLOGOU o acordo formulado entre o autor e a promovida Localiza Rent a Car S.A. (ID 100039175), extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a estas partes. Quanto ao recurso de apelação de Bruno José Santos da Silva, determinou sua intimação para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do recurso, considerando o acordo homologado. O demandado Bruno José Santos da Silva foi intimado para se manifestar sobre o interesse no recurso (ID 100319337 e ID 100319342). A advogada do demandado Ricardo Augusto Perotti, Diana Angelica Andrade Lins, requereu o Cumprimento de Sentença (ID 101430701) referente aos honorários de sucumbência fixados em favor de seu cliente. A demandada LOCALIZA RENT A CAR S.A. peticionou (ID 101639729) informando o cumprimento integral do acordo e anexou Comprovante de Pagamento (ID 101639730). Em Decisão (ID 107801623), este Juízo: Registrou a inércia de Bruno José Santos da Silva em se manifestar sobre o interesse no recurso, intimando-o mais uma vez para ratificar o interesse. Determinou que, caso Bruno José permanecesse inerte, os demais seriam intimados para contrarrazões e os autos remetidos ao TJPB. Quanto ao cumprimento de sentença dos honorários de Ricardo Augusto Perotti, observou que ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado da demanda, suspendendo o pedido. A advogada de Ricardo Augusto Perotti, Diana Angelica Andrade Lins, apresentou Pedido de Reconsideração (ID 108169910) da decisão que suspendeu o cumprimento de sentença dos honorários, argumentando a autonomia da condenação em honorários e sua natureza alimentar, que não seria afetada pelo recurso de outro corréu. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Acordo Homologado e do Recurso de Apelação do Demandado Bruno José Santos da Silva A sentença proferida (ID 98128096) condenou solidariamente a Localiza Rent a Car S.A. e Bruno José Santos da Silva ao pagamento de indenizações por danos materiais. Após a prolação desta sentença, o autor e a Localiza Rent a Car S.A. celebraram um acordo (ID 100039175), que foi devidamente homologado por este Juízo (ID 100261285). Concomitantemente, o demandado Bruno José Santos da Silva interpôs recurso de apelação (ID 100130032) contra a referida sentença. A homologação do acordo entre o autor e a Localiza Rent a Car S.A. resultou na extinção do feito com resolução de mérito em relação a essas partes, conforme o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Contudo, a condenação imposta a Localiza e Bruno José foi solidária. A solidariedade passiva, nos termos do art. 275 do Código Civil, permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. O pagamento parcial ou a transação com um dos devedores solidários não extingue a dívida em relação aos demais, mas a reduz na proporção da parte paga ou transacionada, conforme o art. 284 do Código Civil. Diante da homologação do acordo, este Juízo, em decisão (ID 100261285), intimou o demandado Bruno José Santos da Silva para que informasse se ainda possuía interesse no prosseguimento de seu recurso de apelação. A decisão subsequente (ID 107801623) registrou a inércia de Bruno José e o intimou mais uma vez para ratificar seu interesse no recurso. A inércia do apelante após reiteradas intimações para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do recurso, especialmente após a homologação de acordo com um dos corréus solidários, pode configurar desistência tácita do recurso ou a perda superveniente de seu objeto, caso o acordo tenha abrangido a totalidade da dívida ou tornado o recurso inútil para o apelante. No entanto, para que tal conclusão seja formalmente alcançada, é imprescindível aguardar o decurso do prazo da última intimação expedida (ID 107876229). Caso o demandado Bruno José Santos da Silva permaneça inerte após a última intimação, será certificada a preclusão de sua manifestação. A partir de então, o recurso de apelação será considerado prejudicado ou tacitamente desistido, e os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para as providências cabíveis, incluindo a análise do impacto do acordo homologado na condenação solidária remanescente, se houver. Se, por outro lado, Bruno José Santos da Silva ratificar seu interesse no recurso, este deverá ser processado regularmente, e o Tribunal de Justiça apreciará as razões recursais à luz da situação processual consolidada. Dessa forma, é imperioso aguardar o decurso do prazo da última intimação expedida ao demandado Bruno José Santos da Silva. II.2. Do Cumprimento de Sentença dos Honorários de Sucumbência do Demandado Ricardo Augusto Perotti A sentença (ID 98128096) julgou improcedentes os pedidos em relação ao demandado Ricardo Augusto Perotti e, em consequência, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor do patrono de Ricardo Augusto Perotti. A advogada de Ricardo Augusto Perotti, Diana Angelica Andrade Lins, requereu o cumprimento de sentença desses honorários (ID 101430701). A decisão (ID 107801623) suspendeu o processamento do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da demanda ainda não havia ocorrido, em razão do recurso de apelação interposto por Bruno José Santos da Silva. Em face dessa decisão, a advogada de Ricardo Augusto Perotti apresentou um Pedido de Reconsideração (ID 108169910), argumentando que a condenação em honorários sucumbenciais é autônoma e possui natureza alimentar, não devendo ser obstada pelo recurso de outro corréu. A argumentação apresentada no pedido de reconsideração é plenamente acolhível. A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Ricardo Augusto Perotti decorre da improcedência dos pedidos em relação a este réu. Esta parte da sentença constitui um capítulo autônomo da decisão, que já transitou em julgado para a parte autora, uma vez que esta não interpôs recurso contra tal ponto. Conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos decorrentes da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a execução dos honorários advocatícios pode ser iniciada independentemente do trânsito em julgado de outros capítulos da sentença, desde que o capítulo que fixou os honorários já tenha transitado em julgado para a parte devedora. No presente caso, a improcedência dos pedidos em relação a Ricardo Augusto Perotti e a consequente condenação da autora em honorários advocatícios são questões que já se tornaram definitivas para a parte autora. O recurso de apelação interposto por Bruno José Santos da Silva, mesmo que ainda pendente de julgamento, não tem o condão de suspender a execução dos honorários devidos ao patrono de Ricardo Augusto Perotti, pois se refere a capítulos distintos da sentença e a partes diversas na relação devedor-credor dos honorários. Ademais, a suspensão da execução de verba de natureza alimentar, sem justo motivo, contraria os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. A autonomia da condenação em honorários e sua natureza alimentar justificam o prosseguimento do cumprimento de sentença, mesmo que o processo principal ainda não tenha transitado em julgado em sua totalidade. Portanto, reconsidero a decisão anterior (ID 107801623) no que tange à suspensão do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios devidos ao patrono de Ricardo Augusto Perotti. II.3. Do Cumprimento do Acordo pela Localiza Rent a Car S.A. A demandada Localiza Rent a Car S.A. peticionou (ID 101639729) informando o cumprimento integral do acordo celebrado com a parte autora (ID 100039175), que foi homologado por este Juízo (ID 100261285). Para comprovar o alegado, a Localiza anexou um comprovante de pagamento (ID 101639730), indicando uma transferência interbancária (TED) no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) em favor de José Itamar de Lima Montenegro, sócio da autora. Para que o processo possa ser devidamente extinto em relação à Localiza, é imprescindível que a parte autora se manifeste sobre o recebimento do valor e, se for o caso, dê a devida quitação. A ausência de manifestação da parte credora sobre o cumprimento da obrigação impede a certificação da satisfação da dívida e a consequente extinção da execução. Assim, é necessário intimar a parte autora, por seu novo patrono, para que se manifeste sobre o comprovante de pagamento apresentado pela Localiza e, se for o caso, declare a quitação da obrigação decorrente do acordo homologado. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção às questões processuais pendentes, decido: CERTIFIQUE se o prazo da última intimação expedida ao demandado Bruno José Santos da Silva (ID 107876229) para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento de seu recurso de apelação já decorreu. Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE a preclusão e a desistência tácita do recurso de apelação interposto por Bruno José Santos da Silva. Em caso de manifestação ratificando o interesse no recurso, INTIMEM-SE as partes para apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Após as providências acima, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para processamento e julgamento do recurso de apelação, se for o caso. RECONSIDERO a decisão de ID 107801623 no que tange à suspensão do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios devidos ao patrono de Ricardo Augusto Perotti. DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença (ID 101430701) e DETERMINO a intimação da parte autora, por seu novo patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor do patrono de Ricardo Augusto Perotti, no valor de R$ 3.004,00 (três mil e quatro reais), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e prosseguimento com os atos executórios cabíveis. INTIME-SE a parte autora, por seu novo patrono, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o comprovante de pagamento apresentado pela Localiza Rent a Car S.A. (ID 101639730) e, se for o caso, declare a quitação da obrigação decorrente do acordo homologado. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Após o decurso do prazo do item 5, certifique-se a manifestação ou a inércia do demandado Bruno José Santos da Silva. Após o cumprimento do item 6, certifique-se o pagamento ou a ausência deste. Após o cumprimento do item 7, certifique-se a manifestação da parte autora. Cumpridas todas as determinações e decorridos os prazos, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme o caso, para as providências cabíveis. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito