Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRUNO JOSE SANTOS DA SILVA
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA, RICARDO AUGUSTO PEROTTI, ILM GESTAO, COBRANCA, VENDA E AVALIACAO DE IMOVEIS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor da Decisão (Id num. 41582458). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0093885-71.2012.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRUNO JOSE SANTOS DA SILVA
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA, RICARDO AUGUSTO PEROTTI, ILM GESTAO, COBRANCA, VENDA E AVALIACAO DE IMOVEIS LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor da Decisão (Id num. 41582458). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0093885-71.2012.8.15.2001
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 11:18
Não Conhecimento de recurso
17/04/2026, 14:08
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 13:41
Documento (Certidão)
16/04/2026, 13:34
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:27
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:27
Publicação
06/04/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: BRUNO JOSE SANTOS DA SILVA
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA, RICARDO AUGUSTO PEROTTI, ILM GESTAO, COBRANCA, VENDA E AVALIACAO DE IMOVEIS LTDA I N T I M A Ç Ã O Conforme determinação constante no despacho id 41227069, intimo as partes — apelante (Bruno José Santos da Silva) e apelada (ILM Gestão, Cobrança, Venda e Avaliação de Imóveis Ltda) — para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se pronunciarem sobre a eventual perda superveniente do interesse recursal, diante do acordo firmado e do seu cumprimento integral. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 31 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0093885-71.2012.8.15.2001
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:58
Mero expediente
31/03/2026, 14:02
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 12:10
Documento (Certidão)
30/03/2026, 12:09
Decurso de Prazo
30/03/2026, 01:32
Decurso de Prazo
30/03/2026, 01:32
Decurso de Prazo
27/03/2026, 03:53
Publicação
05/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: BRUNO JOSE SANTOS DA SILVA
APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA, RICARDO AUGUSTO PEROTTI, ILM GESTAO, COBRANCA, VENDA E AVALIACAO DE IMOVEIS LTDA I N T I M A Ç Ã O Conforme determinação constante no despacho id 40535211, intimo a parte apelada, por meio de seu patrono regularmente constituído, para que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 3 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0093885-71.2012.8.15.2001
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 12:11
Documento (Certidão)
03/03/2026, 12:07
Mero expediente
02/03/2026, 21:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
27/02/2026, 09:25
Distribuição (sorteio)
27/02/2026, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0093885-71.2012.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Lucro Cessante, Danos Materiais e Morais, ajuizada em 01/10/2018 por OFICIAL COBRANÇAS, posteriormente identificada como MONTENEGRO COBRANÇAS LTDA - ME, em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S.A., BRUNO JOSÉ SANTOS DA SILVA e RICARDO AUGUSTO PEROTTI. Em Sentença (ID 98128096), este Juízo: Julgou IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao demandado Ricardo Augusto Perotti, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa em favor do patrono de Ricardo Augusto Perotti. Julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, condenando os demandados Localiza Rent a Car S.A. e Bruno José Santos da Silva, solidariamente, a pagar: R$ 900,00 (franquia). R$ 120,00 (perda do bônus). R$ 3.920,00 (locação de veículo). R$ 5.000,00 (desvalorização do veículo). Condenou Localiza e Bruno José em custas e honorários de 10% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa para Bruno José (beneficiário da justiça gratuita). Determinou a inclusão do advogado José Vanilson Batista de Moura, OAB/PB 18.043, como único representante do polo ativo, excluindo os demais. Após a prolação da sentença, o autor e a demandada LOCALIZA RENT A CAR S.A. apresentaram Minuta de Acordo (ID 100039175), pugnando pela homologação e extinção do processo. O demandado BRUNO JOSÉ SANTOS DA SILVA ofertou Apelação (ID 100130032), requerendo o afastamento de qualquer condenação. Em Sentença (ID 100261285), este Juízo HOMOLOGOU o acordo formulado entre o autor e a promovida Localiza Rent a Car S.A. (ID 100039175), extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a estas partes. Quanto ao recurso de apelação de Bruno José Santos da Silva, determinou sua intimação para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do recurso, considerando o acordo homologado. O demandado Bruno José Santos da Silva foi intimado para se manifestar sobre o interesse no recurso (ID 100319337 e ID 100319342). A advogada do demandado Ricardo Augusto Perotti, Diana Angelica Andrade Lins, requereu o Cumprimento de Sentença (ID 101430701) referente aos honorários de sucumbência fixados em favor de seu cliente. A demandada LOCALIZA RENT A CAR S.A. peticionou (ID 101639729) informando o cumprimento integral do acordo e anexou Comprovante de Pagamento (ID 101639730). Em Decisão (ID 107801623), este Juízo: Registrou a inércia de Bruno José Santos da Silva em se manifestar sobre o interesse no recurso, intimando-o mais uma vez para ratificar o interesse. Determinou que, caso Bruno José permanecesse inerte, os demais seriam intimados para contrarrazões e os autos remetidos ao TJPB. Quanto ao cumprimento de sentença dos honorários de Ricardo Augusto Perotti, observou que ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado da demanda, suspendendo o pedido. A advogada de Ricardo Augusto Perotti, Diana Angelica Andrade Lins, apresentou Pedido de Reconsideração (ID 108169910) da decisão que suspendeu o cumprimento de sentença dos honorários, argumentando a autonomia da condenação em honorários e sua natureza alimentar, que não seria afetada pelo recurso de outro corréu. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Acordo Homologado e do Recurso de Apelação do Demandado Bruno José Santos da Silva A sentença proferida (ID 98128096) condenou solidariamente a Localiza Rent a Car S.A. e Bruno José Santos da Silva ao pagamento de indenizações por danos materiais. Após a prolação desta sentença, o autor e a Localiza Rent a Car S.A. celebraram um acordo (ID 100039175), que foi devidamente homologado por este Juízo (ID 100261285). Concomitantemente, o demandado Bruno José Santos da Silva interpôs recurso de apelação (ID 100130032) contra a referida sentença. A homologação do acordo entre o autor e a Localiza Rent a Car S.A. resultou na extinção do feito com resolução de mérito em relação a essas partes, conforme o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Contudo, a condenação imposta a Localiza e Bruno José foi solidária. A solidariedade passiva, nos termos do art. 275 do Código Civil, permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. O pagamento parcial ou a transação com um dos devedores solidários não extingue a dívida em relação aos demais, mas a reduz na proporção da parte paga ou transacionada, conforme o art. 284 do Código Civil. Diante da homologação do acordo, este Juízo, em decisão (ID 100261285), intimou o demandado Bruno José Santos da Silva para que informasse se ainda possuía interesse no prosseguimento de seu recurso de apelação. A decisão subsequente (ID 107801623) registrou a inércia de Bruno José e o intimou mais uma vez para ratificar seu interesse no recurso. A inércia do apelante após reiteradas intimações para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do recurso, especialmente após a homologação de acordo com um dos corréus solidários, pode configurar desistência tácita do recurso ou a perda superveniente de seu objeto, caso o acordo tenha abrangido a totalidade da dívida ou tornado o recurso inútil para o apelante. No entanto, para que tal conclusão seja formalmente alcançada, é imprescindível aguardar o decurso do prazo da última intimação expedida (ID 107876229). Caso o demandado Bruno José Santos da Silva permaneça inerte após a última intimação, será certificada a preclusão de sua manifestação. A partir de então, o recurso de apelação será considerado prejudicado ou tacitamente desistido, e os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para as providências cabíveis, incluindo a análise do impacto do acordo homologado na condenação solidária remanescente, se houver. Se, por outro lado, Bruno José Santos da Silva ratificar seu interesse no recurso, este deverá ser processado regularmente, e o Tribunal de Justiça apreciará as razões recursais à luz da situação processual consolidada. Dessa forma, é imperioso aguardar o decurso do prazo da última intimação expedida ao demandado Bruno José Santos da Silva. II.2. Do Cumprimento de Sentença dos Honorários de Sucumbência do Demandado Ricardo Augusto Perotti A sentença (ID 98128096) julgou improcedentes os pedidos em relação ao demandado Ricardo Augusto Perotti e, em consequência, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor do patrono de Ricardo Augusto Perotti. A advogada de Ricardo Augusto Perotti, Diana Angelica Andrade Lins, requereu o cumprimento de sentença desses honorários (ID 101430701). A decisão (ID 107801623) suspendeu o processamento do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da demanda ainda não havia ocorrido, em razão do recurso de apelação interposto por Bruno José Santos da Silva. Em face dessa decisão, a advogada de Ricardo Augusto Perotti apresentou um Pedido de Reconsideração (ID 108169910), argumentando que a condenação em honorários sucumbenciais é autônoma e possui natureza alimentar, não devendo ser obstada pelo recurso de outro corréu. A argumentação apresentada no pedido de reconsideração é plenamente acolhível. A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Ricardo Augusto Perotti decorre da improcedência dos pedidos em relação a este réu. Esta parte da sentença constitui um capítulo autônomo da decisão, que já transitou em julgado para a parte autora, uma vez que esta não interpôs recurso contra tal ponto. Conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos decorrentes da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a execução dos honorários advocatícios pode ser iniciada independentemente do trânsito em julgado de outros capítulos da sentença, desde que o capítulo que fixou os honorários já tenha transitado em julgado para a parte devedora. No presente caso, a improcedência dos pedidos em relação a Ricardo Augusto Perotti e a consequente condenação da autora em honorários advocatícios são questões que já se tornaram definitivas para a parte autora. O recurso de apelação interposto por Bruno José Santos da Silva, mesmo que ainda pendente de julgamento, não tem o condão de suspender a execução dos honorários devidos ao patrono de Ricardo Augusto Perotti, pois se refere a capítulos distintos da sentença e a partes diversas na relação devedor-credor dos honorários. Ademais, a suspensão da execução de verba de natureza alimentar, sem justo motivo, contraria os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. A autonomia da condenação em honorários e sua natureza alimentar justificam o prosseguimento do cumprimento de sentença, mesmo que o processo principal ainda não tenha transitado em julgado em sua totalidade. Portanto, reconsidero a decisão anterior (ID 107801623) no que tange à suspensão do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios devidos ao patrono de Ricardo Augusto Perotti. II.3. Do Cumprimento do Acordo pela Localiza Rent a Car S.A. A demandada Localiza Rent a Car S.A. peticionou (ID 101639729) informando o cumprimento integral do acordo celebrado com a parte autora (ID 100039175), que foi homologado por este Juízo (ID 100261285). Para comprovar o alegado, a Localiza anexou um comprovante de pagamento (ID 101639730), indicando uma transferência interbancária (TED) no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) em favor de José Itamar de Lima Montenegro, sócio da autora. Para que o processo possa ser devidamente extinto em relação à Localiza, é imprescindível que a parte autora se manifeste sobre o recebimento do valor e, se for o caso, dê a devida quitação. A ausência de manifestação da parte credora sobre o cumprimento da obrigação impede a certificação da satisfação da dívida e a consequente extinção da execução. Assim, é necessário intimar a parte autora, por seu novo patrono, para que se manifeste sobre o comprovante de pagamento apresentado pela Localiza e, se for o caso, declare a quitação da obrigação decorrente do acordo homologado. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção às questões processuais pendentes, decido: CERTIFIQUE se o prazo da última intimação expedida ao demandado Bruno José Santos da Silva (ID 107876229) para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento de seu recurso de apelação já decorreu. Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE a preclusão e a desistência tácita do recurso de apelação interposto por Bruno José Santos da Silva. Em caso de manifestação ratificando o interesse no recurso, INTIMEM-SE as partes para apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Após as providências acima, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para processamento e julgamento do recurso de apelação, se for o caso. RECONSIDERO a decisão de ID 107801623 no que tange à suspensão do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios devidos ao patrono de Ricardo Augusto Perotti. DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença (ID 101430701) e DETERMINO a intimação da parte autora, por seu novo patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor do patrono de Ricardo Augusto Perotti, no valor de R$ 3.004,00 (três mil e quatro reais), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e prosseguimento com os atos executórios cabíveis. INTIME-SE a parte autora, por seu novo patrono, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o comprovante de pagamento apresentado pela Localiza Rent a Car S.A. (ID 101639730) e, se for o caso, declare a quitação da obrigação decorrente do acordo homologado. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Após o decurso do prazo do item 5, certifique-se a manifestação ou a inércia do demandado Bruno José Santos da Silva. Após o cumprimento do item 6, certifique-se o pagamento ou a ausência deste. Após o cumprimento do item 7, certifique-se a manifestação da parte autora. Cumpridas todas as determinações e decorridos os prazos, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme o caso, para as providências cabíveis. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0093885-71.2012.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Lucro Cessante, Danos Materiais e Morais, ajuizada em 01/10/2018 por OFICIAL COBRANÇAS, posteriormente identificada como MONTENEGRO COBRANÇAS LTDA - ME, em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S.A., BRUNO JOSÉ SANTOS DA SILVA e RICARDO AUGUSTO PEROTTI. Em Sentença (ID 98128096), este Juízo: Julgou IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao demandado Ricardo Augusto Perotti, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa em favor do patrono de Ricardo Augusto Perotti. Julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, condenando os demandados Localiza Rent a Car S.A. e Bruno José Santos da Silva, solidariamente, a pagar: R$ 900,00 (franquia). R$ 120,00 (perda do bônus). R$ 3.920,00 (locação de veículo). R$ 5.000,00 (desvalorização do veículo). Condenou Localiza e Bruno José em custas e honorários de 10% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa para Bruno José (beneficiário da justiça gratuita). Determinou a inclusão do advogado José Vanilson Batista de Moura, OAB/PB 18.043, como único representante do polo ativo, excluindo os demais. Após a prolação da sentença, o autor e a demandada LOCALIZA RENT A CAR S.A. apresentaram Minuta de Acordo (ID 100039175), pugnando pela homologação e extinção do processo. O demandado BRUNO JOSÉ SANTOS DA SILVA ofertou Apelação (ID 100130032), requerendo o afastamento de qualquer condenação. Em Sentença (ID 100261285), este Juízo HOMOLOGOU o acordo formulado entre o autor e a promovida Localiza Rent a Car S.A. (ID 100039175), extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a estas partes. Quanto ao recurso de apelação de Bruno José Santos da Silva, determinou sua intimação para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do recurso, considerando o acordo homologado. O demandado Bruno José Santos da Silva foi intimado para se manifestar sobre o interesse no recurso (ID 100319337 e ID 100319342). A advogada do demandado Ricardo Augusto Perotti, Diana Angelica Andrade Lins, requereu o Cumprimento de Sentença (ID 101430701) referente aos honorários de sucumbência fixados em favor de seu cliente. A demandada LOCALIZA RENT A CAR S.A. peticionou (ID 101639729) informando o cumprimento integral do acordo e anexou Comprovante de Pagamento (ID 101639730). Em Decisão (ID 107801623), este Juízo: Registrou a inércia de Bruno José Santos da Silva em se manifestar sobre o interesse no recurso, intimando-o mais uma vez para ratificar o interesse. Determinou que, caso Bruno José permanecesse inerte, os demais seriam intimados para contrarrazões e os autos remetidos ao TJPB. Quanto ao cumprimento de sentença dos honorários de Ricardo Augusto Perotti, observou que ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado da demanda, suspendendo o pedido. A advogada de Ricardo Augusto Perotti, Diana Angelica Andrade Lins, apresentou Pedido de Reconsideração (ID 108169910) da decisão que suspendeu o cumprimento de sentença dos honorários, argumentando a autonomia da condenação em honorários e sua natureza alimentar, que não seria afetada pelo recurso de outro corréu. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Acordo Homologado e do Recurso de Apelação do Demandado Bruno José Santos da Silva A sentença proferida (ID 98128096) condenou solidariamente a Localiza Rent a Car S.A. e Bruno José Santos da Silva ao pagamento de indenizações por danos materiais. Após a prolação desta sentença, o autor e a Localiza Rent a Car S.A. celebraram um acordo (ID 100039175), que foi devidamente homologado por este Juízo (ID 100261285). Concomitantemente, o demandado Bruno José Santos da Silva interpôs recurso de apelação (ID 100130032) contra a referida sentença. A homologação do acordo entre o autor e a Localiza Rent a Car S.A. resultou na extinção do feito com resolução de mérito em relação a essas partes, conforme o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Contudo, a condenação imposta a Localiza e Bruno José foi solidária. A solidariedade passiva, nos termos do art. 275 do Código Civil, permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. O pagamento parcial ou a transação com um dos devedores solidários não extingue a dívida em relação aos demais, mas a reduz na proporção da parte paga ou transacionada, conforme o art. 284 do Código Civil. Diante da homologação do acordo, este Juízo, em decisão (ID 100261285), intimou o demandado Bruno José Santos da Silva para que informasse se ainda possuía interesse no prosseguimento de seu recurso de apelação. A decisão subsequente (ID 107801623) registrou a inércia de Bruno José e o intimou mais uma vez para ratificar seu interesse no recurso. A inércia do apelante após reiteradas intimações para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do recurso, especialmente após a homologação de acordo com um dos corréus solidários, pode configurar desistência tácita do recurso ou a perda superveniente de seu objeto, caso o acordo tenha abrangido a totalidade da dívida ou tornado o recurso inútil para o apelante. No entanto, para que tal conclusão seja formalmente alcançada, é imprescindível aguardar o decurso do prazo da última intimação expedida (ID 107876229). Caso o demandado Bruno José Santos da Silva permaneça inerte após a última intimação, será certificada a preclusão de sua manifestação. A partir de então, o recurso de apelação será considerado prejudicado ou tacitamente desistido, e os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para as providências cabíveis, incluindo a análise do impacto do acordo homologado na condenação solidária remanescente, se houver. Se, por outro lado, Bruno José Santos da Silva ratificar seu interesse no recurso, este deverá ser processado regularmente, e o Tribunal de Justiça apreciará as razões recursais à luz da situação processual consolidada. Dessa forma, é imperioso aguardar o decurso do prazo da última intimação expedida ao demandado Bruno José Santos da Silva. II.2. Do Cumprimento de Sentença dos Honorários de Sucumbência do Demandado Ricardo Augusto Perotti A sentença (ID 98128096) julgou improcedentes os pedidos em relação ao demandado Ricardo Augusto Perotti e, em consequência, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor do patrono de Ricardo Augusto Perotti. A advogada de Ricardo Augusto Perotti, Diana Angelica Andrade Lins, requereu o cumprimento de sentença desses honorários (ID 101430701). A decisão (ID 107801623) suspendeu o processamento do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da demanda ainda não havia ocorrido, em razão do recurso de apelação interposto por Bruno José Santos da Silva. Em face dessa decisão, a advogada de Ricardo Augusto Perotti apresentou um Pedido de Reconsideração (ID 108169910), argumentando que a condenação em honorários sucumbenciais é autônoma e possui natureza alimentar, não devendo ser obstada pelo recurso de outro corréu. A argumentação apresentada no pedido de reconsideração é plenamente acolhível. A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Ricardo Augusto Perotti decorre da improcedência dos pedidos em relação a este réu. Esta parte da sentença constitui um capítulo autônomo da decisão, que já transitou em julgado para a parte autora, uma vez que esta não interpôs recurso contra tal ponto. Conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos decorrentes da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a execução dos honorários advocatícios pode ser iniciada independentemente do trânsito em julgado de outros capítulos da sentença, desde que o capítulo que fixou os honorários já tenha transitado em julgado para a parte devedora. No presente caso, a improcedência dos pedidos em relação a Ricardo Augusto Perotti e a consequente condenação da autora em honorários advocatícios são questões que já se tornaram definitivas para a parte autora. O recurso de apelação interposto por Bruno José Santos da Silva, mesmo que ainda pendente de julgamento, não tem o condão de suspender a execução dos honorários devidos ao patrono de Ricardo Augusto Perotti, pois se refere a capítulos distintos da sentença e a partes diversas na relação devedor-credor dos honorários. Ademais, a suspensão da execução de verba de natureza alimentar, sem justo motivo, contraria os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. A autonomia da condenação em honorários e sua natureza alimentar justificam o prosseguimento do cumprimento de sentença, mesmo que o processo principal ainda não tenha transitado em julgado em sua totalidade. Portanto, reconsidero a decisão anterior (ID 107801623) no que tange à suspensão do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios devidos ao patrono de Ricardo Augusto Perotti. II.3. Do Cumprimento do Acordo pela Localiza Rent a Car S.A. A demandada Localiza Rent a Car S.A. peticionou (ID 101639729) informando o cumprimento integral do acordo celebrado com a parte autora (ID 100039175), que foi homologado por este Juízo (ID 100261285). Para comprovar o alegado, a Localiza anexou um comprovante de pagamento (ID 101639730), indicando uma transferência interbancária (TED) no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) em favor de José Itamar de Lima Montenegro, sócio da autora. Para que o processo possa ser devidamente extinto em relação à Localiza, é imprescindível que a parte autora se manifeste sobre o recebimento do valor e, se for o caso, dê a devida quitação. A ausência de manifestação da parte credora sobre o cumprimento da obrigação impede a certificação da satisfação da dívida e a consequente extinção da execução. Assim, é necessário intimar a parte autora, por seu novo patrono, para que se manifeste sobre o comprovante de pagamento apresentado pela Localiza e, se for o caso, declare a quitação da obrigação decorrente do acordo homologado. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção às questões processuais pendentes, decido: CERTIFIQUE se o prazo da última intimação expedida ao demandado Bruno José Santos da Silva (ID 107876229) para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento de seu recurso de apelação já decorreu. Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE a preclusão e a desistência tácita do recurso de apelação interposto por Bruno José Santos da Silva. Em caso de manifestação ratificando o interesse no recurso, INTIMEM-SE as partes para apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Após as providências acima, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para processamento e julgamento do recurso de apelação, se for o caso. RECONSIDERO a decisão de ID 107801623 no que tange à suspensão do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios devidos ao patrono de Ricardo Augusto Perotti. DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença (ID 101430701) e DETERMINO a intimação da parte autora, por seu novo patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor do patrono de Ricardo Augusto Perotti, no valor de R$ 3.004,00 (três mil e quatro reais), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e prosseguimento com os atos executórios cabíveis. INTIME-SE a parte autora, por seu novo patrono, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o comprovante de pagamento apresentado pela Localiza Rent a Car S.A. (ID 101639730) e, se for o caso, declare a quitação da obrigação decorrente do acordo homologado. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Após o decurso do prazo do item 5, certifique-se a manifestação ou a inércia do demandado Bruno José Santos da Silva. Após o cumprimento do item 6, certifique-se o pagamento ou a ausência deste. Após o cumprimento do item 7, certifique-se a manifestação da parte autora. Cumpridas todas as determinações e decorridos os prazos, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme o caso, para as providências cabíveis. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0093885-71.2012.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Lucro Cessante, Danos Materiais e Morais, ajuizada em 01/10/2018 por OFICIAL COBRANÇAS, posteriormente identificada como MONTENEGRO COBRANÇAS LTDA - ME, em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S.A., BRUNO JOSÉ SANTOS DA SILVA e RICARDO AUGUSTO PEROTTI. Em Sentença (ID 98128096), este Juízo: Julgou IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao demandado Ricardo Augusto Perotti, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa em favor do patrono de Ricardo Augusto Perotti. Julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, condenando os demandados Localiza Rent a Car S.A. e Bruno José Santos da Silva, solidariamente, a pagar: R$ 900,00 (franquia). R$ 120,00 (perda do bônus). R$ 3.920,00 (locação de veículo). R$ 5.000,00 (desvalorização do veículo). Condenou Localiza e Bruno José em custas e honorários de 10% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa para Bruno José (beneficiário da justiça gratuita). Determinou a inclusão do advogado José Vanilson Batista de Moura, OAB/PB 18.043, como único representante do polo ativo, excluindo os demais. Após a prolação da sentença, o autor e a demandada LOCALIZA RENT A CAR S.A. apresentaram Minuta de Acordo (ID 100039175), pugnando pela homologação e extinção do processo. O demandado BRUNO JOSÉ SANTOS DA SILVA ofertou Apelação (ID 100130032), requerendo o afastamento de qualquer condenação. Em Sentença (ID 100261285), este Juízo HOMOLOGOU o acordo formulado entre o autor e a promovida Localiza Rent a Car S.A. (ID 100039175), extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a estas partes. Quanto ao recurso de apelação de Bruno José Santos da Silva, determinou sua intimação para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do recurso, considerando o acordo homologado. O demandado Bruno José Santos da Silva foi intimado para se manifestar sobre o interesse no recurso (ID 100319337 e ID 100319342). A advogada do demandado Ricardo Augusto Perotti, Diana Angelica Andrade Lins, requereu o Cumprimento de Sentença (ID 101430701) referente aos honorários de sucumbência fixados em favor de seu cliente. A demandada LOCALIZA RENT A CAR S.A. peticionou (ID 101639729) informando o cumprimento integral do acordo e anexou Comprovante de Pagamento (ID 101639730). Em Decisão (ID 107801623), este Juízo: Registrou a inércia de Bruno José Santos da Silva em se manifestar sobre o interesse no recurso, intimando-o mais uma vez para ratificar o interesse. Determinou que, caso Bruno José permanecesse inerte, os demais seriam intimados para contrarrazões e os autos remetidos ao TJPB. Quanto ao cumprimento de sentença dos honorários de Ricardo Augusto Perotti, observou que ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado da demanda, suspendendo o pedido. A advogada de Ricardo Augusto Perotti, Diana Angelica Andrade Lins, apresentou Pedido de Reconsideração (ID 108169910) da decisão que suspendeu o cumprimento de sentença dos honorários, argumentando a autonomia da condenação em honorários e sua natureza alimentar, que não seria afetada pelo recurso de outro corréu. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Acordo Homologado e do Recurso de Apelação do Demandado Bruno José Santos da Silva A sentença proferida (ID 98128096) condenou solidariamente a Localiza Rent a Car S.A. e Bruno José Santos da Silva ao pagamento de indenizações por danos materiais. Após a prolação desta sentença, o autor e a Localiza Rent a Car S.A. celebraram um acordo (ID 100039175), que foi devidamente homologado por este Juízo (ID 100261285). Concomitantemente, o demandado Bruno José Santos da Silva interpôs recurso de apelação (ID 100130032) contra a referida sentença. A homologação do acordo entre o autor e a Localiza Rent a Car S.A. resultou na extinção do feito com resolução de mérito em relação a essas partes, conforme o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Contudo, a condenação imposta a Localiza e Bruno José foi solidária. A solidariedade passiva, nos termos do art. 275 do Código Civil, permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. O pagamento parcial ou a transação com um dos devedores solidários não extingue a dívida em relação aos demais, mas a reduz na proporção da parte paga ou transacionada, conforme o art. 284 do Código Civil. Diante da homologação do acordo, este Juízo, em decisão (ID 100261285), intimou o demandado Bruno José Santos da Silva para que informasse se ainda possuía interesse no prosseguimento de seu recurso de apelação. A decisão subsequente (ID 107801623) registrou a inércia de Bruno José e o intimou mais uma vez para ratificar seu interesse no recurso. A inércia do apelante após reiteradas intimações para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do recurso, especialmente após a homologação de acordo com um dos corréus solidários, pode configurar desistência tácita do recurso ou a perda superveniente de seu objeto, caso o acordo tenha abrangido a totalidade da dívida ou tornado o recurso inútil para o apelante. No entanto, para que tal conclusão seja formalmente alcançada, é imprescindível aguardar o decurso do prazo da última intimação expedida (ID 107876229). Caso o demandado Bruno José Santos da Silva permaneça inerte após a última intimação, será certificada a preclusão de sua manifestação. A partir de então, o recurso de apelação será considerado prejudicado ou tacitamente desistido, e os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para as providências cabíveis, incluindo a análise do impacto do acordo homologado na condenação solidária remanescente, se houver. Se, por outro lado, Bruno José Santos da Silva ratificar seu interesse no recurso, este deverá ser processado regularmente, e o Tribunal de Justiça apreciará as razões recursais à luz da situação processual consolidada. Dessa forma, é imperioso aguardar o decurso do prazo da última intimação expedida ao demandado Bruno José Santos da Silva. II.2. Do Cumprimento de Sentença dos Honorários de Sucumbência do Demandado Ricardo Augusto Perotti A sentença (ID 98128096) julgou improcedentes os pedidos em relação ao demandado Ricardo Augusto Perotti e, em consequência, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor do patrono de Ricardo Augusto Perotti. A advogada de Ricardo Augusto Perotti, Diana Angelica Andrade Lins, requereu o cumprimento de sentença desses honorários (ID 101430701). A decisão (ID 107801623) suspendeu o processamento do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da demanda ainda não havia ocorrido, em razão do recurso de apelação interposto por Bruno José Santos da Silva. Em face dessa decisão, a advogada de Ricardo Augusto Perotti apresentou um Pedido de Reconsideração (ID 108169910), argumentando que a condenação em honorários sucumbenciais é autônoma e possui natureza alimentar, não devendo ser obstada pelo recurso de outro corréu. A argumentação apresentada no pedido de reconsideração é plenamente acolhível. A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Ricardo Augusto Perotti decorre da improcedência dos pedidos em relação a este réu. Esta parte da sentença constitui um capítulo autônomo da decisão, que já transitou em julgado para a parte autora, uma vez que esta não interpôs recurso contra tal ponto. Conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos decorrentes da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a execução dos honorários advocatícios pode ser iniciada independentemente do trânsito em julgado de outros capítulos da sentença, desde que o capítulo que fixou os honorários já tenha transitado em julgado para a parte devedora. No presente caso, a improcedência dos pedidos em relação a Ricardo Augusto Perotti e a consequente condenação da autora em honorários advocatícios são questões que já se tornaram definitivas para a parte autora. O recurso de apelação interposto por Bruno José Santos da Silva, mesmo que ainda pendente de julgamento, não tem o condão de suspender a execução dos honorários devidos ao patrono de Ricardo Augusto Perotti, pois se refere a capítulos distintos da sentença e a partes diversas na relação devedor-credor dos honorários. Ademais, a suspensão da execução de verba de natureza alimentar, sem justo motivo, contraria os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. A autonomia da condenação em honorários e sua natureza alimentar justificam o prosseguimento do cumprimento de sentença, mesmo que o processo principal ainda não tenha transitado em julgado em sua totalidade. Portanto, reconsidero a decisão anterior (ID 107801623) no que tange à suspensão do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios devidos ao patrono de Ricardo Augusto Perotti. II.3. Do Cumprimento do Acordo pela Localiza Rent a Car S.A. A demandada Localiza Rent a Car S.A. peticionou (ID 101639729) informando o cumprimento integral do acordo celebrado com a parte autora (ID 100039175), que foi homologado por este Juízo (ID 100261285). Para comprovar o alegado, a Localiza anexou um comprovante de pagamento (ID 101639730), indicando uma transferência interbancária (TED) no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) em favor de José Itamar de Lima Montenegro, sócio da autora. Para que o processo possa ser devidamente extinto em relação à Localiza, é imprescindível que a parte autora se manifeste sobre o recebimento do valor e, se for o caso, dê a devida quitação. A ausência de manifestação da parte credora sobre o cumprimento da obrigação impede a certificação da satisfação da dívida e a consequente extinção da execução. Assim, é necessário intimar a parte autora, por seu novo patrono, para que se manifeste sobre o comprovante de pagamento apresentado pela Localiza e, se for o caso, declare a quitação da obrigação decorrente do acordo homologado. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção às questões processuais pendentes, decido: CERTIFIQUE se o prazo da última intimação expedida ao demandado Bruno José Santos da Silva (ID 107876229) para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento de seu recurso de apelação já decorreu. Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE a preclusão e a desistência tácita do recurso de apelação interposto por Bruno José Santos da Silva. Em caso de manifestação ratificando o interesse no recurso, INTIMEM-SE as partes para apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Após as providências acima, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para processamento e julgamento do recurso de apelação, se for o caso. RECONSIDERO a decisão de ID 107801623 no que tange à suspensão do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios devidos ao patrono de Ricardo Augusto Perotti. DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença (ID 101430701) e DETERMINO a intimação da parte autora, por seu novo patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor do patrono de Ricardo Augusto Perotti, no valor de R$ 3.004,00 (três mil e quatro reais), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e prosseguimento com os atos executórios cabíveis. INTIME-SE a parte autora, por seu novo patrono, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o comprovante de pagamento apresentado pela Localiza Rent a Car S.A. (ID 101639730) e, se for o caso, declare a quitação da obrigação decorrente do acordo homologado. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Após o decurso do prazo do item 5, certifique-se a manifestação ou a inércia do demandado Bruno José Santos da Silva. Após o cumprimento do item 6, certifique-se o pagamento ou a ausência deste. Após o cumprimento do item 7, certifique-se a manifestação da parte autora. Cumpridas todas as determinações e decorridos os prazos, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme o caso, para as providências cabíveis. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0093885-71.2012.8.15.2001.
DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Lucro Cessante, Danos Materiais e Morais, ajuizada em 01/10/2018 por OFICIAL COBRANÇAS, posteriormente identificada como MONTENEGRO COBRANÇAS LTDA - ME, em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S.A., BRUNO JOSÉ SANTOS DA SILVA e RICARDO AUGUSTO PEROTTI. Em Sentença (ID 98128096), este Juízo: Julgou IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao demandado Ricardo Augusto Perotti, condenando a autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa em favor do patrono de Ricardo Augusto Perotti. Julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, condenando os demandados Localiza Rent a Car S.A. e Bruno José Santos da Silva, solidariamente, a pagar: R$ 900,00 (franquia). R$ 120,00 (perda do bônus). R$ 3.920,00 (locação de veículo). R$ 5.000,00 (desvalorização do veículo). Condenou Localiza e Bruno José em custas e honorários de 10% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa para Bruno José (beneficiário da justiça gratuita). Determinou a inclusão do advogado José Vanilson Batista de Moura, OAB/PB 18.043, como único representante do polo ativo, excluindo os demais. Após a prolação da sentença, o autor e a demandada LOCALIZA RENT A CAR S.A. apresentaram Minuta de Acordo (ID 100039175), pugnando pela homologação e extinção do processo. O demandado BRUNO JOSÉ SANTOS DA SILVA ofertou Apelação (ID 100130032), requerendo o afastamento de qualquer condenação. Em Sentença (ID 100261285), este Juízo HOMOLOGOU o acordo formulado entre o autor e a promovida Localiza Rent a Car S.A. (ID 100039175), extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a estas partes. Quanto ao recurso de apelação de Bruno José Santos da Silva, determinou sua intimação para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do recurso, considerando o acordo homologado. O demandado Bruno José Santos da Silva foi intimado para se manifestar sobre o interesse no recurso (ID 100319337 e ID 100319342). A advogada do demandado Ricardo Augusto Perotti, Diana Angelica Andrade Lins, requereu o Cumprimento de Sentença (ID 101430701) referente aos honorários de sucumbência fixados em favor de seu cliente. A demandada LOCALIZA RENT A CAR S.A. peticionou (ID 101639729) informando o cumprimento integral do acordo e anexou Comprovante de Pagamento (ID 101639730). Em Decisão (ID 107801623), este Juízo: Registrou a inércia de Bruno José Santos da Silva em se manifestar sobre o interesse no recurso, intimando-o mais uma vez para ratificar o interesse. Determinou que, caso Bruno José permanecesse inerte, os demais seriam intimados para contrarrazões e os autos remetidos ao TJPB. Quanto ao cumprimento de sentença dos honorários de Ricardo Augusto Perotti, observou que ainda não havia ocorrido o trânsito em julgado da demanda, suspendendo o pedido. A advogada de Ricardo Augusto Perotti, Diana Angelica Andrade Lins, apresentou Pedido de Reconsideração (ID 108169910) da decisão que suspendeu o cumprimento de sentença dos honorários, argumentando a autonomia da condenação em honorários e sua natureza alimentar, que não seria afetada pelo recurso de outro corréu. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Acordo Homologado e do Recurso de Apelação do Demandado Bruno José Santos da Silva A sentença proferida (ID 98128096) condenou solidariamente a Localiza Rent a Car S.A. e Bruno José Santos da Silva ao pagamento de indenizações por danos materiais. Após a prolação desta sentença, o autor e a Localiza Rent a Car S.A. celebraram um acordo (ID 100039175), que foi devidamente homologado por este Juízo (ID 100261285). Concomitantemente, o demandado Bruno José Santos da Silva interpôs recurso de apelação (ID 100130032) contra a referida sentença. A homologação do acordo entre o autor e a Localiza Rent a Car S.A. resultou na extinção do feito com resolução de mérito em relação a essas partes, conforme o art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Contudo, a condenação imposta a Localiza e Bruno José foi solidária. A solidariedade passiva, nos termos do art. 275 do Código Civil, permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. O pagamento parcial ou a transação com um dos devedores solidários não extingue a dívida em relação aos demais, mas a reduz na proporção da parte paga ou transacionada, conforme o art. 284 do Código Civil. Diante da homologação do acordo, este Juízo, em decisão (ID 100261285), intimou o demandado Bruno José Santos da Silva para que informasse se ainda possuía interesse no prosseguimento de seu recurso de apelação. A decisão subsequente (ID 107801623) registrou a inércia de Bruno José e o intimou mais uma vez para ratificar seu interesse no recurso. A inércia do apelante após reiteradas intimações para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do recurso, especialmente após a homologação de acordo com um dos corréus solidários, pode configurar desistência tácita do recurso ou a perda superveniente de seu objeto, caso o acordo tenha abrangido a totalidade da dívida ou tornado o recurso inútil para o apelante. No entanto, para que tal conclusão seja formalmente alcançada, é imprescindível aguardar o decurso do prazo da última intimação expedida (ID 107876229). Caso o demandado Bruno José Santos da Silva permaneça inerte após a última intimação, será certificada a preclusão de sua manifestação. A partir de então, o recurso de apelação será considerado prejudicado ou tacitamente desistido, e os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para as providências cabíveis, incluindo a análise do impacto do acordo homologado na condenação solidária remanescente, se houver. Se, por outro lado, Bruno José Santos da Silva ratificar seu interesse no recurso, este deverá ser processado regularmente, e o Tribunal de Justiça apreciará as razões recursais à luz da situação processual consolidada. Dessa forma, é imperioso aguardar o decurso do prazo da última intimação expedida ao demandado Bruno José Santos da Silva. II.2. Do Cumprimento de Sentença dos Honorários de Sucumbência do Demandado Ricardo Augusto Perotti A sentença (ID 98128096) julgou improcedentes os pedidos em relação ao demandado Ricardo Augusto Perotti e, em consequência, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor do patrono de Ricardo Augusto Perotti. A advogada de Ricardo Augusto Perotti, Diana Angelica Andrade Lins, requereu o cumprimento de sentença desses honorários (ID 101430701). A decisão (ID 107801623) suspendeu o processamento do cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da demanda ainda não havia ocorrido, em razão do recurso de apelação interposto por Bruno José Santos da Silva. Em face dessa decisão, a advogada de Ricardo Augusto Perotti apresentou um Pedido de Reconsideração (ID 108169910), argumentando que a condenação em honorários sucumbenciais é autônoma e possui natureza alimentar, não devendo ser obstada pelo recurso de outro corréu. A argumentação apresentada no pedido de reconsideração é plenamente acolhível. A condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Ricardo Augusto Perotti decorre da improcedência dos pedidos em relação a este réu. Esta parte da sentença constitui um capítulo autônomo da decisão, que já transitou em julgado para a parte autora, uma vez que esta não interpôs recurso contra tal ponto. Conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos decorrentes da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a execução dos honorários advocatícios pode ser iniciada independentemente do trânsito em julgado de outros capítulos da sentença, desde que o capítulo que fixou os honorários já tenha transitado em julgado para a parte devedora. No presente caso, a improcedência dos pedidos em relação a Ricardo Augusto Perotti e a consequente condenação da autora em honorários advocatícios são questões que já se tornaram definitivas para a parte autora. O recurso de apelação interposto por Bruno José Santos da Silva, mesmo que ainda pendente de julgamento, não tem o condão de suspender a execução dos honorários devidos ao patrono de Ricardo Augusto Perotti, pois se refere a capítulos distintos da sentença e a partes diversas na relação devedor-credor dos honorários. Ademais, a suspensão da execução de verba de natureza alimentar, sem justo motivo, contraria os princípios da efetividade e da razoável duração do processo. A autonomia da condenação em honorários e sua natureza alimentar justificam o prosseguimento do cumprimento de sentença, mesmo que o processo principal ainda não tenha transitado em julgado em sua totalidade. Portanto, reconsidero a decisão anterior (ID 107801623) no que tange à suspensão do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios devidos ao patrono de Ricardo Augusto Perotti. II.3. Do Cumprimento do Acordo pela Localiza Rent a Car S.A. A demandada Localiza Rent a Car S.A. peticionou (ID 101639729) informando o cumprimento integral do acordo celebrado com a parte autora (ID 100039175), que foi homologado por este Juízo (ID 100261285). Para comprovar o alegado, a Localiza anexou um comprovante de pagamento (ID 101639730), indicando uma transferência interbancária (TED) no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) em favor de José Itamar de Lima Montenegro, sócio da autora. Para que o processo possa ser devidamente extinto em relação à Localiza, é imprescindível que a parte autora se manifeste sobre o recebimento do valor e, se for o caso, dê a devida quitação. A ausência de manifestação da parte credora sobre o cumprimento da obrigação impede a certificação da satisfação da dívida e a consequente extinção da execução. Assim, é necessário intimar a parte autora, por seu novo patrono, para que se manifeste sobre o comprovante de pagamento apresentado pela Localiza e, se for o caso, declare a quitação da obrigação decorrente do acordo homologado. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em atenção às questões processuais pendentes, decido: CERTIFIQUE se o prazo da última intimação expedida ao demandado Bruno José Santos da Silva (ID 107876229) para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento de seu recurso de apelação já decorreu. Decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE a preclusão e a desistência tácita do recurso de apelação interposto por Bruno José Santos da Silva. Em caso de manifestação ratificando o interesse no recurso, INTIMEM-SE as partes para apresentarem contrarrazões, no prazo legal. Após as providências acima, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para processamento e julgamento do recurso de apelação, se for o caso. RECONSIDERO a decisão de ID 107801623 no que tange à suspensão do cumprimento de sentença dos honorários advocatícios devidos ao patrono de Ricardo Augusto Perotti. DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença (ID 101430701) e DETERMINO a intimação da parte autora, por seu novo patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor do patrono de Ricardo Augusto Perotti, no valor de R$ 3.004,00 (três mil e quatro reais), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e prosseguimento com os atos executórios cabíveis. INTIME-SE a parte autora, por seu novo patrono, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o comprovante de pagamento apresentado pela Localiza Rent a Car S.A. (ID 101639730) e, se for o caso, declare a quitação da obrigação decorrente do acordo homologado. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO: Após o decurso do prazo do item 5, certifique-se a manifestação ou a inércia do demandado Bruno José Santos da Silva. Após o cumprimento do item 6, certifique-se o pagamento ou a ausência deste. Após o cumprimento do item 7, certifique-se a manifestação da parte autora. Cumpridas todas as determinações e decorridos os prazos, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme o caso, para as providências cabíveis. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0093885-71.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MONTENEGRO COBRANCAS LTDA - ME(09.243.140/0001-65); JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR(069.004.574-36); LOCALIZA RENT A CAR SA(16.670.085/0001-55); RICARDO AUGUSTO PEROTTI; BRUNO JOSE SANTOS DA SILVA; DIANA ANGELICA ANDRADE LINS registrado(a) civilmente como DIANA ANGELICA ANDRADE LINS(020.270.719-97); ELOI CUSTODIO MENESES(012.684.674-05); FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA(045.378.726-67);
Vistos. Após a prolação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação aos promovidos Localiza Rent a Car S/A e Bruno José Santos da Silva (Id.98128096), o autor e um dos demandados (Localiza Rent a Car S/A) transigiram e apresentaram minuta de acordo, pugnando pela homologação e extinção do processo (Id.100039175). O acordo foi homologado (Id.100261285). O outro demandado (Bruno José Santos da Silva), ofertou apelação requerendo o afastamento de qualquer tipo de condenação (Id.100130032), tendo sido intimado para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do recurso, ante o acordo firmado entre o autor e o outro demandado e não se manifestou. A advogada do demandado Ricardo Augusto Peroti, requereu o início do cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa (Id.101430701). A demandada Localiza Rent a Car peticiona anexando comprovante de pagamento do acordo (Id.101639730). É o relatório. Decido. Com relação ao cumprimento de sentença, observa-se que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da demanda, já que um dos demandados manifestou interesse em recorrer e mesmo após ser intimado para ratificar sua intenção, manteve-se inerte. Dessa forma, em homenagem aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, intime-se, mais uma vez, o advogado Eloi Custodio Meneses, OAB/PB 14.469, para ratificar o interesse em recorrer. Mantendo-se inerte, intime-se os demais para apresentar as contrarrazões e remetam-se ao Eg. TJPB. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
18/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0093885-71.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MONTENEGRO COBRANCAS LTDA - ME(09.243.140/0001-65); JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR(069.004.574-36); LOCALIZA RENT A CAR SA(16.670.085/0001-55); RICARDO AUGUSTO PEROTTI; BRUNO JOSE SANTOS DA SILVA; DIANA ANGELICA ANDRADE LINS registrado(a) civilmente como DIANA ANGELICA ANDRADE LINS(020.270.719-97); ELOI CUSTODIO MENESES(012.684.674-05); FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA(045.378.726-67);
Vistos. Após a prolação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação aos promovidos Localiza Rent a Car S/A e Bruno José Santos da Silva (Id.98128096), o autor e um dos demandados (Localiza Rent a Car S/A) transigiram e apresentaram minuta de acordo, pugnando pela homologação e extinção do processo (Id.100039175). O acordo foi homologado (Id.100261285). O outro demandado (Bruno José Santos da Silva), ofertou apelação requerendo o afastamento de qualquer tipo de condenação (Id.100130032), tendo sido intimado para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do recurso, ante o acordo firmado entre o autor e o outro demandado e não se manifestou. A advogada do demandado Ricardo Augusto Peroti, requereu o início do cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa (Id.101430701). A demandada Localiza Rent a Car peticiona anexando comprovante de pagamento do acordo (Id.101639730). É o relatório. Decido. Com relação ao cumprimento de sentença, observa-se que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da demanda, já que um dos demandados manifestou interesse em recorrer e mesmo após ser intimado para ratificar sua intenção, manteve-se inerte. Dessa forma, em homenagem aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, intime-se, mais uma vez, o advogado Eloi Custodio Meneses, OAB/PB 14.469, para ratificar o interesse em recorrer. Mantendo-se inerte, intime-se os demais para apresentar as contrarrazões e remetam-se ao Eg. TJPB. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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Vistos. Após a prolação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação aos promovidos Localiza Rent a Car S/A e Bruno José Santos da Silva (Id.98128096), o autor e um dos demandados (Localiza Rent a Car S/A) transigiram e apresentaram minuta de acordo, pugnando pela homologação e extinção do processo (Id.100039175). O acordo foi homologado (Id.100261285). O outro demandado (Bruno José Santos da Silva), ofertou apelação requerendo o afastamento de qualquer tipo de condenação (Id.100130032), tendo sido intimado para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do recurso, ante o acordo firmado entre o autor e o outro demandado e não se manifestou. A advogada do demandado Ricardo Augusto Peroti, requereu o início do cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa (Id.101430701). A demandada Localiza Rent a Car peticiona anexando comprovante de pagamento do acordo (Id.101639730). É o relatório. Decido. Com relação ao cumprimento de sentença, observa-se que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da demanda, já que um dos demandados manifestou interesse em recorrer e mesmo após ser intimado para ratificar sua intenção, manteve-se inerte. Dessa forma, em homenagem aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, intime-se, mais uma vez, o advogado Eloi Custodio Meneses, OAB/PB 14.469, para ratificar o interesse em recorrer. Mantendo-se inerte, intime-se os demais para apresentar as contrarrazões e remetam-se ao Eg. TJPB. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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Vistos. Após a prolação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação aos promovidos Localiza Rent a Car S/A e Bruno José Santos da Silva (Id.98128096), o autor e um dos demandados (Localiza Rent a Car S/A) transigiram e apresentaram minuta de acordo, pugnando pela homologação e extinção do processo (Id.100039175). O acordo foi homologado (Id.100261285). O outro demandado (Bruno José Santos da Silva), ofertou apelação requerendo o afastamento de qualquer tipo de condenação (Id.100130032), tendo sido intimado para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do recurso, ante o acordo firmado entre o autor e o outro demandado e não se manifestou. A advogada do demandado Ricardo Augusto Peroti, requereu o início do cumprimento de sentença quanto aos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa (Id.101430701). A demandada Localiza Rent a Car peticiona anexando comprovante de pagamento do acordo (Id.101639730). É o relatório. Decido. Com relação ao cumprimento de sentença, observa-se que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da demanda, já que um dos demandados manifestou interesse em recorrer e mesmo após ser intimado para ratificar sua intenção, manteve-se inerte. Dessa forma, em homenagem aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, intime-se, mais uma vez, o advogado Eloi Custodio Meneses, OAB/PB 14.469, para ratificar o interesse em recorrer. Mantendo-se inerte, intime-se os demais para apresentar as contrarrazões e remetam-se ao Eg. TJPB. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
18/02/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0093885-71.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Quanto ao recurso de apelação do promovido Bruno José Santos da Silva, considerando que a condenação foi solidária, intime-se o demandado/apelante para informar se ainda tem interesse no prosseguimento no recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o presente acordo homologado entre o autor e o outro demandado. João Pessoa-PB, em 16 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0093885-71.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MONTENEGRO COBRANCAS LTDA - ME(09.243.140/0001-65); JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR(069.004.574-36); LOCALIZA RENT A CAR SA(16.670.085/0001-55); RICARDO AUGUSTO PEROTTI; BRUNO JOSE SANTOS DA SILVA; DIANA ANGELICA ANDRADE LINS registrado(a) civilmente como DIANA ANGELICA ANDRADE LINS(020.270.719-97); ELOI CUSTODIO MENESES(012.684.674-05); FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA(045.378.726-67);
Vistos.
Trata-se de ação onde após a prolação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação aos promovidos Localiza Rent a Car S/A e Bruno José Santos da Silva (Id.98128096), o autor e um dos demandados (Localiza Rent a Car S/A) transigiram e apresentaram minuta de acordo, pugnando pela homologação e extinção do processo (Id.100039175). O outro demandado (Bruno José Santos da Silva), ofertou apelação requerendo o afastamento de qualquer tipo de condenação (Id.100130032). É o relatório. Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe. Frise-se que mesmo após a prolação da sentença de mérito, é perfeitamente possível à homologação da composição, por envolver direitos patrimoniais disponíveis, nos termos dos art. 840, 841 e 850 do Código Civil. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”. DISPOSITIVO Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre o autor e a promovida Localiza Rent a Car S/A de Id. 100039175, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Honorários nos termos do acordo. Intimem-se. Prosseguindo. Quanto ao recurso de apelação do promovido Bruno José Santos da Silva, considerando que a condenação foi solidária, intime-se o demandado/apelante para informar se ainda tem interesse no prosseguimento no recurso, tendo em vista o presente acordo homologado entre o autor e o outro demandado. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
17/09/2024, 00:00
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Vistos.
Trata-se de ação onde após a prolação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação aos promovidos Localiza Rent a Car S/A e Bruno José Santos da Silva (Id.98128096), o autor e um dos demandados (Localiza Rent a Car S/A) transigiram e apresentaram minuta de acordo, pugnando pela homologação e extinção do processo (Id.100039175). O outro demandado (Bruno José Santos da Silva), ofertou apelação requerendo o afastamento de qualquer tipo de condenação (Id.100130032). É o relatório. Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe. Frise-se que mesmo após a prolação da sentença de mérito, é perfeitamente possível à homologação da composição, por envolver direitos patrimoniais disponíveis, nos termos dos art. 840, 841 e 850 do Código Civil. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”. DISPOSITIVO Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre o autor e a promovida Localiza Rent a Car S/A de Id. 100039175, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Honorários nos termos do acordo. Intimem-se. Prosseguindo. Quanto ao recurso de apelação do promovido Bruno José Santos da Silva, considerando que a condenação foi solidária, intime-se o demandado/apelante para informar se ainda tem interesse no prosseguimento no recurso, tendo em vista o presente acordo homologado entre o autor e o outro demandado. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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Trata-se de ação onde após a prolação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação aos promovidos Localiza Rent a Car S/A e Bruno José Santos da Silva (Id.98128096), o autor e um dos demandados (Localiza Rent a Car S/A) transigiram e apresentaram minuta de acordo, pugnando pela homologação e extinção do processo (Id.100039175). O outro demandado (Bruno José Santos da Silva), ofertou apelação requerendo o afastamento de qualquer tipo de condenação (Id.100130032). É o relatório. Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe. Frise-se que mesmo após a prolação da sentença de mérito, é perfeitamente possível à homologação da composição, por envolver direitos patrimoniais disponíveis, nos termos dos art. 840, 841 e 850 do Código Civil. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”. DISPOSITIVO Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre o autor e a promovida Localiza Rent a Car S/A de Id. 100039175, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Honorários nos termos do acordo. Intimem-se. Prosseguindo. Quanto ao recurso de apelação do promovido Bruno José Santos da Silva, considerando que a condenação foi solidária, intime-se o demandado/apelante para informar se ainda tem interesse no prosseguimento no recurso, tendo em vista o presente acordo homologado entre o autor e o outro demandado. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
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Vistos.
Trata-se de ação onde após a prolação da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação aos promovidos Localiza Rent a Car S/A e Bruno José Santos da Silva (Id.98128096), o autor e um dos demandados (Localiza Rent a Car S/A) transigiram e apresentaram minuta de acordo, pugnando pela homologação e extinção do processo (Id.100039175). O outro demandado (Bruno José Santos da Silva), ofertou apelação requerendo o afastamento de qualquer tipo de condenação (Id.100130032). É o relatório. Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe. Frise-se que mesmo após a prolação da sentença de mérito, é perfeitamente possível à homologação da composição, por envolver direitos patrimoniais disponíveis, nos termos dos art. 840, 841 e 850 do Código Civil. Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”. DISPOSITIVO Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre o autor e a promovida Localiza Rent a Car S/A de Id. 100039175, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito. Honorários nos termos do acordo. Intimem-se. Prosseguindo. Quanto ao recurso de apelação do promovido Bruno José Santos da Silva, considerando que a condenação foi solidária, intime-se o demandado/apelante para informar se ainda tem interesse no prosseguimento no recurso, tendo em vista o presente acordo homologado entre o autor e o outro demandado. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
17/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0093885-71.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MONTENEGRO COBRANCAS LTDA - ME(09.243.140/0001-65); TALUA VASCONCELOS MAIA DE LUCENA(084.148.624-70); ILZA MARIA GONÇALVES DE LIMA MONTENEGRO(204.207.494-20); JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR(069.004.574-36); LOCALIZA RENT A CAR SA(16.670.085/0001-55); RICARDO AUGUSTO PEROTTI; BRUNO JOSE SANTOS DA SILVA; DIANA ANGELICA ANDRADE LINS registrado(a) civilmente como DIANA ANGELICA ANDRADE LINS(020.270.719-97); ELOI CUSTODIO MENESES(012.684.674-05); CAMILA CEOLIN LIMA(100.950.486-00); FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA(045.378.726-67);
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Lucro Cessante, Danos Materiais e Morais proposta por Montenegro Cobranças LTDA em face de Localiza Rent a Car S/A, Bruno José Santos da Silva e Ricardo Augusto Perotti, todos já qualificados nos autos. Narra a parte autora que no dia 02/12/2011, por volta das 08:15h, na BR-230 Km 26,5 sofreu colisão traseira em seu veículo, que com o impacto foi arremessado e veio a atingir o veículo que se encontrava parado a sua frente. Ao retomar o estado de consciência, verificou ter sido colhida por dois veículos. Aduz que o acidente de trânsito foi causado pelo veículo de propriedade da primeira demandada (Localiza), que estava sendo conduzido pelo segundo demandado (Bruno) e, ao atingir o veículo do terceiro demandado (Ricardo), esse foi empurrado contra seu veículo (o conhecido “engavetamento”). Por fim, requereu a total procedência dos pedidos com a condenação dos réus em lucro cessantes no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um, pagamento em dobro da franquia no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pagamento do bônus que deixou de receber da seguradora na renovação do seguro em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), condenação em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e indenização pela desvalorização do veículo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação, a demandada Localiza Rent a Car S/A, informa que o veículo de sua propriedade que se envolveu no acidente se encontrava locado à empresa Sanccol- Saneamento Construções Ltda. Levanta a preliminar de ilegitimidade passiva atribuindo ao locatário a responsabilidade exclusiva pelo acidente e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos (Id. 16917198, pág. 58/71 do visualizador PJe) Em contestação, o demandado Ricardo Augusto Perotti requereu justiça gratuita, levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, e aduziu que o acidente fora ocasionado pelo veículo de propriedade da empresa Localiza. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos (Id. 16917211, pág. 19/24 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação, a autora ratificou os termos da inicial e requereu a exclusão do demandado Ricardo Augusto Perotti (Id. 16917211, pág. 29/37 do visualizador PJe). Em contestação, o demandado Bruno José Santos da Silva, denunciou à lide a empresa Sanccol- Saneamento, Construção e Comércio Ltda, requereu justiça gratuita e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 16917211, pág. 78/92 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação do segundo demandado, a parte demandante rebate os argumentos levantados e ratifica os termos da inicial (Ids. 16917211 e 16917214, pág. 98/100 e 1/3 do visualizador PJe). Foi interposta petição no Id. 16917214, pág. 12/14 do visualizador PJe, onde fora juntado substabelecimento sem reserva de poderes pela advogada Ilza Maria G. de Lima Montenegro, OAB/PB 6.488 em nome dos advogados Taluã Vasconcelos Maia de Lucena, OAB/PB 18.777 e Thiago José Menezes Cardoso, OAB/PB 19.496, requerendo intimação exclusiva aos novos advogados. A demandada Localiza, informa que não tem interesse em conciliar, tampouco em produzir novas provas e pugna pelo julgamento antecipado da lide (Id. 16917214, pág. 16 do visualizador PJe). As partes foram intimadas a apresentarem suas razões finais (Id. 16917214, pág. 18 do visualizador PJe). A demanda Localiza, ratificou os termos da contestação (Id. 16917214, pág. 24/29 do visualizador PJe). O advogado Thiago José Menezes Cardoso, OAB/PB 19.496, informa que apesar de existir petição e substabelecimento sem reserva de poderes, a nota de foro foi expedida em nome da antiga advogada e requereu a reabertura do prazo para apresentação das razões finais (Id. 16917214, pág. 31/32 do visualizador PJe). Foi proferido despacho saneador determinado o chamado da denunciada (Sanccol) para responder aos termos da ação, esclarecer o motivo da parte ter juntado petição com a nomenclatura Montenegro Cobranças Ltda e a situação dos novos patronos (Id. 16917214, pág. 34/35 do visualizador PJe). A parte autora veio esclarecer que Montenegro Cobranças Ltda é a razão social que substitui há anos a antiga Oficial Cobranças Ltda, assumindo sua personalidade jurídica ativa e passiva, inclusive com mesmo CNPJ e quadro societário em petição assinada pela advogada Ilza Maria G. de Lima Montenegro, OAB/PB 6.488 e, ao final, requereu que toda e qualquer comunicação fosse feita em seu nome (Id. 16917214, pág. 53/56 do visualizador PJe). No processo de no 0108350-85.2012.8.15.2001, que tramitou em apenso, a impugnação ao valor da causa foi julgada procedente, sendo o valor da causa alterado para R$ 30.040,00 (trinta mil e quarenta reais) (Id. 16917214, pág. 57 do visualizador PJe). O advogado Thiago José Menezes Cardoso, OAB/PB 19.496, requereu a intimação da parte autora, pessoalmente, informando que por motivos particulares está renunciando o mandato, e pede a exclusão do seu nome no sistema PJe (Id. 18997524). A renúncia do mandato com exclusão de seu nome no sistema foi deferida (Id. 58732930). Foi proferido decisão saneadora indeferindo o pedido de denunciação à lide, concedendo justiça gratuita aos demandados Bruno José Santos da Silva e Ricardo Augusto Perotti, intimando os demandados a informarem se havia mais alguma prova a ser produzida e o autor para informar quem é seu representante legal (Id.61811878). O demandado Ricardo Augusto Perotti, mais uma vez, requereu sua exclusão da lide (Id.79042801) e os demais informaram que não têm mais nenhuma prova a produzir (Id.79487660). A autora peticiona requerendo a habilitação do causídico, informando ser seu exclusivo representante (Id.84560209). É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que a ordem do engavetamento foi a seguinte: o promovido Bruno José, dirigindo veículo da Localiza bateu na traseira do automóvel do promovido Ricardo Augusto que foi arremessado contra o veículo da autora que por sua vez, também, foi arremessado contra o automóvel da frente. No caso em análise, ocorreu o chamado engavetamento que é quando um carro não consegue parar e bate no veículo da frente, ocasionando uma colisão em cadeia. Neste tipo de acidente automobilístico o veículo causador do impacto inicial é responsável pelos danos advindos em toda a cadeia, com base na “teoria do corpo neutro”. Segundo a referida teoria, os automóveis que foram projetados pelo impacto causado pelo primeiro, tiveram atuação neutra ou indiferente no evento danoso. Em razão disso, na sequência de colisões ou batidas a responsabilidade deve ser atribuída, exclusivamente, ao automóvel que iniciou o desencadeamento dos choques. Desta forma, a demanda deve ser julgada improcedente, de logo, quanto ao demandado Ricardo Augusto Perotti. Estabelecida a responsabilidade do veículo causador, passemos a responsabilidade da empresa Localiza (primeira demandada) pelos danos causados por veículos de sua propriedade locados à terceira pessoa. No caso de acidente de trânsito envolvendo veículo locado, havendo culpa do locatário, há solidariedade desse e do locador em suportar os danos causados à vítima, nos termos da súmula no 492 do Supremo Tribunal Federal1. Passo a analisar os pedidos autorais. DOS LUCROS CESSANTES Quanto a condenação em lucros cessantes, a sua configuração exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado no caso concreto. Neste ponto, o autor não demonstrou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Referências genéricas não se mostram aptas a preencher as condições que o instituto demanda. É incabível a condenação em lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta com ofensa aos art. 402 e 403 do Código Civil. Dessa forma, os lucros cessantes pretendidos não se tratam de dano efetivo e sim mero dano hipotético, não sendo possível indenização. DA RESTITUIÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA, BÔNUS E ALUGUEL DE CARRO Em relação ao valor pago pela franquia de R$ 900,00 (novecentos reais) e a perda do bônus de R$ 120,00 (cento e vinte reais) pela utilização do seguro, faz jus o recebimento, porém, de forma simples e não dobrada, inexistindo relação de consumo entre as partes que enseje a devolução em dobro, nos termos do art.42 do CDC. No que diz respeito à devolução dos valores pago pelas diárias de locação pelo período que o automóvel ficou na oficina para conserto, no valor de R$ 3.920,00 (três mil, novecentos e vinte reais), havendo a comprovação de pagamento pelo período em que o veículo se encontrava parado para conserto, também é devida a devolução. DA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO Com relação à desvalorização, é fato notório que, por melhor que seja o reparo, um veículo batido sempre tem desvalorização na revenda, mostrando-se razoável o pedido autoral de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alie-se a isto a previsão legal de indenização por perdas e danos, ex vi do art. 402 do Código Civil. DOS DANOS MORAIS No que concerne ao dano moral, o fato de a parte autora ter sido vítima de acidente automobilístico não se mostrou suficiente para ser indenizada por ofensa a danos extrapatrimoniais, não restando demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade, decorrente da colisão entre os veículos, apta a ensejar reparação a título de dano moral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao demandado Ricardo Augusto Perotti e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, condenando os demandados Localiza Rent a Car S/A e Bruno José Santos da Silva, solidariamente, a pagar o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) referente à franquia, R$ 120,00 (cento e vinte) da perda do bônus, R$ 3.920,00 (três mil, novecentos e vinte reais) da locação de veículo, todos corrigidos pelo INPC a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela desvalorização do veículo, corrigida pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno Localiza Rent a Car S/A e Bruno José Santos da Silva em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa, em relação ao segundo, por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Ante a improcedência dos pedidos quanto ao demandado Ricardo Augusto Perotti, condeno a autora em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com inclusão do advogado José Vanilson Batista de Moura, OAB/PB 18.043 como único representante do polo ativo (Id. 84560209), excluindo os demais, no sistema PJe. Transitada em julgado, providências quanto às custas, se houver, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa, e arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento se requerido o cumprimento de sentença pela parte interessada. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição ____________________________________________________________ 1.Súmula n. 492 do STF: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0093885-71.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MONTENEGRO COBRANCAS LTDA - ME(09.243.140/0001-65); TALUA VASCONCELOS MAIA DE LUCENA(084.148.624-70); ILZA MARIA GONÇALVES DE LIMA MONTENEGRO(204.207.494-20); JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR(069.004.574-36); LOCALIZA RENT A CAR SA(16.670.085/0001-55); RICARDO AUGUSTO PEROTTI; BRUNO JOSE SANTOS DA SILVA; DIANA ANGELICA ANDRADE LINS registrado(a) civilmente como DIANA ANGELICA ANDRADE LINS(020.270.719-97); ELOI CUSTODIO MENESES(012.684.674-05); CAMILA CEOLIN LIMA(100.950.486-00); FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA(045.378.726-67);
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Lucro Cessante, Danos Materiais e Morais proposta por Montenegro Cobranças LTDA em face de Localiza Rent a Car S/A, Bruno José Santos da Silva e Ricardo Augusto Perotti, todos já qualificados nos autos. Narra a parte autora que no dia 02/12/2011, por volta das 08:15h, na BR-230 Km 26,5 sofreu colisão traseira em seu veículo, que com o impacto foi arremessado e veio a atingir o veículo que se encontrava parado a sua frente. Ao retomar o estado de consciência, verificou ter sido colhida por dois veículos. Aduz que o acidente de trânsito foi causado pelo veículo de propriedade da primeira demandada (Localiza), que estava sendo conduzido pelo segundo demandado (Bruno) e, ao atingir o veículo do terceiro demandado (Ricardo), esse foi empurrado contra seu veículo (o conhecido “engavetamento”). Por fim, requereu a total procedência dos pedidos com a condenação dos réus em lucro cessantes no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um, pagamento em dobro da franquia no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pagamento do bônus que deixou de receber da seguradora na renovação do seguro em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), condenação em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e indenização pela desvalorização do veículo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação, a demandada Localiza Rent a Car S/A, informa que o veículo de sua propriedade que se envolveu no acidente se encontrava locado à empresa Sanccol- Saneamento Construções Ltda. Levanta a preliminar de ilegitimidade passiva atribuindo ao locatário a responsabilidade exclusiva pelo acidente e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos (Id. 16917198, pág. 58/71 do visualizador PJe) Em contestação, o demandado Ricardo Augusto Perotti requereu justiça gratuita, levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, e aduziu que o acidente fora ocasionado pelo veículo de propriedade da empresa Localiza. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos (Id. 16917211, pág. 19/24 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação, a autora ratificou os termos da inicial e requereu a exclusão do demandado Ricardo Augusto Perotti (Id. 16917211, pág. 29/37 do visualizador PJe). Em contestação, o demandado Bruno José Santos da Silva, denunciou à lide a empresa Sanccol- Saneamento, Construção e Comércio Ltda, requereu justiça gratuita e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 16917211, pág. 78/92 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação do segundo demandado, a parte demandante rebate os argumentos levantados e ratifica os termos da inicial (Ids. 16917211 e 16917214, pág. 98/100 e 1/3 do visualizador PJe). Foi interposta petição no Id. 16917214, pág. 12/14 do visualizador PJe, onde fora juntado substabelecimento sem reserva de poderes pela advogada Ilza Maria G. de Lima Montenegro, OAB/PB 6.488 em nome dos advogados Taluã Vasconcelos Maia de Lucena, OAB/PB 18.777 e Thiago José Menezes Cardoso, OAB/PB 19.496, requerendo intimação exclusiva aos novos advogados. A demandada Localiza, informa que não tem interesse em conciliar, tampouco em produzir novas provas e pugna pelo julgamento antecipado da lide (Id. 16917214, pág. 16 do visualizador PJe). As partes foram intimadas a apresentarem suas razões finais (Id. 16917214, pág. 18 do visualizador PJe). A demanda Localiza, ratificou os termos da contestação (Id. 16917214, pág. 24/29 do visualizador PJe). O advogado Thiago José Menezes Cardoso, OAB/PB 19.496, informa que apesar de existir petição e substabelecimento sem reserva de poderes, a nota de foro foi expedida em nome da antiga advogada e requereu a reabertura do prazo para apresentação das razões finais (Id. 16917214, pág. 31/32 do visualizador PJe). Foi proferido despacho saneador determinado o chamado da denunciada (Sanccol) para responder aos termos da ação, esclarecer o motivo da parte ter juntado petição com a nomenclatura Montenegro Cobranças Ltda e a situação dos novos patronos (Id. 16917214, pág. 34/35 do visualizador PJe). A parte autora veio esclarecer que Montenegro Cobranças Ltda é a razão social que substitui há anos a antiga Oficial Cobranças Ltda, assumindo sua personalidade jurídica ativa e passiva, inclusive com mesmo CNPJ e quadro societário em petição assinada pela advogada Ilza Maria G. de Lima Montenegro, OAB/PB 6.488 e, ao final, requereu que toda e qualquer comunicação fosse feita em seu nome (Id. 16917214, pág. 53/56 do visualizador PJe). No processo de no 0108350-85.2012.8.15.2001, que tramitou em apenso, a impugnação ao valor da causa foi julgada procedente, sendo o valor da causa alterado para R$ 30.040,00 (trinta mil e quarenta reais) (Id. 16917214, pág. 57 do visualizador PJe). O advogado Thiago José Menezes Cardoso, OAB/PB 19.496, requereu a intimação da parte autora, pessoalmente, informando que por motivos particulares está renunciando o mandato, e pede a exclusão do seu nome no sistema PJe (Id. 18997524). A renúncia do mandato com exclusão de seu nome no sistema foi deferida (Id. 58732930). Foi proferido decisão saneadora indeferindo o pedido de denunciação à lide, concedendo justiça gratuita aos demandados Bruno José Santos da Silva e Ricardo Augusto Perotti, intimando os demandados a informarem se havia mais alguma prova a ser produzida e o autor para informar quem é seu representante legal (Id.61811878). O demandado Ricardo Augusto Perotti, mais uma vez, requereu sua exclusão da lide (Id.79042801) e os demais informaram que não têm mais nenhuma prova a produzir (Id.79487660). A autora peticiona requerendo a habilitação do causídico, informando ser seu exclusivo representante (Id.84560209). É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que a ordem do engavetamento foi a seguinte: o promovido Bruno José, dirigindo veículo da Localiza bateu na traseira do automóvel do promovido Ricardo Augusto que foi arremessado contra o veículo da autora que por sua vez, também, foi arremessado contra o automóvel da frente. No caso em análise, ocorreu o chamado engavetamento que é quando um carro não consegue parar e bate no veículo da frente, ocasionando uma colisão em cadeia. Neste tipo de acidente automobilístico o veículo causador do impacto inicial é responsável pelos danos advindos em toda a cadeia, com base na “teoria do corpo neutro”. Segundo a referida teoria, os automóveis que foram projetados pelo impacto causado pelo primeiro, tiveram atuação neutra ou indiferente no evento danoso. Em razão disso, na sequência de colisões ou batidas a responsabilidade deve ser atribuída, exclusivamente, ao automóvel que iniciou o desencadeamento dos choques. Desta forma, a demanda deve ser julgada improcedente, de logo, quanto ao demandado Ricardo Augusto Perotti. Estabelecida a responsabilidade do veículo causador, passemos a responsabilidade da empresa Localiza (primeira demandada) pelos danos causados por veículos de sua propriedade locados à terceira pessoa. No caso de acidente de trânsito envolvendo veículo locado, havendo culpa do locatário, há solidariedade desse e do locador em suportar os danos causados à vítima, nos termos da súmula no 492 do Supremo Tribunal Federal1. Passo a analisar os pedidos autorais. DOS LUCROS CESSANTES Quanto a condenação em lucros cessantes, a sua configuração exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado no caso concreto. Neste ponto, o autor não demonstrou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Referências genéricas não se mostram aptas a preencher as condições que o instituto demanda. É incabível a condenação em lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta com ofensa aos art. 402 e 403 do Código Civil. Dessa forma, os lucros cessantes pretendidos não se tratam de dano efetivo e sim mero dano hipotético, não sendo possível indenização. DA RESTITUIÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA, BÔNUS E ALUGUEL DE CARRO Em relação ao valor pago pela franquia de R$ 900,00 (novecentos reais) e a perda do bônus de R$ 120,00 (cento e vinte reais) pela utilização do seguro, faz jus o recebimento, porém, de forma simples e não dobrada, inexistindo relação de consumo entre as partes que enseje a devolução em dobro, nos termos do art.42 do CDC. No que diz respeito à devolução dos valores pago pelas diárias de locação pelo período que o automóvel ficou na oficina para conserto, no valor de R$ 3.920,00 (três mil, novecentos e vinte reais), havendo a comprovação de pagamento pelo período em que o veículo se encontrava parado para conserto, também é devida a devolução. DA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO Com relação à desvalorização, é fato notório que, por melhor que seja o reparo, um veículo batido sempre tem desvalorização na revenda, mostrando-se razoável o pedido autoral de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alie-se a isto a previsão legal de indenização por perdas e danos, ex vi do art. 402 do Código Civil. DOS DANOS MORAIS No que concerne ao dano moral, o fato de a parte autora ter sido vítima de acidente automobilístico não se mostrou suficiente para ser indenizada por ofensa a danos extrapatrimoniais, não restando demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade, decorrente da colisão entre os veículos, apta a ensejar reparação a título de dano moral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao demandado Ricardo Augusto Perotti e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, condenando os demandados Localiza Rent a Car S/A e Bruno José Santos da Silva, solidariamente, a pagar o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) referente à franquia, R$ 120,00 (cento e vinte) da perda do bônus, R$ 3.920,00 (três mil, novecentos e vinte reais) da locação de veículo, todos corrigidos pelo INPC a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela desvalorização do veículo, corrigida pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno Localiza Rent a Car S/A e Bruno José Santos da Silva em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa, em relação ao segundo, por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Ante a improcedência dos pedidos quanto ao demandado Ricardo Augusto Perotti, condeno a autora em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com inclusão do advogado José Vanilson Batista de Moura, OAB/PB 18.043 como único representante do polo ativo (Id. 84560209), excluindo os demais, no sistema PJe. Transitada em julgado, providências quanto às custas, se houver, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa, e arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento se requerido o cumprimento de sentença pela parte interessada. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição ____________________________________________________________ 1.Súmula n. 492 do STF: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0093885-71.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MONTENEGRO COBRANCAS LTDA - ME(09.243.140/0001-65); TALUA VASCONCELOS MAIA DE LUCENA(084.148.624-70); ILZA MARIA GONÇALVES DE LIMA MONTENEGRO(204.207.494-20); JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR(069.004.574-36); LOCALIZA RENT A CAR SA(16.670.085/0001-55); RICARDO AUGUSTO PEROTTI; BRUNO JOSE SANTOS DA SILVA; DIANA ANGELICA ANDRADE LINS registrado(a) civilmente como DIANA ANGELICA ANDRADE LINS(020.270.719-97); ELOI CUSTODIO MENESES(012.684.674-05); CAMILA CEOLIN LIMA(100.950.486-00); FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA(045.378.726-67);
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Lucro Cessante, Danos Materiais e Morais proposta por Montenegro Cobranças LTDA em face de Localiza Rent a Car S/A, Bruno José Santos da Silva e Ricardo Augusto Perotti, todos já qualificados nos autos. Narra a parte autora que no dia 02/12/2011, por volta das 08:15h, na BR-230 Km 26,5 sofreu colisão traseira em seu veículo, que com o impacto foi arremessado e veio a atingir o veículo que se encontrava parado a sua frente. Ao retomar o estado de consciência, verificou ter sido colhida por dois veículos. Aduz que o acidente de trânsito foi causado pelo veículo de propriedade da primeira demandada (Localiza), que estava sendo conduzido pelo segundo demandado (Bruno) e, ao atingir o veículo do terceiro demandado (Ricardo), esse foi empurrado contra seu veículo (o conhecido “engavetamento”). Por fim, requereu a total procedência dos pedidos com a condenação dos réus em lucro cessantes no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um, pagamento em dobro da franquia no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pagamento do bônus que deixou de receber da seguradora na renovação do seguro em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), condenação em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e indenização pela desvalorização do veículo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação, a demandada Localiza Rent a Car S/A, informa que o veículo de sua propriedade que se envolveu no acidente se encontrava locado à empresa Sanccol- Saneamento Construções Ltda. Levanta a preliminar de ilegitimidade passiva atribuindo ao locatário a responsabilidade exclusiva pelo acidente e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos (Id. 16917198, pág. 58/71 do visualizador PJe) Em contestação, o demandado Ricardo Augusto Perotti requereu justiça gratuita, levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, e aduziu que o acidente fora ocasionado pelo veículo de propriedade da empresa Localiza. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos (Id. 16917211, pág. 19/24 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação, a autora ratificou os termos da inicial e requereu a exclusão do demandado Ricardo Augusto Perotti (Id. 16917211, pág. 29/37 do visualizador PJe). Em contestação, o demandado Bruno José Santos da Silva, denunciou à lide a empresa Sanccol- Saneamento, Construção e Comércio Ltda, requereu justiça gratuita e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 16917211, pág. 78/92 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação do segundo demandado, a parte demandante rebate os argumentos levantados e ratifica os termos da inicial (Ids. 16917211 e 16917214, pág. 98/100 e 1/3 do visualizador PJe). Foi interposta petição no Id. 16917214, pág. 12/14 do visualizador PJe, onde fora juntado substabelecimento sem reserva de poderes pela advogada Ilza Maria G. de Lima Montenegro, OAB/PB 6.488 em nome dos advogados Taluã Vasconcelos Maia de Lucena, OAB/PB 18.777 e Thiago José Menezes Cardoso, OAB/PB 19.496, requerendo intimação exclusiva aos novos advogados. A demandada Localiza, informa que não tem interesse em conciliar, tampouco em produzir novas provas e pugna pelo julgamento antecipado da lide (Id. 16917214, pág. 16 do visualizador PJe). As partes foram intimadas a apresentarem suas razões finais (Id. 16917214, pág. 18 do visualizador PJe). A demanda Localiza, ratificou os termos da contestação (Id. 16917214, pág. 24/29 do visualizador PJe). O advogado Thiago José Menezes Cardoso, OAB/PB 19.496, informa que apesar de existir petição e substabelecimento sem reserva de poderes, a nota de foro foi expedida em nome da antiga advogada e requereu a reabertura do prazo para apresentação das razões finais (Id. 16917214, pág. 31/32 do visualizador PJe). Foi proferido despacho saneador determinado o chamado da denunciada (Sanccol) para responder aos termos da ação, esclarecer o motivo da parte ter juntado petição com a nomenclatura Montenegro Cobranças Ltda e a situação dos novos patronos (Id. 16917214, pág. 34/35 do visualizador PJe). A parte autora veio esclarecer que Montenegro Cobranças Ltda é a razão social que substitui há anos a antiga Oficial Cobranças Ltda, assumindo sua personalidade jurídica ativa e passiva, inclusive com mesmo CNPJ e quadro societário em petição assinada pela advogada Ilza Maria G. de Lima Montenegro, OAB/PB 6.488 e, ao final, requereu que toda e qualquer comunicação fosse feita em seu nome (Id. 16917214, pág. 53/56 do visualizador PJe). No processo de no 0108350-85.2012.8.15.2001, que tramitou em apenso, a impugnação ao valor da causa foi julgada procedente, sendo o valor da causa alterado para R$ 30.040,00 (trinta mil e quarenta reais) (Id. 16917214, pág. 57 do visualizador PJe). O advogado Thiago José Menezes Cardoso, OAB/PB 19.496, requereu a intimação da parte autora, pessoalmente, informando que por motivos particulares está renunciando o mandato, e pede a exclusão do seu nome no sistema PJe (Id. 18997524). A renúncia do mandato com exclusão de seu nome no sistema foi deferida (Id. 58732930). Foi proferido decisão saneadora indeferindo o pedido de denunciação à lide, concedendo justiça gratuita aos demandados Bruno José Santos da Silva e Ricardo Augusto Perotti, intimando os demandados a informarem se havia mais alguma prova a ser produzida e o autor para informar quem é seu representante legal (Id.61811878). O demandado Ricardo Augusto Perotti, mais uma vez, requereu sua exclusão da lide (Id.79042801) e os demais informaram que não têm mais nenhuma prova a produzir (Id.79487660). A autora peticiona requerendo a habilitação do causídico, informando ser seu exclusivo representante (Id.84560209). É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que a ordem do engavetamento foi a seguinte: o promovido Bruno José, dirigindo veículo da Localiza bateu na traseira do automóvel do promovido Ricardo Augusto que foi arremessado contra o veículo da autora que por sua vez, também, foi arremessado contra o automóvel da frente. No caso em análise, ocorreu o chamado engavetamento que é quando um carro não consegue parar e bate no veículo da frente, ocasionando uma colisão em cadeia. Neste tipo de acidente automobilístico o veículo causador do impacto inicial é responsável pelos danos advindos em toda a cadeia, com base na “teoria do corpo neutro”. Segundo a referida teoria, os automóveis que foram projetados pelo impacto causado pelo primeiro, tiveram atuação neutra ou indiferente no evento danoso. Em razão disso, na sequência de colisões ou batidas a responsabilidade deve ser atribuída, exclusivamente, ao automóvel que iniciou o desencadeamento dos choques. Desta forma, a demanda deve ser julgada improcedente, de logo, quanto ao demandado Ricardo Augusto Perotti. Estabelecida a responsabilidade do veículo causador, passemos a responsabilidade da empresa Localiza (primeira demandada) pelos danos causados por veículos de sua propriedade locados à terceira pessoa. No caso de acidente de trânsito envolvendo veículo locado, havendo culpa do locatário, há solidariedade desse e do locador em suportar os danos causados à vítima, nos termos da súmula no 492 do Supremo Tribunal Federal1. Passo a analisar os pedidos autorais. DOS LUCROS CESSANTES Quanto a condenação em lucros cessantes, a sua configuração exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado no caso concreto. Neste ponto, o autor não demonstrou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Referências genéricas não se mostram aptas a preencher as condições que o instituto demanda. É incabível a condenação em lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta com ofensa aos art. 402 e 403 do Código Civil. Dessa forma, os lucros cessantes pretendidos não se tratam de dano efetivo e sim mero dano hipotético, não sendo possível indenização. DA RESTITUIÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA, BÔNUS E ALUGUEL DE CARRO Em relação ao valor pago pela franquia de R$ 900,00 (novecentos reais) e a perda do bônus de R$ 120,00 (cento e vinte reais) pela utilização do seguro, faz jus o recebimento, porém, de forma simples e não dobrada, inexistindo relação de consumo entre as partes que enseje a devolução em dobro, nos termos do art.42 do CDC. No que diz respeito à devolução dos valores pago pelas diárias de locação pelo período que o automóvel ficou na oficina para conserto, no valor de R$ 3.920,00 (três mil, novecentos e vinte reais), havendo a comprovação de pagamento pelo período em que o veículo se encontrava parado para conserto, também é devida a devolução. DA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO Com relação à desvalorização, é fato notório que, por melhor que seja o reparo, um veículo batido sempre tem desvalorização na revenda, mostrando-se razoável o pedido autoral de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alie-se a isto a previsão legal de indenização por perdas e danos, ex vi do art. 402 do Código Civil. DOS DANOS MORAIS No que concerne ao dano moral, o fato de a parte autora ter sido vítima de acidente automobilístico não se mostrou suficiente para ser indenizada por ofensa a danos extrapatrimoniais, não restando demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade, decorrente da colisão entre os veículos, apta a ensejar reparação a título de dano moral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao demandado Ricardo Augusto Perotti e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, condenando os demandados Localiza Rent a Car S/A e Bruno José Santos da Silva, solidariamente, a pagar o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) referente à franquia, R$ 120,00 (cento e vinte) da perda do bônus, R$ 3.920,00 (três mil, novecentos e vinte reais) da locação de veículo, todos corrigidos pelo INPC a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela desvalorização do veículo, corrigida pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno Localiza Rent a Car S/A e Bruno José Santos da Silva em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa, em relação ao segundo, por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Ante a improcedência dos pedidos quanto ao demandado Ricardo Augusto Perotti, condeno a autora em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com inclusão do advogado José Vanilson Batista de Moura, OAB/PB 18.043 como único representante do polo ativo (Id. 84560209), excluindo os demais, no sistema PJe. Transitada em julgado, providências quanto às custas, se houver, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa, e arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento se requerido o cumprimento de sentença pela parte interessada. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição ____________________________________________________________ 1.Súmula n. 492 do STF: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0093885-71.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MONTENEGRO COBRANCAS LTDA - ME(09.243.140/0001-65); TALUA VASCONCELOS MAIA DE LUCENA(084.148.624-70); ILZA MARIA GONÇALVES DE LIMA MONTENEGRO(204.207.494-20); JOSE VANILSON BATISTA DE MOURA JUNIOR(069.004.574-36); LOCALIZA RENT A CAR SA(16.670.085/0001-55); RICARDO AUGUSTO PEROTTI; BRUNO JOSE SANTOS DA SILVA; DIANA ANGELICA ANDRADE LINS registrado(a) civilmente como DIANA ANGELICA ANDRADE LINS(020.270.719-97); ELOI CUSTODIO MENESES(012.684.674-05); CAMILA CEOLIN LIMA(100.950.486-00); FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA(045.378.726-67);
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Lucro Cessante, Danos Materiais e Morais proposta por Montenegro Cobranças LTDA em face de Localiza Rent a Car S/A, Bruno José Santos da Silva e Ricardo Augusto Perotti, todos já qualificados nos autos. Narra a parte autora que no dia 02/12/2011, por volta das 08:15h, na BR-230 Km 26,5 sofreu colisão traseira em seu veículo, que com o impacto foi arremessado e veio a atingir o veículo que se encontrava parado a sua frente. Ao retomar o estado de consciência, verificou ter sido colhida por dois veículos. Aduz que o acidente de trânsito foi causado pelo veículo de propriedade da primeira demandada (Localiza), que estava sendo conduzido pelo segundo demandado (Bruno) e, ao atingir o veículo do terceiro demandado (Ricardo), esse foi empurrado contra seu veículo (o conhecido “engavetamento”). Por fim, requereu a total procedência dos pedidos com a condenação dos réus em lucro cessantes no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um, pagamento em dobro da franquia no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pagamento do bônus que deixou de receber da seguradora na renovação do seguro em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), condenação em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e indenização pela desvalorização do veículo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação, a demandada Localiza Rent a Car S/A, informa que o veículo de sua propriedade que se envolveu no acidente se encontrava locado à empresa Sanccol- Saneamento Construções Ltda. Levanta a preliminar de ilegitimidade passiva atribuindo ao locatário a responsabilidade exclusiva pelo acidente e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos (Id. 16917198, pág. 58/71 do visualizador PJe) Em contestação, o demandado Ricardo Augusto Perotti requereu justiça gratuita, levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, e aduziu que o acidente fora ocasionado pelo veículo de propriedade da empresa Localiza. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos (Id. 16917211, pág. 19/24 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação, a autora ratificou os termos da inicial e requereu a exclusão do demandado Ricardo Augusto Perotti (Id. 16917211, pág. 29/37 do visualizador PJe). Em contestação, o demandado Bruno José Santos da Silva, denunciou à lide a empresa Sanccol- Saneamento, Construção e Comércio Ltda, requereu justiça gratuita e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 16917211, pág. 78/92 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação do segundo demandado, a parte demandante rebate os argumentos levantados e ratifica os termos da inicial (Ids. 16917211 e 16917214, pág. 98/100 e 1/3 do visualizador PJe). Foi interposta petição no Id. 16917214, pág. 12/14 do visualizador PJe, onde fora juntado substabelecimento sem reserva de poderes pela advogada Ilza Maria G. de Lima Montenegro, OAB/PB 6.488 em nome dos advogados Taluã Vasconcelos Maia de Lucena, OAB/PB 18.777 e Thiago José Menezes Cardoso, OAB/PB 19.496, requerendo intimação exclusiva aos novos advogados. A demandada Localiza, informa que não tem interesse em conciliar, tampouco em produzir novas provas e pugna pelo julgamento antecipado da lide (Id. 16917214, pág. 16 do visualizador PJe). As partes foram intimadas a apresentarem suas razões finais (Id. 16917214, pág. 18 do visualizador PJe). A demanda Localiza, ratificou os termos da contestação (Id. 16917214, pág. 24/29 do visualizador PJe). O advogado Thiago José Menezes Cardoso, OAB/PB 19.496, informa que apesar de existir petição e substabelecimento sem reserva de poderes, a nota de foro foi expedida em nome da antiga advogada e requereu a reabertura do prazo para apresentação das razões finais (Id. 16917214, pág. 31/32 do visualizador PJe). Foi proferido despacho saneador determinado o chamado da denunciada (Sanccol) para responder aos termos da ação, esclarecer o motivo da parte ter juntado petição com a nomenclatura Montenegro Cobranças Ltda e a situação dos novos patronos (Id. 16917214, pág. 34/35 do visualizador PJe). A parte autora veio esclarecer que Montenegro Cobranças Ltda é a razão social que substitui há anos a antiga Oficial Cobranças Ltda, assumindo sua personalidade jurídica ativa e passiva, inclusive com mesmo CNPJ e quadro societário em petição assinada pela advogada Ilza Maria G. de Lima Montenegro, OAB/PB 6.488 e, ao final, requereu que toda e qualquer comunicação fosse feita em seu nome (Id. 16917214, pág. 53/56 do visualizador PJe). No processo de no 0108350-85.2012.8.15.2001, que tramitou em apenso, a impugnação ao valor da causa foi julgada procedente, sendo o valor da causa alterado para R$ 30.040,00 (trinta mil e quarenta reais) (Id. 16917214, pág. 57 do visualizador PJe). O advogado Thiago José Menezes Cardoso, OAB/PB 19.496, requereu a intimação da parte autora, pessoalmente, informando que por motivos particulares está renunciando o mandato, e pede a exclusão do seu nome no sistema PJe (Id. 18997524). A renúncia do mandato com exclusão de seu nome no sistema foi deferida (Id. 58732930). Foi proferido decisão saneadora indeferindo o pedido de denunciação à lide, concedendo justiça gratuita aos demandados Bruno José Santos da Silva e Ricardo Augusto Perotti, intimando os demandados a informarem se havia mais alguma prova a ser produzida e o autor para informar quem é seu representante legal (Id.61811878). O demandado Ricardo Augusto Perotti, mais uma vez, requereu sua exclusão da lide (Id.79042801) e os demais informaram que não têm mais nenhuma prova a produzir (Id.79487660). A autora peticiona requerendo a habilitação do causídico, informando ser seu exclusivo representante (Id.84560209). É o relatório. Decido. Inicialmente, esclareço que a ordem do engavetamento foi a seguinte: o promovido Bruno José, dirigindo veículo da Localiza bateu na traseira do automóvel do promovido Ricardo Augusto que foi arremessado contra o veículo da autora que por sua vez, também, foi arremessado contra o automóvel da frente. No caso em análise, ocorreu o chamado engavetamento que é quando um carro não consegue parar e bate no veículo da frente, ocasionando uma colisão em cadeia. Neste tipo de acidente automobilístico o veículo causador do impacto inicial é responsável pelos danos advindos em toda a cadeia, com base na “teoria do corpo neutro”. Segundo a referida teoria, os automóveis que foram projetados pelo impacto causado pelo primeiro, tiveram atuação neutra ou indiferente no evento danoso. Em razão disso, na sequência de colisões ou batidas a responsabilidade deve ser atribuída, exclusivamente, ao automóvel que iniciou o desencadeamento dos choques. Desta forma, a demanda deve ser julgada improcedente, de logo, quanto ao demandado Ricardo Augusto Perotti. Estabelecida a responsabilidade do veículo causador, passemos a responsabilidade da empresa Localiza (primeira demandada) pelos danos causados por veículos de sua propriedade locados à terceira pessoa. No caso de acidente de trânsito envolvendo veículo locado, havendo culpa do locatário, há solidariedade desse e do locador em suportar os danos causados à vítima, nos termos da súmula no 492 do Supremo Tribunal Federal1. Passo a analisar os pedidos autorais. DOS LUCROS CESSANTES Quanto a condenação em lucros cessantes, a sua configuração exige mais do que a simples possibilidade de realização do lucro, requer probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que estes teriam se verificado no caso concreto. Neste ponto, o autor não demonstrou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. Referências genéricas não se mostram aptas a preencher as condições que o instituto demanda. É incabível a condenação em lucros cessantes baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta com ofensa aos art. 402 e 403 do Código Civil. Dessa forma, os lucros cessantes pretendidos não se tratam de dano efetivo e sim mero dano hipotético, não sendo possível indenização. DA RESTITUIÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA, BÔNUS E ALUGUEL DE CARRO Em relação ao valor pago pela franquia de R$ 900,00 (novecentos reais) e a perda do bônus de R$ 120,00 (cento e vinte reais) pela utilização do seguro, faz jus o recebimento, porém, de forma simples e não dobrada, inexistindo relação de consumo entre as partes que enseje a devolução em dobro, nos termos do art.42 do CDC. No que diz respeito à devolução dos valores pago pelas diárias de locação pelo período que o automóvel ficou na oficina para conserto, no valor de R$ 3.920,00 (três mil, novecentos e vinte reais), havendo a comprovação de pagamento pelo período em que o veículo se encontrava parado para conserto, também é devida a devolução. DA DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO Com relação à desvalorização, é fato notório que, por melhor que seja o reparo, um veículo batido sempre tem desvalorização na revenda, mostrando-se razoável o pedido autoral de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alie-se a isto a previsão legal de indenização por perdas e danos, ex vi do art. 402 do Código Civil. DOS DANOS MORAIS No que concerne ao dano moral, o fato de a parte autora ter sido vítima de acidente automobilístico não se mostrou suficiente para ser indenizada por ofensa a danos extrapatrimoniais, não restando demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade, decorrente da colisão entre os veículos, apta a ensejar reparação a título de dano moral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao demandado Ricardo Augusto Perotti e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, condenando os demandados Localiza Rent a Car S/A e Bruno José Santos da Silva, solidariamente, a pagar o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) referente à franquia, R$ 120,00 (cento e vinte) da perda do bônus, R$ 3.920,00 (três mil, novecentos e vinte reais) da locação de veículo, todos corrigidos pelo INPC a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), e na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela desvalorização do veículo, corrigida pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno Localiza Rent a Car S/A e Bruno José Santos da Silva em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando a exigibilidade suspensa, em relação ao segundo, por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC). Ante a improcedência dos pedidos quanto ao demandado Ricardo Augusto Perotti, condeno a autora em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda com inclusão do advogado José Vanilson Batista de Moura, OAB/PB 18.043 como único representante do polo ativo (Id. 84560209), excluindo os demais, no sistema PJe. Transitada em julgado, providências quanto às custas, se houver, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa, e arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento se requerido o cumprimento de sentença pela parte interessada. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição ____________________________________________________________ 1.Súmula n. 492 do STF: A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0093885-71.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MONTENEGRO COBRANCAS LTDA - ME(09.243.140/0001-65); TALUA VASCONCELOS MAIA DE LUCENA(084.148.624-70); ILZA MARIA GONÇALVES DE LIMA MONTENEGRO(204.207.494-20); LOCALIZA RENT A CAR SA(16.670.085/0001-55); RICARDO AUGUSTO PEROTTI; BRUNO JOSE SANTOS DA SILVA; DIANA ANGELICA ANDRADE LINS registrado(a) civilmente como DIANA ANGELICA ANDRADE LINS(020.270.719-97); ELOI CUSTODIO MENESES(012.684.674-05); CAMILA CEOLIN LIMA(100.950.486-00); FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA(045.378.726-67); DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Lucro Cessante, Danos Materiais e Morais proposta por Oficial Cobrança em face de Localiza Rent a Car S/A, Bruno José Santos da Silva e Ricardo Augusto Perotti, todos já qualificados nos autos. Necessário um breve resumo fático, para melhor compressão das partes, de um processo que tramita há anos, antes de chegarmos a fase atual. Narra a autora que no dia 02/12/2011, por volta das 08:15h, na BR-230 Km 26,5 sofreu colisão traseira em seu veículo, que com o impacto foi arremessado e veio a atingir o veículo que se encontrava parado a sua frente. Ao retomar o estado de consciência, verificou ter sido colhida por dois veículos. Aduz que o acidente de trânsito foi causado pelo veículo de propriedade da primeira demandada (Localiza), que estava sendo conduzido pelo segundo demandado (Bruno) e, ao atingir o veículo do terceiro demandado (Ricardo), esse foi empurrado contra seu veículo (o conhecido “engavetamento”). Por fim, requereu a total procedência dos pedidos com a condenação dos réus em lucro cessantes no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um, pagamento em dobro da franquia no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pagamento do bônus que deixou de receber da seguradora na renovação do seguro em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), condenação em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e indenização pela desvalorização do veículo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação, a demandada Localiza Rent a Car S/A, informa que o veículo de sua propriedade que se envolveu no acidente se encontrava locado a empresa Sanccol- Saneamento Construções Ltda. Levanta a preliminar de ilegitimidade passiva atribuindo ao locatário a responsabilidade exclusiva pelo acidente e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos (Id. 16917198, pág. 58/71 do visualizador PJe) Em contestação, o demandado Ricardo Augusto Perotti requereu justiça gratuita, levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, e aduziu que o acidente fora ocasionado pelo veículo de propriedade da empresa Localiza. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos (Id. 16917211, pág. 19/24 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação, a autora ratificou os termos da inicial e requereu a exclusão do demandado Ricardo Augusto Perotti (Id. 16917211, pág. 29/37 do visualizador PJe). Em contestação, o demandado Bruno José Santos da Silva, requereu a denunciação da lide a empresa Sanccol- Saneamento, Construção e Comércio Ltda, justiça gratuita e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 16917211, pág. 78/92 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação do segundo demandado, a parte demandante rebate os argumentos levantados e ratifica os termos da inicial (Ids. 16917211 e 16917214, pág. 98/100 e 1/3 do visualizador PJe). Foi interposta petição no Id. 16917214, pág. 12/14 do visualizador PJe, onde fora juntado substabelecimento sem reserva de poderes pela advogada Ilza Maria G. de Lima Montenegro, OAB/PB 6.488 em nome dos advogados Taluã Vasconcelos Maia de Lucena, OAB/PB 18.777 e Thiago José Menezes Cardoso, OAB/PB 19.496, requerendo intimação exclusiva aos novos advogados. A demandada Localiza, informa que não tem interesse em conciliar, tampouco em produzir novas provas e pugna pelo julgamento antecipado da lide. (Id. 16917214, pág. 16 do visualizador PJe). As partes foram intimadas a apresentarem suas razões finais (Id. 16917214, pág. 18 do visualizador PJe). A demandada Localiza, ratificou os termos da contestação (Id. 16917214, pág. 24/29 do visualizador PJe). O advogado Thiago José Menezes Cardoso, OAB/PB 19.496, informa que apesar de existir petição e substabelecimento sem reserva de poderes, a nota foro foi expedida em nome da antiga advogada e requereu a reabertura do prazo para apresentação das razões finais (Id. 16917214, pág. 31/32 do visualizador PJe). Foi proferido despacho saneador determinado o chamado da empresa Sanccol, na qualidade de denunciada, para responder aos termos da ação, e esclarecer o motivo da parte autora ter juntado petição com a nomenclatura Montenegro Cobranças Ltda e a situação dos novos patronos (Id. 16917214, pág. 34/35 do visualizador PJe). A parte autora veio esclarecer que Montenegro Cobranças Ltda é a razão social que substitui há anos a antiga Oficial Cobranças Ltda, assumindo sua personalidade jurídica ativa e passiva, inclusive com mesmo CNPJ e quadro societário em petição assinada pela advogada Ilza Maria G. de Lima Montenegro, OAB/PB 6.488 e ao final requereu que toda e qualquer comunicação fosse feita em seu nome (Id. 16917214, pág. 53/56 do visualizador PJe). No processo de no 0108350-85.2012.8.15.2001, que tramitou em apenso, a impugnação ao valor da causa foi julgada procedente, sendo o valor da causa alterado para R$ 30.040,00 (trinta mil e quarenta reais) (Id. 16917214, pág. 57 do visualizador PJe). O advogado Thiago José Menezes Cardoso, OAB/PB 19.496, requereu a intimação da parte autora, pessoalmente, informando que por motivos particulares está renunciando o mandato, e pede a exclusão do seu nome no sistema PJe (Id. 18997524). A renúncia do mandato com exclusão de seu nome no sistema foi deferida (Id. 58732930). É o relatório. Decido. Passo a sanear o feito. Após incríveis onze anos contados da distribuição desta ação, verifico a existência de algumas arestas que precisam ser reparadas. Observo que no despacho (Id. 16917214, pág. 34/35 do visualizador PJe), foi determinando o chamamento da empresa Sanccol para, em querendo, compor a lide, na qualidade de denunciada. Porém, o mesmo merece ser revisto. A denunciação da lide é o instrumento processual utilizado pela parte quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, nos termos do art. 125 do CPC[1]. Logo, diante da inexistência de obrigação, seja por lei ou por contrato, entre as partes denunciante e denunciada, torno sem efeito o despacho (Id. 16917214, pág. 34/35 do visualizador PJe) nesse aspecto, e indefiro o pedido de denunciação à lide. Prosseguindo, verifico que existe nos autos apenas manifestação da demandada Localiza no sentido de não mais produzir provas com o consequente julgamento antecipado da lide. Desta forma, chamo o feito a ordem, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das demais partes, salvo a empresa (Localiza) que já manifestou seu desiderato de não mais produzir provas para, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, advertindo que o silêncio ou o protesto genérico implicará no julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias. Por oportuno, concedo a justiça gratuita requerida aos demandados Bruno José Santos da Silva e Ricardo Augusto Perotti. Diante da existência do substabelecimento sem reserva de poderes (Id. 16917214, pág. 12/14 do visualizador PJe), e para evitar possíveis nulidades, havendo dúvida deste juízo qual causídico está apto a exercer a defesa, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que venha aos autos indicar quais patronos estão autorizados a lhe representar, inclusive com juntada de instrumento de mandato atualizado, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Transcorrido o prazo acima, venham-me conclusos para decisão ou sentença, a depender do caso, com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição [1] Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (grifo nosso)
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0093885-71.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MONTENEGRO COBRANCAS LTDA - ME(09.243.140/0001-65); TALUA VASCONCELOS MAIA DE LUCENA(084.148.624-70); ILZA MARIA GONÇALVES DE LIMA MONTENEGRO(204.207.494-20); LOCALIZA RENT A CAR SA(16.670.085/0001-55); RICARDO AUGUSTO PEROTTI; BRUNO JOSE SANTOS DA SILVA; DIANA ANGELICA ANDRADE LINS registrado(a) civilmente como DIANA ANGELICA ANDRADE LINS(020.270.719-97); ELOI CUSTODIO MENESES(012.684.674-05); CAMILA CEOLIN LIMA(100.950.486-00); FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA(045.378.726-67); DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Lucro Cessante, Danos Materiais e Morais proposta por Oficial Cobrança em face de Localiza Rent a Car S/A, Bruno José Santos da Silva e Ricardo Augusto Perotti, todos já qualificados nos autos. Necessário um breve resumo fático, para melhor compressão das partes, de um processo que tramita há anos, antes de chegarmos a fase atual. Narra a autora que no dia 02/12/2011, por volta das 08:15h, na BR-230 Km 26,5 sofreu colisão traseira em seu veículo, que com o impacto foi arremessado e veio a atingir o veículo que se encontrava parado a sua frente. Ao retomar o estado de consciência, verificou ter sido colhida por dois veículos. Aduz que o acidente de trânsito foi causado pelo veículo de propriedade da primeira demandada (Localiza), que estava sendo conduzido pelo segundo demandado (Bruno) e, ao atingir o veículo do terceiro demandado (Ricardo), esse foi empurrado contra seu veículo (o conhecido “engavetamento”). Por fim, requereu a total procedência dos pedidos com a condenação dos réus em lucro cessantes no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um, pagamento em dobro da franquia no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pagamento do bônus que deixou de receber da seguradora na renovação do seguro em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), condenação em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e indenização pela desvalorização do veículo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação, a demandada Localiza Rent a Car S/A, informa que o veículo de sua propriedade que se envolveu no acidente se encontrava locado a empresa Sanccol- Saneamento Construções Ltda. Levanta a preliminar de ilegitimidade passiva atribuindo ao locatário a responsabilidade exclusiva pelo acidente e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos (Id. 16917198, pág. 58/71 do visualizador PJe) Em contestação, o demandado Ricardo Augusto Perotti requereu justiça gratuita, levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, e aduziu que o acidente fora ocasionado pelo veículo de propriedade da empresa Localiza. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos (Id. 16917211, pág. 19/24 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação, a autora ratificou os termos da inicial e requereu a exclusão do demandado Ricardo Augusto Perotti (Id. 16917211, pág. 29/37 do visualizador PJe). Em contestação, o demandado Bruno José Santos da Silva, requereu a denunciação da lide a empresa Sanccol- Saneamento, Construção e Comércio Ltda, justiça gratuita e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 16917211, pág. 78/92 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação do segundo demandado, a parte demandante rebate os argumentos levantados e ratifica os termos da inicial (Ids. 16917211 e 16917214, pág. 98/100 e 1/3 do visualizador PJe). Foi interposta petição no Id. 16917214, pág. 12/14 do visualizador PJe, onde fora juntado substabelecimento sem reserva de poderes pela advogada Ilza Maria G. de Lima Montenegro, OAB/PB 6.488 em nome dos advogados Taluã Vasconcelos Maia de Lucena, OAB/PB 18.777 e Thiago José Menezes Cardoso, OAB/PB 19.496, requerendo intimação exclusiva aos novos advogados. A demandada Localiza, informa que não tem interesse em conciliar, tampouco em produzir novas provas e pugna pelo julgamento antecipado da lide. (Id. 16917214, pág. 16 do visualizador PJe). As partes foram intimadas a apresentarem suas razões finais (Id. 16917214, pág. 18 do visualizador PJe). A demandada Localiza, ratificou os termos da contestação (Id. 16917214, pág. 24/29 do visualizador PJe). O advogado Thiago José Menezes Cardoso, OAB/PB 19.496, informa que apesar de existir petição e substabelecimento sem reserva de poderes, a nota foro foi expedida em nome da antiga advogada e requereu a reabertura do prazo para apresentação das razões finais (Id. 16917214, pág. 31/32 do visualizador PJe). Foi proferido despacho saneador determinado o chamado da empresa Sanccol, na qualidade de denunciada, para responder aos termos da ação, e esclarecer o motivo da parte autora ter juntado petição com a nomenclatura Montenegro Cobranças Ltda e a situação dos novos patronos (Id. 16917214, pág. 34/35 do visualizador PJe). A parte autora veio esclarecer que Montenegro Cobranças Ltda é a razão social que substitui há anos a antiga Oficial Cobranças Ltda, assumindo sua personalidade jurídica ativa e passiva, inclusive com mesmo CNPJ e quadro societário em petição assinada pela advogada Ilza Maria G. de Lima Montenegro, OAB/PB 6.488 e ao final requereu que toda e qualquer comunicação fosse feita em seu nome (Id. 16917214, pág. 53/56 do visualizador PJe). No processo de no 0108350-85.2012.8.15.2001, que tramitou em apenso, a impugnação ao valor da causa foi julgada procedente, sendo o valor da causa alterado para R$ 30.040,00 (trinta mil e quarenta reais) (Id. 16917214, pág. 57 do visualizador PJe). O advogado Thiago José Menezes Cardoso, OAB/PB 19.496, requereu a intimação da parte autora, pessoalmente, informando que por motivos particulares está renunciando o mandato, e pede a exclusão do seu nome no sistema PJe (Id. 18997524). A renúncia do mandato com exclusão de seu nome no sistema foi deferida (Id. 58732930). É o relatório. Decido. Passo a sanear o feito. Após incríveis onze anos contados da distribuição desta ação, verifico a existência de algumas arestas que precisam ser reparadas. Observo que no despacho (Id. 16917214, pág. 34/35 do visualizador PJe), foi determinando o chamamento da empresa Sanccol para, em querendo, compor a lide, na qualidade de denunciada. Porém, o mesmo merece ser revisto. A denunciação da lide é o instrumento processual utilizado pela parte quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, nos termos do art. 125 do CPC[1]. Logo, diante da inexistência de obrigação, seja por lei ou por contrato, entre as partes denunciante e denunciada, torno sem efeito o despacho (Id. 16917214, pág. 34/35 do visualizador PJe) nesse aspecto, e indefiro o pedido de denunciação à lide. Prosseguindo, verifico que existe nos autos apenas manifestação da demandada Localiza no sentido de não mais produzir provas com o consequente julgamento antecipado da lide. Desta forma, chamo o feito a ordem, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das demais partes, salvo a empresa (Localiza) que já manifestou seu desiderato de não mais produzir provas para, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, advertindo que o silêncio ou o protesto genérico implicará no julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias. Por oportuno, concedo a justiça gratuita requerida aos demandados Bruno José Santos da Silva e Ricardo Augusto Perotti. Diante da existência do substabelecimento sem reserva de poderes (Id. 16917214, pág. 12/14 do visualizador PJe), e para evitar possíveis nulidades, havendo dúvida deste juízo qual causídico está apto a exercer a defesa, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que venha aos autos indicar quais patronos estão autorizados a lhe representar, inclusive com juntada de instrumento de mandato atualizado, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Transcorrido o prazo acima, venham-me conclusos para decisão ou sentença, a depender do caso, com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição [1] Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (grifo nosso)
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0093885-71.2012.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MONTENEGRO COBRANCAS LTDA - ME(09.243.140/0001-65); TALUA VASCONCELOS MAIA DE LUCENA(084.148.624-70); ILZA MARIA GONÇALVES DE LIMA MONTENEGRO(204.207.494-20); LOCALIZA RENT A CAR SA(16.670.085/0001-55); RICARDO AUGUSTO PEROTTI; BRUNO JOSE SANTOS DA SILVA; DIANA ANGELICA ANDRADE LINS registrado(a) civilmente como DIANA ANGELICA ANDRADE LINS(020.270.719-97); ELOI CUSTODIO MENESES(012.684.674-05); CAMILA CEOLIN LIMA(100.950.486-00); FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA(045.378.726-67); DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Lucro Cessante, Danos Materiais e Morais proposta por Oficial Cobrança em face de Localiza Rent a Car S/A, Bruno José Santos da Silva e Ricardo Augusto Perotti, todos já qualificados nos autos. Necessário um breve resumo fático, para melhor compressão das partes, de um processo que tramita há anos, antes de chegarmos a fase atual. Narra a autora que no dia 02/12/2011, por volta das 08:15h, na BR-230 Km 26,5 sofreu colisão traseira em seu veículo, que com o impacto foi arremessado e veio a atingir o veículo que se encontrava parado a sua frente. Ao retomar o estado de consciência, verificou ter sido colhida por dois veículos. Aduz que o acidente de trânsito foi causado pelo veículo de propriedade da primeira demandada (Localiza), que estava sendo conduzido pelo segundo demandado (Bruno) e, ao atingir o veículo do terceiro demandado (Ricardo), esse foi empurrado contra seu veículo (o conhecido “engavetamento”). Por fim, requereu a total procedência dos pedidos com a condenação dos réus em lucro cessantes no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada um, pagamento em dobro da franquia no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pagamento do bônus que deixou de receber da seguradora na renovação do seguro em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), condenação em danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e indenização pela desvalorização do veículo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação, a demandada Localiza Rent a Car S/A, informa que o veículo de sua propriedade que se envolveu no acidente se encontrava locado a empresa Sanccol- Saneamento Construções Ltda. Levanta a preliminar de ilegitimidade passiva atribuindo ao locatário a responsabilidade exclusiva pelo acidente e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos (Id. 16917198, pág. 58/71 do visualizador PJe) Em contestação, o demandado Ricardo Augusto Perotti requereu justiça gratuita, levantou a preliminar de ilegitimidade passiva, e aduziu que o acidente fora ocasionado pelo veículo de propriedade da empresa Localiza. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos (Id. 16917211, pág. 19/24 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação, a autora ratificou os termos da inicial e requereu a exclusão do demandado Ricardo Augusto Perotti (Id. 16917211, pág. 29/37 do visualizador PJe). Em contestação, o demandado Bruno José Santos da Silva, requereu a denunciação da lide a empresa Sanccol- Saneamento, Construção e Comércio Ltda, justiça gratuita e, no mérito, a improcedência dos pedidos (Id. 16917211, pág. 78/92 do visualizador PJe). Na impugnação à contestação do segundo demandado, a parte demandante rebate os argumentos levantados e ratifica os termos da inicial (Ids. 16917211 e 16917214, pág. 98/100 e 1/3 do visualizador PJe). Foi interposta petição no Id. 16917214, pág. 12/14 do visualizador PJe, onde fora juntado substabelecimento sem reserva de poderes pela advogada Ilza Maria G. de Lima Montenegro, OAB/PB 6.488 em nome dos advogados Taluã Vasconcelos Maia de Lucena, OAB/PB 18.777 e Thiago José Menezes Cardoso, OAB/PB 19.496, requerendo intimação exclusiva aos novos advogados. A demandada Localiza, informa que não tem interesse em conciliar, tampouco em produzir novas provas e pugna pelo julgamento antecipado da lide. (Id. 16917214, pág. 16 do visualizador PJe). As partes foram intimadas a apresentarem suas razões finais (Id. 16917214, pág. 18 do visualizador PJe). A demandada Localiza, ratificou os termos da contestação (Id. 16917214, pág. 24/29 do visualizador PJe). O advogado Thiago José Menezes Cardoso, OAB/PB 19.496, informa que apesar de existir petição e substabelecimento sem reserva de poderes, a nota foro foi expedida em nome da antiga advogada e requereu a reabertura do prazo para apresentação das razões finais (Id. 16917214, pág. 31/32 do visualizador PJe). Foi proferido despacho saneador determinado o chamado da empresa Sanccol, na qualidade de denunciada, para responder aos termos da ação, e esclarecer o motivo da parte autora ter juntado petição com a nomenclatura Montenegro Cobranças Ltda e a situação dos novos patronos (Id. 16917214, pág. 34/35 do visualizador PJe). A parte autora veio esclarecer que Montenegro Cobranças Ltda é a razão social que substitui há anos a antiga Oficial Cobranças Ltda, assumindo sua personalidade jurídica ativa e passiva, inclusive com mesmo CNPJ e quadro societário em petição assinada pela advogada Ilza Maria G. de Lima Montenegro, OAB/PB 6.488 e ao final requereu que toda e qualquer comunicação fosse feita em seu nome (Id. 16917214, pág. 53/56 do visualizador PJe). No processo de no 0108350-85.2012.8.15.2001, que tramitou em apenso, a impugnação ao valor da causa foi julgada procedente, sendo o valor da causa alterado para R$ 30.040,00 (trinta mil e quarenta reais) (Id. 16917214, pág. 57 do visualizador PJe). O advogado Thiago José Menezes Cardoso, OAB/PB 19.496, requereu a intimação da parte autora, pessoalmente, informando que por motivos particulares está renunciando o mandato, e pede a exclusão do seu nome no sistema PJe (Id. 18997524). A renúncia do mandato com exclusão de seu nome no sistema foi deferida (Id. 58732930). É o relatório. Decido. Passo a sanear o feito. Após incríveis onze anos contados da distribuição desta ação, verifico a existência de algumas arestas que precisam ser reparadas. Observo que no despacho (Id. 16917214, pág. 34/35 do visualizador PJe), foi determinando o chamamento da empresa Sanccol para, em querendo, compor a lide, na qualidade de denunciada. Porém, o mesmo merece ser revisto. A denunciação da lide é o instrumento processual utilizado pela parte quando o denunciado está obrigado, pela lei ou contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, nos termos do art. 125 do CPC[1]. Logo, diante da inexistência de obrigação, seja por lei ou por contrato, entre as partes denunciante e denunciada, torno sem efeito o despacho (Id. 16917214, pág. 34/35 do visualizador PJe) nesse aspecto, e indefiro o pedido de denunciação à lide. Prosseguindo, verifico que existe nos autos apenas manifestação da demandada Localiza no sentido de não mais produzir provas com o consequente julgamento antecipado da lide. Desta forma, chamo o feito a ordem, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das demais partes, salvo a empresa (Localiza) que já manifestou seu desiderato de não mais produzir provas para, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade, advertindo que o silêncio ou o protesto genérico implicará no julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias. Por oportuno, concedo a justiça gratuita requerida aos demandados Bruno José Santos da Silva e Ricardo Augusto Perotti. Diante da existência do substabelecimento sem reserva de poderes (Id. 16917214, pág. 12/14 do visualizador PJe), e para evitar possíveis nulidades, havendo dúvida deste juízo qual causídico está apto a exercer a defesa, intime-se a parte autora, pessoalmente, para que venha aos autos indicar quais patronos estão autorizados a lhe representar, inclusive com juntada de instrumento de mandato atualizado, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. Transcorrido o prazo acima, venham-me conclusos para decisão ou sentença, a depender do caso, com urgência. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição [1] Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. (grifo nosso)