Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
19/05/2026, 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
18/05/2026, 16:06
Publicado Expediente em 04/05/2026.
04/05/2026, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 00:06
Expedição de Outros documentos.
29/04/2026, 11:29
Ato ordinatório praticado
29/04/2026, 11:28
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 01:19
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 01:19
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 01:08
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 01:08
Juntada de Petição de apelação
27/03/2026, 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 00:18
Publicado Expediente em 11/03/2026.
11/03/2026, 00:18
Expedição de Outros documentos.
09/03/2026, 09:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
08/03/2026, 14:56
Documentos
Ato Ordinatório
•29/04/2026, 11:28
Sentença
•08/03/2026, 14:56
29/04/2026, 11:29
Ato ordinatório praticado
29/04/2026, 11:28
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 01:19
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 01:19
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 01:08
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 01:08
Juntada de Petição de apelação
27/03/2026, 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 00:18
Publicado Expediente em 11/03/2026.
11/03/2026, 00:18
Expedição de Outros documentos.
09/03/2026, 09:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
08/03/2026, 14:56
Conclusos para julgamento
08/03/2026, 14:55
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
08/03/2026, 14:12
Desentranhado o documento
08/03/2026, 14:12
Juntada de Petição de petição
09/01/2026, 07:09
Juntada de Petição de petição
17/12/2025, 11:02
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 12/12/2025 23:59.
16/12/2025, 14:32
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 12/12/2025 23:59.
16/12/2025, 14:32
Conclusos para despacho
15/12/2025, 12:59
Expedição de certidão de decurso de prazo.
15/12/2025, 12:59
Juntada de Petição de petição
12/12/2025, 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
27/11/2025, 01:16
Publicado Expediente em 27/11/2025.
27/11/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802677-48.2024.8.15.0191 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Revisitando dos autos, observo em Id. 99521873, a procuração somente outorga poderes ao advogado VINICIUS QUEIROZ DE SOUSA - OAB/PB 26.220. 2. Assim, em que pese o substabelecimento contido em Id. 117247135, este não produz efeitos retroativos. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO APÓCRIFO. PODERES CONFERIDOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. SÚMULA 115/STJ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, c/c 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, colaciona aos autos substabelecimento sem assinatura física ou digital. 2. Ainda que se reconheça a possibilidade de ratificar o substabelecimento apócrifo, esse proceder não supre a deficiência de representação. Afinal, à época da interposição do recurso, o advogado subscritor da peça não detinha poderes para atuar em nome da parte representada, porque o substabelecimento é posterior ao momento da interposição do apelo extremo. Assim, aplica-se a orientação no sentido de que o "instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024). 3. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2504944 SP 2023/0359797-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) (GRIFO NOSSO) 3. Desta forma, determino a intimação do causídico para apresentar manifestação no prazo de 15 dias eis que os atos praticados por advogado sem procuração, são inexistentes, neste sentido art. 76 e art. 104, §2º, ambos do CPC. "Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. (...) § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos." c/c "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício." 4. Intimem-se as partes da presente decisão. 5. Após, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. 6. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/11/2025, 10:58
Proferido despacho de mero expediente
23/11/2025, 10:56
Juntada de provimento correcional
15/09/2025, 22:06
Juntada de Petição de substabelecimento
29/07/2025, 17:21
Conclusos para despacho
14/05/2025, 07:30
Juntada de certidão de prevenção
13/05/2025, 13:41
Recebidos os autos
13/05/2025, 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
04/12/2024, 09:53
Juntada de Certidão
04/12/2024, 09:51
Juntada de Petição de petição
04/12/2024, 09:35
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
28/11/2024, 02:03
Juntada de Petição de outros documentos
26/11/2024, 12:59
Expedição de Outros documentos.
25/11/2024, 08:03
Ato ordinatório praticado
25/11/2024, 08:02
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:30
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 19/11/2024 23:59.
21/11/2024, 01:47
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 02:26
Juntada de Petição de apelação
29/10/2024, 14:55
Expedição de Outros documentos.
16/10/2024, 11:54
Indeferida a petição inicial
16/10/2024, 11:12
Conclusos para despacho
16/10/2024, 08:55
Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 17:13
Expedição de Outros documentos.
08/10/2024, 13:50
Determinada a emenda à inicial
12/09/2024, 16:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IZAURA GALDINO DE MEDEIROS (032.425.454-78).