Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IZAURA GALDINO DE MEDEIROS
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Izaura Galdino de Medeiros, qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de Banco Bradesco S.A., pleiteando a anulação de descontos em benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. O processo foi devidamente distribuído e autuado, seguindo o rito comum. Durante a análise dos pressupostos processuais, observou-se vício insanável quanto à representação processual da parte autora no momento da prática dos atos iniciais. Após a análise da documentação acostada ao caderno processual, verificou-se que não houve o preenchimento dos requisitos legais necessários para a regular formação da relação jurídica processual, especificamente no que tange à regularidade da representação técnica, o que ensejou a necessidade de deliberação deste juízo acerca da continuidade do feito. A questão central reside na ausência de capacidade postulatória e na irregularidade da representação processual que macula a gênese desta demanda. Compulsando o histórico processual, constata-se a impossibilidade de convalidação dos atos processuais praticados, uma vez que o vício identificado é estrutural e impede o regular prosseguimento do feito. É imperativo registrar, para fins de clareza e precisão processual, que o advogado Vinícius Queiroz de Souza, mencionado nos autos, não praticou qualquer ato processual efetivo ou eficaz que pudesse legitimar a continuidade da demanda sob o prisma da representação inicialmente apresentada. A ausência de representação válida, que deveria ter sido sanada no momento oportuno, configura vício de representação insanável, pois a regularização posterior não possui o condão de produzir efeitos retroativos sobre atos cuja prática exigia habilitação regular prévia. No caso concreto, a ausência de procuração válida ou a ineficácia dos instrumentos de mandato apresentados para a prática dos atos fundamentais da inicial obsta a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. Considerando que a parte autora foi oportunizada a regularizar a sua representação e que a natureza do vício impede a convalidação dos atos pretéritos, resta configurada a falta de pressuposto processual de validade. A técnica processual visa garantir que somente demandas regularmente constituídas avancem para a análise do mérito, assegurando a segurança jurídica e a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais dependem, primordialmente, da correta investidura da parte por seu representante legal. Observa-se que o advogado que consta na procuração não assinou a petição inicial.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802677-48.2024.8.15.0191 [Bancários]
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressuposto processual válido. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juiz de Direito