Decorrido prazo de MARCOS ALEN ARRUDA PAIVA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:47
Decorrido prazo de MARCOS ALEN ARRUDA PAIVA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:08
Publicado Sentença em 16/03/2026.
16/03/2026, 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
15/03/2026, 00:12
Julgado improcedente o pedido
12/03/2026, 10:24
Expedição de Outros documentos.
12/03/2026, 10:24
Conclusos para julgamento
26/02/2026, 10:53
Decorrido prazo de MARCOS ALEN ARRUDA PAIVA em 21/01/2026 23:59.
27/01/2026, 15:53
Publicado Despacho em 27/11/2025.
27/11/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
27/11/2025, 02:46
Documentos
Sentença
•12/03/2026, 10:24
Sentença
•12/03/2026, 10:24
09/04/2026, 00:47
Decorrido prazo de MARCOS ALEN ARRUDA PAIVA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:08
Publicado Sentença em 16/03/2026.
16/03/2026, 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
15/03/2026, 00:12
Julgado improcedente o pedido
12/03/2026, 10:24
Expedição de Outros documentos.
12/03/2026, 10:24
Conclusos para julgamento
26/02/2026, 10:53
Decorrido prazo de MARCOS ALEN ARRUDA PAIVA em 21/01/2026 23:59.
27/01/2026, 15:53
Publicado Despacho em 27/11/2025.
27/11/2025, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2025
27/11/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800027-40.2019.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. O presente feito trata de pretensão indenizatória relacionada a suposto não recebimento de valores vinculados à conta individual do PASEP, alegadamente sacados sem autorização do(a) autor(a). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1300 (REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 11/09/2025, DJe 02/10/2025), fixou a seguinte tese obrigatória (CPC, art. 927, III e §3º): “Nas ações que discutem saques de valores de contas individuais do PASEP, compete ao autor o ônus de provar o não recebimento dos valores, mediante apresentação de contracheques (em caso de pagamento via folha de pagamento – FOPAG) ou extratos bancários da conta de destino (em caso de crédito em conta corrente); sendo do réu o ônus de apresentar comprovantes de saque quando alegar pagamento realizado mediante atendimento presencial.” Considerando que o presente processo: Foi ajuizado anteriormente à fixação da tese, mas ainda se encontra em curso, inclusive com possível anulação de sentença anterior; Não possui nos autos, até o momento, os documentos exigidos pela tese repetitiva como prova mínima do fato constitutivo do direito do(a) autor(a); E que, nos termos dos arts. 320, 373, I, e 434 do CPC, cabe ao autor instruir a inicial com os documentos essenciais à comprovação do direito alegado, sob pena de improcedência; DETERMINO: Intime-se o(a) autor(a), por meio de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos, conforme a forma indicada nos registros de pagamento do PASEP: a) Se constar “FOPAG” (folha de pagamento): apresentar contracheques relativos ao(s) período(s) dos lançamentos questionados; b) Se constar “crédito em conta corrente (C/C)”: apresentar extratos bancários da conta de destino no(s) período(s) em que teriam sido realizados os créditos; c) Caso alegue saque não autorizado em agência (pagamento presencial): indicar expressamente tal alegação, para que se possa avaliar eventual inversão do ônus probatório em favor do autor. Ressalto que a ausência de apresentação dos referidos documentos poderá ensejar o julgamento imediato de improcedência do pedido, por ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado (CPC, art. 373, I), conforme orientação vinculante do STJ. Após o decurso do prazo, voltem conclusos para análise de eventual necessidade de outras provas ou julgamento antecipado. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. GURINHÉM, 14 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
26/11/2025, 00:00
Juntada de comunicações
25/11/2025, 14:53
Expedição de Outros documentos.
25/11/2025, 14:52
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2025, 10:52
Conclusos para despacho
13/11/2025, 07:58
Decorrido prazo de GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
13/05/2025, 02:17
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 06/05/2025 23:59.
07/05/2025, 01:29
Expedição de Outros documentos.
28/03/2025, 15:23
Expedição de Outros documentos.
28/03/2025, 15:23
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número Recurso Especial nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110)
24/03/2025, 13:00
Juntada de Petição de petição
23/01/2025, 20:01
Conclusos para despacho
20/10/2024, 15:06
Juntada de Petição de petição
19/10/2024, 10:42
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 00:26
Juntada de Petição de petição
23/09/2024, 18:24
Expedição de Outros documentos.
18/09/2024, 12:36
Expedição de Outros documentos.
18/09/2024, 12:36
Expedição de Outros documentos.
18/09/2024, 12:36
Proferido despacho de mero expediente
18/09/2024, 11:29
Decorrido prazo de GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 02:05
Decorrido prazo de DANIEL JOSE NOBRE SOARES DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 02:05
Decorrido prazo de JANAINA MACEDO NEVES em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 02:05
Decorrido prazo de MICHELLE RAMALHO CARDOSO em 08/07/2024 23:59.
09/07/2024, 01:57
Conclusos para despacho
02/07/2024, 08:40
Juntada de Petição de comunicações
30/06/2024, 15:56
Expedição de Outros documentos.
04/06/2024, 09:23
Determinada Requisição de Informações
03/06/2024, 16:44
Proferido despacho de mero expediente
03/06/2024, 16:44
Conclusos para despacho
29/05/2024, 09:25
Recebidos os autos
14/05/2024, 08:25
Juntada de certidão de prevenção
14/05/2024, 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
08/02/2021, 09:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/02/2021 23:59:59.
06/02/2021, 00:50
Juntada de Petição de contrarrazões
03/02/2021, 08:40
Expedição de Outros documentos.
13/12/2020, 20:32
Juntada de Certidão
13/12/2020, 20:27
Proferido despacho de mero expediente
24/11/2020, 11:42
Conclusos para despacho
11/11/2020, 19:45
Juntada de Petição de apelação
08/11/2020, 13:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
01/11/2020, 12:36
Conclusos para julgamento
30/07/2020, 19:19
Decorrido prazo de GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
31/05/2020, 18:42
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 22/05/2020 23:59:59.
27/05/2020, 16:10
Juntada de Petição de alegações finais
16/05/2020, 14:23
Juntada de Petição de alegações finais
12/05/2020, 10:16
Expedição de Outros documentos.
23/04/2020, 14:13
Expedição de Outros documentos.
23/04/2020, 14:13
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2020, 11:49
Conclusos para despacho
10/03/2020, 13:13
Decorrido prazo de GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR em 02/03/2020 23:59:59.
03/03/2020, 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 18/02/2020 23:59:59.
19/02/2020, 00:15
Expedição de Outros documentos.
27/01/2020, 10:37
Expedição de Outros documentos.
27/01/2020, 10:37
Juntada de Petição de petição
09/12/2019, 17:50
Proferido despacho de mero expediente
19/11/2019, 15:52
Conclusos para despacho
09/07/2019, 08:45
Decorrido prazo de GEORGE SUETONIO RAMALHO JUNIOR em 05/07/2019 23:59:59.