Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAINEL LUIZ DE LUCENA
REU: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BARBOSA, MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA BARBOSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806724-84.2021.8.15.0251 [Acessão]
Vistos, etc. RAINEL LUIZ DE LUCENA ajuizou ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais, em face de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA BARBOSA e MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA BARBOSA, alegando, em síntese, que as rés teriam realizado construção que avançou sobre parte de seu imóvel situado na Rua Januário Bezerra de Araújo, nº 950, no Município de São Mamede/PB, objeto da matrícula nº 1.140 do Cartório de Registro de Imóveis local, configurando esbulho possessório e acessão indevida. Sustenta o autor que a edificação erguida no imóvel confrontante teria ultrapassado os limites de sua área, requerendo a reintegração da suposta área invadida, bem como indenização por danos materiais. As rés apresentaram contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de esbulho, apontando divergências relevantes entre as dimensões constantes do registro imobiliário, do cadastro municipal e da situação fática, sustentando a ausência de delimitação segura dos limites dos imóveis. O feito foi anteriormente sentenciado, tendo a sentença sido anulada por decisão do Tribunal, com determinação de novo julgamento devidamente fundamentado. No retorno dos autos, este Juízo determinou a realização de medição técnica, por meio de ofício à Secretaria de Infraestrutura do Município de São Mamede, a fim de esclarecer as dimensões dos imóveis e verificar eventual avanço de construção. A diligência foi cumprida, com a juntada de resposta técnica subscrita por engenheiro civil do Município, contendo medições, confrontações e descrição da situação verificada “in loco”. As partes foram regularmente intimadas para manifestação. Encerrada a fase instrutória, vieram os autos conclusos para sentença. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão de fato estiver suficientemente provada por documentos e não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, a controvérsia limita-se à existência ou não de esbulho decorrente de suposta invasão de área, o que depende essencialmente da delimitação técnica e segura dos limites dos imóveis confrontantes. Após a anulação da sentença anterior, foi determinada a produção de prova técnica administrativa justamente para elucidar esse ponto, diligência que foi regularmente cumprida. A prova oral ou a realização de nova instrução não se mostra apta a sanar divergências objetivas de metragem, confrontações e conformação física dos imóveis, razão pela qual o feito se encontra maduro para julgamento. DO MÉRITO A ação de reintegração de posse exige, conforme dispõe o art. 561 do CPC, a comprovação cumulativa da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. No caso concreto, o ponto central reside na identificação segura da área supostamente invadida, para fins de verificação da ocorrência ou não de esbulho. Todavia, a análise do conjunto probatório revela divergência relevante e insanável entre os elementos constantes dos autos, a saber, a matrícula nº 1.140 do imóvel do autor indica dimensões específicas que não guardam perfeita correspondência com outros elementos documentais, isso porque, o cadastro imobiliário municipal apresenta metragem distinta da constante do registro imobiliário. Observa-se que a medição técnica realizada pela Secretaria de Infraestrutura, embora descreva as dimensões atuais dos imóveis e registre a existência de edificação nos fundos do imóvel das rés, evidencia discrepâncias entre os dados registrais, cadastrais e a situação fática verificada. Não se trata de divergência mínima ou mero ajuste técnico, mas de inconsistências substanciais quanto à extensão, confrontações e conformação física das áreas, o que impede afirmar, com segurança, que a edificação questionada tenha sido erguida dentro dos limites do imóvel pertencente ao autor. A controvérsia, portanto, revela dúvida objetiva quanto aos limites da área, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do esbulho possessório. Ressalte-se que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus que não foi devidamente satisfeito. A jurisprudência é firme no sentido de que, em ação possessória, não se discute direito de propriedade, sendo indispensável a comprovação inequívoca da posse anterior e do esbulho, sob pena de improcedência do pedido. Nesse sentido é o entendimento do TJ/MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO PELO RÉU - ALEGAÇÕES DECORRENTES DO DIREITO DE PROPRIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional. Em ação possessória não se discute direito de propriedade. Para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior, bem como a ocorrência de turbação ou esbulho. Sem a comprovação do exercício da posse pelo autor e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido de reintegração de posse. (TJ-MG - AC: 10000205326168001 MG, Relator.: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/10/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) Além disso, a situação evidenciada nos autos demonstra que a controvérsia extrapola os limites da tutela possessória, aproximando-se de discussão demarcatória ou dominial, incompatível com a via eleita, sobretudo diante da ausência de delimitação segura da área litigiosa. A dúvida técnica constatada não pode ser suprida por prova oral ou por nova instrução, pois o cerne da controvérsia reside na correspondência física entre áreas descritas em documentos oficiais, e não em fatos meramente narrativos. Dessa forma, inexistindo prova segura do esbulho alegado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito