Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Rainel Luiz de Lucena ADVOGADO: Francisco Wdembergue Trindade de Araújo – OAB/PB 22.001 APELADAS: Maria do Socorro Oliveira Barbosa: Maria da Conceição Oliveira Barbosa ADVOGADO: Paulo Cesar de Medeiros – OAB/PB 11.350 Ementa: Processual civil. Apelação cível. Ausência de comprovação do preparo recursal. Intimação não atendida. Deserção. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Rainel Luiz de Lucena contra sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos que julgou improcedente o pleito do apelante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação do preparo recursal e o não atendimento à intimação para seu recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, acarretam a deserção e consequente não conhecimento do apelo. III. Razões de decidir 3. O art. 1.007, §4º, do CPC, prevê que o recorrente deve ser intimado para comprovar o preparo ou recolhê-lo em dobro, sob pena de deserção. 4. A parte recorrente não comprovou o preparo no ato da interposição do recurso e, apesar de intimada, não realizou o recolhimento em dobro no prazo legal, caracterizando a deserção. 5. Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça reafirmam que o não cumprimento da intimação para regularizar o preparo acarreta o não conhecimento do recurso por deserção. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso e o não atendimento à intimação para seu recolhimento em dobro ensejam a deserção, conforme o art. 1.007, §4º, do CPC.” ______ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.007, §4º. Jurisprudências relevantes citadas: TJPB, AC nº 00002499820158150561, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível; STJ, REsp nº 1.996.415/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.10.2022.
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL nº 0806724-84.2021.8.15.0251 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por RAINEL LUIZ DE LUCENA, inconformado com os termos da sentença de ID nº 40523265 - Pág. 1/3, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos que julgou improcedente o pleito do apelante. A parte apelante, nas razões de seu inconformismo (ID nº 40523617 - Pág. 1/5), aduz, em apertada síntese, cerceamento de defesa, comprovação do esbulho e ocorrência de danos materiais. Contrarrazões apresentadas no ID nº 40523619 - Pág. 1/6. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. Compulsando os autos, verificou-se ausência de comprovação do preparo recursal, razão pela qual a parte apelante foi devidamente intimada para efetuar o pagamento em dobro (ID nº 40573359 - Pág. 1). No entanto, se quedou inerte. É o relato do essencial. Decido. A hipótese é caso de não conhecimento do presente recurso, já que não atendido pela parte recorrente o disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. Vejamos o que diz o dispositivo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (grifei) No caso dos autos, verifica-se que, chamada a regularizar o vício em comento, a parte apelante não se manifestou para sanar a irregularidade apontada, em desconformidade com a legislação processual civil. Desse modo, o que há nos autos é o não recolhimento do preparo, em desobediência ao que restou determinado nos autos e ao que preceitua o art. 1.017, § 4º, do CPC, segundo o qual o recolhimento do preparo intempestivo deve ocorrer na forma dobrada, sob pena de deserção. Com relação a esse ponto, assim já foi decidido pelo nosso Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DO PREPARO TEMPESTIVO OU EFETUAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. Mesmo após intimação para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo recursal ou recolhê-lo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, a parte não atendeu à determinação, apresentando apenas o recolhimento intempestivo, na forma simples, resultando no não conhecimento do apelo, por deserção. (TJ-PB - AC: 00002499820158150561, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, 2ª Câmara Cível). (grifei) Sobre o tema, o STJ, no julgamento do REsp nº 1996415, explicou e sistematizou as hipóteses de incidência do art. 1.007, §4º, do CPC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO LOCATÍCIO E DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. NECESSIDADE DE JUNTAR A VIA ORIGINAL DO COMPROVANTE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE FORMALISMO. CÓPIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DESDE QUE PRESENTES TODOS OS DADOS INDISPENSÁVEIS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE EM QUE O RECOLHIMENTO NÃO FOI COMPROVADO DE FORMA ADEQUADA. POSSIBILIDADE. VÍCIO SANADO PELO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO AFASTADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. (…) 4. A impossibilidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso atrai a incidência do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, permitindo que tal vício seja sanado mediante o recolhimento em dobro do preparo. 5. O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 abrange as hipóteses em que o recorrente (I) não recolheu o preparo; (II) recolheu, mas não comprovou no ato de interposição; e (III) recolheu e tentou comprovar no ato de interposição, mas o fez de forma equivocada. Em todas essas situações, o recorrente deverá ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nas duas últimas hipóteses, ou se comprova o preparo já pago e o recolhe mais uma vez, ou se recolhe o valor em dobro, se assim preferir o recorrente. (…) (REsp n. 1.996.415/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do § 4º, do art. 1.007, do CPC, ante sua deserção. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora