Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801410-65.2025.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (PASEP) proposta por ESTER HELENA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Eis um breve relato. Decido. II. FUNDAMENTOS: De início, verifico a existência de litispendência com a ação de n° 0801496-36.2025.8.15.0301, a qual discute a mesma causa de pedir, referente aos supostos desfalques na conta PASEP da autora, e foi distribuída anteriormente perante este mesmo juízo. Ademais, a referida demanda idêntica foi distribuída antes destes autos e está em curso. Assim, verifica-se a reprodução de ações idênticas, com mesmas partes, mesma causa de pedir e pedidos, ou seja, a litispendência, nos termos do art. 337, § 3°, do CPC, a qual pode ser reconhecida de ofício, conforme art. 485, §3º do CPC. Vejamos: Art. 337. (...) § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso V do CPC, declaro extinto o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência. III. DISPOSITIVO: Ante ao exposto, artigo 485, inciso V do CPC, declaro extinto o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência. Condeno a parte autora em custas processuais, as quais estão com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º do CPC). De fato, inexistem elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência (art. 99, §3, do CPC), corroborada pelos documentos acostados (extrato do INSS). Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante à ausência de contrariedade pela parte adversa. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] OSMAR CAETANO XAVIER - JUIZ DE DIREITO