Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTER HELENA DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801410-65.2025.8.15.0301 [Atualização de Conta]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ESTER HELENA DE SOUZA em face da sentença proferida nos autos acima. A embargante alega a existência de contradição na sentença, aduzindo que o processo apontado como litispendente (nº 0801496-36.2025.8.15.0301) não possui identidade de partes nem de objeto com os presentes autos. Para fundamentar sua alegação, esclareceu que, enquanto a demanda atual (0801410-65.2025.8.15.0301) trata exclusivamente de desfalques na sua própria conta PASEP, cujo número de cadastro é 1.703.711.105-6, a ação tida como litispendente (0801496-36.2025.8.15.0301), cuja petição inicial foi anexada aos embargos (ID 128251389), foi ajuizada por ela (ESTER HELENA DE SOUZA) e por EDILENE VICENTE DE SOUZA, na qualidade de herdeiras de sua mãe falecida, MARINA MARCULINO DA SILVA, e tem como objeto os desfalques na conta PASEP da genitora, cujo número de cadastro é 1.010.935.977-9. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1° Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2° O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. A litispendência, conforme preceituado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda se encontra em curso, exigindo para sua configuração a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A ausência de qualquer um desses elementos afasta a ocorrência da litispendência. A sentença embargada (ID. 127800519) reconheceu a litispendência sob o fundamento de que a ação de número 0801496-36.2025.8.15.0301 discutia a mesma causa de pedir e possuía as mesmas partes e pedidos. Contudo, a embargante, em seus declaratórios, apresentou argumentação e documentos que merecem detida análise para verificar a pertinência da contradição apontada. A embargante aduz que o processo nº 0801496-36.2025.8.15.0301, considerado litispendente, foi, de fato, ajuizado por ela própria, ESTER HELENA DE SOUZA, em conjunto com EDILENE VICENTE DE SOUZA. No entanto, o fez na condição de herdeiras da falecida MARINA MARCULINO DA SILVA, tendo como objeto a discussão de desfalques ocorridos na conta PASEP da genitora, cujo número de cadastro é 1.010.935.977-9, conforme consta da petição inicial daquele processo, anexa no ID 128251389, páginas 2 e 5. Em contrapartida, a presente demanda (processo nº 0801410-65.2025.8.15.0301) foi proposta por ESTER HELENA DE SOUZA em nome próprio, buscando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de desfalques em sua própria conta PASEP, cujo número de cadastro é 1.703.711.105-6, conforme claramente especificado na petição inicial de ID. 114666307. Em análise aos autos, ao comparar as informações das duas ações, verifica-se que embora a autora ESTER HELENA DE SOUZA figure em ambos os polos ativos, ela o faz em capacidades distintas e com objetos diferentes. No processo nº 0801496-36.2025.8.15.0301, ela atua como herdeira e representante do espólio de sua falecida mãe, buscando reaver valores pertencentes ao patrimônio desta. Já no presente processo nº 0801410-65.2025.8.15.0301, a pretensão se refere ao seu próprio patrimônio individual, consubstanciado nos valores de sua conta PASEP. Assim, não há identidade de partes, pois a capacidade jurídica em que a autora litiga é distinta. Embora o nome "ESTER HELENA DE SOUZA" apareça em ambas as ações, no processo nº 0801496-36.2025.8.15.0301 ela representa um direito alheio (o da sua mãe falecida), enquanto neste processo ela pleiteia um direito próprio. A pluralidade de ações decorre da diversidade de titulares do direito material discutido, ainda que haja parentesco entre eles. Ademais, inexiste identidade de causa de pedir e de pedido. A causa de pedir em cada processo é distinta, pois se referem a contas PASEP de titulares diferentes (uma da mãe falecida e outra da própria autora), com números de inscrição distintos, fatos geradores de prejuízos próprios e, consequentemente, montantes indenizatórios distintos, conforme demonstrado pelos pareceres contábeis individuais anexados em cada processo. Os pedidos também são diferentes, uma vez que buscam o ressarcimento de valores e danos morais atinentes a patrimônios diversos. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar a contradição e afastar o reconhecimento da litispendência. Consequentemente, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser modificada, a fim de permitir o regular trâmite processual da presente demanda. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela embargante, para sanar a contradição verificada na sentença proferida no ID. 127800519, CONCEDENDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES para REFORMAR a decisão para: a) Revogar o reconhecimento da litispendência com o processo nº 0801496-36.2025.8.15.0301, porquanto as ações não possuem a tríplice identidade exigida pelo artigo 337 do Código de Processo Civil; b) Determinar o regular prosseguimento do presente feito. Mantenho as demais disposições da sentença, incluindo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, com a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se as seguintes providências: Verificado que a demanda envolve relação de consumo e que a parte promovente é hipossuficiente frente a promovida, a qual é instituição financeira com superioridade fática e técnica, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É cediço que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o réu não mais é citado para oferecer resposta, mas para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação (CPC, arts. 334 e 695). Portanto: 1. Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, localizado no fórum local, cuja data e horário deverá ser diligenciada pela Escrivania junto a esse órgão para as diligências necessárias, de acordo com a disponibilidade da pauta. 2. Não havendo acordo, deverá o réu, sob pena de revelia e incidência dos seus efeitos, art. 344 do CPC, apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da última audiência de conciliação, quando qualquer das partes não comparecer ou comparecendo não houver autocomposição; ou contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência. 3. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 4. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 5. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6. Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito