Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349 Agravada: Maria da Luz Vieira Advogado: Marcelo Andrade Vieira de Freitas - OAB/PB 22.111
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0802251-31.2020.8.15.0141
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil, com fulcro nos arts. 1.021 e 1.030, inciso I, §2º, do Código de Processo Civil, desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o acórdão está em plena conformidade com o estabelecido pelo STJ no REsp nº 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Tema 1150). Em suas razões recursais (ID 29926275), o recorrente sustenta que o acórdão fez interpretação diversa daquela estabelecida no Tema 1.150 do STJ. Defende que o Banco é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda quando se discute os saques indevidos nas contas PASEP. Sustenta, ainda, que quando o objeto da ação diz respeito ao índice utilizado nas contas, a União é a legítima demandada. Em seguida, apresentou petição (ID 32498075), pugnando pela suspensão do processo, em razão do Tema 1.300 do STJ, que julgará a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. A recorrida manifestou-se contrária ao sobrestamento do feito (ID 36332919), ao fundamento de que todas as questões de mérito já foram enfrentadas. É o relatório. Decido. Maria da Luz Vieira ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais em face do Banco do Brasil, ao fundamento de que ingressou no serviço público em 1981 e, ao solicitar o saque de sua conta PASEP, se deparou com o valor irrisório de 314,40 cruzeiros novos, considerado ínfimo com relação a quantia que entende fazer jus. O magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial (ID 22692724), ao fundamento de que a parte autora não comprovou “que os depósitos realizados na conta individual do PASEP foram desfalcados ou liberados a menor, com a efetiva demonstração da incorreção da atualização…” Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, que foi provido pelo órgão colegiado (ID 25756418), reformando a sentença para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 34.098,03 (trinta e quatro mil e noventa e oito reais e três centavos) a título de danos materiais, e R$ 5.000,00 de danos extrapatrimoniais. Inconformado com a reforma da sentença, o Banco do Brasil interpôs recurso especial, que foi inadmitido e também teve seu seguimento negado por esta vice-presidência (ID 28307704), entendendo que o acórdão encontra-se em conformidade com o Tema 1.150 do STJ. Pois bem. Em 18/09/2025, o Superior Tribunal de Justiça disponibilizou o acórdão proferido no Julgamento do Tema 1.300 ocasião em que fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Depreende-se, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça fixou as diretrizes a serem tomadas para a determinação do ônus da prova nos processos que versam sobre saques em conta PASEP. Determinou que cabe ao autor o ônus quanto aos saques realizados sob as formas de crédito em conta e de disponibilização por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), entendendo ser constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, vedando a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova. Por outro lado, determinou que cabe ao réu o ônus da prova com relação aos saques efetuados em caixas eletrônicos nas agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Ou seja, de acordo com a nova tese fixada pelo STJ, é possível interpretar que não cabe mais a mera inversão do ônus da prova, devendo, em cada caso, ser analisada a modalidade em que foram realizados os saques na conta PASEP da parte autora. Ao analisar o processo em epígrafe, registra-se que o acórdão recorrido assentou o seguinte: “Assim, nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. (...) Ademais, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos, demonstrando que os índices legais divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, consoante ID 22692197. Por outro lado, o réu, ao contestar os fatos, apenas questionou sua falta de responsabilidade pelos depósitos do PASEP, sem, no entanto, provar que os valores devidos à autora foram devidamente depositados em sua conta individual e atualizados conforme política de correção monetária adotada pelo Comitê Gestor do programa. Além disso, intimado para especificar as provas que pretendia produzir, quedou-se silente. Ou seja, o requerido não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, dando azo ao julgamento de procedência da ação.” Desse modo, constata-se possível divergência entre o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível e a tese firmada no Tema 1.300, na medida em que o órgão colegiado consignou que a instituição financeira não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Da leitura do julgado paradigma, interpreta-se que, para que seja determinado a quem cabe o ônus da prova, é necessário analisar através de qual modalidade foram realizados os saques na conta PASEP da parte autora, razão pela qual, na hipótese, os autos devem ser encaminhados ao relator para exercício do juízo de retratação. Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma para o Tema 1.300 (REsp nº 2.162.222/PE), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STJ em novo julgamento proferido em recurso repetitivo (TEMA 1.300) ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, remetam-se os autos ao relator, em conformidade com o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. DES. JOÃO BATISTA BARBOSA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba