Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IOLANDA DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800198-21.2024.8.15.0761 [Tarifas]
Vistos. IOLANDA DO NASCIMENTO ajuizou a presente ação contra o BANCO BRADESCO, buscando a tutela jurisdicional para determinar a conversão da conta vinculada à promovente em conta benefício, a repetição de indébito referente a cobranças de tarifas bancárias denominadas “CESTA B. EXPRESSO4" e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO4”, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a autora que é beneficiária previdenciária, seu único meio de sustento, e que, entre 10/2018 e 01/2022, sua conta junto a demandada sofreu descontos referentes às mencionadas tarifas bancárias, comprometendo a sua subsistência. Anexou instrumento procuratório e documentos. É o que importa relatar. Decido. 2 – Da Fundamentação Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela. PRELIMINARES Em relação às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do art. 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. MÉRITO O promovente sustenta que a promovida ofende o art. 1º, § 1º, da Resolução n. 2.718/2000 do CMN, que veda às instituições financeiras a cobrar dos beneficiários de contas não movimentáveis por cheques tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, em síntese. A Resolução CMN n. 2.718/2000, contudo, fora revogada expressamente pelas Resoluções CMN. 3.402/2006 e 3.424/06. A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários. Desde 2022, a matéria está regulada no art. 10 da Resolução CMN 5.058/2022, que dispõe no mesmo sentido: Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação. Por outra banda, o art. 2º da Resolução 3.919/10, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, veda esta conduta nas hipóteses arroladas em seus incisos, com destaque para o inciso I: Art. 2º: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos. Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução 5.058/2022, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais. Quanto à cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários se ampara no art. 3º da Resolução BACEN 3.919/10: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. Do exposto, tem-se que a chamada conta salário é isenta do pagamento de tarifas bancárias, por ato regulamentar próprio do Banco Central do Brasil, e que a utilização de serviços que ultrapassem aqueles previstos no rol do art. 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN afasta o direito à isenção. No caso em exame, verifico dos extratos coligidos pelo parte autora (ID. 85214872) que a conta era destinada não só ao pagamento de benefício previdenciário, é dizer, nela se observam transações típicas, a exemplo de empréstimos pessoais e gastos com cartão de crédito, o que não justificariam tal isenção. Além disso, toda a prova documental apresentada nos autos indica que o autor ao solicitar a abertura da conta, estava ciente dos demais serviços bancários disponibilizados, fazendo uso efetivo e permitindo pacificamente os diversos descontos a título de tarifa bancária, desde o ano de 2018, só vindo a se insurgir no ano de 2024, com a propositura da presente demanda. Inobstante a revelia da promovida e que não se demonstre nos autos o contrato de adesão referente aos serviços questionados, deve prevalecer a incontrovérsia, no plano fático, em detrimento da ausência probatória. Isso porque sendo induvidoso que a conta não se restringia ao depósito de benefício previdenciário e posterior saques, é dizer, demonstrado que o autor efetivamente se utiliza de outros serviços da conta corrente, sendo debitado de sua conta durante anos, numa clara adesão tácita, não há como declarar a ilegalidade do ato e muito menos determinar que os valores debitados pelo uso dos demais serviços sejam-lhe restituídos, diante de evidente venire contra factum proprium. Destarte, não haveria mesmo como imputar responsabilidade indenizatória à Instituição Financeira pelos descontos, os quais devem ser considerados legítimos. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Intimações necessárias. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, arquive-se de imediato, com a ressalva de que, havendo alteração no julgado e requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito