Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Iolanda do Nascimento ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da R Mendes Júnior – OAB/PE 29.671-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE NA COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Iolanda do Nascimento, contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedente procedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se os descontos realizados pela instituição bancária na conta da autora, relativos à tarifa de pacote de serviços, são indevidos e se há o dever de devolução em dobro; (ii) se há o direito à indenização por danos morais em virtude das cobranças alegadamente indevidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 3º, § 2º). No entanto, as provas constantes dos autos demonstram que a autora utilizou os serviços bancários típicos de uma conta corrente, como saques e empréstimos, não se aplicando a vedação de cobrança de tarifas restritas à conta salário. 4. O banco apresentou provas suficientes para elidir sua responsabilidade, conforme o art. 14, § 3º, I, do CDC, demonstrando que os serviços prestados não foram defeituosos e que as cobranças foram devidas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais estaduais confirma a legalidade da cobrança de tarifas bancárias quando há utilização de serviços que excedem os benefícios da conta salário, como ocorreu no caso. 6. Não configurada a ilegalidade ou abusividade nas cobranças, não há que se falar em devolução em dobro dos valores cobrados ou em indenização por danos morais. 7. Considerando o desprovimento do recurso da parte autora, deve ser majorado os honorários advocatícios, fixando em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Exigibilidade fica suspensa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: 1. A utilização de serviços típicos de conta corrente, como saques e empréstimos, legitima a cobrança de tarifas bancárias, afastando a alegação de ilegalidade na cobrança. 2. Não se configurando ilicitude na conduta da instituição financeira, não há direito à devolução em dobro dos valores cobrados ou à indenização por danos morais. 3. Considerando o desprovimento do recurso da parte autora, deve ser majorado os honorários advocatícios, fixando em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Exigibilidade fica suspensa. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJMG, AC 10000211054143001, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 29/06/2021; TJPB, AC 0802065-81.2019.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 17/11/2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 04 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0800198-21.2024.8.15.0761 ORIGEM: Comarca de Gurinhém RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por IOLANDA DO NASCIMENTO, irresignada com a sentença (ID 41267715) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Gurinhém que, nos autos da “ação de negatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais e tutela antecipada”, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, mediante o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos inaugurais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos.” Nas razões de seu inconformismo (ID 41267769), a parte autora aduz acerca da ausência de contrato válido e que não há prova inequívoca da informação prévia e clara acerca do procedimento adotado, razão pela qual torna-se ilegal a cobrança sem aceitação do contratante. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, pela procedência dos pedidos. Contrarrazões (ID 41267772). Processo não remetido à Procuradoria de Justiça face à ausência de interesse público. É o relato do essencial. Decido. Avulta dos autos que a parte autora demandou a instituição financeira com três pedidos: declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro (danos materiais) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todos os pedidos foram julgados improcedentes. Por conseguinte, o efeito devolutivo do recurso de apelação interposto pela parte autora alcança todos os pedidos iniciais. Cinge-se a controvérsia em verificar a regularidade dos descontos recaídos sobre a conta bancária da parte apelante, destinados ao adimplemento da denominada tarifa de pacote de serviços Expresso. Da análise dos argumentos apresentados pela parte autora, percebe-se que não restaram demonstrados subsídios que embasem seu direito, no sentido de que sejam as cobranças referentes às tarifas descontadas em sua conta bancária declaradas ilegais. De plano, é importante consignar que a relação entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, estando as partes perfeitamente incluídas no artigo 3º, § 2º da Lei 8.078, de 1990. Vigente há mais de vinte anos, assim dispõe o referido artigo do Código Consumerista: “Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) “§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.” [grifos nossos] Apenas para corroborar, cita-se o verbete da Súmula 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 297(STJ):“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor determina a aplicação automática da inversão do ônus da prova (ope legis) quando o processo tratar de relação de consumo que verse sobre responsabilidade pelo fato do produto ou por responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). No relatório processual vê-se que o litígio é entre uma instituição bancária e uma pessoa que alega ter havido em sua conta bancária descontos indevidos referentes a tarifas alegadamente não contratadas (Pacote de Serviço Cesta Expresso4), configurando um caso de inversão do ônus da prova ope legis, ou seja, automática. Isso porque a responsabilidade civil dos bancos enquadra-se na responsabilidade pelo fato do serviço, baseada no art. 14 do CDC. O banco, entretanto, pode elidir a sua responsabilidade caso prove que o defeito na prestação do serviço inexiste, com base no art. 14, § 3°, I CDC: “Art. 14. “omissis”................................... § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;” (Destaquei). Cabe, então, ao fornecedor provar que o serviço prestado não foi defeituoso, respeitando assim a aplicação do ônus da prova, aplicada às ações de consumo. No caso concreto, analisando os documentos acostados aos autos, observo nos extratos bancários (ID 41267700), que foi comprovado a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta corrente (como esclarecido da sentença, em especial ao uso de crédito pessoal), como se conta corrente fosse, não podendo alegar pensar possuir uma conta salário. Nessa medida, considerando que restou demonstrado a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, independentemente da existência/validade do termo de opção da cesta de serviços, não verifico razão para ter como abusivo os descontos combatidos nos presentes autos, não havendo que se falar em dano moral ou material (repetição do indébito), pois inexiste ilicitude no agir da instituição financeira, quando da cobrança dos serviços prestados. Nesse sentido é o entendimento pacífico das Câmaras Especializada Cíveis do nosso Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Vejamos o entendimento desta Corte de Justiça: 1ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA “CESTAS DE SERVIÇOS”. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE COBRANÇAS ABUSIVA. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO AO APELO. Caso em que restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes a pactuação do termo de adesão de serviços e produtos, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais.” (0802065-81.2019.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, j. em 17/11/2020). Destaquei. 3ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ALEGADA UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA FINS DE RECEBIMENTO DO SALÁRIO. EXTRATOS QUE NÃO CONFIRMAM ESSAS ALEGAÇÕES. DESPROVIMENTO. O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, a) - prática de conduta antijurídica; b) – dano; e c) - nexo de causalidade entre os dois primeiros. Não havendo demonstração de que a conta corrente possui natureza salarial, deve ser mantida a decisão que julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial. O recurso não merece provimento, na medida em que os extratos bancários acostados, não respaldam a tese levantada pela recorrente de que a conta é utilizada apenas para recebimento dos proventos. (0801233-14.2020.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, j. em 15/04/2021). (Grifo Nosso). 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. CONTA-SALÁRIO. VEDAÇÃO À COBRANÇA DE TARIFAS. RESOLUÇÃO Nº 3402/06 DO BACEN. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE. COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO QUANTO À ABERTURA DE CONTA-CORRENTE E À COBRANÇA DE TARIFAS. VALIDADE DAS COBRANÇAS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, bem como a comprovação de anuência quanto à abertura de conta bancária dessa natureza, resta afastada a vedação à cobrança de tarifas de serviços pela Instituição Financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0803974-27.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, j. em 25/01/2022) (Grifo Nosso). 4ª CÂMARA CÍVEL (TJPB) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Recebimento de salário. Abertura de conta-corrente. Utilização de serviços próprios de conta-corrente. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ENGANO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA de TARIFA bancária de pacote de serviço. Possibilidade. Ausência de cobrança indevida e de ato ilícito. provimento do recurso. – Consoante preconiza o enunciado sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Por conseguinte, a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo. – É cediço que a responsabilidade civil consubstanciada no dever de indenizar é oriunda do ato ilícito resultante da violação da ordem jurídica, com ofensa ao direito alheio, exigindo-se, necessariamente, a presença dos seguintes pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado. Ainda, tratando-se de relação consumerista, o fornecedor de serviço responde independentemente da existência de culta pela reparação dos danos. – Havendo robustos elementos de prova que indicam a contratação da abertura de conta corrente, com a utilização de serviços que desbordam das funcionalidades da conta-salário, não há que se falar em erro ou engano no momento da contratação, tampouco em intenção de utilização da conta unicamente para o recebimento de salário, razão pela qual revela-se legítima a cobrança da tarifa de pacote. – Apelo provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.” (0801498-16.2020.8.15.0031, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, j. em 28/07/2021). Destaquei. Conclui-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia, previsto no art. 373 do CPC, demonstrando os fatos constitutivos do direito alegado, juntando ao autos documentos ou indícios suficientes que infirmem a regularidade ou evidenciem a abusividade das tarifas impugnadas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora. Majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze) sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, § 11, do CPC. A correção monetária e os juros de mora sobre eles incidem a partir do trânsito em julgado desta decisão. Precedentes do STJ (AgInt na EXEC na EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 4.782-SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, TERCEIRA SEÇÃO, julg. em 23.11.2022); (AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1.935.385-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julg. em 20.09.2021); (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.879.201-SP, Rel. Min. Raul Araújo, QUARTA TURMA, julg. Em 20.09.2021). Fica, no entanto, sua exigibilidade condicionada à demonstração, pelo advogado credor, durante os cinco anos posteriores, de que a parte vencida não mais se encontra na situação de hipossuficiência, ficando extinta a obrigação, com o decurso “in albis” do quinquênio. Por oportuno, previno as partes que a eventual interposição ou oposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, poderá acarretar a imposição da sanção prevista no parágrafo 4º do art. 1.021 do CPC/15, em julgamento unânime do colegiado (agravo interno); bem como, da multa disposta no parágrafo 2º do art. 1.026 do mesmo “Codex” (embargos de declaração) e, na reiteração, no seu agravamento nos moldes estabelecidos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. João Pessoa, 07 de abril de 2026. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos Relator