Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0837368-71.2016.8.15.2001.
DECISÃO I.RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos do processo epigrafado, originalmente qualificado como AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada por JONAS MEDEIROS DE SOUZA, ora exequente, em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e PROMAC VEÍCULOS, MÁQUINAS E ACESSÓRIOS LTDA., ora executados. A sentença de mérito (ID 60860537), proferida em 14/07/2022, julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando os executados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação. Contudo, a sentença rejeitou o pedido de lucros cessantes por falta de comprovação e o pedido de rescisão contratual e devolução do valor pago pelo veículo, em virtude da alienação do bem pelo autor, que inviabilizaria o retorno ao status quo ante sem configurar enriquecimento ilícito. O exequente JONAS MEDEIROS DE SOUZA, inconformado, interpôs recurso de apelação em 17/08/2022 (ID 62301333). Após o trâmite regular da fase recursal, em 17/07/2023, foi proferida a Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito (ID 78308343), que deu parcial provimento ao apelo do exequente, majorando o quantum indenizatório por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 6.000,00, mantendo os demais termos da sentença e reiterando que os honorários sucumbenciais não seriam majorados por já estarem fixados no percentual máximo. A referida decisão transitou em julgado em 25/08/2023 (ID 78309049), marcando o início da fase de cumprimento de sentença. Posteriormente ao trânsito em julgado, o executado VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. efetuou dois depósitos judiciais: o primeiro, no valor de R$ 5.040,00 em 22/08/2022 (ID 62855453), e o segundo, no valor de R$ 5.690,00 em 20/09/2023 (ID 78308346). Em 11/09/2023 (ID 78969479), o exequente JONAS MEDEIROS DE SOUZA apresentou sua planilha de cálculos, apontando um valor total devido de R$ 11.476,22, e, considerando os depósitos então existentes, alegou a existência de um saldo remanescente de R$ 5.786,22. Na mesma petição, o exequente solicitou a expedição de alvarás para o levantamento da quantia de R$ 3.793,34 em seu favor e R$ 1.896,66 em favor de seu patrono, referentes à parcela incontroversa dos depósitos. Este Juízo, em despacho de 14/09/2023 (ID 79080162), deferiu a expedição dos alvarás conforme solicitado e determinou que o exequente se manifestasse sobre o valor remanescente apontado. Foram expedidos os Alvarás Judiciais nº 1175/2023 (para o exequente) e nº 1176/2023 (para o patrono, ID 79220232), mas o alvará destinado ao exequente continha um erro no número da conta bancária. O exequente solicitou a retificação (ID 80549789), reiterando a existência do saldo remanescente de R$ 5.786,22, e, em despacho de 31/10/2023 (ID 80694395), foi determinada a correção do alvará e a intimação dos executados para pagamento do suposto saldo remanescente. O Alvará Judicial nº 1406/2023 foi expedido corretamente para o exequente em 01/11/2023 (ID 81582373). Em 01/12/2023 (ID 83007514), foi proferida decisão deferindo a expedição dos alvarás no valor de R$ 3.793,34 para o exequente e R$ 1.896,66 para seu patrono, baseando-se na concordância do exequente com o valor remanescente depositado até então. Na sequência, foram expedidos os Alvarás Judiciais nº 1612/2023 (para o exequente) e nº 1613/2023 (para o patrono, ID 83018158). Contudo, em 24/01/2024 (ID 84684844), o patrono do exequente, Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque, informou que não conseguiu efetuar o levantamento do Alvará Judicial nº 1613/2023, no valor de R$ 1.896,66, alegando inexistência de valores na conta bancária. Após este Juízo solicitar extratos da conta judicial ao Banco do Brasil (ID 86720035 e ID 89141805), a instituição financeira apresentou as informações detalhadas de duas contas judiciais vinculadas ao processo (ID 103172417 e ID 103172418, em 05/11/2024). Analisando os extratos, constatou-se que a conta judicial 1400131220707, que recebeu o depósito de R$ 5.690,00 (referente ao segundo pagamento), tinha um saldo atual de R$ 21,66. Esta conta registrou resgates de R$ 3.793,34, R$ 1.896,66, R$ 21,66 e R$ 10,82. Já a conta judicial 1500125788687, que recebeu o depósito de R$ 5.040,00 (referente ao primeiro pagamento), apresentava um saldo de capital de R$ 1.246,66 (com saldo projetado de R$ 1.461,47). Nesta conta, foram registrados resgates de R$ 3.793,34 e R$ 407,76. Em 02/12/2024 (ID 104702725), o patrono do exequente manifestou-se novamente, afirmando que, após a juntada dos extratos, verificou-se a disponibilidade de R$ 1.461,47 na conta bancária judicial em que deveria ter sido depositado o valor de R$ 1.896,66 para os honorários. Assim, solicitou um novo alvará para o valor de R$ 1.461,47 e a intimação dos executados para pagar a diferença de R$ 435,19 (R$ 1.896,66 - R$ 1.461,47). Este Juízo, em decisão de 13/12/2024 (ID 105263178), deferiu o pedido de expedição de alvará para o patrono no valor de R$ 1.461,47 e determinou a intimação do executado para pagar a diferença de R$ 435,19. Em sequência, o Alvará Judicial nº 1700/2024 (ID 105444623) foi expedido em 16/12/2024 para o patrono do exequente, no valor de R$ 1.246,66, correspondente ao saldo na conta judicial 1500125788687 (ID 103172418), que é diferente do valor deferido na decisão anterior (R$ 1.461,47). Em 03/02/2025 (ID 107103040), a executada VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando que efetuou o pagamento global e integral do feito executório, totalizando R$ 10.730,00 (R$ 5.040,00 + R$ 5.690,00), e que a parte exequente havia concordado expressamente com os valores em momentos anteriores do processo, o que geraria a preclusão do direito de discutir qualquer saldo remanescente. Quanto à diferença de R$ 435,19 alegada pelo patrono, a executada sustentou que se tratava de "confusão por parte do patrono do autor" e que não poderia ser responsabilizada por tal inconsistência. O exequente, por meio de seu patrono, manifestou-se em 16/04/2025 (ID 111208488), reafirmando que os valores recebidos por JONAS MEDEIROS DE SOUZA estavam em consonância com o requerido, mas que a diferença de R$ 435,19 ainda era devida ao seu patrono, solicitando a rejeição da impugnação da executada e o pagamento da referida quantia. II. Das Questões Processuais Pendentes e da Reconciliação dos Valores da Condenação A presente fase processual exige a análise de duas questões principais: a) a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada Volkswagen, que alega o pagamento integral da condenação e a preclusão do direito do exequente de discutir valores adicionais; e b) a persistência da controvérsia sobre a alegada diferença de R$ 435,19 em favor do patrono do exequente, à luz dos extratos bancários e das anteriores decisões judiciais. Inicialmente, é imperioso rememorar os termos da Decisão Monocrática (ID 78308343), que constitui o título executivo judicial nesta fase. A decisão, ao dar parcial provimento à apelação do exequente, majorou a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 para R$ 6.000,00, mantendo a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Portanto, a base de cálculo para a execução da obrigação principal foi alterada para R$ 6.000,00 a título de danos morais, o que naturalmente impacta o cálculo total do débito, incluindo juros e honorários sucumbenciais. O exequente, em sua planilha de cálculos apresentada em 11/09/2023 (ID 78969479 e ID 78969480), apurou um valor total devido de R$ 11.476,22, considerando os R$ 6.000,00 majorados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, e os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação atualizado. Embora os parâmetros exatos para a correção e juros adotados na planilha do exequente não estejam detalhadamente explicitados no contexto dos documentos, este montante foi apresentado como a totalidade do débito após a majoração em segunda instância. O executado Volkswagen, por sua vez, alega ter efetuado o pagamento integral do débito, totalizando R$ 10.730,00, resultado da soma dos dois depósitos judiciais realizados (R$ 5.040,00 em 22/08/2022 e R$ 5.690,00 em 20/09/2023). Ao confrontar o valor total apontado pelo exequente (R$ 11.476,22) com o valor total dos pagamentos alegados pelo executado (R$ 10.730,00), verifica-se uma diferença de R$ 746,22. Esta discrepância demonstra que o pagamento efetuado pelos executados, somando-se os dois depósitos, não corresponde ao valor total do débito apurado pelo exequente com base no título executivo judicial majorado. A argumentação da Volkswagen de "pagamento global do feito executório" e de "preclusão" do direito do exequente à discussão de valores residuais não pode ser acolhida em sua totalidade. Embora o exequente tenha, em momentos anteriores, manifestado concordância com valores depositados, tal concordância referia-se, em grande parte, às parcelas incontroversas então disponíveis ou a cálculos anteriores à majoração do quantum indenizatório em sede recursal. A Decisão Monocrática, que aumentou significativamente os danos morais, alterou a substância do débito, reabrindo a necessidade de readequação dos cálculos e, consequentemente, da discussão sobre a integralidade do pagamento. Permitir que pagamentos realizados sobre uma base condenatória inferior encerrem a discussão de valores após a majoração do título executivo judicial implicaria em ofensa à coisa julgada material estabelecida pela Decisão Monocrática. Dessa forma, a alegação de integralidade do pagamento da condenação, tal como defendida pela Volkswagen, não se sustenta diante do novo patamar indenizatório fixado e dos cálculos apresentados pelo exequente. No que tange à controvérsia específica sobre a diferença de R$ 435,19 em favor do patrono do exequente, os extratos bancários fornecidos pelo Banco do Brasil (IDs 103172417 e 103172418) são elucidativos. A conta judicial 1400131220707, que recebeu o segundo depósito de R$ 5.690,00, mostra que, além dos valores para o exequente, a quantia de R$ 1.896,66, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais deferidos ao patrono, foi devidamente resgatada. Posteriormente, o patrono alegou não ter conseguido levantar o referido valor integralmente, apontando um saldo de R$ 1.461,47 na conta judicial 1500125788687 (que recebeu o primeiro depósito de R$ 5.040,00) e requerendo a diferença de R$ 435,19 dos executados. A decisão de 13/12/2024 (ID 105263178) acolheu esse pleito. Contudo, uma análise mais detida dos extratos revela que o valor de R$ 1.896,66 já foi debitado da conta 1400131220707, conforme registro de "RESGATE, VALO 1.896,66 D" em 22/09/2023 (ID 103172417, pág. 1). O saldo de R$ 1.461,47 mencionado pelo patrono e projetado na conta 1500125788687 (ID 103172418) decorre da movimentação do primeiro depósito, que também teve uma parte resgatada (R$ 3.793,34 e R$ 407,76), e não de um déficit originado da executada em relação à verba honorária de R$ 1.896,66 que se pretendia levantar. A "confusão" referida pela executada Volkswagen em sua impugnação (ID 107103040) parece se confirmar, no sentido de que a responsabilidade pela insuficiência de valores para o levantamento do alvará específico para o patrono, ou a sua percepção de tal insuficiência, não pode ser atribuída aos executados, pois o valor correspondente àquele alvará já foi, de fato, movimentado da conta judicial onde deveria estar. Dessa forma, o pedido de complementação de R$ 435,19 a ser suportado pelos executados, em face do patrono do exequente, não encontra respaldo nos extratos bancários e deve ser reconsiderado. Diante da necessidade de uma apuração precisa do débito atual, e considerando a complexidade das movimentações financeiras e das alegações conflitantes, torna-se essencial a elaboração de um novo cálculo consolidado. Este cálculo deverá partir dos termos da Decisão Monocrática que majorou os danos morais, aplicando os consectários legais (correção monetária e juros de mora) desde a citação, e sobre este montante, apurar os honorários sucumbenciais. Somente após esta apuração exata e a dedução dos valores já efetivamente levantados pelos exequentes, será possível determinar o real saldo devedor a ser exigido dos executados, aplicando-se, se for o caso, a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Deliberações e Andamento do Cumprimento de Sentença Diante do exposto e para a regularização do andamento do presente cumprimento de sentença, decido: A. REJEITAR PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. (ID 107103040) no tocante à alegação de pagamento integral da condenação principal. É manifesta a diferença entre o valor total pago pelos executados (R$ 10.730,00) e o montante devido conforme o título executivo judicial majorado e a última planilha do exequente (R$ 11.476,22), o que impede o reconhecimento da quitação integral do débito e afasta a tese de preclusão para a discussão da integralidade da dívida. B. ACOLHER a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. (ID 107103040) no que concerne ao pedido de pagamento da diferença de R$ 435,19 ao patrono do exequente. A análise dos extratos bancários (IDs 103172417 e 103172418) demonstra que o valor integral de R$ 1.896,66, correspondente aos honorários do advogado, foi objeto de resgate da conta judicial onde foi depositado. A eventual discrepância no levantamento ou na alocação de fundos em outras contas não pode ser imputada aos executados como dívida remanescente de sua responsabilidade. Consequentemente, RECONSIDERO a Decisão de 13/12/2024 (ID 105263178) na parte em que determinou a intimação dos executados para pagar a referida diferença de R$ 435,19. C. DETERMINAR à secretaria judicial que proceda à remessa dos autos ao setor de cálculos, para a elaboração de uma nova planilha de cálculo atualizada e consolidada do débito, que deverá observar rigorosamente os seguintes parâmetros: 1. Valor principal da condenação por danos morais: R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme Decisão Monocrática (ID 78308343). 2. Juros de mora: 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (29/07/2016, ID 4563434), aplicando-se sobre o valor principal dos danos morais. 3. Correção monetária: Pelos índices oficiais aplicáveis (INPC), a incidir sobre o valor principal dos danos morais desde a Decisão Monocrática (17/07/2023), ou, se o cálculo já for totalmente reajustado desde a citação, conforme a sistemática a ser adotada pelo setor de cálculos para a majoração. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais: 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (valor principal corrigido e acrescido de juros de mora). 5. Dedução dos valores já efetivamente levantados pelos exequentes, devidamente atualizados, observando-se as datas dos respectivos resgates das contas judiciais, conforme extratos (IDs 103172417 e 103172418), a saber: * R$ 3.793,34 (para Jonas Medeiros de Souza, resgatado em 22/09/2023 da conta 1400131220707 e em 08/12/2023 da conta 1500125788687, conforme extratos). * R$ 1.896,66 (para o patrono Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque, resgatado em 22/09/2023 da conta 1400131220707, conforme extrato). * Outros resgates eventuais e menores (R$ 21,66 e R$ 10,82 da conta 1400131220707; R$ 407,76 da conta 1500125788687) que possam ter ocorrido e beneficiado o exequente ou seu patrono, que deverão ser detalhadamente verificados e abatidos para se evitar duplicidade de pagamentos ou enriquecimento sem causa. D. APÓS a apresentação do novo cálculo pelo setor competente, INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente, que deverá ser devidamente discriminado na planilha, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. E. DETERMINAR a imediata expedição de alvarás de levantamento dos saldos remanescentes nas contas judiciais: 1. O saldo remanescente de R$ 21,66 (saldo de capital) da conta 1400131220707 (ID 103172417), atualizado, deverá ser liberado em favor de quem de direito, após conferência dos beneficiários dos demais resgates já efetuados nesta conta. 2. O saldo remanescente de R$ 1.246,66 (saldo de capital) da conta 1500125788687 (ID 103172418), atualizado, deverá ser liberado em favor do patrono Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque, conforme seu pedido e o reconhecimento de saldo disponível. F. INTIMAR o patrono do exequente, Gabriel Costa Fragoso de Albuquerque, para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a íntegra dos extratos bancários juntados (IDs 103172417 e 103172418) e as movimentações efetuadas nas contas judiciais, prestando os esclarecimentos que entender pertinentes, especialmente no que se refere aos resgates já realizados e a justificação do pleito de diferença de R$ 435,19, considerando-se que o valor de R$ 1.896,66 já foi debitado da conta 1400131220707. Cumpra-se com as cautelas e diligências legais. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito