Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDINARA CEZAR PEREIRA COSTA
RÉU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPRESÁRIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO - SICOOB CGCRED
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0874806-19.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão da 17ª Vara Cível da Capital declinando a competência e determinando a redistribuição dos autos para este Fórum Regional levando em consideração, exclusivamente, o domicílio da parte autora, que fica no bairro Jardim São Paulo, inobservando que os endereços da parte ré estão localizados nos bairros de Manaíra e Pedro Gondim. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora reside no bairro dos Jardim São Paulo, abarcado pela competência do Foro Regional de Mangabeira, ao passo em que a parte ré está localizada nos bairros de Manaíra e Pedro Gondim, abrangidos pela competência do Fórum Cível da Capital. Portanto, presume-se que a parte autora optou por demandar no foro de domicílio da parte ré, já que ajuizou a ação no Fórum Cível da Capital, de modo que não haveria que se falar, no caso em tela, de incompetência daquele Juízo. Ademais, por se tratar de matéria que versa sobre relação de consumo, é facultada a escolha do foro mais conveniente ao consumidor, ressalvados os casos de foro aleatório, o que não se amolda à hipótese dos autos. Sobre o tema, eis o julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO C.D.C. FORO DE ELEIÇÃO NÃO ALEATÓRIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Capinzal/SC, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS, em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais.2. O Juízo de Gramado declinou da competência de ofício, argumentando que a competência seria territorial absoluta do domicílio do consumidor, enquanto o suscitante defende que a competência é relativa, cabendo ao consumidor a escolha do foro. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro em contrato de consumo pode ser considerada abusiva e se a competência relativa pode ser declinada de ofício pelo juízo. III. Razões de decidir 4. A ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.879/2024, que alterou o art. 63 do C.P.C, não se aplicando a possibilidade de declinação de competência de ofício.5. A competência relativa não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo uma faculdade do consumidor escolher o foro mais conveniente.6. Não se tratando de foro aleatório, mas de opção mais conveniente ao consumidor, é ele o competente para processar e julgar a ação, tendo em vista o princípio insculpido no art. 6º, VIII do C.D.C, que estabelece a prevalência do local que melhor facilitar a defesa dos seus direitos IV. Dispositivo 7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado. (CC n. 213.670/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifei) Nos termos do art. 66, II, do C.P.C: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos. Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”. Posto isso, uma vez que o Juízo da 17ª Vara Cível da Capital já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do parágrafo único do art. 953 do C.P.C., OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência. Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado. INTIME. Após, remetam os autos ao setor de distribuição competente. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa, 28 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito